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Apelação Cível Nº 0064696-63.2016.4.02.5118/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0064696-63.2016.4.02.5118/RJ
RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Apelação interposto pela parte Exequente CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Duque de Caxias que, em ação de cumprimento de sentença movida em face de O. C., pronunciou a prescrição intercorrente e julgou extinto o processo (Evento 168, eProc JFRJ).
Em suas razões recursais (Evento 172, eProc JFRJ), a parte Recorrente sustenta, em síntese, a inocorrência da prescrição intercorrente, pois não houve inércia voluntária da exequente e o processo não ficou paralisado por tempo superior ao prazo prescricional, consideradas as diligências efetuadas e os períodos de suspensão legalmente previstos. Pontua que o termo inicial da prescrição seria o dia do fim da suspensão do processo. Defende que a extinção do processo foi prematura e requer a anulação da sentença para o regular prosseguimento da execução.
Sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal manifesta-se no Evento 7 e aduz que não há interesse público que justifique a sua atuação no processo.
É o relatório.
GERALDINE VITAL
Juíza Federal Relatora
VOTO
Juíza Federal Convocada GERALDINE VITAL (Relatora):
Conheço do recurso, eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade.
Cinge-se a controvérsia recursal a verificar a ocorrência ou não da prescrição intercorrente.
O efeito prescricional é verificado no tocante à eficácia e exigibilidade de direitos subjetivos, pela inércia da parte em face de alegada violação por outrem, com o fim de preservação, acima de tudo, da garantia das relações jurídicas e da segurança e paz social, pela não perpetuação do direito de acionar.
O art. 924, V, do CPC positiva expressamente a figura da prescrição intercorrente como hipótese de extinção do processo executivo e prevê no art. 921, §§ 4º e 5º, que, não localizados bens do executado, deve o processo ser suspenso por um ano, após o que se iniciará automaticamente o prazo prescricional, desde que o exequente tenha sido intimado a dar andamento ao processo. A inércia, após tal intimação resulta na extinção da execução, sem imposição de ônus às partes.
No caso concreto, a aplicação da norma às circunstâncias fáticas embasa a pretensão recursal, pois
- o marco inicial fixou-se com a ciência da primeira tentativa embora infrutífera, de localização de bens da parte devedora, em 13/07/2020 (Eventos 122 e 123, eProc JFRJ);
- o prazo prescricional tornou a fluir pelo restante, em 26/04/2022, dia subsequente ao término do prazo de um ano de suspensão;
- o termo prescricional ocorreria em 13/07/2026;
- a sentença de extinção por prescrição intercorrente foi proferida em 04/08/2025.
Verifica-se equívoco na fixação do marco inicial da prescrição. Sem embargo, a suspensão de Eventos 111 e 113, eProc JFRJ não decorreu de infrutíferas diligências, mas da não promoção da execução até aquele momento. Posteriormente, na petição de Evento 117, eProc JFRJ, a CEF deu início ao cumprimento de sentença e foram promovidos atos, na tentativa de localizar bens penhoráveis em nome da devedora, que restaram infrutíferos.
A determinação de suspensão que fixou o prazo prescricional somente se deu no Evento 142, eProc JFRJ:
"Logo, por todo o exposto, defiro o pedido retro e DETERMINO A INDISPONIBILIDADE GERAL de O. C., CPF: 01343765790, devendo ser utilizado para tanto, o sistema CNIB – CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS, na forma do Provimento nº 39/2014, do CNJ.
Recebida a resposta do CNIB, dê-se vista à Exequente pelo prazo de 30 (trinta) dias, para requerer o que entender pertinente.
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, sem que tenha sido recepcionada a resposta do sistema, ou nada sendo requerido pela parte exequente, proceda a Secretaria, se for o caso, à suspensão do feito, nos moldes do art. 921, III e parágrafos, do CPC.
P. I."
(Grifado)
O prazo prescricional somente teve início com a ciência da exequente de que restaram infrutíferas as diligências empreendidas, o que ocorreu em 13/07/2020, conforme lançado no sistema eProc (Eventos 122 e 123, eProc JFRJ). Somente a partir de então se iniciou o prazo quinquenal da prescrição intercorrente.
O referido prazo findaria em 13/07/2025, todavia restou suspenso em 26/04/2021 pela determinação de suspensão da marcha processual, o que protraiu o termo para 13/07/2026.
Assim, até a data da sentença (04/08/2025 – Evento 168, eProc JFRJ), o prazo prescricional não se havia se exaurido, o que torna prematuro o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Conclui-se que, embora tenha havido intimação prévia do exequente, o reconhecimento judicial da prescrição ocorreu antes do marco temporal exigido pela norma de regência.
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso para anular a sentença, afastar a prescrição intercorrente, por não operada, e determinar o prosseguimento da execução, sem prejuízo de vir a ser prolatada por fundamento diverso.
Documento eletrônico assinado por GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002745355v21 e do código CRC 8d36bebb.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
Data e Hora: 12/03/2026, às 18:31:48