Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5021186-82.2024.4.02.5101/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por AGRIMETIS, LLC. contra sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que denegou a segurança nos autos do Mandado de Segurança nº 5021186-82.2024.4.02.5101/RJ.

Na hipótese, o mandado de segurança foi impetrado contra ato do Presidente do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), objetivando, em síntese, que a autoridade administrativa fosse compelida a examinar o recurso administrativo interposto contra o indeferimento do pedido de patente de invenção BR 11 2019 014476 5, abstendo-se de aplicar as novas Diretrizes de Instrução de Recursos e Processos Administrativos de Nulidade (Portaria INPI nº 10/2024) e observando o prazo de 60 (sessenta) dias para o julgamento.

Em sua petição inicial (evento 1, INIC1), a Impetrante narrou que o indeferimento de seu pedido de patente foi objeto de recurso administrativo protocolado em 17/11/2023, data em que vigia a Resolução INPI nº 93/2013. Sustentou que, supervenientemente, o INPI editou a Portaria nº 10, de 08/03/2024, estabelecendo novas diretrizes que restringem significativamente a possibilidade de emenda ao quadro reivindicatório em fase recursal. Alegou que a aplicação dessas novas regras ao seu recurso, interposto anteriormente, viola o ato jurídico perfeito, a segurança jurídica e o direito adquirido à análise conforme a norma vigente à época do protocolo. Aduziu, ainda, a morosidade excessiva da autarquia na apreciação do recurso, em desrespeito aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo.

evento 34, SENT1 A r. sentença recorrida denegou a segurança, fundamentando-se na inexistência de ilegalidade na conduta da autarquia . O Juízo de origem entendeu que as normas da Resolução nº 93/2013 foram apenas complementadas pela Portaria nº 10/2024, a qual teria respeitado os direitos dos recorrentes ao prever um regime de transição que permitia o aditamento dos recursos até 01/04/2024. Considerou que a norma não seria retroativa, pois aplicável plenamente apenas a recursos a partir de 02/04/2024, e que a exigência de adequação não ofenderia o ato jurídico perfeito. Quanto ao prazo para julgamento, a sentença reconheceu a carência de recursos humanos do INPI e concluiu que a concessão da ordem para julgamento prioritário violaria o princípio da igualdade e a impessoalidade, prejudicando a gestão da fila de processos.

Em seu recurso evento 60, APELACAO1, a Impetrante, ora Apelante, sustenta a necessidade de reforma do julgado. Argumenta que as novas diretrizes e as antigas (Resolução nº 93/2013) são antagônicas, e não complementares, uma vez que a nova norma impõe restrições severas às emendas do quadro reivindicatório que eram permitidas anteriormente. Afirma que a "oportunidade de adequação" prevista nas disposições transitórias é, na verdade, uma imposição que mascara a aplicação retroativa da norma mais restritiva, obrigando o administrado a modificar sua estratégia recursal consolidada sob a vigência da lei anterior. Defende que o recurso administrativo deve ser julgado com base nas regras vigentes na data de sua interposição (17/11/2023), em respeito ao tempus regit actum e à segurança jurídica.

No tocante ao prazo de julgamento, a Apelante reitera que a demora na análise do recurso administrativo, pendente há mais de um ano, viola os arts. 48 e 49 da Lei nº 9.784/1999 e o princípio constitucional da eficiência. Refuta o argumento da sentença sobre a "intromissão do Judiciário na fila", citando precedentes deste Tribunal Regional Federal que reconhecem a ilegalidade da mora administrativa excessiva e a possibilidade de fixação de prazo para decisão, independentemente das carências estruturais da autarquia. Requer o provimento do recurso para conceder a segurança, determinando a aplicação das diretrizes anteriores e a fixação de prazo de 60 dias para decisão.

Foram apresentadas contrarrazões pelo INPI, pugnando pela manutenção da sentença por seus próprios fundamentos evento 60, APELACAO1.

O Ministério Público Federal manifestou-se pela desnecessidade de intervenção no mérito da causa evento 6, PROMOCAO1.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5021186-82.2024.4.02.5101/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

VOTO

Conheço do recurso de apelação e da remessa necessária, esta tida por interposta, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade.

A controvérsia submetida a este Tribunal cinge-se a (i) definir o regime jurídico aplicável ao exame do recurso administrativo interposto perante o INPI antes da vigência da Portaria INPI nº 10/2024; e (ii) analisar a ocorrência de ilegalidade administrativa decorrente da demora da autarquia na apreciação do referido recurso, bem como a possibilidade de fixação judicial de prazo para sua conclusão.

