Apelação Cível Nº 5026878-71.2024.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
RELATÓRIO
1. Trata-se de apelação interposta por K. F. S. M. contra a sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, os quais buscavam o pagamento retroativo e a reintegração de parcelas de quintos e décimos, sob a forma de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), aos proventos de aposentadoria do autor, com fundamento no antigo artigo 62, § 2º, da Lei nº 8.112/1990, além da declaração incidental de inconstitucionalidade dos incisos IX, XI e XII do § 1º do artigo 27 da Lei nº 13.464/2017.
2. Na inicial, o autor alegou, em síntese, que é servidor público federal aposentado do cargo de Auditor Fiscal do Trabalho. Relatou que ingressou no serviço público em 1991, no Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, onde incorporou parcelas de quintos e décimos pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento, nos termos da redação original do artigo 62 da Lei nº 8.112/1990. Em 1996, tomou posse como Auditor Fiscal do Trabalho, tendo obtido administrativamente a manutenção dessas parcelas em sua remuneração. Sustentou que sua remuneração passou por três fases: a primeira (1998-2008) sob regime de vencimento básico; a segunda (2008-2016) sob o regime de subsídio (Lei nº 11.890/2008), período em que o pagamento da VPNI foi suspenso por força da vedação constitucional de acúmulo de vantagens com o subsídio (artigo 39, § 4º, da Constituição da República); e a terceira (2017-2019) com o retorno ao regime de vencimento básico pela Lei nº 13.464/2017. O autor argumentou que, com o fim do regime de subsídio, a VPNI deveria ter sido restabelecida, pois constitui direito adquirido vinculado ao seu patrimônio jurídico pessoal, sendo inconstitucional a vedação contida no artigo 27 da Lei nº 13.464/2017. Assim, requereu a declaração incidental de inconstitucionalidade dos dispositivos citados, a reintegração da VPNI aos seus proventos e o pagamento das parcelas retroativas desde janeiro de 2017.
3. Na sentença (evento 48), o Juízo de origem consignou, em resumo, que o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que não existe direito adquirido a regime jurídico para servidores estatutários, sendo legítima a transformação de parcelas incorporadas em VPNI sujeita exclusivamente a reajustes gerais. O magistrado destacou que a supressão da VPNI quando da implementação do regime de subsídio pela Lei nº 11.890/2008 não padece de inconstitucionalidade. Da mesma forma, entendeu que a manutenção dessa vedação pela Lei nº 13.464/2017, mesmo após o retorno ao vencimento básico, é constitucional, desde que respeitada a irredutibilidade nominal de vencimentos, o que ocorreu no caso concreto, uma vez que a remuneração total do autor aumentou no período de transição.
4. Em suas razões recursais (evento 55), o apelante sustenta, em síntese, que sua pretensão não visa à manutenção de regime jurídico ou de forma de cálculo, mas sim o reestabelecimento de direito adquirido suprimido por lei ordinária. Argumenta que as parcelas de quintos e décimos, incorporadas nos termos do artigo 62 da Lei nº 8.112/1990, aderiram ao seu patrimônio jurídico pessoal e não ao cargo ocupado. Defende que a suspensão do pagamento durante o período de subsídio foi meramente temporária, em observância ao artigo 39, § 4º, da Constituição da República, mas que, com a restauração do vencimento básico pela Lei nº 13.464/2017, cessou o óbice constitucional. Alega que os incisos IX, XI e XII do § 1º do artigo 27 da Lei nº 13.464/2017 violam o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição e o artigo 6º, § 2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), por suprimirem direito adquirido. Refutou a aplicação dos precedentes citados na sentença, afirmando que o caso trata de eliminação de vantagem e não de alteração de regime ou reajuste, e reiterou que houve redução real da remuneração, pois as parcelas incorporadas não compuseram a base de cálculo do subsídio fixado pela Lei nº 11.890/2008.
5. Em contrarrazões (evento 60), a União Federal pugnou pelo desprovimento do apelo.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
1. Conheço do presente recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
2. Conforme relatado, cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, visando ao pagamento retroativo e à reintegração de parcelas de quintos e décimos, sob a forma de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), aos proventos de aposentadoria do autor, com fundamento no artigo 62, § 2º, da Lei nº 8.112/1990, além da declaração incidental de inconstitucionalidade dos incisos IX, XI e XII do § 1º do artigo 27 da Lei nº 13.464/2017.
