Apelação Cível Nº 5025888-80.2024.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
RELATÓRIO
1. Trata-se de apelação interposta por BANCO DO BRASIL S.A. e recurso adesivo por I. M. contra a sentença proferida no evento 51, SENT1, pelo Juízo da 4ª Vara Federal Cível de Vitória, que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em relação à UNIÃO, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, e declarou a incompetência absoluta do juízo federal para processar e julgar a demanda relativamente ao Banco do Brasil, determinando a remessa dos autos ao Juízo Estadual, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, e art. 485, inciso IV, do CPC.
2. Na inicial (evento 1, INIC1, página 1), a autora alegou que é servidora pública aposentada, tendo ingressado na atividade em 18/07/1980, e que, ao analisar o saldo de sua conta PASEP com auxílio de contador, verificou que a correção dos valores depositados era irregular, com ausência de créditos em diversos períodos. Sustentou que a instituição financeira ré não promoveu a devida recomposição do saldo, resultando em perda material. Fundamentou seu direito na Lei Complementar Federal nº 8/1970, que criou o PASEP, e no art. 239 da Constituição Federal, que alterou a destinação dos recursos do fundo após 1988, mas garantiu o patrimônio acumulado. Invocou a responsabilidade civil objetiva da instituição baseada nos artigos 186 e 927 do Código Civil. Assim, requereu a prioridade de tramitação por ser idosa (Lei nº 10.741/2003 e art. 1.048, inciso I, do CPC), a gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova, a condenação dos réus a restituírem R$ 63.630,51 a título de danos materiais (desfalques) e o pagamento de R$ 100.000,00 por danos morais.
3. Na sentença (evento 51, SENT1, página 1), o Juízo de origem consignou que, de acordo com o Tema Repetitivo 1150 do STJ, o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demandas que discutem falhas na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação de rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor. Entendeu que, por se tratar de responsabilidade decorrente da má gestão do banco e não de índices fixados pelo Conselho Gestor, a União é parte ilegítima. Consequentemente, por ser o Banco do Brasil sociedade de economia mista, declarou a incompetência da Justiça Federal, citando a Súmula 42 do STJ, e determinou o envio dos autos à Justiça Estadual após o trânsito em julgado.
4. Em suas razões recursais (evento 51, APELACAO1, página 2), Banco do Brasil S.A. sustenta que é parte ilegítima, pois a Lei Complementar nº 8/70, em seu artigo 5º, atribui ao banco apenas a administração e operacionalização do programa, enquanto a definição de regras e critérios cabe ao Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, vinculado à União (Art. 12 do Decreto-Lei nº 9.978/2019). Invoca a Súmula 77 do STJ por analogia e afirma que a responsabilidade pela atualização das contas é da União Federal. Pleiteia a declaração de competência da Justiça Federal por interesse da União (Art. 109, I, CF). Por sua vez, no recurso adesivo (evento 62, RECADESI1, página 3), I. M. defende a reforma da sentença para manter a União no polo passivo e a competência da Justiça Federal. Argumenta que a gestão do PASEP envolve atos administrativos federais e o Conselho Diretor do Fundo, atraindo a incidência da Súmula 150 do STJ e do art. 109, I, da Constituição Federal.
5. Em contrarrazões (evento 71, CONTRAZAP1, página 2), I. M. defende que o Tema 1150 do STJ pacificou a legitimidade do Banco do Brasil para responder por desfalques e má gestão, devendo ser mantida a sentença nesse ponto, com a majoração dos honorários (art. 85, §11, do CPC). Já o Banco do Brasil, em contrarrazões ao recurso adesivo (evento 72, CONTRAZ1, página 2), sustenta que os cálculos apresentados pela autora utilizam índices diversos dos previstos em lei (Lei nº 13.677/2018; Lei Complementar nº 26/1975) e ignoram saques e rendimentos já creditados ao longo dos anos. A União, em suas contrarrazões (evento 74, página 1), pugna pela manutenção de sua ilegitimidade passiva conforme o Tema 1150 do STJ. Argui a prescrição decenal para cobrança de contribuições (Decreto-Lei nº 2.052/32) e a prescrição quinquenal para cobrança de correção monetária contra a Fazenda (Decreto-Lei nº 20.910/32). No mérito, explica que as atualizações monetárias seguem a legislação vigente (ORTN, OTN, IPC, BTN, TR e TJLP, conforme Lei nº 7.738/89, Lei nº 8.177/91 e Lei nº 9.365/96) e que não houve demonstração de saques ilícitos (art. 373, I, do CPC).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
1. Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.
2. Como relatado, trata-se de apelação e recurso adesivo interpostos contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito em relação à União e declarou a incompetência absoluta do Juízo Federal para processar e julgar a demanda relativamente ao Banco do Brasil, determinando a remessa dos autos à Justiça Estadual após o trânsito em julgado.
