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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Agravo de Instrumento Nº 5012323-80.2025.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5010063-81.2024.4.02.5103/RJ

RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte ré INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA FLUMINENSE - IFFLUMINENSE em face de decisão (Evento 23, eProc JFRJ) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Campos/RJ, que em ação de liquidação pelo procedimento comum, deferiu a habilitação de H. M. D. B. D. por ser a única beneficiária da pensão do servidor falecido B. R. D..

Em suas razões recursais (Evento 1), a parte recorrente alega a ilegitimidade ativa, pois o falecimento ocorreu em momento anterior ao ajuizamento do cumprimento de sentença e o vínculo sindical se extingue com o falecimento do associado.

Defende que a sucessão somente poderia dar-se pelo espólio. Sustenta a prescrição a partir da morte do autor.

Contrarrazões (Evento 17). 

Pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal deferido em parte (Evento 5).

O Ministério Público Federal manifesta-se no Evento 20 e aduz que não há interesse público que justifique a sua atuação no processo.

É o relatório.

    

GERALDINE VITAL 

Juíza Federal Relatora

 

VOTO

Juíza Federal Convocada GERALDINE VITAL (Relatora):

Conheço do recurso, eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

A controvérsia recursal restringe-se a definir se subsiste a decisão que deferiu a habilitação, nos autos de liquidação pelo procedimento comum, em favor de pensionista que se apresenta como única dependente habilitada, ou se, diante da existência de herdeiros necessários e da informação de bens a inventariar, deve-se observar a sucessão processual pelo espólio, na pessoa do inventariante, ou, alternativamente, a integração de todos os herdeiros necessários, preservado o exame, em primeiro grau, das alegações de ilegitimidade e prescrição suscitadas no agravo.

Pois bem.

No que concerne à sucessão processual, o Código de Processo Civil prevê que, em casa de  morte de qualquer das partes, dá-se a substituição pelo espólio ou pelos sucessores, com observância da disciplina própria da habilitação, inclusive no que se refere à representação do espólio pelo inventariante (art. 75, VII, do CPC).

No caso concreto, o juízo de origem deferiu a habilitação da pensionista, com fundamento no art. 666 do CPC e na Lei nº 6.858/1980, por entender comprovada a condição de única beneficiária de pensão por morte, e determinou o prosseguimento da liquidação.

Todavia, a tutela recursal já deferida no próprio agravo delimitou circunstância fática relevante para o modo de regularização da sucessão, pois a certidão de óbito registra a existência de bens a inventariar e a presença de dois filhos maiores, ao passo que o requerimento de habilitação foi formulado apenas pela pensionista, sem a indicação e integração dos demais herdeiros necessários (Evento 21, Doc3 do eProc JFRJ).

Registre-se que, embora o art. 110 do CPC disponha que a sucessão processual ocorre pelo espólio ou pelos sucessores, a regra é a substituição pela via do espólio, e a habilitação direta dos herdeiros se admite, em caráter excepcional, quando não há bens a inventariar e partilhar, ou, quando existente, figurem todos os herdeiros necessários na habilitação.

Nesse sentido, mostra-se prudente resguardar o interesse comum dos sucessores, de modo a assegurar a participação dos demais herdeiros necessários e, até que haja a adequada regularização, suspender os efeitos do decisum que autorizou o prosseguimento da liquidação com habilitação exclusiva.

Quanto às alegações de ilegitimidade ativa, sob o argumento de que o título executivo judicial decorre de demanda patrocinada por sindicato da categoria e de que sucessores não teriam legitimidade para promover a execução ou o cumprimento, bem como quanto à tese de prescrição a partir do óbito, tais matérias constam das razões recursais, porém não integram o conteúdo decisório efetivamente apreciado pelo juízo de origem, que se limitou a deferir a habilitação da pensionista e a impulsionar o procedimento liquidatório.

Assim, o exame direto, em grau de recurso, implicaria supressão de instância, motivo pelo qual cabe preservar a apreciação inicial pelo juízo competente, após a regularização do polo ativo e sob contraditório, se provocada a tanto.

