Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5001511-42.2026.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face do acórdão (evento 19) que, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento da parte autora para fixar o valor da causa no montante correspondente ao valor do imóvel e, consequentemente, manter a competência da Vara Federal de origem para o processamento do feito.

Sustenta a embargante (evento 26) a existência de omissão e contradição no julgado. Alega, em síntese, que o acórdão não enfrentou a distinção entre a qualificação formal da ação (adjudicação compulsória) e o seu conteúdo material, que seria a mera regularização registral de um contrato já existente. Aduz que o proveito econômico da demanda não equivale ao valor total do imóvel, pois não se discute o domínio, mas apenas o cumprimento de obrigação de fazer documental. Pugna pelo prequestionamento de dispositivos legais e pela concessão de efeitos infringentes.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

1.Conheço do recurso, porque preenchidos seus requisitos de admissibilidade.

2. É sabido que o recurso de embargos de declaração é cabível quando verificada a ocorrência, na decisão impugnada, de qualquer dos vícios constantes dos incisos I, II e III, do artigo 1.022, do CPC/2015 (obscuridade, contradição, omissão e erro material), ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, não sendo este recurso meio hábil ao reexame da causa.

3. A omissão, a contradição e a obscuridade, em matéria de embargos de declaração, são, respectivamente, a falta de manifestação do julgador sobre pontos a respeito dos quais era fundamental o seu pronunciamento; a colisão de afirmações dentro da mesma decisão; e, a falta de clareza na redação, de modo que não é possível saber com certeza qual o pensamento exposto no acórdão.

4. Não assiste razão a embargantes Explico. 

5.  Ao contrário do sustentado por ora a embargante, o acórdão enfrentou de forma clara e exauriente a controvérsia relativa ao valor da causa. O voto condutor (evento 18) consignou expressamente que a pretensão autoral, ao buscar a adjudicação e a baixa de gravame fiduciário, vincula-se diretamente ao cumprimento do negócio jurídico de transmissão da propriedade, o que atrai a incidência do art. 292, II, do CPC.

6. O julgado fundamentou-se em precedentes específicos desta Corte (AI 5013493-87.2025.4.02.0000/ES e AI 5008838-72.2025.4.02.0000/ES), os quais assentam que: "Tratando-se de ação de obrigação de fazer c/c adjudicação compulsória, o valor da causa deve ser o valor atualizado do imóvel".

7. Não há omissão quanto à tese do "proveito econômico reduzido". O acórdão simplesmente adotou premissa jurídica diversa da pretendida pela CEF, entendendo que o objeto da lide é a regularização do domínio via adjudicação, o que exige a atribuição do valor do bem à causa.

8. Ressalte-se que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, desde que os fundamentos adotados sejam suficientes para embasar a decisão (Tema 339/STF e art. 489, §1º, IV, do CPC).

9. O que se depreende da insurgência é o manifesto inconformismo com o resultado do julgamento e a tentativa de rediscussão do mérito por via inadequada. Eventual erro no julgamento (error in judicando) deve ser atacado pelos recursos excepcionais cabíveis, e não por meio de aclaratórios.

10. Quanto ao prequestionamento, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o julgador não precisa citar expressamente todos os dispositivos legais invocados, bastando que a matéria tenha sido efetivamente apreciada (prequestionamento implícito), o que ocorreu na espécie.

11.  Dito isso, verifica-se que não assiste razão aos embargantes, uma vez que a matéria questionada foi devidamente enfrentada, inexistindo qualquer vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, embora não tenha este órgão julgador adotado à tese por ele sustentada.

12. Diante do exposto, voto por conhecer e negar provimento aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002774626v3 e do código CRC 2946a788.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Data e Hora: 19/03/2026, às 18:07:50

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 08:46:25.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002774646
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5001511-42.2026.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento a agravo de instrumento para fixar o valor da causa com base no valor do imóvel, mantendo a competência da Vara Federal, em ação de adjudicação compulsória com baixa de gravame fiduciário.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao não diferenciar a natureza formal da ação de adjudicação compulsória de seu alegado conteúdo material de mera regularização registral; (ii) estabelecer se o valor da causa deve corresponder ao valor integral do imóvel ou ao suposto proveito econômico reduzido da demanda.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O recurso de embargos de declaração destina-se apenas a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo meio adequado à rediscussão do mérito.

4. O acórdão embargado enfrenta de forma clara e suficiente a controvérsia relativa ao valor da causa, ao vincular a pretensão de adjudicação compulsória ao cumprimento do negócio jurídico de transmissão da propriedade.

5. A pretensão autoral atrai a incidência do art. 292, II, do CPC, pois envolve a regularização do domínio, justificando a atribuição do valor do imóvel à causa.

6. Precedentes da Corte assentam que, em ações de obrigação de fazer cumuladas com adjudicação compulsória, o valor da causa corresponde ao valor atualizado do imóvel.

7. A alegação de proveito econômico reduzido não configura omissão, mas mera discordância quanto à premissa jurídica adotada pelo julgado.

8. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação suficiente para a decisão.

9. A insurgência revela inconformismo com o resultado do julgamento, caracterizando tentativa de rediscussão do mérito por via inadequada.

10. O prequestionamento dispensa a menção expressa a todos os dispositivos legais, sendo suficiente a apreciação da matéria controvertida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão. 2. Em ação de adjudicação compulsória, o valor da causa corresponde ao valor do imóvel quando a pretensão envolve a regularização do domínio. 3. Não há omissão quando o acórdão adota fundamentação suficiente, ainda que não enfrente todos os argumentos das partes de forma individualizada.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 292, II; CPC, art. 489, §1º, IV.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 339; TRF2, AI 5013493-87.2025.4.02.0000/ES; TRF2, AI 5008838-72.2025.4.02.0000/ES.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002774646v4 e do código CRC 7ea8bf38.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Data e Hora: 10/04/2026, às 18:26:34

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 08:46:25.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 07/04/2026 A 09/04/2026

Agravo de Instrumento Nº 5001511-42.2026.4.02.0000/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 07/04/2026, às 00:00, a 09/04/2026, às 18:00, na sequência 284, disponibilizada no DE de 20/03/2026.

Certifico que a 6ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 08:46:25.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas