Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5009390-76.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de julgar embargos declaratórios opostos no evento 180, EMBDECL1 por L. V. D. F., I. F., M. T. D. V. P., A. C. D. F. e ESPÓLIO DE JOSÉ SILVA ROSATELLI contra o acórdão da 8ª Turma Especializada que, no evento 167, ACOR2, negou provimento aos embargos de declaração anteriormente opostos.

Em suas razões recursais, alegou a parte embargante que o acórdão embargado teria incorrido em um ou mais vícios do art. 1.023 do CPC, razão pela qual pediu fosse dado provimento aos presentes embargos declaratórios, a fim ver sanadas as omissões/contradições/obscuridades apontadas. Seguem abaixo os principais trechos das razões contidas no recurso da parte embargante:

"3.1) Omissão. Preclusão da matéria referente à exigibilidade do título, conforme acórdão de Eventos 133/136. Ofensa aos artigos 505 e 507 do CPC.

3.2) Omissão. Embargos de declaração constituem recurso integrativo, de fundamentação vinculada, não cabendo julgar questões alheias ao objeto recursal, ainda que constitua – em tese – matéria de ordem pública.

3.3) Obscuridade e erro material. Indevido rejulgamento de embargos de declaração sob o pretexto de cumprimento de determinação do E. STJ já exaurida.

3.4) Omissão. Extinção do feito que não pode afetar quem não é parte no recurso, sob pena de ofensa ao art. 506 do CPC.

3.5) Omissões e contradição. Não é dado ao juízo do cumprimento de sentença rever o mérito do título judicial transitado em julgado. Prequestionamento dos arts. 5º, caput e XXXVI, da CF; arts. 467, 468, 469, I, 473, 474 e 475-G do CPC/73; arts. 502, 503, 504, I, 507, 508 e 509, §4º do CPC/2015; art. 14, §4º, da LMS e arts. 884 a 886 do Código Civil.

3.6) Omissões e contradição. Decreto de improcedência de ação rescisória em que foi pedida a desconstituição do julgado por suposta ofensa à SV 20/STF. Prequestionamento dos arts. 5º, caput e XXXVI da CF, arts. 467, 468, 469, I, 474, e 475-L, inciso II e § 1º, 485, V e 741, inciso II e parágrafo único, do CPC/73, e arts. 502, 503, 504, I, 508, e 966, V, do CPC/2015.

3.7) Omissão. Precedentes do STJ e do STF em casos idênticos, relativos ao mesmo título coletivo ora em cumprimento, no sentido de que o título é exigível, à luz da Súmula Vinculante n. 20/STF".

 

Pediu a parte embargante, ainda, fossem atribuídos efeitos infringentes ao acórdão embargado, dando-se integral provimento ao seu recurso.

Por fim, prequestionou os dispositivos legais/constitucionais acima citados.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Os embargos declaratórios são tempestivos e apontam a existência de pelo menos um dos vícios do art. 1.023, o que autoriza conhecer do recurso de fundamentação vinculada sob exame, ante a presença de seus requisitos de admissibilidade.

Da leitura das razões recursais não se extraem as omissões, contradições ou obscuridades apontadas pela parte embargante. O que se observa, em verdade, é a mera irresignação com o entendimento adotado no acórdão embargado, com a finalidade de rediscutir matéria já apreciada e decidida, buscando, por via oblíqua, a atribuição de efeitos infringentes ao recurso integrativo, providência que reclama a utilização do instrumento recursal próprio, nos termos do sistema processual vigente, razão pela qual não devem conhecidos os Embargos de Declaração.

Como já salientado em diversas oportunidades por este Colegiado, o título judicial, ao amparar-se na Súmula Vinculante n. 20, autorizou tão somente a extensão da gratificação até a implementação dos ciclos de avaliação, porquanto esse constitui o núcleo da controvérsia dirimida pela Suprema Corte ao editar o referido enunciado.

Nesse contexto, não subsiste dúvida de que, com a publicação do Decreto nº 6.312/2007 e da Resolução nº 11-A, de 20/06/2008, expedida pelo Conselho Diretor do IBGE, as avaliações de desempenho passaram a ser regularmente implementadas, concluindo-se a regulamentação da GDIBGE a partir de julho de 2008. Assim, mostra-se indevida a manutenção da paridade entre servidores ativos e inativos/pensionistas após tal marco temporal, em consonância com o entendimento consolidado pelo E. Supremo Tribunal Federal.

A estratégia dos embargantes, voltada à contestação do entendimento consagrado no enunciado vinculante, revela-se inoportuna e extemporânea, porquanto eventual insurgência quanto à tese firmada deveria ter sido deduzida no momento processual oportuno, notadamente quando do julgamento do mandado de segurança coletivo que concedeu a ordem para determinar o pagamento da GDIBGE, aos substituídos, na mesma proporção percebida pelos servidores em atividade mencionados no art. 80 da Lei nº 11.355/2006.

Ressalte-se, ainda, que, diante do caráter genérico do título judicial formado no mandado de segurança coletivo, impõe-se análise minuciosa das execuções individuais nele lastreadas. Não por outra razão, consignou-se expressamente, no voto vencedor proferido na ação rescisória, que o argumento concernente à efetiva realização dos ciclos de avaliação dos servidores ativos do IBGE — elemento apto a evidenciar o caráter pro labore faciendo da GDIBGE — sequer foi objeto de deliberação no processo originário, o que, longe de afastar, reforça a necessidade de apreciação da matéria em sede executiva, para fiel observância dos limites objetivos da coisa julgada.

Não procede, outrossim, a alegação de inobservância à determinação do Superior Tribunal de Justiça, porquanto o acórdão embargado limitou-se a conferir adequada interpretação ao título executivo judicial, com vistas à sua correta execução, sem qualquer afronta à coisa julgada, tampouco aos demais elementos suscitados pelo Superior Tribunal de Justiça.

Inexistindo, portanto, qualquer lacuna, contradição ou obscuridade a ser sanada, impõe-se o não conhecimento dos embargos declaratórios, uma vez que a parte embargante, embora sustente entendimento diverso, demonstrou inequívoca compreensão dos fundamentos adotados no acórdão impugnado.

Ante o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER dos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002758661v2 e do código CRC 27030e74.

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Documento:20002758662
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5009390-76.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO IBGE (GDIBGE). EXTENSÃO A INATIVOS COM FUNDAMENTO NA SÚMULA VINCULANTE Nº 20 DO STF. IMPLEMENTAÇÃO DOS CICLOS DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. DECRETO Nº 6.312/2007 E RESOLUÇÃO Nº 11-A/2008 DO IBGE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE EMBARGOS. NÃO CONHECIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da 8ª Turma Especializada que negou provimento a embargos de declaração anteriormente opostos, no âmbito de controvérsia relativa à execução de título judicial coletivo decorrente de mandado de segurança que reconheceu o direito à percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade do IBGE (GDIBGE) em paridade com servidores ativos, com fundamento na Súmula Vinculante nº 20 do STF. Os embargantes alegam omissões, contradições e obscuridades no julgado, bem como descumprimento de decisão do STJ e afronta aos princípios da segurança jurídica e da coisa julgada, requerendo a atribuição de efeitos infringentes ao recurso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade quanto à interpretação do título executivo judicial e à alegada afronta à coisa julgada e à segurança jurídica; (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da controvérsia e modificar o entendimento adotado pelo órgão julgador.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida nem à manifestação de mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento.

4. O acórdão embargado analisou adequadamente a controvérsia, assentando que a extensão da GDIBGE aos inativos, com fundamento na Súmula Vinculante nº 20 do STF, limita-se ao período anterior à implementação dos ciclos de avaliação de desempenho.

5. A publicação do Decreto nº 6.312/2007 e da Resolução nº 11-A, de 20/06/2008, do Conselho Diretor do IBGE, evidenciou a efetiva regulamentação da GDIBGE e a implementação dos ciclos de avaliação de desempenho a partir de julho de 2008, afastando a manutenção da paridade entre servidores ativos e inativos após esse marco temporal.

6. O título judicial oriundo de mandado de segurança coletivo possui natureza genérica, impondo, na fase executiva, a análise concreta das execuções individuais para verificação do efetivo alcance da coisa julgada.

7. A verificação da efetiva implementação dos ciclos de avaliação de desempenho, elemento indicativo do caráter pro labore faciendo da GDIBGE, não foi objeto de deliberação no processo originário, o que autoriza sua análise na fase executiva para observância dos limites objetivos da coisa julgada.

8. Não se verifica descumprimento de decisão do Superior Tribunal de Justiça, pois o acórdão embargado limitou-se a interpretar o título executivo judicial para fins de correta execução, sem afronta à coisa julgada ou às determinações da Corte Superior.

9. As alegações de omissão, contradição e obscuridade evidenciam apenas tentativa de rediscussão do mérito da decisão e de obtenção de efeitos infringentes, finalidade incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO 

10. Embargos de declaração não conhecidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER dos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002758662v3 e do código CRC c75836a9.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 31/03/2026 A 08/04/2026

Agravo de Instrumento Nº 5009390-76.2021.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 31/03/2026, às 00:00, a 08/04/2026, às 18:00, na sequência 229, disponibilizada no DE de 19/03/2026.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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