Agravo de Instrumento Nº 5001511-42.2026.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face do acórdão (evento 19) que, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento da parte autora para fixar o valor da causa no montante correspondente ao valor do imóvel e, consequentemente, manter a competência da Vara Federal de origem para o processamento do feito.
Sustenta a embargante (evento 26) a existência de omissão e contradição no julgado. Alega, em síntese, que o acórdão não enfrentou a distinção entre a qualificação formal da ação (adjudicação compulsória) e o seu conteúdo material, que seria a mera regularização registral de um contrato já existente. Aduz que o proveito econômico da demanda não equivale ao valor total do imóvel, pois não se discute o domínio, mas apenas o cumprimento de obrigação de fazer documental. Pugna pelo prequestionamento de dispositivos legais e pela concessão de efeitos infringentes.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
1.Conheço do recurso, porque preenchidos seus requisitos de admissibilidade.
2. É sabido que o recurso de embargos de declaração é cabível quando verificada a ocorrência, na decisão impugnada, de qualquer dos vícios constantes dos incisos I, II e III, do artigo 1.022, do CPC/2015 (obscuridade, contradição, omissão e erro material), ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, não sendo este recurso meio hábil ao reexame da causa.
3. A omissão, a contradição e a obscuridade, em matéria de embargos de declaração, são, respectivamente, a falta de manifestação do julgador sobre pontos a respeito dos quais era fundamental o seu pronunciamento; a colisão de afirmações dentro da mesma decisão; e, a falta de clareza na redação, de modo que não é possível saber com certeza qual o pensamento exposto no acórdão.
4. Não assiste razão a embargantes Explico.
5. Ao contrário do sustentado por ora a embargante, o acórdão enfrentou de forma clara e exauriente a controvérsia relativa ao valor da causa. O voto condutor (evento 18) consignou expressamente que a pretensão autoral, ao buscar a adjudicação e a baixa de gravame fiduciário, vincula-se diretamente ao cumprimento do negócio jurídico de transmissão da propriedade, o que atrai a incidência do art. 292, II, do CPC.
6. O julgado fundamentou-se em precedentes específicos desta Corte (AI 5013493-87.2025.4.02.0000/ES e AI 5008838-72.2025.4.02.0000/ES), os quais assentam que: "Tratando-se de ação de obrigação de fazer c/c adjudicação compulsória, o valor da causa deve ser o valor atualizado do imóvel".
7. Não há omissão quanto à tese do "proveito econômico reduzido". O acórdão simplesmente adotou premissa jurídica diversa da pretendida pela CEF, entendendo que o objeto da lide é a regularização do domínio via adjudicação, o que exige a atribuição do valor do bem à causa.
8. Ressalte-se que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, desde que os fundamentos adotados sejam suficientes para embasar a decisão (Tema 339/STF e art. 489, §1º, IV, do CPC).
9. O que se depreende da insurgência é o manifesto inconformismo com o resultado do julgamento e a tentativa de rediscussão do mérito por via inadequada. Eventual erro no julgamento (error in judicando) deve ser atacado pelos recursos excepcionais cabíveis, e não por meio de aclaratórios.
10. Quanto ao prequestionamento, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o julgador não precisa citar expressamente todos os dispositivos legais invocados, bastando que a matéria tenha sido efetivamente apreciada (prequestionamento implícito), o que ocorreu na espécie.
11. Dito isso, verifica-se que não assiste razão aos embargantes, uma vez que a matéria questionada foi devidamente enfrentada, inexistindo qualquer vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, embora não tenha este órgão julgador adotado à tese por ele sustentada.
12. Diante do exposto, voto por conhecer e negar provimento aos embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002774626v3 e do código CRC 2946a788.
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Data e Hora: 19/03/2026, às 18:07:50