Apelação Cível Nº 5021186-82.2024.4.02.5101/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por AGRIMETIS, LLC. contra sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que denegou a segurança nos autos do Mandado de Segurança nº 5021186-82.2024.4.02.5101/RJ.
Na hipótese, o mandado de segurança foi impetrado contra ato do Presidente do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), objetivando, em síntese, que a autoridade administrativa fosse compelida a examinar o recurso administrativo interposto contra o indeferimento do pedido de patente de invenção BR 11 2019 014476 5, abstendo-se de aplicar as novas Diretrizes de Instrução de Recursos e Processos Administrativos de Nulidade (Portaria INPI nº 10/2024) e observando o prazo de 60 (sessenta) dias para o julgamento.
Em sua petição inicial (), a Impetrante narrou que o indeferimento de seu pedido de patente foi objeto de recurso administrativo protocolado em 17/11/2023, data em que vigia a Resolução INPI nº 93/2013. Sustentou que, supervenientemente, o INPI editou a Portaria nº 10, de 08/03/2024, estabelecendo novas diretrizes que restringem significativamente a possibilidade de emenda ao quadro reivindicatório em fase recursal. Alegou que a aplicação dessas novas regras ao seu recurso, interposto anteriormente, viola o ato jurídico perfeito, a segurança jurídica e o direito adquirido à análise conforme a norma vigente à época do protocolo. Aduziu, ainda, a morosidade excessiva da autarquia na apreciação do recurso, em desrespeito aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo.
A r. sentença recorrida denegou a segurança, fundamentando-se na inexistência de ilegalidade na conduta da autarquia . O Juízo de origem entendeu que as normas da Resolução nº 93/2013 foram apenas complementadas pela Portaria nº 10/2024, a qual teria respeitado os direitos dos recorrentes ao prever um regime de transição que permitia o aditamento dos recursos até 01/04/2024. Considerou que a norma não seria retroativa, pois aplicável plenamente apenas a recursos a partir de 02/04/2024, e que a exigência de adequação não ofenderia o ato jurídico perfeito. Quanto ao prazo para julgamento, a sentença reconheceu a carência de recursos humanos do INPI e concluiu que a concessão da ordem para julgamento prioritário violaria o princípio da igualdade e a impessoalidade, prejudicando a gestão da fila de processos.
Em seu recurso , a Impetrante, ora Apelante, sustenta a necessidade de reforma do julgado. Argumenta que as novas diretrizes e as antigas (Resolução nº 93/2013) são antagônicas, e não complementares, uma vez que a nova norma impõe restrições severas às emendas do quadro reivindicatório que eram permitidas anteriormente. Afirma que a "oportunidade de adequação" prevista nas disposições transitórias é, na verdade, uma imposição que mascara a aplicação retroativa da norma mais restritiva, obrigando o administrado a modificar sua estratégia recursal consolidada sob a vigência da lei anterior. Defende que o recurso administrativo deve ser julgado com base nas regras vigentes na data de sua interposição (17/11/2023), em respeito ao tempus regit actum e à segurança jurídica.
No tocante ao prazo de julgamento, a Apelante reitera que a demora na análise do recurso administrativo, pendente há mais de um ano, viola os arts. 48 e 49 da Lei nº 9.784/1999 e o princípio constitucional da eficiência. Refuta o argumento da sentença sobre a "intromissão do Judiciário na fila", citando precedentes deste Tribunal Regional Federal que reconhecem a ilegalidade da mora administrativa excessiva e a possibilidade de fixação de prazo para decisão, independentemente das carências estruturais da autarquia. Requer o provimento do recurso para conceder a segurança, determinando a aplicação das diretrizes anteriores e a fixação de prazo de 60 dias para decisão.
Foram apresentadas contrarrazões pelo INPI, pugnando pela manutenção da sentença por seus próprios fundamentos .
O Ministério Público Federal manifestou-se pela desnecessidade de intervenção no mérito da causa .
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002707148v2 e do código CRC 87625673.
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