Apelação Cível Nº 5002759-73.2020.4.02.5102/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
RELATÓRIO
1. U. D. A. opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face do acórdão proferido por esta 6ª Turma Especializada (Evento 16), que negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a sentença de improcedência em ação de usucapião de bem público.
2. Sustenta a embargante, em síntese, que o julgado padece de omissão, por não ter analisado adequadamente a matrícula do imóvel (Evento 1, "matrimovel 7"), onde consta averbação (AV.02/30.818-A) de que o bem é "foreiro ao domínio da União". Argumenta que o Registro Imobiliário Patrimonial (RIP) é mero dado administrativo que não se sobrepõe à matrícula. Pugna pelo prequestionamento dos arts. 1.227 e 1.238 do Código Civil.
3. A Defensoria Pública da União, em sede de contrarrazões (Evento 42), manifestou-se pela rejeição dos embargos, alegando pretensão de rediscussão do mérito.
Contrarrazões da União Federal no evento 48.
É o relatório. Decido.
VOTO
1. Conheço do recurso, porque preenchidos seus requisitos de admissibilidade.
2. É sabido que o recurso de embargos de declaração é cabível quando verificada a ocorrência, na decisão impugnada, de qualquer dos vícios constantes dos incisos I, II e III, do artigo 1.022, do CPC/2015 (obscuridade, contradição, omissão e erro material), ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, não sendo este recurso meio hábil ao reexame da causa.
3. A omissão, a contradição e a obscuridade, em matéria de embargos de declaração, são, respectivamente, a falta de manifestação do julgador sobre pontos a respeito dos quais era fundamental o seu pronunciamento; a colisão de afirmações dentro da mesma decisão; e, a falta de clareza na redação, de modo que não é possível saber com certeza qual o pensamento exposto no acórdão.
4. Não assiste razão à embargante Explico.
5. O acórdão embargado enfrentou de forma exaustiva a tese da embargante sobre a natureza foreira do imóvel baseada na matrícula. Transcrevo trecho pertinente do voto condutor (Evento 15):
"6. […] A apelante sustenta que a matrícula do imóvel averba sua condição de foreiro, e que a decisão judicial mencionada apenas suspendeu a cobrança do foro, não o aforamento em si. Contudo, a ausência de inscrição no RIP, conforme declarado pela SPU, é um dado crucial. O fato de uma matrícula imobiliária descrever um terreno como 'foreiro ao domínio da União' em razão de ser 'acrescido de marinha' não se confunde, por si só, com a efetiva existência de um contrato de aforamento formalmente constituído e registrado no patrimônio da União.
7. A presunção de veracidade dos atos administrativos da SPU, que explicitamente nega a existência de aforamento pela ausência de inscrição no RIP, prevalece sobre a interpretação da averbação da matrícula no contexto de uma usucapião. Assim, não havendo prova da constituição formal da enfiteuse, a ocupação da apelante configura mera detenção de natureza precária…"
6. Verifica-se, portanto, que não houve omissão. O que houve foi uma valoração probatória fundamentada, na qual este Colegiado entendeu que a certidão do órgão gestor do patrimônio público (SPU/RIP) possui maior força probante quanto à existência do regime jurídico de aforamento administrativo do que a averbação no Registro de Imóveis.
7. A pretensão da embargante, ao insistir que o documento cartorário deve prevalecer sobre o RIP, constitui nítida tentativa de reforma do mérito do julgamento e reavaliação do conjunto probatório, finalidade estranha aos aclaratórios.
8. A simples afirmação de se tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente para embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa a uma das hipóteses do art. 535 do CPC/73 (art. 1022 do CPC/2015) e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre argumentos ou dispositivos legais outros. Nesse sentido: STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 1.404.624, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 7.3.2014; TRF2, 5ª Turma Especializada, ED 0003704- 23.1998.4.02.5101, e-DJF2R 14.5.2018.
9. Assim, não se configurando qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, a rejeição do recurso é medida que se impõe.
10. Verifica-se, portanto, que no caso em tela, o embargante não demonstrou a existência de quaisquer dos vícios elencados no referido dispositivo legal, limitando-se a manifestar inconformismo com o resultado do julgamento, o que não é cabível em sede de embargos de declaração.
11. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça:
"Os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida." (Jurisprudência em Teses – Edição nº 189, publicada em 08/04/2022)
12. Após análise dos autos, denota-se a flagrante tentativa de rediscussão de matéria, prática estavedada em sede de embargos de declaração.
13. Dito isso, verifica-se que não assiste razão aos embargantes, uma vez que a matéria questionada foi devidamente enfrentada, inexistindo qualquer vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, embora não tenha este órgão julgador adotado à tese por ele sustentada.
14. Diante do exposto, voto por conhecer e negar provimento aos embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002752663v4 e do código CRC 41c5ad6c.
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