Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005969-93.2024.4.02.5005/ES

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

RELATÓRIO

1. Trata-se de apelações cíveis interpostas contra sentença proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara Federal de Colatina, da Seção Judiciária do Espírito Santo, nos autos da ação comum de rito ordinário ajuizado por E. N. M., em face da UNIÃO federal e da FUNDACAO CESGRANRIO, objetivando a anulação de questões da prova objetiva do Concurso Público Nacional Unificado (CPNU) para o cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho, com a consequente majoração de sua nota e reclassificação no certame.

Alega, em síntese:

(i) ser candidato ao cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho (Bloco 4) e que, após a divulgação do gabarito preliminar, em 20 de agosto de 2024, identificou erros crassos nas questões 38, 39 e 40 da prova de conhecimentos específicos (Gabarito 2, Prova 12);

(ii) a Questão 38 possuia enunciado incompleto, mais de uma alternativa possível e foi extraída de artigo científico de acesso restrito e em língua estrangeira ("New Job Stress Scale"), extrapolando o conteúdo programático, uma vez que o edital não previa proficiência em inglês;

(iii) quanto à Questão 39, o gabarito oficial (alternativa B) contraria cartilhas de órgãos públicos federais sobre assédio moral, que estabelecem a habitualidade como requisito essencial de caracterização, e não como fator que dificulta a identificação;

(iv) sobre a Questão 40, há duplicidade de gabarito (alternativas A e D) com base em bibliografia especializada, salientando, ainda, a ausência de motivação no indeferimento dos recursos administrativos pela banca, violando o art. 50 da Lei nº 9.784/1999 e o item 9.1.3 do Edital.

 

2. Após regular processamento do feito, sobreveio sentença julgando procedente em parte o pedido para anular a questão de número 38 da prova objetiva de Conhecimentos Específicos (Gabarito 2, Prova 12) do Concurso Público Nacional Unificado para o cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho, e, por conseguinte, determinar à FUNDAÇÃO CESGRANRIO que atribua a respectiva pontuação ao autor e proceda à sua reclassificação no certame, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação desta sentença (evento 28).

Condenou a União e a Fundação Cesgranrio, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º e § 3º, I, do CPC, bem como ao ressarcimento das custas processuais adiantadas pela parte autora.

Para assim decidir, entendeu o Juízo monocrático que “a Questão 38 apresenta um conjunto de vícios que, somados, caracterizam a flagrante ilegalidade exigida pelo Tema 485 do STF para a intervenção do Poder Judiciário. A cobrança de conteúdo não previsto no edital, baseada em fonte de acesso restrito e em idioma estrangeiro, somada à existência de duplicidade de respostas tecnicamente plausíveis, confirmada por parecer de especialista, configura erro material grosseiro e insanável. A manutenção de tal questão na prova ofende os princípios da legalidade, da isonomia, da razoabilidade e da vinculação ao instrumento convocatório” e que “No caso das Questões 35 e 39, a banca examinadora, em sua defesa (Evento 10), apresentou justificativas técnicas plausíveis para a escolha dos gabaritos, demonstrando que as alternativas consideradas corretas são, de fato, as mais adequadas e completas segundo a bibliografia e os conhecimentos técnicos da área. A mera existência de pareceres em sentido contrário, como os juntados pelo autor, embora respeitáveis, apenas corroboram a existência de um debate técnico-científico, cuja solução final compete à banca, no exercício de sua prerrogativa de avaliação”.

 

3. Em suas razões recursais (evento 42, APELACAO1), o autor sustenta que a anulação da questão 38 pela sentença desmorona a tese de infalibilidade da banca, validando a necessidade de intervenção nas demais questões. Argumenta que a questão 35 padece de ilegalidade por cobrar conteúdo não previsto no edital e apresentar ambiguidade, enquanto a questão 39 possui enunciado incompleto que gera duplicidade de respostas. Invoca a "Teoria da Perda de uma Chance", afirmando que a manutenção do gabarito impõe prejuízo irreparável à sua ascensão profissional. Pugna pela reforma da sentença para anular também as questões 35 e 39, com base nos artigos 1.003, § 5º, 1.009 e 85 do CPC e nos princípios da isonomia e segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF).

