Agravo de Instrumento Nº 5009390-76.2021.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de julgar embargos declaratórios opostos no por L. V. D. F., I. F., M. T. D. V. P., A. C. D. F. e ESPÓLIO DE JOSÉ SILVA ROSATELLI contra o acórdão da 8ª Turma Especializada que, no , negou provimento aos embargos de declaração anteriormente opostos.
Em suas razões recursais, alegou a parte embargante que o acórdão embargado teria incorrido em um ou mais vícios do art. 1.023 do CPC, razão pela qual pediu fosse dado provimento aos presentes embargos declaratórios, a fim ver sanadas as omissões/contradições/obscuridades apontadas. Seguem abaixo os principais trechos das razões contidas no recurso da parte embargante:
"3.1) Omissão. Preclusão da matéria referente à exigibilidade do título, conforme acórdão de Eventos 133/136. Ofensa aos artigos 505 e 507 do CPC.
3.2) Omissão. Embargos de declaração constituem recurso integrativo, de fundamentação vinculada, não cabendo julgar questões alheias ao objeto recursal, ainda que constitua – em tese – matéria de ordem pública.
3.3) Obscuridade e erro material. Indevido rejulgamento de embargos de declaração sob o pretexto de cumprimento de determinação do E. STJ já exaurida.
3.4) Omissão. Extinção do feito que não pode afetar quem não é parte no recurso, sob pena de ofensa ao art. 506 do CPC.
3.5) Omissões e contradição. Não é dado ao juízo do cumprimento de sentença rever o mérito do título judicial transitado em julgado. Prequestionamento dos arts. 5º, caput e XXXVI, da CF; arts. 467, 468, 469, I, 473, 474 e 475-G do CPC/73; arts. 502, 503, 504, I, 507, 508 e 509, §4º do CPC/2015; art. 14, §4º, da LMS e arts. 884 a 886 do Código Civil.
3.6) Omissões e contradição. Decreto de improcedência de ação rescisória em que foi pedida a desconstituição do julgado por suposta ofensa à SV 20/STF. Prequestionamento dos arts. 5º, caput e XXXVI da CF, arts. 467, 468, 469, I, 474, e 475-L, inciso II e § 1º, 485, V e 741, inciso II e parágrafo único, do CPC/73, e arts. 502, 503, 504, I, 508, e 966, V, do CPC/2015.
3.7) Omissão. Precedentes do STJ e do STF em casos idênticos, relativos ao mesmo título coletivo ora em cumprimento, no sentido de que o título é exigível, à luz da Súmula Vinculante n. 20/STF".
Pediu a parte embargante, ainda, fossem atribuídos efeitos infringentes ao acórdão embargado, dando-se integral provimento ao seu recurso.
Por fim, prequestionou os dispositivos legais/constitucionais acima citados.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Os embargos declaratórios são tempestivos e apontam a existência de pelo menos um dos vícios do art. 1.023, o que autoriza conhecer do recurso de fundamentação vinculada sob exame, ante a presença de seus requisitos de admissibilidade.
Da leitura das razões recursais não se extraem as omissões, contradições ou obscuridades apontadas pela parte embargante. O que se observa, em verdade, é a mera irresignação com o entendimento adotado no acórdão embargado, com a finalidade de rediscutir matéria já apreciada e decidida, buscando, por via oblíqua, a atribuição de efeitos infringentes ao recurso integrativo, providência que reclama a utilização do instrumento recursal próprio, nos termos do sistema processual vigente, razão pela qual não devem conhecidos os Embargos de Declaração.
Como já salientado em diversas oportunidades por este Colegiado, o título judicial, ao amparar-se na Súmula Vinculante n. 20, autorizou tão somente a extensão da gratificação até a implementação dos ciclos de avaliação, porquanto esse constitui o núcleo da controvérsia dirimida pela Suprema Corte ao editar o referido enunciado.
Nesse contexto, não subsiste dúvida de que, com a publicação do Decreto nº 6.312/2007 e da Resolução nº 11-A, de 20/06/2008, expedida pelo Conselho Diretor do IBGE, as avaliações de desempenho passaram a ser regularmente implementadas, concluindo-se a regulamentação da GDIBGE a partir de julho de 2008. Assim, mostra-se indevida a manutenção da paridade entre servidores ativos e inativos/pensionistas após tal marco temporal, em consonância com o entendimento consolidado pelo E. Supremo Tribunal Federal.
A estratégia dos embargantes, voltada à contestação do entendimento consagrado no enunciado vinculante, revela-se inoportuna e extemporânea, porquanto eventual insurgência quanto à tese firmada deveria ter sido deduzida no momento processual oportuno, notadamente quando do julgamento do mandado de segurança coletivo que concedeu a ordem para determinar o pagamento da GDIBGE, aos substituídos, na mesma proporção percebida pelos servidores em atividade mencionados no art. 80 da Lei nº 11.355/2006.
Ressalte-se, ainda, que, diante do caráter genérico do título judicial formado no mandado de segurança coletivo, impõe-se análise minuciosa das execuções individuais nele lastreadas. Não por outra razão, consignou-se expressamente, no voto vencedor proferido na ação rescisória, que o argumento concernente à efetiva realização dos ciclos de avaliação dos servidores ativos do IBGE — elemento apto a evidenciar o caráter pro labore faciendo da GDIBGE — sequer foi objeto de deliberação no processo originário, o que, longe de afastar, reforça a necessidade de apreciação da matéria em sede executiva, para fiel observância dos limites objetivos da coisa julgada.
Não procede, outrossim, a alegação de inobservância à determinação do Superior Tribunal de Justiça, porquanto o acórdão embargado limitou-se a conferir adequada interpretação ao título executivo judicial, com vistas à sua correta execução, sem qualquer afronta à coisa julgada, tampouco aos demais elementos suscitados pelo Superior Tribunal de Justiça.
Inexistindo, portanto, qualquer lacuna, contradição ou obscuridade a ser sanada, impõe-se o não conhecimento dos embargos declaratórios, uma vez que a parte embargante, embora sustente entendimento diverso, demonstrou inequívoca compreensão dos fundamentos adotados no acórdão impugnado.
Ante o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER dos embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002758661v2 e do código CRC 27030e74.
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