3. A controvérsia recursal cinge-se à definição da legitimidade passiva para responder por alegados desfalques e incorreta atualização da conta vinculada ao PASEP da autora, bem como da competência jurisdicional para o processamento da demanda. De um lado, o Banco do Brasil S.A., em sua apelação, sustenta ilegitimidade passiva, ao argumento de que exerce apenas a função de agente operador do programa, cabendo à União, por meio do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, a definição dos critérios de atualização e gestão do fundo, razão pela qual defende a permanência da União no polo passivo e a competência da Justiça Federal. De outro lado, a autora, em recurso adesivo, também busca a reforma da sentença para reconhecer a legitimidade da União e manter a competência da Justiça Federal, sustentando que a administração do PASEP envolve atos de gestão federal e normas emanadas do Conselho Diretor do fundo.
4. Não prosperam as alegações das partes recorrentes.
5. Como sabido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1150, firmou entendimento no sentido de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demandas em que se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, especialmente nos casos de saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa. Nesse contexto, não prospera a alegação do réu/apelante de que seria mero depositário ou acautelador dos valores, sem ingerência sobre a gestão das contas individuais.
6. No caso concreto, a parte autora não questiona a legalidade dos índices de atualização definidos pela União ou pelo Conselho Diretor do fundo, mas sim supostas falhas na gestão da conta individual, consistentes em ausência de lançamentos, omissão na atualização monetária e eventuais desfalques. Tais fatos, em tese, decorrem de falha na prestação do serviço bancário, sendo imputáveis ao agente operador das contas, qual seja, o Banco do Brasil. Assim, uma vez que a pretensão deduzida na inicial se fundamenta em suposta má gestão da conta vinculada ao PASEP, deve-se reconhecer a ilegitimidade passiva da União e, por consequência, a legitimidade passiva do Banco do Brasil, em consonância com o entendimento consolidado no Tema 1150 do STJ.
7. Também não merecem prosperar as alegações de que, nas ações em que se pretende substituir os índices oficiais de remuneração do PASEP, a legitimidade passiva seria da União, ou de que as demandas que tratam da correção monetária das contas vinculadas ao PIS/PASEP deveriam ser direcionadas exclusivamente contra o ente federal. Isso porque, na hipótese dos autos, não se discute a validade dos índices legais fixados para atualização do fundo, mas sim supostas falhas na execução operacional da conta individual, o que afasta a responsabilidade direta da União.
8. Com efeito, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região vem reiteradamente reconhecendo a ilegitimidade passiva da União em demandas que tratam de desfalques ou má gestão das contas individuais do PASEP, aplicando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PASEP. DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. TEMA 1150 DO STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, I, CRFB/1988. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
-Trata-se de apelação interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A em face em face de sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação à UNIÃO FEDERAL, na forma do art. 485, inciso VI, do CPC e declarou a incompetência do juízo para processar e julgar o feito no tocante ao BANCO DO BRASIL S/A.
-O eg.Superior Tribunal de Justiça, no Tema nº 1150 (REsp nº 1.951.931/DF), em decisão final, firmou entendimento sobre a legitimidade passiva ad causam do BANCO DO BRASIL S/A para a demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido Programa.
-Nesse contexto, verifica-se que o caso dos autos "não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, derivada de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep" (STJ-REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.)
-Destarte, considerando que a presente controvérsia reside em saber se houve má gestão/não atualização e aplicação de juros dos valores depositados em conta PASEP da autora, não há que se falar em legitimidade da UNIÃO FEDERAL para figurar no polo passivo da demanda.
-Dessa forma, tendo em vista a ilegitimidade da UNIÃO FEDERAL, deve ser excluída da lide, reconhecendo-se a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar o feito, em razão do disposto no art. 109, I, da CF/88, competindo à Justiça Comum Estadual processar e julgar a presente demanda (Súmula nº 42 do STJ) em relação ao BANCO DO BRASIL S/A.
-Recurso de apelação do BANCO DO BRASIL S/A não conhecido, por prejudicada, em razão da incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar a demanda, devendo ser remetido o feito à Justiça Estadual para o seu prosseguimento.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER do apelo do BANCO DO BRASIL S/A, julgando-o prejudicado, em razão da incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar a demanda, devendo ser remetido o feito à Justiça Estadual para prosseguimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2 , Apelação Cível, 5028262-74.2021.4.02.5001, Rel. VERA LUCIA LIMA DA SILVA , 6ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - VERA LUCIA LIMA DA SILVA, julgado em 14/02/2025, DJe 17/02/2025 16:34:30) (grifei)
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ADMINISTRATIVO. PASEP. CORREÇÃO DO SALDO. MÁ GESTÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. BANCO DO BRASIL S/A. TEMA 1150 DO STJ.