I– Da aplicação das diretrizes vigentes à época da interposição do recurso

A questão central reside na possibilidade de aplicação das novas diretrizes administrativas do INPI, consubstanciadas na Portaria nº 10/2024 evento 1, ANEXO13 e pareceres correlatos evento 1, ANEXO7, a um recurso administrativo interposto sob a vigência de regramento anterior.

Compulsando os autos, verifica-se que a Impetrante interpôs recurso administrativo em 17/11/2023 evento 1, ANEXO5 contra o indeferimento de seu pedido de patente evento 1, DOC4. Naquela data, vigorava a Resolução INPI nº 93/2013 evento 1, ANEXO6, que, conforme entendimento consolidado administrativamente à época, permitia maior flexibilidade para a realização de alterações no quadro reivindicatório em sede recursal, desde que destinadas a esclarecer ou definir o pedido e limitadas à matéria inicialmente revelada.

Posteriormente, em março de 2024, o INPI editou a Portaria nº 10/2024 evento 1, ANEXO13, estabelecendo novas diretrizes de instrução de recursos, com base em pareceres da Procuradoria Federal Especializada, que passaram a vedar inovações no quadro reivindicatório em grau de recurso, admitindo apenas emendas restritivas que guardem nexo causal direto com o motivo do indeferimento e que sejam derivações lógicas das reivindicações indeferidas. A nova norma estabeleceu um período de transição, exigindo que os recursos pendentes se adequassem aos novos balizamentos até 01/04/2024, sob pena de formulação de exigências ou não conhecimento das alterações propostas.

A r. sentença recorrida evento 34, SENT1 consignou, em síntese, que as diretrizes veiculadas pela Portaria INPI nº 10/2024 e pelos Despachos Decisórios correlatos não configurariam retroatividade vedada, mas regra de transição, porquanto fixada a plena aplicabilidade a partir de 02/04/2024, assegurada a possibilidade de aditamento dos recursos pendentes até 01/04/2024 e afastada a incidência sobre processos administrativos já decididos definitivamente, concluindo, assim, pela inexistência de violação ao ato jurídico perfeito e pela improcedência da pretensão de afastamento integral das referidas diretrizes.

Pois bem. No plano concreto do procedimento administrativo, ao determinar que a impetrante promovesse a adequação do recurso já interposto aos balizamentos supervenientes, mais restritivos, sob cominação de exigência e de potencial indeferimento das alterações pretendidas, o INPI termina por irradiar efeitos pretéritos de orientação administrativa nova sobre situação jurídico-procedimental já existente, fazendo incidir, em desfavor da recorrente, condicionamentos que não integravam o regime normativo vigente ao tempo do protocolo do recurso. Em tal cenário, ainda que a autarquia qualifique a nova disciplina como “transitória”, a obrigatoriedade de adequação impõe um ônus superveniente que não existia no momento em que o direito de recorrer foi exercido.

Nesse contexto, assiste razão à Apelante ao sustentar que seu recurso deve ser analisado considerando as reivindicações e argumentos apresentados no momento de sua interposição, em 17/11/2023, motivo pelo qual o INPI deve examinar a admissibilidade e o mérito das emendas ao quadro reivindicatório propostas naquele recurso à luz da Resolução nº 93/2013 e da prática administrativa então vigente, sem aplicar os regramentos introduzidos pela Portaria nº 10/2024 e pelos pareceres normativos que a embasaram.

Contudo, cumpre ressaltar que o direito à aplicação da norma anterior restringe-se aos atos já praticados até a interposição do recurso originalmente interposto. Portanto, eventuais pleitos apresentados após a entrada em vigor das novas diretrizes deverão, necessariamente, ser apreciados com observância das novas diretrizes normativas introduzidas pela Portaria nº 10/2024. Esse entendimento encontra amparo em recente julgado proferido pela  2ª Turma Especializada:

“A Impetrante tem direito ao conhecimento e apreciação das reivindicações apresentadas no momento da interposição do recurso administrativo sem aplicação das Novas Diretrizes. No entanto, não há direito adquirido ao processamento do recurso com base nas antigas diretrizes, pelo que eventuais novos pedidos apresentados pela depositante devem ser analisados de acordo com a regulamentação vigente no momento de sua apresentação.”

