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Agravo de Instrumento Nº 5014543-51.2025.4.02.0000/ES
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5027223-03.2025.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por R. C. S. e OUTROS contra decisão (Evento 32, eProc JFES) proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal Cível de Vitória da Seção Judiciária do Espírito Santo, que, nos autos dos embargos de terceiro opostos em face de UNIÃO, BANCO DO BRASIL S.A e D. A. M. S., indeferiu o pedido liminar de suspensão da arrematação e de manutenção de posse, sob o fundamento de existência de hipoteca anterior sobre o imóvel e de indícios de fraude à execução.
Em suas razões recursais (Evento 1), os agravantes sustentam que os imóveis ocupados não integram a delimitação da área arrematada em leilão e defendem a legitimidade da posse de boa-fé.
Alegam que inexiste fraude à execução e que o cumprimento de imissão na posse contra terceiros estranhos ao processo de execução configura esbulho possessório com grave risco de dano irreparável.
Contrarrazões (Evento 29).
O Ministério Público Federal manifesta-se no Evento 35 e aduz que não há interesse público que justifique a sua atuação no processo.
É o relatório.
GERALDINE VITAL
Juíza Federal Relatora
VOTO
Juíza Federal Convocada GERALDINE VITAL (Relatora):
Conheço do recurso, eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade.
Verifica-se que A. P. D. S. e outros dezesseis ocupantes opuseram embargos de terceiro em face do Banco do Brasil S.A., da União e de D. A. M. S. com o objetivo de obstar os efeitos da arrematação do imóvel rural denominado "Fazenda Chapada", matrícula n.º 2.143, localizado em Bragança, Santa Leopoldina/ES (Processo n.º 0002473-13.2011.4.02.5001, Evento 445, eProc JFES), ocorrida nos autos da demanda executiva originária, e a consequente expedição de mandado de imissão na posse (Processo n.º 0002473-13.2011.4.02.5001, Evento 451, eProc JFES) pelo Juízo da 4ª Vara Federal Cível de Vitória/ES e cumprido por meio de carta precatória (Processo n.º 0002473-13.2011.4.02.5001, Evento 464, fls. 25/27, eProc JFES).
O juízo de origem indeferiu (Evento 32, eProc JFES) o pedido liminar sob o fundamento de que o imóvel rural arrematado possui hipoteca regularmente registrada desde o ano de 1998, anterior às alegadas aquisições particulares, o que atrai fortes indícios de fraude à execução e justifica o indeferimento do pedido.
A controvérsia recursal cinge-se à análise da probabilidade do direito dos agravantes para suspender a imissão na posse deferida ao arrematante, bem como à validade da referida ordem expedida nos próprios autos da demanda executiva.
Pois bem.
O artigo 300 do CPC condiciona a concessão da tutela de urgência à demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No contexto de embargos de terceiro, a proteção possessória em caráter liminar, nos termos do art. 678 do CPC, exige prova suficiente do domínio ou da posse e da qualidade de terceiro de boa-fé, livre de vícios capazes de torná-la inoponível ao credor detentor de garantia real ou ao adquirente judicial.
No caso concreto, os documentos apresentados pelos agravantes evidenciam que sobre a matrícula do imóvel rural já recaía hipoteca regularmente registrada desde 1998 (Evento 1, Out4, eProc JFES). Por outro lado, as transações particulares noticiadas pelos agravantes, formalizadas por meio de contratos desprovidos de registro oficial, ocorreram a partir de 2010 (Evento 1, Out7 a Out14, eProc JFES), em data muito posterior à constituição do gravame e à constrição judicial incidente sobre o imóvel.
Tais circunstâncias evidenciam a ineficácia das alienações perante o credor hipotecário e, consequentemente, afastam a verossimilhança das alegações para os fins da pretendida proteção possessória liminar.
No que concerne à alegada ineficácia do mandado de imissão na posse expedido, destaca-se que a oposição de embargos de terceiro constitui a via processual adequada para o exercício do contraditório por aqueles que não integraram originalmente a demanda. Contudo, o simples ajuizamento da ação não obsta o cumprimento da ordem judicial se ausentes os requisitos para a tutela de urgência, especialmente nos casos em que a posse do terceiro decorre de alienação manifestamente ineficaz, caracterizada por indícios de fraude à execução, como é o caso dos autos.
No que tange à alegada incongruência na delimitação geográfica da área arrematada frente à efetiva ocupação, os documentos apresentados pelos agravantes não ostentam força probatória para desconstituir os atos de avaliação e arrematação conduzidos pelo juízo de origem.
Ressalta-se, ademais, que a constatação de eventual excesso no cumprimento do mandado de imissão na posse é matéria estranha ao objeto do presente recurso, que se restringe ao reexame da decisão de indeferimento da liminar, e deve ser suscitada perante o juízo de origem, onde poderá ser objeto de contraditório e, se necessário, de prova pericial.
Conclui-se, portanto, que a ausência de probabilidade do direito, verificada em face da hipoteca regularmente registrada desde 1998, dos indícios de fraude à execução e da insuficiência probatória quanto à delimitação geográfica das áreas em litígio, impede a concessão da tutela de urgência recursal voltada à suspensão do mandado de imissão na posse e ao restabelecimento da posse dos agravantes.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento, para manter a decisão proferida pelo juízo de origem (Evento 32, eProc JFES).
Documento eletrônico assinado por GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002726971v27 e do código CRC c3fc57cf.
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Signatário (a): GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
Data e Hora: 12/03/2026, às 10:03:25