Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5041149-42.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por G. D. A. F. em face da sentença de Evento 23, eProc JFRJ, proferida pelo Juízo da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou improcedente o pedido, em sede de ação ajuizada em face da UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE - UFF, em que se objetivava a anulação das questões nºs 06, 14, 19, 22, 24, 34, 40, 52, 53, 58, 61, 64 e 65 da prova objetiva para o cargo de Inspetor de Polícia do Edital nº 02/2024 e atribuição dos pontos ao autor.

Em suas razões recursais (Evento 31, eProc JFRJ), alega que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 632.853/CE (Tema 485), firmou entendimento de que o Poder Judiciário pode exercer controle de legalidade e compatibilidade entre o conteúdo das questões e o edital , desde que não substitua a banca examinadora. Sustenta que a sentença ignorou essa possibilidade e negou o pedido de forma genérica, sem adentrar o mérito das questões impugnadas, o que torna a decisão ausente de fundamentação.

Contrarrazões (Evento 38, eProc JFRJ).

O Ministério Público Federal manifestou-se (Evento 6) por não intervir no feito.

É o relatório.

 

GERALDINE VITAL

Juíza Federal Relatora

VOTO

Juíza Federal Convocada GERALDINE VITAL  (Relatora):

Inicialmente, embora a parte tenha interposto Recurso Inominado, recebo-o como Recurso de Apelação, por ser este o recurso adequado à espécie, uma vez presentes os pressupostos de admissibilidade.

A controvérsia em exame diz respeito à pretensão da parte autora de obter a anulação das questões nºs 06, 14, 19, 22, 24, 34, 40, 52, 53, 58, 61, 64 e 65 da prova objetiva para o cargo de Inspetor de Polícia Penal, promovido pela SEAP/RJ, sob o fundamento de que as questões apresentam vícios de legalidade e incompatibilidade com o conteúdo programático previsto no edital.

Com efeito.

Em sede de controle jurisdicional de concursos públicos, é vedado ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora para reavaliar o conteúdo das questões, salvo em situações excepcionais de flagrante ilegalidade, inconstitucionalidade ou manifesta incompatibilidade do conteúdo exigido com o previsto no edital.

Deve-se observar a tese firmada em sede de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 485:

“Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.”

Isto porque o edital do certame constitui a lei interna do concurso e vincula a Administração e os candidatos. Assim, é vedada a revisão judicial dos critérios técnicos de correção, exceto nas hipóteses de afronta manifesta às disposições editalícias, o que não se evidencia no caso concreto.

A análise dos autos não evidencia qualquer vício que configure afronta manifesta às normas editalícias, tampouco ilegalidade patente ou desvio de finalidade na atuação da banca examinadora.

A alegação genérica de que as respostas não estariam estritamente alinhadas à bibliografia indicada não é suficiente, por si só, para justificar a intervenção judicial, sobretudo diante da orientação consolidada de que não se exige do edital a previsão exaustiva das fontes normativas ou jurisprudenciais que embasarão as questões.

Neste sentido, posiciona-se o STF, conforme ementa de julgado a seguir:

"MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA. COMPATIBILIDADE ENTRE AS QUESTÕES E OS CRITÉRIOS DA RESPECTIVA CORREÇÃO E O CONTEÚDO PROGRAMÁTICO PREVISTO NO EDITAL. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA PELO PODER JUDICIÁRIO. PRECEDENTES DO STF. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.