(TRF2 – AC nº 5020498-23.2024.4.02.5101/RJ, 2ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Wanderley Sanan Dantas, julg. 13.05.2025)

Portanto, a segurança deve ser concedida para determinar que o INPI analise o recurso da Impetrante considerando as reivindicações e emendas apresentadas na data de sua interposição (17/11/2023), afastando, quanto a esse conteúdo específico, as restrições impostas pelas novas diretrizes (Portaria INPI nº 10/2024) e respectivos pareceres.

II– Do prazo para julgamento do recurso administrativo

Relativo à demora na apreciação do recurso administrativo e à pretensão de fixação de prazo para sua decisão, a sentença denegou o pedido sob o fundamento de que a intervenção judicial violaria a isonomia e a ordem cronológica de análise, além de considerar que o atraso não seria excessivo a ponto de justificar a concessão da ordem.

O direito à razoável duração do processo, assegurado no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, aplica-se tanto à esfera judicial quanto à administrativa. Por sua vez, o princípio da eficiência (art. 37, caput, da CF/88) impõe à Administração Pública o dever de atuar com celeridade, não sendo admissível que processos administrativos permaneçam sem solução por tempo indeterminado.

A Lei nº 9.784/1999, em seus arts. 48 e 49, impõe à Administração Pública o dever de decidir os processos de sua competência no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período após a conclusão da instrução, regra que se aplica ao julgamento de recursos administrativos no âmbito da Lei da Propriedade Industrial, a qual não prevê prazo específico para tanto.

No caso em tela, o recurso administrativo foi interposto em novembro de 2023 e, até a presente data, não houve decisão final, circunstância que evidencia mora administrativa e configura demora desarrazoada e injustificada, incompatível com os princípios da eficiência e da razoável duração do processo.

A alegação de falta de estrutura material e humana, recorrentemente invocada pelo INPI, não afasta o dever legal de decidir e não legitima a demora prolongada, que termina por transferir ao administrado o ônus da ineficiência estatal. Embora não seja intencional, a inércia da autoridade impetrada na solução integral do processo administrativo atenta contra o princípio da razoabilidade, porquanto trata-se de um dever da Administração Pública analisar, no prazo legal, os requerimentos formulados, seja para deferir ou não o que foi pleiteado. Baseado nesse pressuposto, o princípio da reserva do possível não pode ser invocado para afastar a obrigação da Administração em face do direito líquido e certo do impetrante.

Além disso, destaca-se que concessão da ordem requerida pelo impetrante não viola o mandamento constitucional da isonomia, na medida em que o prazo concedido ao INPI para analisar os requerimentos formulados foi estabelecido por lei, razão pela qual o provimento judicial visa sanar a ilegalidade decorrente da omissão administrativa.

Nesse sentido, colaciono precedentes pertinentes:

“ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSOADMINISTRATIVO. (...) O direito de petição aos Poderes Públicos, assegurado no art. 5º, XXXIV, 'a', da Constituição Federal, traduz-se em preceito fundamental a que se deve conferir a máxima eficácia, impondo-se à Administração, como contrapartida lógica e necessária ao pleno exercício desse direito pelo Administrado, o dever de apresentar tempestiva resposta. (...)A demora excessiva e injustificada da Administração para cumprir obrigação que a própria Constituição lhe impõe é omissão violadora do princípio da eficiência, na medida em que denuncia a incapacidade do Poder Público em desempenhar, num prazo razoável, as atribuições que lhe foram conferidas pelo ordenamento (nesse sentido, o comando do art. 5º, LXXVIII, da CF). Fere, também, a moralidade administrativa, por colocar em xeque a legítima confiança que o cidadão comum deposita, e deve depositar, na Administração. Por isso que semelhante conduta se revela ilegal e abusiva, podendo ser coibida pela via mandamental, consoante previsto no art. 1.º, caput, da Lei n.12.016, de 7 de agosto de 2009"

(STJ, MS 19.132/DF, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 27.3.2017).

"DIREITO EMPRESARIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. §1º DO ART. 14 DA LEI 12.016/2009. REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS. OMISSÃO DA AUTORIDADE COATORA. DEMORA DESARRAZOADA NA TRAMITAÇÃO E NA ANÁLISE DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. NÃO VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA IMPESSOALIDADE. (...) 2. A injustificada demora na apreciação dos pleitos fere o princípio da eficiência (art. 37, caput, da CF/88), que norteia a conduta da Administração Pública, bem como o direito constitucional à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88). 3. A pretensão autoral não viola os princípios da isonomia e da impessoalidade, na medida em que o Judiciário se limita a determinar que a autoridade coatora promova o andamento dos processos administrativos da impetrante, uma vez extrapolado o prazo razoável para tanto."

