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Apelação Cível Nº 5000250-78.2025.4.02.5108/RJ
RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pela Autora M. D. C. R. D. S. contra a sentença de Evento 13, eProc JFRJ, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia/RJ, que, em ação ajuizada pelo procedimento comum em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, ao argumento de que a requerente não possuía pertinência subjetiva para pleitear a declaração de prescrição da dívida oriunda de contrato firmado por terceiro, com a consequente extinção da hipoteca e baixa do gravame incidente sobre o imóvel descrito nos autos.
Em suas razões recursais (Evento 19, Doc. 2, eProc JFRJ), a apelante sustenta a existência de legitimidade ativa, ao argumento de que a prescrição pode ser alegada pela parte a quem aproveita, nos termos do art. 193 do Código Civil.
Aduz que possui interesse jurídico direto, por afirmar deter a posse mansa e pacífica do imóvel desde 2007. Assevera que não pretende revisão contratual, mas apenas a declaração de prescrição da dívida, a fim de impedir eventual cobrança judicial ou extrajudicial. Requer a reforma da decisão.
Sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal, no parecer do Evento 5, deixou de se manifestar sobre o mérito, por afirmar não haver interesse público que justifique a sua intervenção.
É o relatório.
GERALDINE VITAL
Juíza Federal Relatora
VOTO
Juíza Federal Convocada GERALDINE VITAL (Relatora):
Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
A controvérsia recursal cinge-se a verificar a legitimidade ativa da autora, ora apelante, para pleitear a declaração de prescrição de dívida oriunda de contrato de mútuo habitacional celebrado por terceiro, bem como a consequente extinção da hipoteca e a baixa do gravame incidente sobre o imóvel descrito nos autos.
Pois bem.
Nos termos do artigo 17 do CPC, a legitimidade ad causam exige pertinência subjetiva entre o titular do direito material e a parte em juízo. O artigo 18 do CPC, por sua vez, veda a atuação em nome próprio na defesa de direito alheio, salvo autorização legal.
No caso concreto, verifica-se que o mútuo com cláusula hipotecária foi celebrado entre a CEF e Jorge Ferreira da Silva, conforme consta na matrícula do imóvel (Evento 1, Doc. 9, eProc JFRJ).
A recorrente alega união estável, residência no imóvel desde 1999 e posse exclusiva desde 2007. Contudo, não juntou comprovante de residência ou qualquer outro início de prova material apto a demonstrar a posse alegada ou o apontado vínculo familiar. De igual modo, não trouxe aos autos prova documental autônoma de cessão, transferência, anuência do agente financeiro ou outro título jurídico apto a vinculá-la formalmente ao contrato ou ao imóvel.
É certo que o art. 193 do Código Civil dispõe que a prescrição pode ser alegada pela parte a quem aproveita. E o reconhecimento da prescrição impede tanto a cobrança judicial quanto a extrajudicial do débito. Precedente do STJ: REsp 2.088.100/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe 23/10/2023.
Tais fundamentos, contudo, não afastam a exigência de demonstração de vínculo jurídico direto e minimamente comprovado entre a autora e a relação material controvertida. Também não dispensam a aferição prévia da legitimidade e do interesse processual da parte que a invoca em juízo.
Acrescente-se que a ausência de registro formal de cessão, bem como de qualquer ato da instituição financeira para reconhecer o vínculo, impede o reconhecimento da legitimidade ativa, nos termos do Tema 522 do STJ:
"No caso de cessão de direitos sobre imóvel financiado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação realizada após 25/10/1996, a anuência da instituição financeira mutuante é indispensável para que o cessionário adquira legitimidade ativa para requerer revisão das condições ajustadas, tanto para os contratos garantidos pelo FCVS como para aqueles sem a cobertura do mencionado Fundo."
Embora o Tema 522 do STJ verse especificamente sobre a legitimidade ativa do cessionário para requerer revisão das condições ajustadas em contrato do SFH, a orientação nele firmada reforça a necessidade de demonstração de vínculo jurídico idôneo com o contrato e com o imóvel. No caso, além de inexistir anuência do agente financeiro, sequer houve comprovação da própria cessão de direitos.
Conclui-se que os argumentos relacionados à posse de fato e ao eventual proveito da declaração de prescrição pressupõem a demonstração mínima de interesse jurídico direto, o que não se verifica no acervo documental disponibilizado. Nessa perspectiva, não há como reconhecer legitimidade ativa à autora para pleitear, em nome próprio, a declaração de prescrição da dívida contratada por terceiro, com efeitos sobre a hipoteca e sobre o registro do imóvel.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação, para confirmar integralmente a sentença proferida pelo juízo de origem. Inaplicável ao caso a majoração de honorários de sucumbência, com base no art. 85, §11, do CPC, por não fixados em sentença.
Documento eletrônico assinado por GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002767604v15 e do código CRC d23ffd47.
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Signatário (a): GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
Data e Hora: 16/03/2026, às 10:08:37