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Remessa Necessária Cível Nº 5004910-21.2025.4.02.5107/RJ
RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Itaboraí-RJ que, em sede de mandado de segurança impetrado por D. D. S., concedeu a segurança requerida para o fim de determinar que a autoridade coatora dê andamento ao requerimento administrativo n.º 1551468770, no prazo de 15 dias.
O Ministério Público Federal manifestou-se no Evento 4, opinando pelo desprovimento da remessa necessária.
É o relatório.
GERALDINE VITAL
Juíza Federal Relatora
VOTO
Juíza Federal Convocada GERALDINE VITAL (Relatora):
Conheço da remessa necessária, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
No caso dos autos, a pretensão visa assegurar o direito da parte a ter apreciado e decidido requerimento administrativo, pendente de análise na data do ajuizamento da ação.
Pois bem.
Há que se dar concretude ao princípio da eficiência e da duração razoável dos processos administrativos, notadamente quando evidenciada demora por parte da Administração Pública na análise do pedido formulado pelo administrado.
O direito de petição assegurado no art. 5º, XXXIV, a, da Constituição Federal, dirigido ao Poder Público, traduz-se em preceito fundamental a que se deve conferir a máxima eficácia, razão pela qual cabe à Administração, como medida necessária ao pleno exercício desse direito pelo Administrado, o dever de apresentar resposta tempestiva.
Tenho por dever ser observado o direito do administrado em obter da Administração a apreciação do pedido formulado dentro de um prazo razoável, como corolário dos princípios da eficiência e da impessoalidade. Para tanto, cabe à Administração se estruturar, senão dentro do que se pode idealizar, de forma a assegurar a prestação e manutenção dos serviços que presta.
Os processos administrativos que tramitam no INSS sujeitam-se à disciplina da Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, observado o prazo máximo de 360 dias previsto no art. 24 da Lei n.º 11.457/2007, para que seja proferida decisão administrativa a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte.
No caso concreto, o requerimento administrativo protocolado foi apresentado pela parte Impetrante em data anterior e, quando do ajuizamento da demanda perante o juízo sentenciante, ainda não havia sido analisado, tendo sido ultrapassado o prazo máximo previsto para esse fim.
Há, pois, direito líquido e certo a ser amparado pela via do mandado de segurança, por violação a ele decorrente da ilegalidade evidenciada no ato objeto da presente ação mandamental.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento à remessa necessária, para confirmar a sentença proferida pelo juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002764712v4 e do código CRC debe0c82.
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