3. Por meio do apelo ora apreciado, defende o autor que:
- sua pretensão não visa à manutenção de regime jurídico ou de forma de cálculo, mas sim o reestabelecimento de direito adquirido suprimido por lei ordinária;
- a suspensão do pagamento durante o período de subsídio foi temporária, em observância ao artigo 39, § 4º, da Constituição da República, sendo que, com a restauração do vencimento básico pela Lei nº 13.464/2017, cessou o óbice constitucional;
- os incisos IX, XI e XII do § 1º do artigo 27 da Lei nº 13.464/2017 violam o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição e o artigo 6º, § 2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), por suprimirem direito adquirido e
- o caso trata de eliminação de vantagem e não de alteração de regime ou reajuste, tendo ocorrido redução real da sua remuneração.
4. O recurso não merece acolhida.
5. No caso em apreço, o autor, ora apelante, narrou que é servidor público federal aposentado do cargo de Auditor Fiscal do Trabalho, tendo ingressado no serviço público em 1991, no Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, onde incorporou parcelas de quintos e décimos pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento, nos termos da redação original do artigo 62 da Lei nº 8.112/1990. Aduziu que, em 1996, tomou posse como Auditor Fiscal do Trabalho, tendo obtido administrativamente a manutenção dessas parcelas em sua remuneração. Sustentou que sua remuneração passou por três fases: a primeira (1998-2008) sob regime de vencimento básico; a segunda (2008-2016) sob o regime de subsídio (Lei nº 11.890/2008), período em que o pagamento da VPNI foi suspenso por força da vedação constitucional de acúmulo de vantagens com o subsídio; e a terceira (2017-2019) com o retorno ao regime de vencimento básico pela Lei nº 13.464/2017. Argumentou que, com o fim do regime de subsídio, a VPNI deveria ter sido restabelecida, pois constitui direito adquirido vinculado ao seu patrimônio jurídico pessoal, sendo inconstitucional a vedação contida no artigo 27 da Lei nº 13.464/2017. Assim, requereu a declaração incidental de inconstitucionalidade dos dispositivos citados, a reintegração da VPNI aos seus proventos e o pagamento das parcelas retroativas desde janeiro de 2017.
6. Sobre a temática em análise, observe-se inicialmente que a Constituição da República, com as alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 19/1998, prevê, em seu artigo 39, § 8º, que a remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada na forma de subsídio.
7. Com a edição da Lei nº 11.890/2008, os integrantes da carreira de Auditoria Fiscal do Trabalho passaram a ser remunerados exclusivamente por subsídio, compreendendo-se na parcela única diversas vantagens que no sistema remuneratório anterior eram pagas juntamente com o vencimento básico:
“Art. 2o-A. A partir de 1o de julho de 2008, os titulares dos cargos de provimento efetivo integrantes das Carreiras a que se refere o art. 1o desta Lei passam a ser remunerados, exclusivamente, por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.
Parágrafo único. Os valores do subsídio dos titulares dos cargos a que se refere o caput deste artigo são os fixados no Anexo IV desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.”
8. Assim, as vantagens pessoais e VPNI de qualquer natureza, bem como as diferenças individuais e resíduos, além dos valores incorporados à remuneração decorrentes do exercício da função de direção, chefia ou assessoramento, cargos de provimento em comissão ou de natureza especial e valores incorporados referentes a quintos ou décimos não podem ser pagos cumulativamente com o subsídio. Foi o que restou estipulado por meio do artigo 2º-C da referida lei:
“Art. 2o-C. Além das parcelas e vantagens de que trata o art. 2o-B desta Lei, não são devidas aos titulares dos cargos a que se refere o art. 1o desta Lei, a partir de 1o de julho de 2008, as seguintes espécies remuneratórias:
I - vantagens pessoais e Vantagens Pessoais Nominalmente Identificadas - VPNI, de qualquer origem e natureza; (...)”
9. Cumpre salientar que, conforme reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não há que se falar em direito adquirido a regime jurídico. Por outro lado, não pode o legislador elaborar mudança no padrão remuneratório que importe em redução dos vencimentos dos servidores públicos.
Nesse diapasão, faz-se imprescindível examinar o disposto no artigo 2º-F da Lei nº 11.890/2008, in verbis:
“Art. 2o-F. A aplicação das disposições desta Lei aos servidores ativos, aos inativos e aos pensionistas não poderá implicar redução de remuneração, de proventos e de pensões.
