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Agravo de Instrumento Nº 5012323-80.2025.4.02.0000/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5010063-81.2024.4.02.5103/RJ
RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte ré INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA FLUMINENSE - IFFLUMINENSE em face de decisão (Evento 23, eProc JFRJ) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Campos/RJ, que em ação de liquidação pelo procedimento comum, deferiu a habilitação de H. M. D. B. D. por ser a única beneficiária da pensão do servidor falecido B. R. D..
Em suas razões recursais (Evento 1), a parte recorrente alega a ilegitimidade ativa, pois o falecimento ocorreu em momento anterior ao ajuizamento do cumprimento de sentença e o vínculo sindical se extingue com o falecimento do associado.
Defende que a sucessão somente poderia dar-se pelo espólio. Sustenta a prescrição a partir da morte do autor.
Contrarrazões (Evento 17).
Pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal deferido em parte (Evento 5).
O Ministério Público Federal manifesta-se no Evento 20 e aduz que não há interesse público que justifique a sua atuação no processo.
É o relatório.
GERALDINE VITAL
Juíza Federal Relatora
VOTO
Juíza Federal Convocada GERALDINE VITAL (Relatora):
Conheço do recurso, eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade.
A controvérsia recursal restringe-se a definir se subsiste a decisão que deferiu a habilitação, nos autos de liquidação pelo procedimento comum, em favor de pensionista que se apresenta como única dependente habilitada, ou se, diante da existência de herdeiros necessários e da informação de bens a inventariar, deve-se observar a sucessão processual pelo espólio, na pessoa do inventariante, ou, alternativamente, a integração de todos os herdeiros necessários, preservado o exame, em primeiro grau, das alegações de ilegitimidade e prescrição suscitadas no agravo.
Pois bem.
No que concerne à sucessão processual, o Código de Processo Civil prevê que, em casa de morte de qualquer das partes, dá-se a substituição pelo espólio ou pelos sucessores, com observância da disciplina própria da habilitação, inclusive no que se refere à representação do espólio pelo inventariante (art. 75, VII, do CPC).
No caso concreto, o juízo de origem deferiu a habilitação da pensionista, com fundamento no art. 666 do CPC e na Lei nº 6.858/1980, por entender comprovada a condição de única beneficiária de pensão por morte, e determinou o prosseguimento da liquidação.
Todavia, a tutela recursal já deferida no próprio agravo delimitou circunstância fática relevante para o modo de regularização da sucessão, pois a certidão de óbito registra a existência de bens a inventariar e a presença de dois filhos maiores, ao passo que o requerimento de habilitação foi formulado apenas pela pensionista, sem a indicação e integração dos demais herdeiros necessários (Evento 21, Doc3 do eProc JFRJ).
Registre-se que, embora o art. 110 do CPC disponha que a sucessão processual ocorre pelo espólio ou pelos sucessores, a regra é a substituição pela via do espólio, e a habilitação direta dos herdeiros se admite, em caráter excepcional, quando não há bens a inventariar e partilhar, ou, quando existente, figurem todos os herdeiros necessários na habilitação.
Nesse sentido, mostra-se prudente resguardar o interesse comum dos sucessores, de modo a assegurar a participação dos demais herdeiros necessários e, até que haja a adequada regularização, suspender os efeitos do decisum que autorizou o prosseguimento da liquidação com habilitação exclusiva.
Quanto às alegações de ilegitimidade ativa, sob o argumento de que o título executivo judicial decorre de demanda patrocinada por sindicato da categoria e de que sucessores não teriam legitimidade para promover a execução ou o cumprimento, bem como quanto à tese de prescrição a partir do óbito, tais matérias constam das razões recursais, porém não integram o conteúdo decisório efetivamente apreciado pelo juízo de origem, que se limitou a deferir a habilitação da pensionista e a impulsionar o procedimento liquidatório.
Assim, o exame direto, em grau de recurso, implicaria supressão de instância, motivo pelo qual cabe preservar a apreciação inicial pelo juízo competente, após a regularização do polo ativo e sob contraditório, se provocada a tanto.
Conclui-se que não há, pois, espaço para afastar, desde logo, a tramitação da liquidação por ilegitimidade ou por prescrição, sem pronunciamento anterior do juízo de origem, mas há fundamento para adequar a habilitação, a fim de assegurar a integração dos demais herdeiros necessários e resguardar a utilidade do julgamento, em conformidade com a providência delineada na tutela recursal deferida.
Ante o exposto, voto no sentido de confirmar a tutela recursal e dar parcial provimento ao agravo de instrumento, para assegurar a oportunidade de integração, no polo ativo, dos demais herdeiros necessários do exequente falecido e, por consequência, suspender os efeitos da decisão agravada até a regularização da sucessão processual.
Documento eletrônico assinado por GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002732710v11 e do código CRC 9723dbb9.
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