(TRF2, AC nº 5127697-12.2021.4.02.5101/RJ, 1ª Turma Especializada, Rel. JFC LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Julg. 08/02/2023).

Embora reconhecida a mora administrativa, a definição do prazo para conclusão do julgamento administrativo deve observar a natureza eminentemente técnica do exame de patentes, a fim de que a determinação judicial não se converta em imposição de prazo inexequível ou contraproducente. Logo, considerando o tempo já transcorrido desde a interposição do recurso, a estipulação de 120 (cento e vinte) dias revela-se parâmetro adequado, razoável e proporcional, suficiente para assegurar resposta útil ao administrado sem comprometer a acurácia da análise técnica pelo INPI.. O curso desse prazo ficará suspenso caso a análise administrativa demande providências da parte impetrada, voltando a correr pelo prazo restante, após o seu cumprimento.

Por conseguinte, impõe-se dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação para conceder a segurança, para determinar que a autoridade impetrada: i) analise o recurso administrativo interposto no pedido de patente BR 11 2019 014476 5 considerando as reivindicações e emendas apresentadas no momento de sua interposição (17/11/2023), sem a aplicação das restrições impostas pelas novas diretrizes (Portaria INPI nº 10/2024), observando-se a Resolução nº 93/2013 então vigente. Ressalte-se que eventuais novos pedidos de alteração ou emenda formulados pela depositante após a vigência das novas normas deverão ser analisados de acordo com a regulamentação atual; ii) promova o julgamento do referido recurso administrativo no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da intimação desta decisão.

Inverto o ônus da sucumbência quanto às custas processuais, das quais o INPI é isento. Sem honorários advocatícios, constante art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512 do STF.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO interposta por AGRIMETIS, LLC. para conceder parcialmente a segurança, para determinar que a autoridade impetrada: i) analise o recurso administrativo interposto no pedido de patente BR 11 2019 014476 5 considerando as reivindicações e emendas apresentadas no momento de sua interposição (17/11/2023), sem a aplicação das restrições impostas pelas novas diretrizes (Portaria INPI nº 10/2024), observando-se a Resolução nº 93/2013 então vigente; ii) Promova o julgamento do referido recurso administrativo no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da intimação deste acórdão.

 



Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002707149v8 e do código CRC 4ffbd344.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5021186-82.2024.4.02.5101/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

EMENTA

DIREITO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. PATENTE. RECURSO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO TEMPORAL DE DIRETRIZES DO INPI. PORTARIA INPI Nº 10/2024. RESOLUÇÃO INPI Nº 93/2013. MORA ADMINISTRATIVA. FIXAÇÃO DE PRAZO. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação e remessa necessária contra sentença que denegou segurança em mandado de segurança.

2. Ação mandamental proposta para compelir o INPI a examinar recurso administrativo contra indeferimento de pedido de patente, com afastamento das restrições introduzidas pela Portaria INPI nº 10/2024 quanto ao conteúdo já apresentado e com fixação de prazo para julgamento.

3. Sentença concluiu pela inexistência de retroatividade vedada e afastou a fixação de prazo, sob fundamentos ligados à gestão da ordem de apreciação e à isonomia.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso administrativo protocolado antes da Portaria INPI nº 10/2024 deve ser apreciado, quanto às reivindicações e emendas então apresentadas, segundo a Resolução INPI nº 93/2013; e (ii) verificar se a demora no julgamento do recurso configura mora ilegal e autoriza a fixação judicial de prazo para decisão.

