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Apelação Cível Nº 5000792-96.2025.4.02.5108/RJ
RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por C. M. D. S. C. J., no Evento 27, em face de acórdão da Oitava Turma Especializada que negou provimento ao recurso interposto, com a seguinte ementa de julgado (Evento 16):
ADMINISTRATIVO MILITAR. CURSO DE ASSESSORIA EM ESTADO-MAIOR. PARECER DESFAVORÁVEL DA COMISSÃO DE PROMOÇÃO DE PRAÇAS. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONTROLE JUDICIAL LIMITADO À LEGALIDADE. FUNDAMENTO NO ESTATUTO DOS MILITARES E NA PORTARIA Nº 39/2022 DO COMANDO-GERAL DO CORPO DE FUZILEIROS NAVAIS.
1. Afirma-se que a recusa administrativa à matrícula no Curso de Assessoria em Estado-Maior para Suboficiais Fuzileiros Navais decorre de parecer desfavorável da Comissão de Promoção de Praças, fundamentado na inobservância dos preceitos da ética militar, nos termos da legislação castrense vigente.
2. Conclui-se pela inexistência de direito líquido e certo à matrícula no Curso de Assessoria em Estado-Maior para Suboficiais Fuzileiros Navais, diante da emissão de parecer desfavorável fundamentado na inobservância dos preceitos da ética militar, em conformidade com a legislação de regência.
3. Estrutura-se a conclusão na competência da CPP para proceder à avaliação global da conduta e dos atributos do militar, com base em parâmetros normativos expressos no Estatuto dos Militares e na Portaria nº 39/2022. A referência à ética militar atende ao dever de motivação e reflete juízo técnico que considera critérios objetivos e subjetivos. A ausência de punição formal impeditiva não gera automática aptidão para o curso. A decisão administrativa possui presunção de legitimidade e não se constatou prova pré-constituída de desvio de finalidade ou abuso de poder.
4. Reafirma-se a limitação do controle judicial ao exame de legalidade, sendo incabível substituir a Administração na valoração técnica da trajetória funcional do militar, quando não demonstrada violação aos parâmetros legais. O parecer da CPP fundamenta-se em juízo motivado, pautado em normas válidas e compatível com a lógica da carreira castrense.
5. Recurso improvido.
O Embargante sustenta a existência de vício a ser sanado e requer:
"a) o conhecimento e provimento dos presentes Embargos de Declaração, para sanar as omissões apontadas, integrando-se o acórdão com pronunciamento expresso sobre:
• Ampliação indevida de requisitos pela CPP;
• Incidência do item XI das Normas do Curso;
• Dever de motivação idônea (art. 50 da Lei 9.784/99); e
• controle jurisdicional de legalidade;
b) subsidiariamente, caso mantido o resultado, que o acórdão seja integrado com manifestação expressa sobre os dispositivos acima, para fins de prequestionamento;
c) A interrupção do prazo para a interposição de eventuais recursos nos termos do art.1.026, caput, do CPC; e
d) Reconhecidas as omissões, requer-se que o acórdão seja integrado com efeitos infringentes, para reformar o julgado e conceder a segurança, assegurando a matrícula do impetrante no curso, ou, subsidiariamente, para declarar a nulidade do parecer desfavorável e determinar a renovação do ato administrativo com motivação concreta, sob critérios estritamente normativos”.
Contrarrazões apresentadas pela União no evento 37.
É o relatório.
GERALDINE VITAL
Juíza Federal Convocada
VOTO
Juíza Federal Convocada GERALDINE VITAL (Relatora):
Conheço dos Embargos de Declaração opostos por tempestivos.
Os Embargos Declaratórios são cabíveis quando se verificar na decisão impugnada a falta de manifestação do julgador sobre questão fundamental do processo, quando houver obscuridade ou colisão de afirmações, bem como em caso de erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
É cabível, também, a teor das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e 211 do Superior Tribunal de Justiça, para suprir o prequestionamento de violação a dispositivos constitucionais, já que nesse caso é requisito constitucional do julgamento de questões de direito, além de se constituir requisito específico de admissibilidade do recurso especial, em que se pressupõe que a matéria veiculada nas razões recursais tenha sido objeto de debate e decisão prévios pelo órgão colegiado.
Contudo há que, minimamente, observarem-se os requisitos para a sua oposição. Senão, vejamos.
No caso concreto, não há violação ao art. 1.022 do CPC, posto que o órgão colegiado se manifestou clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para a resolução da controvérsia, em apreciação motivada com o apontamento das razões de convencimento no voto-condutor do acórdão, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como ora verificado.
O acórdão contra o qual se insurge não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, donde a conclusão de que o manejo de embargos de declaração revela-se impróprio para o fim de rediscutir a causa e os aspectos jurídicos anteriormente debatidos.
Isto porque o controle judicial dos atos administrativos discricionários, como no caso da avaliação de militares para fins de promoção, limita-se à legalidade, pelo que resta vedado ao Poder Judiciário imiscuir-se na esfera do poder discricionário da Administração Pública quanto à conveniência ou oportunidade na ação administrativa.
Ademais, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.
A teor do art. 1.025 do CPC, para prequestionamento ficto, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Assim, a pretensão em se renovar a discussão acerca de questão que já foi decidida e fundamentada não é possível por meio dos embargos de declaração.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento aos embargos de declaração opostos.
Documento eletrônico assinado por GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002737576v6 e do código CRC 81927841.
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Signatário (a): GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
Data e Hora: 11/03/2026, às 19:21:37