Conclui-se que não há, pois, espaço para afastar, desde logo, a tramitação da liquidação por ilegitimidade ou por prescrição, sem pronunciamento anterior do juízo de origem, mas há fundamento para adequar a habilitação, a fim de assegurar a integração dos demais herdeiros necessários e resguardar a utilidade do julgamento, em conformidade com a providência delineada na tutela recursal deferida.

Ante o exposto, voto no sentido de confirmar a tutela recursal e dar parcial provimento ao agravo de instrumento, para assegurar a oportunidade de integração, no polo ativo, dos demais herdeiros necessários do exequente falecido e, por consequência, suspender os efeitos da decisão agravada até a regularização da sucessão processual.



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Agravo de Instrumento Nº 5012323-80.2025.4.02.0000/RJ

RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

VOTO DIVERGENTE

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo IFFLUMINENSE contra decisão que, em ação de liquidação pelo procedimento comum, deferiu a habilitação de H. M. D. B. D. por ser a única beneficiária da pensão do servidor falecido B. R. D..

Iniciado o julgamento, a Eminente Relatora, por considerar que, "embora o art. 110 do CPC disponha que a sucessão processual ocorre pelo espólio ou pelos sucessores, a regra é a substituição pela via do espólio, e a habilitação direta dos herdeiros se admite, em caráter excepcional, quando não há bens a inventariar e partilhar, ou, quando existente, figurem todos os herdeiros necessários na habilitação" e que "mostra-se prudente resguardar o interesse comum dos sucessores, de modo a assegurar a participação dos demais herdeiros necessários e, até que haja a adequada regularização, suspender os efeitos do decisum que autorizou o prosseguimento da liquidação com habilitação exclusiva", e afastando, por ora, a análise das alegações de ilegitimidade ativa e prescrição, sob o fundamento de que tais matérias não teriam sido apreciadas pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância, proferiu voto pelo parcial provimento do agravo de instrumento, "para assegurar a oportunidade de integração, no polo ativo, dos demais herdeiros necessários do exequente falecido e, por consequência, suspender os efeitos da decisão agravada até a regularização da sucessão processual".

A demanda principal consiste em liquidação de título judicial formado nos autos de ação coletiva nº 0050218-62.1997.4.02.5103, proposta pelo Sindicato dos Servidores da Educação Federal de 1º, 2º e 3º Graus - SINASEFE em face do Centro de Educação Tecnológica de Campos - CEFET, em que os substituídos do  Sindicato-Autor obtiveram o direito de recebimento do reajuste de 3,17%, no período de 01/01/1995 a 31/12/2001 e cujo trânsito em julgado se deu em 03.02.2020 (evento 1, OUT7).

Como se infere da certidão de óbito (evento 1, PROC2), o suposto beneficiário do crédito faleceu em 13.05.2017, no curso da ação coletiva, de sorte que o óbito do ex-servidor ocorreu antes da formação definitiva do título judicial que se pretende executar. 

Nesse sentido, apesar do sindicato, como substituto processual, ter legitimidade extraordinária para defender judicialmente interesses coletivos de todos os integrantes da categoria que representa, independentemente de expressa autorização, no caso dos autos, o falecimento do beneficiário no curso da demanda coletiva revela a ilegitimidade da atuação do ente sindical como substituto processual, em virtude da extinção do liame jurídico existente entre ambos, sendo necessária a propositura de nova ação de conhecimento para apreciação do cabimento da vantagem remuneratória pretendida.

Por conseguinte, forçoso reconhecer a inexistência de título executivo que ampare a pretensão executória formulada pelos sucessores de B. R. D..

Sabe-se que “para os fins da execução, mesmo em sua modalidade de quantia certa contra devedor insolvente, constitui pressuposto fundamental o título executivo, como proclama o brocardo latino nulla executio sine titulo” (STJ, 4ª T., RESP 2923/PR, Rel. Min. SALVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJ 08/04/1991, p. 3889).

Vale ressaltar que todo o processo de execução se encontra contaminado por vício processual insanável, desde o seu início, sendo certo que a inexistência de título executivo se trata de caso de nulidade absoluta do processo (STJ, 4ª T., RESP 215127/RS, Rel. Min. RUY ROSADO DE AGUIAR, DJ 07/02/2000, p. 166).