 

4. A Fundação Cesgranrio, em seu recurso (evento 43, APELACAO1), sustenta a nulidade absoluta da sentença por ausência de citação dos demais candidatos do certame, configurando litisconsórcio passivo necessário (art. 115, I, do CPC). No mérito, defende a impossibilidade de intervenção judicial no mérito administrativo, conforme o Tema 485 do STF, alegando que o conhecimento para a questão 38 está contido na literatura geral sobre estresse ocupacional e que a escolha da fonte insere-se na discricionariedade técnica da banca.

 

5. A União Federal, em suas razões de apelação (evento 53, APELACAO1), reitera a preliminar de ilegitimidade passiva e sustenta que a questão 38 está em conformidade com o edital, pois o tema "Estresse Ocupacional" estava expressamente previsto, não sendo necessária a pormenorização exaustiva de subtemas (citando RMS 58.371/RS). Argumenta que a interpretação da alternativa mais completa não caracteriza erro grosseiro. Subsidiariamente, requer a reforma da distribuição do ônus de sucumbência, alegando que houve vitória em 2/3 da demanda, devendo ser aplicada a sucumbência recíproca nos termos do art. 86 do CPC.

 

6. Apresentadas as contrarrazões (eventos 47 e 57), subiram os autos a este Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região.

 

 

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

1. Conheço dos recursos, porque presentes seus requisitos de admissibilidade.

 

2. Conforme relatado, trata-se de recursos de apelação interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para anular a questão nº 38 da prova objetiva de Conhecimentos Específicos do Concurso Público Nacional Unificado (CPNU) para o cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho.

Primeiramente observo que, apesar de não ter havido remessa dos autos ao Ministério Público, considero a mesma dispensável, pois não se trata de nenhuma das hipóteses previstas no art. 82 do CPC.

 

3. A r.sentença merece ser reformada, senão vejamos:

 

4. Inicalmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva ad caudam suscitada pela União Feeral. Isto porque, em se tratando de concurso público de âmbito nacional organizado pela Administração Direta Federal (CPNU), a União Federal detém legitimidade passiva ad causam, uma vez que é a promotora do certame e a entidade responsável pela futura nomeação e provimento dos cargos. A delegação da execução das provas a uma instituição privada não afasta a responsabilidade do ente público contratante pela legalidade do certame.

 

5. Sobre a preliminar de litisconsórcio passivo necessário arguida pela Fundação Cesgranrio, a jurisprudência consolidada sobre o tema estabelece que é desnecessária a citação de todos os demais candidatos em ações que discutem a anulação de questões de prova objetiva. Isso ocorre porque os demais concorrentes possuem apenas expectativa de direito, e a eventual anulação de questão gera efeitos jurídicos reflexos que não impõem a formação de litisconsórcio unitário nesta fase do concurso.

 

6. No mérito, a controvérsia central reside na possibilidade de o Poder Judiciário anular questões de concurso público por supostos erros de formulação ou inadequação ao edital.

 

7. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no Tema 485 de Repercussão Geral, estabeleceu que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame (RE 632853, Relator: Ministro Gilmar Mendes, julgado em 23/04/2015, DJE 29/06/2015).

 

8. Ou seja, no controle jurisdicional do ato administrativo, é vedado ao Poder Judiciário substituir o papel das bancas examinadoras no que pertine à valoração das questões e respostas apresentadas em exame realizado, imiscuindo-se na esfera axiológica inerente ao órgão promovente do certame em questão. Tal intervenção somente seria possível em caso de ilegalidade ou avaliação teratológica, não sendo esta a hipótese dos autos. Senão vejamos:

 

8.  No que diz respeito à Questão 38, a sentença de primeiro grau a anulou sob o fundamento de que a cobrança se baseou em artigo científico restrito e em língua estrangeira, extrapolando o edital. Todavia, observa-se que a existência de previsão editalícia do tema "Estresse Ocupacional" legitima a cobrança técnica realizada pela banca examinadora. A escolha de referencial teórico específico ou de artigos científicos recentes, ainda que estrangeiros, insere-se na discricionariedade técnica da banca, não configurando erro grosseiro ou teratologia aptos a justificar a anulação judicial, sob pena de indevida ingerência no mérito administrativo.

 

9. Com efeito, a legislação e os princípios que regem os concursos públicos não impõem que a banca examinadora se limite a uma bibliografia única ou exaustiva, desde que o tema esteja previsto no edital. O fato de uma questão se basear em escalas científicas de medição de estresse — como a mencionada no processo — não configura, por si só, erro grosseiro, mas sim a escolha de um critério técnico pela banca dentro da matéria de "Saúde e Segurança do Trabalho". O conhecimento sobre os sintomas e as respostas à sobrecarga de trabalho é inerente à especialidade do cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho.

 

10. Ademais, a indicação bibliográfica não constitui requisito essencial de validade do edital do concurso, sendo suficiente que o conteúdo da avaliação esteja claro. A referência bibliográfica, caso houvesse, apenas apontaria o entendimento doutrinário eleito pela banca organizadora do concurso. Assim, a escolha de referencial teórico específico ou de artigos científicos recentes, ainda que estrangeiros, não gera desigualdade entre os candidatos nem descumpre os preceitos constitucionais que regulam os atos administrativos, sendo apenas uma das muitas fontes possíveis que abordam o tema do estresse ocupacional e suas consequências.

 

11. Note-se que a existência de divergência entre especialistas ou pareceres técnicos sobre qual seria a "melhor" resposta ou a "mais precisa" caracteriza uma controvérsia doutrinária e interpretativa. Segundo o princípio da separação dos poderes, previsto no artigo 2º da Constituição Federal, o Poder Judiciário não deve atuar como instância revisora de critérios acadêmicos ou técnicos de bancas examinadoras quando a solução apresentada possui lastro lógico e pertinência com o tema editalício.

 

12. Quanto às Questões 35 e 39, o autor não logrou demonstrar a existência de erro teratológico. Conforme bem pontuado na sentença quanto a estes itens, as alegações de duplicidade de respostas ou enunciados incompletos situam-se no campo da interpretação de conceitos jurídicos e sociais (como assédio moral e segurança do trabalho). Nessas hipóteses, deve prevalecer a discricionariedade técnica da banca, sob pena de violação à isonomia e à segurança jurídica do certame, que exige aplicação uniforme de critérios a todos os candidatos.

 

13. Portanto, em respeito ao Tema 485 do STF, verifico que as questões impugnadas guardam relação com o conteúdo programático e não apresentam erro material evidente ou ilegalidade patente que justifique a excepcionalíssima intervenção jurisdicional.

Neste contexto, a reforma da sentença no ponto que anulou a questão 38 é medida que se impõe para restabelecer o mérito administrativo da avaliação.

 

14. Em consequência da reforma sentença, o que ensejou a improcedência total do pedido,  impõe-se a condenação da parte autora ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos das rés, os quais ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, suspendendo-se sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser beneficiário da Justiça Gratuita.

 

15. Sendo assim,  voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo autor, e DAR PROVIMENTO aos recursos de apelação interpostos pela FUNDAÇÃO CESGRANRIO e pela UNIÃO FEDERAL para, ao reformar a sentença recorrida, JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial.

 



Documento eletrônico assinado por GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002763223v4 e do código CRC c4b5abfb.

