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Agravo de Instrumento Nº 5000208-90.2026.4.02.0000/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5089177-41.2025.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por K. D. C. P., em face da decisão proferida pelo Juízo da 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, que, indeferiu o pedido de tutela de urgência, em sede de ação ajuizada em face da UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em que se objetivava a suspensão das questões nº 19, 48, 51, 58, 75 e 80 da prova objetiva do concurso para o cargo de Inspetor de Polícia Penal - Edital nº 02/2024, para que fosse autorizada a participar das demais etapas do certame até o julgamento do mérito.
Em suas razões recursais (Evento 1) alega que, embora o STF tenha firmado entendimento de que não cabe ao Judiciário substituir a banca examinadora, ressalvou expressamente a hipótese de controle de legalidade ou inconstitucionalidade e compatibilidade com o edital. No caso concreto, a agravante demonstrou que as questões impugnadas: a) extrapolam o conteúdo previsto no edital ou seja, são incompatíveis; b) apresentam enunciados com dupla interpretação (contêm ilegalidade); c) não possuem resposta válida entre as alternativas. Tais vícios atraem o excepcional controle do judiciário, nos termos do tema 485 do Supremo.
Contrarrazões (Eventos 12 e 15).
O Ministério Público Federal manifestou-se (Evento 22) e não opinou acerca do mérito do recurso.
É o relatório.
GERALDINE VITAL
Juíza Federal Convocada
VOTO
Juíza Federal Convocada GERALDINE VITAL (Relatora):
Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
A controvérsia em exame diz respeito à pretensão da parte agravante de obter a suspensão dos efeitos das questões nº 19, 48, 51, 58, 75 e 80 da prova objetiva do concurso público para o cargo de Inspetor de Polícia Penal da SEAP/RJ, conforme disposto no Edital nº 2/2024, sob o fundamento de vícios objetivos.
Com efeito.
Em sede de controle jurisdicional de concursos públicos, é vedado ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora para reavaliar o conteúdo das questões, salvo em situações excepcionais de flagrante ilegalidade, inconstitucionalidade ou manifesta incompatibilidade do conteúdo exigido com o previsto no edital.
Deve-se observar a tese firmada em sede de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 485:
“Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.”
Isto porque o edital do certame constitui a lei interna do concurso e vincula a Administração e os candidatos. Assim, é vedada a revisão judicial dos critérios técnicos de correção, exceto nas hipóteses de afronta manifesta às disposições editalícias, o que não se evidencia no caso concreto.
A análise dos autos não evidencia, no entanto, qualquer vício que configure afronta manifesta às normas editalícias, tampouco ilegalidade patente ou desvio de finalidade na atuação da banca examinadora.
A alegação genérica de que as respostas não estariam estritamente alinhadas à bibliografia indicada também não é suficiente, por si só, para justificar a intervenção judicial, sobretudo diante da orientação consolidada de que não se exige do edital a previsão exaustiva das fontes normativas ou jurisprudenciais que embasarão as questões.
Neste sentido, posiciona-se o STF, conforme ementa de julgado a seguir:
"MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA. COMPATIBILIDADE ENTRE AS QUESTÕES E OS CRITÉRIOS DA RESPECTIVA CORREÇÃO E O CONTEÚDO PROGRAMÁTICO PREVISTO NO EDITAL. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA PELO PODER JUDICIÁRIO. PRECEDENTES DO STF. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
1. O Poder Judiciário é incompetente para, substituindo-se à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes (v.g., MS 30433 AgR/DF, Rel. Min. GILMAR MENDES; AI 827001 AgR/RJ, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA; MS 27260/DF, Rel. Min. CARLOS BRITTO, Red. para o acórdão Min. CÁRMEN LÚCIA). No entanto, admite-se, excepcionalmente, a sindicabilidade em juízo da incompatibilidade entre o conteúdo programático previsto no edital do certame e as questões formuladas ou, ainda, os critérios da respectiva correção adotados pela banca examinadora (v.g., RE 440.335 AgR, Rel. Min. EROS GRAU, j. 17.06.2008; RE 434.708, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, j. 21.06.2005). 2. Havendo previsão de um determinado tema, cumpre ao candidato estudar e procurar conhecer, de forma global, todos os elementos que possam eventualmente ser exigidos nas provas, o que decerto envolverá o conhecimento dos atos normativos e casos julgados paradigmáticos que sejam pertinentes, mas a isto não se resumirá. Portanto, não é necessária a previsão exaustiva, no edital, das normas e dos casos julgados que poderão ser referidos nas questões do certame. 3. In casu, restou demonstrado nos autos que cada uma das questões impugnadas se ajustava ao conteúdo programático previsto no edital do concurso e que os conhecimentos necessários para que se assinalassem as respostas corretas eram acessíveis em ampla bibliografia, afastando-se a possibilidade de anulação em juízo. 4. Segurança denegada, cassando-se a liminar anteriormente concedida."
(MS 30860, Relator Ministro LUIZ FUX< Primeira Turma, DJe 06/11/2012)
O princípio da legalidade, que rege a atuação da Administração Pública, deve ser preservado também sob a ótica da segurança jurídica e da estabilidade dos certames públicos, para se evitar a judicialização excessiva de questões meramente interpretativas ou técnicas, cuja análise cabe, precipuamente, à banca examinadora regularmente constituída.
Por estar ausente demonstração de ilegalidade flagrante, teratologia ou descumprimento das regras editalícias, mostra-se incabível a pretendida revisão judicial.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento, para manter a decisão proferida pelo juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002706104v2 e do código CRC e48495ff.
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Signatário (a): GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
Data e Hora: 02/02/2026, às 08:59:10