Ademais, por se tratar de matéria de ordem pública – inexistência de título executivo –, não há óbice ao seu conhecimento nesta instância, ainda que não tenha sido expressamente enfrentada pelo juízo de origem, não configurando, portanto, supressão de instância.

Do exposto, por todos os fundamentos acima declinados, DIVIRJO da Relatora e voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso, a fim de declarar a inexistência de pressuposto válido e regular, qual seja, título executivo legitimador da pretensão executória manifestada pelos sucessores do ex-servidor B. R. D., julgando extinto o processo principal.



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RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. SUCESSÃO PROCESSUAL. HABILITAÇÃO DE PENSIONISTA. EXISTÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR E HERDEIROS NECESSÁRIOS. ESPÓLIO E INVENTARIANTE. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO DEFERIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA E PRESCRIÇÃO.

1. Afirma-se a necessidade de regularizar a sucessão processual, com preferência pela substituição pelo espólio, representado pelo inventariante, quando o óbito indica bens a inventariar e a existência de herdeiros necessários, e admite-se a habilitação direta de sucessores, em caráter excepcional e em regra, na ausência de patrimônio a partilhar (arts. 75, VII, e 110 do CPC).

2. Conclui-se que a habilitação exclusiva de pensionista, sem a indicação e integração dos demais herdeiros necessários, não se compatibiliza com o regime ordinário de sucessão processual, e impõe a preservação do interesse comum dos sucessores e a participação de todos no polo ativo.

3. Justifica-se a providência pela circunstância fática registrada em certidão de óbito (bens a inventariar e dois filhos maiores) e pela insuficiência do requerimento de habilitação formulado apenas pela pensionista, não obstante a invocação do art. 666 do CPC e da Lei nº 6.858/1980.

4. Reconhece-se que as alegações de ilegitimidade ativa e de prescrição, embora deduzidas no agravo, não foram objeto de deliberação pelo juízo de origem, de modo que sua apreciação direta em grau recursal configuraria supressão de instância.

5. Recurso provido em parte.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, confirmar a tutela recursal e dar parcial provimento ao agravo de instrumento, para assegurar a oportunidade de integração, no polo ativo, dos demais herdeiros necessários do exequente falecido e, por consequência, suspender os efeitos da decisão agravada até a regularização da sucessão processual, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002732711v6 e do código CRC 66400240.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 31/03/2026 A 08/04/2026

Agravo de Instrumento Nº 5012323-80.2025.4.02.0000/RJ

RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 31/03/2026, às 00:00, a 08/04/2026, às 18:00, na sequência 151, disponibilizada no DE de 19/03/2026.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO NO SENTIDO DE CONFIRMAR A TUTELA RECURSAL E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PARA ASSEGURAR A OPORTUNIDADE DE INTEGRAÇÃO, NO POLO ATIVO, DOS DEMAIS HERDEIROS NECESSÁRIOS DO EXEQUENTE FALECIDO E, POR CONSEQUÊNCIA, SUSPENDER OS EFEITOS DA DECISÃO AGRAVADA ATÉ A REGULARIZAÇÃO DA SUCESSÃO PROCESSUAL, NO QUE FOI ACOMPANHADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO RECURSO, A FIM DE DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTO VÁLIDO E REGULAR, QUAL SEJA, TÍTULO EXECUTIVO LEGITIMADOR DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA MANIFESTADA PELOS SUCESSORES DO EX-SERVIDOR B. R. D., JULGANDO EXTINTO O PROCESSO PRINCIPAL, A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA, CONFIRMAR A TUTELA RECURSAL E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PARA ASSEGURAR A OPORTUNIDADE DE INTEGRAÇÃO, NO POLO ATIVO, DOS DEMAIS HERDEIROS NECESSÁRIOS DO EXEQUENTE FALECIDO E, POR CONSEQUÊNCIA, SUSPENDER OS EFEITOS DA DECISÃO AGRAVADA ATÉ A REGULARIZAÇÃO DA SUCESSÃO PROCESSUAL, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

Votante: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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