§ 1o Na hipótese de redução de remuneração, de provento ou de pensão, em decorrência da aplicação do disposto nesta Lei, eventual diferença será paga a título de parcela complementar de subsídio, de natureza provisória, que será gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo ou na Carreira por progressão ou promoção ordinária ou extraordinária, da reorganização ou da reestruturação dos cargos e das Carreiras ou das remunerações previstas nesta Lei, da concessão de reajuste ou vantagem de qualquer natureza, bem como da implantação dos valores constantes do Anexo IV desta Lei.
§ 2o A parcela complementar de subsídio referida no § 1o deste artigo estará sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.”
10. Assim, observada a irredutibilidade de vencimentos/subsídios (artigo 37, inciso XV, da CRFB), não há que se falar em inconstitucionalidade. Além disso, uma vez que o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico remuneratório e que o recebimento de vantagens pessoais é incompatível com a implementação do subsídio, é possível a supressão da parcela remuneratória desde que preservado o montante nominal da soma das parcelas.
Nesse sentido, mutatis mutandis, precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (g.n.):
“AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. REVISÃO DO ATO DE REGISTRO DE APOSENTADORIA. DECADÊNCIA CARACTERIZADA. ART. 54 DA LEI Nº 9.874, DE 1999. CUMULAÇÃO DE QUINTOS/VPNI COM PROVENTOS DE INATIVIDADE CALCULADOS COM BASE NO SUBSÍDIO DE PROCURADOR DA REPÚBLICA. REGIME REMUNERATÓRIO: INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. NECESSIDADE DE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ADEQUAR OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA AO NOVO REGIME REMUNERATÓRIO: OBSERVÂNCIA À IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
1. No caso, os quintos/VPNI estão sendo pagos, cumulativamente, com os proventos de aposentadoria, há mais de 20 anos. Além disso, o ato original de concessão de aposentadoria do impetrante teve o seu registro deferido pelo TCU em 2002.
2. A instituição de subsídio como espécie remuneratória, com a consequente alteração do sistema remuneratório dos membros do MPF, não constitui uma melhoria posterior do ato de aposentadoria, que altere o fundamento legal da sua concessão e autorize novo registro ou reexame do registro anterior. Decadência do direito de o TCU revisar o ato de registro de concessão da aposentadoria do impetrante.
3. Com o advento da Lei nº 11.144, de 2005, foi instituído o subsídio como forma de remuneração dos membros do Ministério Público Federal, e isso atendendo aos comandos da Emenda Constitucional nº 19, de 1998. A partir de então, tornou-se indevido o pagamento de quintos/VPNI cumulados com esse subsídio ou com os proventos de aposentadoria calculados com base no subsídio pago em conformidade com essa lei e com as leis supervenientes que o reajustaram.
4. Necessidade de a Administração Pública adequar os proventos de aposentadoria do impetrante, observando-se as regras que vedam a cumulação de quintos/VPNI com subsídio, bem como a irredutibilidade de vencimentos.
5. Manutenção da decisão de parcial concessão da segurança. Agravo regimental a que se nega provimento.”
(STF, MS nº 39116 AgR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 07-08-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n, DIVULG 12-08-2024, PUBLIC 13-08-2024)
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO ORIGINÁRIA - INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ART. 65, VIII, DA LOMAN) - SUBSÍDIO DE MAGISTRADOS QUE ABSORVEU O VALOR DA VANTAGEM EM APREÇO – NÃO CARACTERIZAÇÃO DA REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS – INVIÁVEL A PRETENSÃO DE MANTER DETERMINADA FÓRMULA DE COMPOSIÇÃO DE SUA REMUNERAÇÃO - VANTAGENS PESSOAIS QUE NÃO INTEGRAM OS VENCIMENTOS DOS CARGOS - DIREITO ADQUIRIDO INEXISTENTE – RECURSO NÃO PROVIDO.
I – O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que não pode o agente público opor a pretensão de manter determinada fórmula de composição de sua remuneração total com fundamento em direito adquirido, sobretudo se, da alteração, não decorre redução do patamar remuneratório anteriormente percebido, como na hipótese dos autos.
II – As vantagens pessoais não integram os vencimentos dos cargos, pois são atributo e apanágio do servidor. Instituição de subsídio com absorção da vantagem objeto dos autos. Inexistência de direito adquirido.
III – Embargos declaratórios convertidos em agravo regimental.
IV - Agravo regimental a que se nega provimento.”
(STF, AO nº 1509 ED, Relator Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 27/02/2014, DIVULG 25-03-2014, PUBLIC 26-03-2014).
“CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ANALISTA DE FINANÇAS E CONTROLE. VPNI. INCORPORAÇÃO DE VANTAGEM PESSOAL E ADICIONAIS AO SUBSÍDIO. ABSORÇÃO DE QUINTOS E DÉCIMOS. IMPOSSIBILIDADE. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS PRESERVADA. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 19/1998. MEDIDA PROVISÓRIA N. 440/2008. LEI N. 11.890/2008. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
(...) 3. “I – O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que não pode o agente público opor a pretensão de manter determinada fórmula de composição de sua remuneração total com fundamento em direito adquirido, sobretudo se, da alteração, não decorre redução do patamar remuneratório anteriormente percebido, como na hipótese dos autos. II – As vantagens pessoais não integram os vencimentos dos cargos, pois são atributo e apanágio do servidor. Instituição de subsídio com absorção da vantagem objeto dos autos. Inexistência de direito adquirido. III – Embargos declaratórios convertidos em agravo regimental. IV - Agravo regimental a que se nega provimento” (STF, AO 1509 ED, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 27/02/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-059 DIVULG 25-03-2014 PUBLIC 26-03-2014). Precedentes deste Tribunal.
4. Com a edição da Lei n. 11.890, de 24 de dezembro de 2008, os integrantes da carreira de Analista de Finanças e Controle passaram a ser remunerados exclusivamente por meio de subsídio, compreendendo-se na parcela única diversas vantagens que no sistema remuneratório anterior eram pagas juntamente com o vencimento básico.
5. Uma vez que o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico remuneratório e que o recebimento de vantagens pessoais é incompatível com a implementação do subsídio, é possível a supressão da parcela remuneratória desde que preservado o montante nominal da soma das parcelas. Tendo sido garantido aos impetrantes a irredutibilidade de seus vencimentos/subsídios (art. 37, inciso XV da CF), não há que se falar em inconstitucionalidade.
6. Sem condenação em honorários (art. 25, Lei 12.016/2009).
7. Apelação dos impetrantes desprovida.”
(TRF1, AC nº 0027759-41.2009.4.01.3400, Rel. DES. FEDERAL MORAIS DA ROCHA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/03/2024)
11. No caso em apreço, conforme bem pontuado na sentença recorrida, no mês de agosto de 2008, último período em que o autor percebeu remuneração por vencimento básico antes da implementação do subsídio, que se iniciou em R$ 16.680,00 (dezesseis mil, seiscentos e oitenta reais), sua remuneração totalizou R$ 15.421,75 (quinze mil, quatrocentos e vinte e um reais e setenta e cinco centavos), dos quais R$ 1.373,77 (mil trezentos e setenta e três reais e setenta e sete centavos) correspondiam à VPNI (evento 1, DOC3). O autor permaneceu recebendo subsídio até dezembro de 2016, perfazendo, à época, o valor de R$ 22.516,88 (vinte e dois mil, quinhentos e dezesseis reais e oitenta e oito centavos).
12. A partir de janeiro de 2017, a Lei nº 13.464 operou nova modificação no sistema remuneratório da carreira de Auditor Fiscal do Trabalho, restabelecendo o vencimento básico em substituição ao subsídio, com o objetivo de possibilitar o pagamento do Bônus de Eficiência e Produtividade. Dessa forma, a remuneração do autor passou a ser composta por vencimento básico de R$ 24.943,07 (vinte e quatro mil, novecentos e quarenta e três reais e sete centavos) e Bônus de Eficiência de R$ 3.000,00 (três mil reais - evento 1, FINANC4).
13. Nessa linha, ressalte-se que o artigo 27, § 1º, incisos IX, XI e XII, da Lei nº 13.464/2017, manteve a vedação ao pagamento de VPNI decorrente de quintos ou décimos. Logo, mesmo com o término do modelo remuneratório por subsídio, não há que se falar em restabelecimento da VPNI ao autor.
14. Dessa forma, verificando-se que inexistiu decréscimo de vencimentos para o autor por ocasião das mudanças de padrão remuneratório e considerando que não há que se falar em direito adquirido a regime jurídico, impõe-se o afastamento da alegada inconstitucionalidade de normas que promoveram a redução ou supressão da VPNI referente à incorporação de quintos e décimos.
15. Logo, impõe-se a manutenção da sentença recorrida.
16. Majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
17. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002759658v2 e do código CRC 22caabee.
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Signatário (a): GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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