Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5000664-40.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

RELATÓRIO

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por S. D. S. contra decisão interlocutória proferida em fase de liquidação de sentença, que fixou o mês de novembro de 2010 como termo final para o cálculo das diferenças da gratificação GDPGPE.

2. Na origem, trata-se de liquidação pelo procedimento comum ajuizada contra a União, com o objetivo de executar individualmente o título judicial formado na ação coletiva nº 0009097-69.2011.4.02.5101, proposta pelo Sindicato dos Servidores Civis e Empregados do Ministério da Defesa – SINFA/RJ. O referido título reconheceu aos aposentados e pensionistas amparados pela paridade constitucional o direito ao recebimento das gratificações GDPGTAS, GDPGPE e GDATEM nos mesmos patamares pagos aos servidores em atividade.

A autora, pensionista de ex-servidor público federal, sustenta fazer jus à execução desse julgado, especialmente quanto ao pagamento da GDPGPE no patamar de 80 pontos até a implementação do primeiro ciclo de avaliação dos servidores ativos. Assinala, ainda, que a ação coletiva teve citação em 16/09/2011 e trânsito em julgado em 01/12/2021, após adequação ao Tema 351 do STF.

3. A ação coletiva foi proposta pelo Sindicato dos Servidores Civis e Empregados do Ministério da Defesa (SINFA/RJ). Após o trâmite processual e o julgamento de recursos, inclusive com juízo de retratação para adequação às teses dos tribunais superiores, consolidou-se o direito ao pagamento da GDPGPE em 80 pontos até a efetiva implantação do primeiro ciclo de avaliação dos servidores ativos. A controvérsia atual reside justamente na definição do marco temporal que caracteriza essa implantação.

4. Na decisão agravada, o juízo de origem entendeu que a Portaria nº 1.180/2010, do Comando do Exército, publicada em dezembro de 2010, marcou o encerramento do período de pagamento paritário, por representar a implementação do ciclo de avaliação de desempenho. Destacou que o art. 9º, §3º, da referida portaria fixou o término do primeiro ciclo avaliativo em 30/11/2010 e concluiu que a implementação do ciclo ocorre com o seu encerramento, razão pela qual, apesar da existência de precedentes indicando 31/12/2010, deveria prevalecer o limite de novembro de 2010 previsto na norma específica do Exército.

5. Em suas razões recursais, a Agravante sustenta que a decisão ofende o Tema 664 do STF, o qual fixa que o termo final da paridade é a data da homologação do resultado das avaliações, não podendo a Administração retroagir efeitos financeiros. Alega que, no âmbito do Comando do Exército, o resultado das avaliações individuais só foi publicado em 02/03/2011, no Boletim Reservado/DGP nº 09. Argumenta que até tal data a gratificação ostentava caráter geral. Pleiteou a antecipação da tutela recursal para fixar o termo em 02/03/2011.

6. Contrarrazões da União no evento 6.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

1. Conheço do presente recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

2. Conforme relatado, cuida-se de agravo de instrumento interposto por S. D. S. contra decisão interlocutória que, em fase de liquidação de sentença, definiu o mês de novembro de 2010 como termo final para o cálculo de diferenças da gratificação GDPGPE. O juízo de origem entendeu que a Portaria nº 1.180/2010, do Comando do Exército, ao ser publicada em dezembro de 2010, encerrou o período de pagamento paritário por representar a implementação do ciclo de avaliação de desempenho.

3. A questão central a ser decidida é o momento exato em que a Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo (GDPGPE) deixou de ser um pagamento genérico e passou a ser uma vantagem vinculada ao esforço individual, o que determina o fim do direito à paridade remuneratória para inativos e pensionistas.

4. A agravante sustenta que a decisão deve ser reformada, pois a efetiva homologação dos resultados individuais das avaliações só ocorreu em março de 2011. Argumenta que, até essa homologação, a gratificação manteve sua natureza geral, devendo a paridade com os servidores ativos ser estendida até a data da publicação oficial das notas.

5. O Tema 664 do STF fixou a tese de que o pagamento diferenciado de gratificações entre ativos e inativos só é legítimo a partir da data da homologação do resultado das avaliações. Mais do que isso, a Suprema Corte proibiu expressamente que a Administração Pública atribua efeitos retroativos a esses resultados para interromper o pagamento paritário. Essa proteção impede que o inativo seja prejudicado por atrasos administrativos na conclusão do ciclo avaliativo.

6. No caso concreto, o juízo de origem utilizou a Portaria nº 1.180/2010 como marco final. Contudo, referida norma possui natureza meramente regulamentar, limitando-se a aprovar diretrizes e organizar o procedimento das avaliações. Ela não contém a homologação dos resultados dos servidores. O ato jurídico que efetivamente encerra o caráter geral da gratificação é a publicação do resultado final da avaliação, o que, conforme provado nos autos, ocorreu apenas em 02/03/2011, por meio do Boletim Reservado do DGP nº 09.

7. Portanto, a fixação do marco em novembro de 2010 implicaria retroação indevida dos efeitos financeiros da avaliação, em afronta ao princípio da segurança jurídica e à tese firmada pelo STF. Até a homologação, em março de 2011, a gratificação era paga aos servidores ativos sem critérios de desempenho individualizado, o que impõe a extensão da paridade à pensionista até essa data.

8.Assim, deve ser acolhido o pedido formulado no agravo para reformar a decisão recorrida e fixar o termo final da paridade remuneratória relativa à GDPGPE em 02 de março de 2011.

9.Ante o exposto, com base na fundamentação supra e na aplicação do Tema 664 do STF, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.



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Documento:20002762041
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5000664-40.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA Nº 0009097-69.2011.4.02.5101. GDPGPE. PARIDADE REMUNERATÓRIA. TERMO FINAL. RECURSO PROVIDO.

I - CASO EM EXAME

1. Trata-se de Agravo de instrumento interposto contra decisão que fixou o termo final da paridade remuneratória relativa à GDPGPE em novembro de 2010, baseando-se na publicação de portaria que estabeleceu diretrizes para a avaliação de desempenho no Comando do Exército.

II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o termo final da paridade remuneratória da GDPGPE para inativos e pensionistas deve ser a data da norma regulamentar ou a data da efetiva homologação dos resultados das avaliações de desempenho.

III - RAZÕES DE DECIDIR

3. O termo final da paridade deve ser fixado em 02/03/2011, conforme a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 664, segundo a qual a paridade remuneratória subsiste até a homologação dos resultados do primeiro ciclo avaliativo. 

4. Não se admite a interrupção do pagamento paritário com fundamento exclusivo em ato normativo de natureza regulamentar, tampouco a atribuição de efeitos retroativos à avaliação. Deve, portanto, prevalecer a data da efetiva publicação dos resultados no Boletim Reservado do DGP nº 09.

IV - DISPOSITIVO E TESE 

5. Agravo de instrumento provido.

Tese de Julgamento: A paridade remuneratória da GDPGPE entre servidores ativos e inativos somente se encerra com a homologação dos resultados do primeiro ciclo de avaliação, sendo ilegítima a fixação de termo final com base em ato meramente regulamentar ou a atribuição de efeitos retroativos às avaliações, nos termos do Tema 664 do STF.

Jurisprudência relevante mencionada: STF, Tema 664.

Dispositivos relevantes citados: Portaria nº 1.180/2010.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002762041v3 e do código CRC e7746eb0.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 07/04/2026 A 09/04/2026

Agravo de Instrumento Nº 5000664-40.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 07/04/2026, às 00:00, a 09/04/2026, às 18:00, na sequência 297, disponibilizada no DE de 20/03/2026.

Certifico que a 6ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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