Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002759-73.2020.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

RELATÓRIO

1. U. D. A. opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face do acórdão proferido por esta 6ª Turma Especializada (Evento 16), que negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a sentença de improcedência em ação de usucapião de bem público.

2. Sustenta a embargante, em síntese, que o julgado padece de omissão, por não ter analisado adequadamente a matrícula do imóvel (Evento 1, "matrimovel 7"), onde consta averbação (AV.02/30.818-A) de que o bem é "foreiro ao domínio da União". Argumenta que o Registro Imobiliário Patrimonial (RIP) é mero dado administrativo que não se sobrepõe à matrícula. Pugna pelo prequestionamento dos arts. 1.227 e 1.238 do Código Civil.

3. A Defensoria Pública da União, em sede de contrarrazões (Evento 42), manifestou-se pela rejeição dos embargos, alegando pretensão de rediscussão do mérito.

Contrarrazões da União Federal no evento 48.

É o relatório. Decido.

VOTO

1. Conheço do recurso, porque preenchidos seus requisitos de admissibilidade.

2. É sabido que o recurso de embargos de declaração é cabível quando verificada a ocorrência, na decisão impugnada, de qualquer dos vícios constantes dos incisos I, II e III, do artigo 1.022, do CPC/2015 (obscuridade, contradição, omissão e erro material), ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, não sendo este recurso meio hábil ao reexame da causa.

3. A omissão, a contradição e a obscuridade, em matéria de embargos de declaração, são, respectivamente, a falta de manifestação do julgador sobre pontos a respeito dos quais era fundamental o seu pronunciamento; a colisão de afirmações dentro da mesma decisão; e, a falta de clareza na redação, de modo que não é possível saber com certeza qual o pensamento exposto no acórdão.

4. Não assiste razão à embargante Explico. 

5. O acórdão embargado enfrentou de forma exaustiva a tese da embargante sobre a natureza foreira do imóvel baseada na matrícula. Transcrevo trecho pertinente do voto condutor (Evento 15):

"6. […] A apelante sustenta que a matrícula do imóvel averba sua condição de foreiro, e que a decisão judicial mencionada apenas suspendeu a cobrança do foro, não o aforamento em si. Contudo, a ausência de inscrição no RIP, conforme declarado pela SPU, é um dado crucial. O fato de uma matrícula imobiliária descrever um terreno como 'foreiro ao domínio da União' em razão de ser 'acrescido de marinha' não se confunde, por si só, com a efetiva existência de um contrato de aforamento formalmente constituído e registrado no patrimônio da União.

7. A presunção de veracidade dos atos administrativos da SPU, que explicitamente nega a existência de aforamento pela ausência de inscrição no RIP, prevalece sobre a interpretação da averbação da matrícula no contexto de uma usucapião. Assim, não havendo prova da constituição formal da enfiteuse, a ocupação da apelante configura mera detenção de natureza precária…"

6. Verifica-se, portanto, que não houve omissão. O que houve foi uma valoração probatória fundamentada, na qual este Colegiado entendeu que a certidão do órgão gestor do patrimônio público (SPU/RIP) possui maior força probante quanto à existência do regime jurídico de aforamento administrativo do que a averbação no Registro de Imóveis.

7. A pretensão da embargante, ao insistir que o documento cartorário deve prevalecer sobre o RIP, constitui nítida tentativa de reforma do mérito do julgamento e reavaliação do conjunto probatório, finalidade estranha aos aclaratórios.

8. A simples afirmação de se tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente para embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa a uma das hipóteses do art. 535 do CPC/73 (art. 1022 do CPC/2015) e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre argumentos ou dispositivos legais outros. Nesse sentido: STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 1.404.624, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 7.3.2014; TRF2, 5ª Turma Especializada, ED 0003704- 23.1998.4.02.5101, e-DJF2R 14.5.2018.

9. Assim, não se configurando qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, a rejeição do recurso é medida que se impõe.

10. Verifica-se, portanto, que no caso em tela, o embargante não demonstrou a existência de quaisquer dos vícios elencados no referido dispositivo legal, limitando-se a manifestar inconformismo com o resultado do julgamento, o que não é cabível em sede de embargos de declaração.

 11. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça:

 "Os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida." (Jurisprudência em Teses – Edição nº 189, publicada em 08/04/2022)

12. Após análise dos autos, denota-se a flagrante tentativa de rediscussão de matéria, prática estavedada em sede de embargos de declaração.

13. Dito isso, verifica-se que não assiste razão aos embargantes, uma vez que a matéria questionada foi devidamente enfrentada, inexistindo qualquer vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, embora não tenha este órgão julgador adotado à tese por ele sustentada.

14. Diante do exposto, voto por conhecer e negar provimento aos embargos de declaração.



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Documento:20002752709
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002759-73.2020.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO DE BEM PÚBLICO. ALEGADA OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo sentença de improcedência em ação de usucapião de bem público. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não reconhecer a prevalência da averbação constante da matrícula imobiliária que indica aforamento do imóvel ao domínio da União, em detrimento da certidão administrativa que atesta a inexistência de inscrição no RIP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão, não constituindo meio adequado para rediscussão do mérito ou reavaliação do conjunto probatório.

4. O acórdão embargado examinou expressamente a alegação relativa à natureza foreira do imóvel, registrando que a simples averbação na matrícula indicando tratar-se de terreno acrescido de marinha não comprova, por si só, a existência de contrato de aforamento formalmente constituído.

5. A certidão emitida pela Secretaria do Patrimônio da União (SPU), atestando a inexistência de inscrição do imóvel no Registro Imobiliário Patrimonial (RIP), possui presunção de veracidade e constitui elemento probatório relevante para afastar a existência de enfiteuse formalmente instituída.

6. Diante da ausência de prova da constituição formal do aforamento, a ocupação do imóvel configura mera detenção precária, não sendo apta a fundamentar pretensão de usucapião.

7. A insurgência da embargante traduz inconformismo com a valoração das provas realizada pelo colegiado, caracterizando tentativa de rediscussão do mérito, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração.

8. O simples propósito de prequestionamento não autoriza o acolhimento dos embargos quando ausente qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à reavaliação do conjunto probatório quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. A averbação em matrícula imobiliária indicando que o imóvel é foreiro ao domínio da União não comprova, por si só, a existência de contrato de aforamento formalmente constituído. 3. A certidão da Secretaria do Patrimônio da União que atesta a inexistência de inscrição no Registro Imobiliário Patrimonial possui presunção de veracidade e pode prevalecer sobre a interpretação da averbação cartorária para fins de caracterização do regime jurídico do imóvel.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CC, arts. 1.227 e 1.238.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1.404.624, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 07.03.2014; STJ, Jurisprudência em Teses, Edição nº 189, publicada em 08.04.2022.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002752709v4 e do código CRC 03497c3e.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 07/04/2026 A 09/04/2026

Apelação Cível Nº 5002759-73.2020.4.02.5102/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 07/04/2026, às 00:00, a 09/04/2026, às 18:00, na sequência 279, disponibilizada no DE de 20/03/2026.

Certifico que a 6ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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