III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A imposição de adequação do recurso já interposto a diretrizes supervenientes mais restritivas projeta efeitos sobre ato procedimental previamente praticado, com ônus inexistente no momento do protocolo, em prejuízo da segurança jurídica.
6. As reivindicações e emendas apresentadas no momento da interposição do recurso devem ser examinadas conforme a Resolução INPI nº 93/2013 e a prática administrativa então adotada, sem incidência das restrições da Portaria INPI nº 10/2024 quanto a esse conteúdo.
7. Pleitos novos de alteração ou emenda apresentados após a vigência da Portaria INPI nº 10/2024 submetem-se à regulamentação vigente no momento da sua apresentação.
8. O direito à razoável duração do processo e o princípio da eficiência vinculam a Administração, e os arts. 48 e 49 da Lei nº 9.784/1999 impõem dever de decidir em prazo legal, aplicável ao julgamento de recursos quando inexistir prazo específico.
9. A demora prolongada no julgamento do recurso caracteriza mora desarrazoada; limitações estruturais não afastam o dever de decidir nem impedem a tutela mandamental para superar omissão administrativa.
10. O prazo judicial deve ser compatível com a natureza técnica do exame de patentes, sendo adequado fixar 120 dias, com suspensão do curso do prazo durante providências que dependam do impetrante, retomando-se a contagem pelo período remanescente após o cumprimento.

IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Remessa necessária e apelação parcialmente providas para conceder parcialmente a segurança, a fim de determinar que o INPI: (i) analise o recurso administrativo considerando as reivindicações e emendas apresentadas na data de sua interposição, com observância da Resolução INPI nº 93/2013, sem aplicação das restrições da Portaria INPI nº 10/2024 quanto a esse conteúdo; e (ii) conclua o julgamento do recurso no prazo máximo de 120 dias, contado da intimação, observada a suspensão do prazo durante diligências a cargo do impetrante.
Tese de julgamento: “1. As reivindicações e emendas apresentadas em recurso administrativo interposto antes da Portaria INPI nº 10/2024 devem ser apreciadas segundo a Resolução INPI nº 93/2013, sem aplicação das restrições supervenientes, ressalvados pedidos novos formulados após a vigência da Portaria. 2. Configura mora administrativa a demora desarrazoada na apreciação de recurso administrativo, sendo possível a fixação judicial de prazo razoável para decisão, observado o caráter técnico do exame.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXVIII, e 37, caput; Lei nº 9.784/1999, arts. 48 e 49; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º e 25; Portaria INPI nº 10/2024; Resolução INPI nº 93/2013.

Jurisprudência relevante citada: STJ, MS 19.132/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 27.03.2017; TRF2, AC 5127697-12.2021.4.02.5101, Rel. JFC Luiz Norton Baptista de Mattos, 1ª Turma Especializada, j. 08.02.2023; TRF2, AC 5020498-23.2024.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Wanderley Sanan Dantas, 2ª Turma Especializada, j. 13.05.2025.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO interposta por AGRIMETIS, LLC. para conceder parcialmente a segurança, para determinar que a autoridade impetrada: i) analise o recurso administrativo interposto no pedido de patente BR 11 2019 014476 5 considerando as reivindicações e emendas apresentadas no momento de sua interposição (17/11/2023), sem a aplicação das restrições impostas pelas novas diretrizes (Portaria INPI nº 10/2024), observando-se a Resolução nº 93/2013 então vigente; ii) Promova o julgamento do referido recurso administrativo no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da intimação deste acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 07 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002707150v3 e do código CRC 9222c699.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 07/04/2026

Apelação Cível Nº 5021186-82.2024.4.02.5101/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): MARCO TULIO DE OLIVEIRA E SILVA

PREFERÊNCIA: ISABELLE ILICCIEV LAGE por AGRIMETIS, LLC.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 07/04/2026, na sequência 4, disponibilizada no DE de 20/03/2026.

Certifico que a 1ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO INTERPOSTA POR AGRIMETIS, LLC. PARA CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA, PARA DETERMINAR QUE A AUTORIDADE IMPETRADA: I) ANALISE O RECURSO ADMINISTRATIVO INTERPOSTO NO PEDIDO DE PATENTE BR 11 2019 014476 5 CONSIDERANDO AS REIVINDICAÇÕES E EMENDAS APRESENTADAS NO MOMENTO DE SUA INTERPOSIÇÃO (17/11/2023), SEM A APLICAÇÃO DAS RESTRIÇÕES IMPOSTAS PELAS NOVAS DIRETRIZES (PORTARIA INPI Nº 10/2024), OBSERVANDO-SE A RESOLUÇÃO Nº 93/2013 ENTÃO VIGENTE; II) PROMOVA O JULGAMENTO DO REFERIDO RECURSO ADMINISTRATIVO NO PRAZO MÁXIMO DE 120 (CENTO E VINTE) DIAS, A CONTAR DA INTIMAÇÃO DESTE ACÓRDÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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