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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5000250-78.2025.4.02.5108/RJ

RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pela Autora M. D. C. R. D. S. contra a sentença de Evento 13, eProc JFRJ, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia/RJ, que, em ação ajuizada pelo procedimento comum em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, ao argumento de que a requerente não possuía pertinência subjetiva para pleitear a declaração de prescrição da dívida oriunda de contrato firmado por terceiro, com a consequente extinção da hipoteca e baixa do gravame incidente sobre o imóvel descrito nos autos.

Em suas razões recursais (Evento 19, Doc. 2, eProc JFRJ), a apelante sustenta a existência de legitimidade ativa, ao argumento de que a prescrição pode ser alegada pela parte a quem aproveita, nos termos do art. 193 do Código Civil.

Aduz que possui interesse jurídico direto, por afirmar deter a posse mansa e pacífica do imóvel desde 2007. Assevera que não pretende revisão contratual, mas apenas a declaração de prescrição da dívida, a fim de impedir eventual cobrança judicial ou extrajudicial. Requer a reforma da decisão.

Sem contrarrazões.

O Ministério Público Federal, no parecer do Evento 5, deixou de se manifestar sobre o mérito, por afirmar não haver interesse público que justifique a sua intervenção.

É o relatório. 

GERALDINE VITAL
Juíza Federal Relatora

VOTO

Juíza Federal Convocada GERALDINE VITAL (Relatora):

Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

A controvérsia recursal cinge-se a verificar a legitimidade ativa da autora, ora apelante, para pleitear a declaração de prescrição de dívida oriunda de contrato de mútuo habitacional celebrado por terceiro, bem como a consequente extinção da hipoteca e a baixa do gravame incidente sobre o imóvel descrito nos autos. 

Pois bem.

Nos termos do artigo 17 do CPC, a legitimidade ad causam exige pertinência subjetiva entre o titular do direito material e a parte em juízo. O artigo 18 do CPC, por sua vez, veda a atuação em nome próprio na defesa de direito alheio, salvo autorização legal.

No caso concreto, verifica-se que o mútuo com cláusula hipotecária foi celebrado entre a CEF e Jorge Ferreira da Silva, conforme consta na matrícula do imóvel (Evento 1, Doc. 9, eProc JFRJ). 

A recorrente alega união estável, residência no imóvel desde 1999 e posse exclusiva desde 2007. Contudo, não juntou comprovante de residência ou qualquer outro início de prova material apto a demonstrar a posse alegada ou o apontado vínculo familiar. De igual modo, não trouxe aos autos prova documental autônoma de cessão, transferência, anuência do agente financeiro ou outro título jurídico apto a vinculá-la formalmente ao contrato ou ao imóvel.

É certo que o art. 193 do Código Civil dispõe que a prescrição pode ser alegada pela parte a quem aproveita. E o reconhecimento da prescrição impede tanto a cobrança judicial quanto a extrajudicial do débito. Precedente do STJ: REsp 2.088.100/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe 23/10/2023.

Tais fundamentos, contudo, não afastam a exigência de demonstração de vínculo jurídico direto e minimamente comprovado entre a autora e a relação material controvertida. Também não dispensam a aferição prévia da legitimidade e do interesse processual da parte que a invoca em juízo.

Acrescente-se que a ausência de registro formal de cessão, bem como de qualquer ato da instituição financeira para reconhecer o vínculo, impede o reconhecimento da legitimidade ativa, nos termos do Tema 522 do STJ:

"No caso de cessão de direitos sobre imóvel financiado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação realizada após 25/10/1996, a anuência da instituição financeira mutuante é indispensável para que o cessionário adquira legitimidade ativa para requerer revisão das condições ajustadas, tanto para os contratos garantidos pelo FCVS como para aqueles sem a cobertura do mencionado Fundo."

Embora o Tema 522 do STJ verse especificamente sobre a legitimidade ativa do cessionário para requerer revisão das condições ajustadas em contrato do SFH, a orientação nele firmada reforça a necessidade de demonstração de vínculo jurídico idôneo com o contrato e com o imóvel. No caso, além de inexistir anuência do agente financeiro, sequer houve comprovação da própria cessão de direitos.

Conclui-se que os argumentos relacionados à posse de fato e ao eventual proveito da declaração de prescrição pressupõem a demonstração mínima de interesse jurídico direto, o que não se verifica no acervo documental disponibilizado. Nessa perspectiva, não há como reconhecer legitimidade ativa à autora para pleitear, em nome próprio, a declaração de prescrição da dívida contratada por terceiro, com efeitos sobre a hipoteca e sobre o registro do imóvel.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação, para confirmar integralmente a sentença proferida pelo juízo de origem. Inaplicável ao caso a majoração de honorários de sucumbência, com base no art. 85, §11, do CPC, por não fixados em sentença.



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Apelação Cível Nº 5000250-78.2025.4.02.5108/RJ

RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LEGITIMIDADE ATIVA. PRESCRIÇÃO DE DÍVIDA ORIUNDA DE MÚTUO HABITACIONAL CELEBRADO POR TERCEIRO. EXTINÇÃO DE HIPOTECA E BAIXA DE GRAVAME. ARTS. 17 E 18 DO CPC. ART. 193 DO CC. TEMA 522 DO STJ.

1. A parte autora não possui legitimidade ativa para pleitear, em nome próprio, a declaração de prescrição de dívida oriunda de contrato de mútuo habitacional celebrado entre instituição financeira e terceiro, com pretensão de extinção da hipoteca e baixa do gravame, quando ausente demonstração mínima de vínculo jurídico direto com a relação material controvertida.

2. A invocação da prescrição exige interesse jurídico direto e pertinência subjetiva com a obrigação discutida, e não basta a mera alegação de posse de fato, residência no imóvel ou vínculo familiar desacompanhados de comprovação documental idônea.

3. Constata-se a ausência de prova material da união estável alegada, da posse invocada e da cessão de direitos, bem como de transferência contratual ou anuência do agente financeiro.

4. Afirma-se que o art. 193 do Código Civil não afasta a necessidade de prévia aferição da legitimidade processual e que a orientação firmada no Tema 522 do STJ, embora relativa à revisão contratual no âmbito do SFH, reforça a exigência de vínculo jurídico idôneo e, quando cabível, de anuência da instituição mutuante para legitimar a atuação do cessionário ou de terceiro interessado.

5. Recurso improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, para confirmar integralmente a sentença proferida pelo juízo de origem. Inaplicável ao caso a majoração de honorários de sucumbência, com base no art. 85, §11, do CPC, por não fixados em sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de abril de 2026.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 31/03/2026 A 08/04/2026

Apelação Cível Nº 5000250-78.2025.4.02.5108/RJ

RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 31/03/2026, às 00:00, a 08/04/2026, às 18:00, na sequência 138, disponibilizada no DE de 19/03/2026.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PARA CONFIRMAR INTEGRALMENTE A SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM. INAPLICÁVEL AO CASO A MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, COM BASE NO ART. 85, §11, DO CPC, POR NÃO FIXADOS EM SENTENÇA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

Votante: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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