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Agravo de Instrumento Nº 5012096-90.2025.4.02.0000/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0629654-19.1900.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto pela parte Exequente C. D. P. A. e Outros contra a decisão proferida pelo Juízo da 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, em cumprimento de sentença movido em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e da UNIÃO, indeferiu pedido de expedição de RPV a título de honorários advocatícios de sucumbência em favor da advogada Juliana Goulart de Oliveira (Eventos 1165, 1200, 1211 e 1252, eProc JFRJ).
Em suas razões recursais, a parte Recorrente alega que a advogada Dr.ª Maria Luíza de Souza Barros não representava os interesses de Argemiro Augusto e seus herdeiros na fase de cumprimento de sentença e que a época o processo havia sido extinto quanto a estes em virtude de sua não localização, o que indicaria que os honorários pagos à falecida causídica não contemplariam a parcela de sucumbência incidente sobre o valor executado pelo sr. Argemiro Augusto. Aduz que a verba honorária de sucumbência é direito de todos os advogados que atuaram na causa em favor do vencedor.
Antecipação de tutela recursal indeferida (Evento 6).
Sem contrarrazões.
Petição da agravante no Evento 23.
O Ministério Público Federal manifesta-se no Evento 27 e aduz que não há interesse público que justifique a sua atuação no processo.
É o relatório.
GERALDINE VITAL
Juíza Federal Relatora
VOTO
Juíza Federal Convocada GERALDINE VITAL (Relatora):
Conheço do recurso, eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade.
Cinge-se a controvérsia recursal a verificar a possibilidade de condenação do Executado ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em cumprimento de sentença não impugnado.
Os advogados patrocinam os interesses dos sucessores do servidor falecido ARGEMIRO AUGUSTO, desde 01/02/2023, conforme se extrai do Evento 1061, eProc JFRJ.
Verifica-se que não houve impugnação da União à pretensão veiculada pelos agravantes, o que atrai a regra consagrada no § 7º, do art.85, do CPC:
"§ 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada."
Com base neste dispositivo, o Superior Tribunal de Justiça que, em sede de julgamentos repetitivos, firmou tese no Tema 1190:
"Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV."
A norma em questão traduz opção legislativa clara no sentido de afastar a condenação em honorários advocatícios quando o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública se desenvolve sem resistência da parte executada, ou seja, na ausência de impugnação à pretensão executória.
É de ver-se que a circunstância de o Superior Tribunal de Justiça ter modulados os efeitos da tese firmada no julgamento do Tema 1190 não conduz à conclusão de que tenha sido instituída nova disciplina jurídica acerca da matéria, mas apenas reafirma, em caráter vinculante, interpretação que já encontrava suporte direto no art. 85, §7º, do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, a ratio decidendi do precedente repetitivo é a de que a verba honorária sucumbencial pressupõe a existência de efetiva litigiosidade entre as partes decorrente de pretensão resistida em sede de cumprimento de sentença.
Isto porque, em se tratando de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública não impugnado, o procedimento executivo se desenvolve de modo meramente instrumental, voltado à satisfação do crédito reconhecido judicialmente, sem a instauração de contraditório substancial acerca da exigibilidade da obrigação.
A modulação dos efeitos operada em julgamento repetitivo deve ser compreendida como técnica de estabilização jurisprudencial, em face da necessidade de preservação da segurança jurídica, diante de eventual orientação jurisprudencial anterior em sentido diverso. Todavia, tal técnica decisória não tem o condão de criar regime jurídico novo, tampouco de afastar a incidência da norma processual já vigente.
No caso concreto, verifica-se que os advogados passaram a representar os sucessores do servidor falecido Argemiro Augusto a partir de 01/02/2023, conforme se extrai do Evento 1061, eProc JFRJ.
Entretanto, igualmente se constata que, após a regularização da representação processual e o prosseguimento do cumprimento de sentença, não houve impugnação apresentada pela União ou pelo INSS capaz de instaurar efetiva controvérsia processual acerca da pretensão executória.
Conclui-se que a fase executiva desenvolveu-se sem resistência da Fazenda Pública, o que motiva a incidência da regra estabelecida no art. 85, §7º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento interposto para manter a decisão proferida pelo juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002747372v20 e do código CRC 8bff1cf8.
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Data e Hora: 05/03/2026, às 10:08:21