1. O Poder Judiciário é incompetente para, substituindo-se à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes (v.g., MS 30433 AgR/DF, Rel. Min. GILMAR MENDES; AI 827001 AgR/RJ, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA; MS 27260/DF, Rel. Min. CARLOS BRITTO, Red. para o acórdão Min. CÁRMEN LÚCIA). No entanto, admite-se, excepcionalmente, a sindicabilidade em juízo da incompatibilidade entre o conteúdo programático previsto no edital do certame e as questões formuladas ou, ainda, os critérios da respectiva correção adotados pela banca examinadora (v.g., RE 440.335 AgR, Rel. Min. EROS GRAU, j. 17.06.2008; RE 434.708, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, j. 21.06.2005). 2. Havendo previsão de um determinado tema, cumpre ao candidato estudar e procurar conhecer, de forma global, todos os elementos que possam eventualmente ser exigidos nas provas, o que decerto envolverá o conhecimento dos atos normativos e casos julgados paradigmáticos que sejam pertinentes, mas a isto não se resumirá. Portanto, não é necessária a previsão exaustiva, no edital, das normas e dos casos julgados que poderão ser referidos nas questões do certame. 3. In casu, restou demonstrado nos autos que cada uma das questões impugnadas se ajustava ao conteúdo programático previsto no edital do concurso e que os conhecimentos necessários para que se assinalassem as respostas corretas eram acessíveis em ampla bibliografia, afastando-se a possibilidade de anulação em juízo. 4. Segurança denegada, cassando-se a liminar anteriormente concedida."

(MS 30860, Relator Ministro LUIZ FUX< Primeira Turma, DJe 06/11/2012)

O princípio da legalidade, que rege a atuação da Administração Pública, deve ser preservado também sob a ótica da segurança jurídica e da estabilidade dos certames públicos, para se evitar a judicialização excessiva de questões meramente interpretativas ou técnicas, cuja análise cabe, precipuamente, à banca examinadora regularmente constituída.

Por estar ausente demonstração de ilegalidade flagrante, teratologia ou descumprimento das regras editalícias, mostra-se incabível a pretendida revisão judicial.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação, para confirmar integralmente a sentença proferida pelo juízo de origem. Honorários advocatícios em grau de recurso majorados em 1% (um por cento) sobre a base de cálculo adotada, ressalvada a hipótese de gratuidade de justiça antes deferida, com base no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.



Documento eletrônico assinado por GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002765076v4 e do código CRC 3b78afcc.

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Documento:20002765077
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Apelação Cível Nº 5041149-42.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

EMENTA

ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES OBJETIVAS. LIMITES DA ATUAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. INTERPRETAÇÃO DE CRITÉRIOS TÉCNICOS. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SEGURANÇA JURÍDICA.

1. Rejeita-se o pedido de revisão judicial de questões objetivas de concurso público quando ausente demonstração de ilegalidade flagrante ou manifesta incompatibilidade entre o conteúdo das questões e o previsto no edital.

2. A pretensão de anulação de questões do certame por alegado descompasso com a bibliografia indicada não autoriza o controle judicial, diante da ausência de afronta evidente às normas do edital e da inexistência de erro técnico incontroverso.

3. O controle judicial de concursos restringe-se a hipóteses excepcionais, nas quais se demonstre desvio de finalidade, ilegalidade ou inconstitucionalidade evidente, não sendo possível a substituição da banca examinadora pelo Judiciário para reexame do mérito das questões. Súmula 485 do STF.

4. O edital vincula as partes e o conteúdo das provas pode fundar-se em bibliografia ampla e não exaustiva, pelo que não cabe ao candidato restringir-se exclusivamente às fontes ali indicadas.

5. Recurso improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, para confirmar integralmente a sentença proferida pelo juízo de origem. Honorários advocatícios em grau de recurso majorados em 1% (um por cento) sobre a base de cálculo adotada, ressalvada a hipótese de gratuidade de justiça antes deferida, com base no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002765077v3 e do código CRC 4e7f06ce.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 31/03/2026 A 08/04/2026

Apelação Cível Nº 5041149-42.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 31/03/2026, às 00:00, a 08/04/2026, às 18:00, na sequência 136, disponibilizada no DE de 19/03/2026.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PARA CONFIRMAR INTEGRALMENTE A SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU DE RECURSO MAJORADOS EM 1% (UM POR CENTO) SOBRE A BASE DE CÁLCULO ADOTADA, RESSALVADA A HIPÓTESE DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA ANTES DEFERIDA, COM BASE NO ART. 85, §11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

Votante: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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