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Documento:20002763224
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005969-93.2024.4.02.5005/ES

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

EMENTA

APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA AUDITOR-FISCAL DO TRABALHO. CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO. APRECIAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. LIMITES. TEMA 485 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PERTINÊNCIA TEMÁTICA COM O CONTEÚDO PROGRAMÁTICO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA PELO PODER JUDICIÁRIO. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA TOTAL.

 

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para anular questão de prova de concurso público, em razão de divergência doutrinária e utilização de bibliografia estrangeira.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a União Federal possui legitimidade passiva ad causam; (ii) se há necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário entre os candidatos; e (iii) se o Poder Judiciário pode anular questões objetivas de concurso público por discordância quanto à bibliografia ou interpretação de temas previstos no edital.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A União Federal possui legitimidade passiva ad causam em demandas que discutem a legalidade de questões de concurso público por ela promovido para o provimento de cargos de seus quadros de pessoal, ainda que a execução técnica tenha sido delegada a instituição privada.

  2. É desnecessária a citação de todos os demais candidatos aprovados no certame para figurarem como litisconsortes passivos necessários, uma vez que detêm mera expectativa de direito, e a eventual anulação de questão objetiva não atinge diretamente suas esferas jurídicas de modo a exigir a formação de litisconsórcio unitário.

  3. Segundo a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 485 da Repercussão Geral (RE 632.853), não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos ou critérios de correção de notas, limitando-se o controle jurisdicional ao exame da legalidade do procedimento e da compatibilidade do conteúdo das questões com o previsto no edital.

  4. No tocante à Questão nº 38, a existência de previsão editalícia do tema "Estresse Ocupacional" legitima a cobrança técnica realizada pela banca examinadora. A escolha de referencial teórico específico ou de artigos científicos recentes, ainda que estrangeiros, insere-se na discricionariedade técnica da banca, não configurando erro grosseiro ou teratologia aptos a justificar a anulação judicial, sob pena de indevida ingerência no mérito administrativo.

  5. Em relação às Questões nº 35 e 39, a insurgência do candidato fundamentada em divergências doutrinárias ou interpretações subjetivas acerca de conceitos de segurança do trabalho e assédio moral não autoriza a intervenção do Judiciário. Havendo lastro lógico na resposta exigida pela banca, deve prevalecer o critério por ela adotado em respeito aos princípios da isonomia e da segurança jurídica.

 

IV. DISPOSITIVO

  1. Apelação do autor conhecido e desprovido. Apelações da Fundação Cesgranrio e da União Federal conhecidos e providos. Tese de julgamento: 1. O Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora na avaliação do conteúdo ou da correção de questões de concurso público, sendo admitida intervenção apenas em hipóteses excepcionais de ilegalidade manifesta ou incompatibilidade evidente com o edital. 2. A utilização de referencial teórico específico, inclusive de origem estrangeira, ou a existência de divergência doutrinária sobre a resposta considerada correta não configuram erro material ou teratológico apto a justificar a anulação judicial da questão, desde que haja pertinência temática com o conteúdo programático previsto no edital.

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 2º; CF/1988, art. 37; CPC, art. 85, § 2º; CPC, art. 98, § 3º; e CPC, art. 487, I.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo autor, e DAR PROVIMENTO aos recursos de apelação interpostos pela FUNDAÇÃO CESGRANRIO e pela UNIÃO FEDERAL, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002763224v3 e do código CRC 30b7edc3.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 07/04/2026 A 09/04/2026

Apelação Cível Nº 5005969-93.2024.4.02.5005/ES

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 07/04/2026, às 00:00, a 09/04/2026, às 18:00, na sequência 235, disponibilizada no DE de 20/03/2026.

Certifico que a 6ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO AUTOR, E DAR PROVIMENTO AOS RECURSOS DE APELAÇÃO INTERPOSTOS PELA FUNDAÇÃO CESGRANRIO E PELA UNIÃO FEDERAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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