Entendimento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no sistema de recurso repetitivo (Tema 1150) incidente no caso: "o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa". Tese que em regra aponta a ilegitimidade passiva da União, mas aqui ressalvada diante da asserção mais ampla e do pedido de dano moral contra esta. Sentença correta. Apelo desprovido.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2 , Apelação Cível, 5003994-09.2019.4.02.5006, Rel. GUILHERME COUTO DE CASTRO , 6a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - GUILHERME COUTO DE CASTRO, julgado em 09/08/2024, DJe 12/08/2024 15:38:59)
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. PASEP. DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. TEMA 1150 DO STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, I, CRFB. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
1. Autos encaminhados por determinação da Vice-Presidência deste Tribunal, com fulcro no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o entendimento encampado no v. acórdão impugnado se apresenta aparentemente em divergência com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, no julgamento do Tema 1150, que trata sobre a legitimidade passiva ad causam na ações que tratem de atualização monetária da conta vinculada ao PASEP, além do prazo prescricional.
2. Esta Turma Especializada, por unanimidade, em sessão ordinária de julgamento realizada em 23/03/2021, proferiu acórdão (evento 08) negando provimento à Apelação do Autor, entendendo que não restou demonstrada qualquer irregularidade quanto à aplicação dos índices determinados em lei na correção monetária de sua conta individual do PASEP, mantendo a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e a improcedência dos pedidos.
3. O eg. Superior Tribunal de Justiça, no Tema nº 1150 (REsp nº 1.951.931/DF), em decisão final, firmou entendimento sobre a legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil para demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido Programa.
4. Nesse contexto, conclui-se que a legitimidade passiva ad causam é do Banco do Brasil S.A., vez que o pedido Autora se fundamenta em suposta não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP, decorrentes da má gestão do banco, não havendo que se falar em legitimidade da UNIÃO para figurar no polo passivo da demanda.
5. Dito isto, deve ser a sentença anulada, para a exclusão da União da lide, reconhecendo-se, de ofício, a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar o feito, em razão do disposto no art. 109, I, da Constituição da República de 1988, com remessa dos autos à Justiça Estadual, para a regular análise do feito em relação ao demandado remanescente (Banco do Brasil).
6. Juízo de retratação exercido para dar parcial provimento à Apelação, anulando a sentença a quo, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito em relação à UNIÃO FEDERAL, na forma do art. 485, inciso VI, do CPC, declarando, de ofício, a incompetência absoluta da Justiça Federal para o processamento e julgamento da demanda e determinando a remessa dos autos à Justiça Estadual.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, exercer o juízo de retratação e dar parcial provimento à Apelação para anular a sentença a quo e julgar extinto o processo, sem resolução do mérito em relação à UNIÃO FEDERAL, na forma do art. 485, inciso VI, do CPC, declarando, de ofício, a incompetência absoluta da Justiça Federal para o processamento e julgamento da demanda, determinando a remessa dos autos à Justiça Estadual, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2 , Apelação Cível, 5037583-61.2020.4.02.5101, Rel. REIS FRIEDE , 6a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - REIS FRIEDE, julgado em 05/11/2024, DJe 06/11/2024 17:13:48)
9. Reconhecida a ilegitimidade passiva da União, impõe-se a manutenção da sentença que extinguiu o processo em relação ao ente federal, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Consequentemente, afasta-se a competência da Justiça Federal, uma vez que, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, compete à Justiça Federal processar e julgar as causas em que a União, suas autarquias ou empresas públicas federais figurem como parte. Ausente tal hipótese, a competência desloca-se para a Justiça Estadual.
10. A propósito, aplica-se o entendimento consolidado na Súmula 42 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “compete à Justiça Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista”, hipótese em que se enquadra o Banco do Brasil S.A. Dessa forma, correta a sentença ao reconhecer a incompetência absoluta da Justiça Federal e determinar a remessa dos autos ao Juízo Estadual para prosseguimento da demanda em relação ao Banco do Brasil.
11. Portanto, não merecem acolhimento nem a apelação do Banco do Brasil, que sustenta sua ilegitimidade passiva, nem o recurso adesivo da autora, que pretende a reinclusão da União no polo passivo da demanda, devendo ser integralmente mantida a sentença recorrida. Com o desprovimento dos recursos, majoram-se os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §§2º e 11, do Código de Processo Civil, fixando-os em 11% sobre o valor atualizado da causa.
12. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento à apelação e ao recurso adesivo.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002765188v2 e do código CRC f373175f.
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Data e Hora: 19/03/2026, às 18:07:54