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Agravo de Instrumento Nº 5011710-60.2025.4.02.0000/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0006409-52.2002.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto pela parte Executada INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL e IPHAN - INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL contra a decisão proferida pelo Juízo da 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, em ação de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública movida por E. R. C. e Outros, homologou a habilitação de L. G. D. S. C. e determinou a expedição de RPV em face do IPHAN (Evento 275, eProc JFRJ).
Em suas razões recursais, a parte Recorrente sustenta a ilegitimidade passiva do INPI, pois o servidor falecido Enilson Ribeiro Cabral integrava os quadros funcionais do IPHAN. Requer a declaração de ilegitimidade passiva do INPI e de inexistência de título em face do IPHAN. Defende que a habilitação se dê pelo espólio não pela pensionista do de cujus e que "e seja determinada a abertura de inventário referente aos bens deixados por E. R. C.".
Antecipação da tutela recursal deferida (Evento 5).
Em contrarrazões a parte recorrida aduz que o valor já foi pago ao exequente titular e resta pendente somente a reexpedição para o levantamento pelo seu sucessor. Salienta que é a única pensionista habilitada beneficiária de pensão deixada pelo servidor falecido Enilson Ribeiro Cabral. Assevera que não ocorreu a prescrição, por ausência de notificação do credor da devolução ao erário público dos valores depositados, nos termos do Tema 1141 do STJ (Evento 24).
O Ministério Público Federal manifesta-se no Evento 28 e aduz que não há interesse público que justifique a sua atuação no processo.
É o relatório.
GERALDINE VITAL
Juíza Federal Relatora
VOTO
Juíza Federal Convocada GERALDINE VITAL (Relatora):
Conheço do recurso, eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade.
Cinge-se a controvérsia recursal a verificar a possibilidade de reexpedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV em face de entidade administrativa diversa daquela que integrou o polo passivo da fase de conhecimento, bem como a regularidade da habilitação processual da sucessora do servidor falecido no curso do cumprimento de sentença.
A parte agravante suscita a ilegitimidade passiva do Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI, bem como a inexistência de título executivo judicial em face do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN.
É de ver-se que a execução deve observar estrita correspondência com os limites subjetivos da coisa julgada, razão pela qual a sentença judicial produz efeitos apenas entre as partes que integraram a relação processual na fase de conhecimento e não podendo atingir terceiros estranhos à lide originária, como previsto no art. 506 do CPC.
E a submissão de terceiro aos efeitos executivos de título judicial formado em processo do qual não participou configuraria inequívoca violação às garantias processuais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, consagradas no art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal.
Com efeito.
No caso concreto, o título judicial exequendo foi constituído no Processo nº 2002.51.01.006409-1, ação coletiva movida pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Federal no Estado do Rio de Janeiro - SINTRASEF/RJ, na qual foi reconhecido o direito ao reajuste remuneratório de 3,17% em favor dos servidores substituídos, tendo figurado no polo passivo exclusivamente o Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI.
No entanto, pelo contracheque acostado no Evento 267, Doc. 2, eProc JFRJ e na manifestação administrativa do INPI no Evento 273, eProc JFRJ, restou evidenciado que o servidor falecido E. R. C. não integrava os quadros funcionais do INPI, mas sim do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, entidade responsável pelo pagamento de seus vencimentos à época.
Por via de consequência, não se revela possível executar o INPI relativamente a servidor que jamais integrou seus quadros funcionais, por ausência de relação jurídica material que justifique a imputação da obrigação.
Tampouco se mostra juridicamente viável o redirecionamento da execução contra o IPHAN, uma vez que não integrou o polo passivo da fase de conhecimento e inexiste título executivo judicial formado contra ele.
A decisão agravada, ao determinar a mera retificação da autuação e a reexpedição da requisição de pequeno valor em face do IPHAN, acabou por ampliar indevidamente os limites subjetivos da coisa julgada, em afronta ao disposto no art. 506 do Código de Processo Civil e às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Por via de consequência, resta prejudicada a análise da questão relativa à habilitação sucessória da pensionista do servidor falecido, pelo fato de que o próprio crédito executivo revela-se inexigível nos termos em que postulado.
Conclui-se pela impossibilidade de reexpedição de requisição de pequeno valor em face de entidade que não integrou o polo passivo da fase de conhecimento, circunstância que viola os limites subjetivos da coisa julgada e o regime jurídico da execução fundado em título judicial.
Ante o exposto, voto no sentido de confirmar a decisão monocrátiva proferida no Evento 5 e conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão agravada e reconhecer a ausência de direito da agravada L. G. D. S. C. à reexpedição de RPV relativamente ao crédito atribuído ao servidor E. R. C., em razão da ausência de título executivo judicial válido em face do INPI ou IPHAN. Resta, assim, prejudicada a habilitação sucessória deferida à agravada L. G. D. S. C..
Documento eletrônico assinado por GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002737564v15 e do código CRC e7b31db9.
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