Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5018276-25.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

RELATÓRIO

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal de Niterói que, em sede de execução fiscal, rejeitou exceção de pré-executividade oposta com o intuito de reconhecer a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) e extinguir o feito executivo.

2. Na decisão, o Juízo de origem fundamentou o indeferimento na inadmissibilidade da via eleita para matérias que demandem dilação probatória, nos termos da Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça. No mérito, reconheceu a validade da CDA, por atender aos requisitos do art. 202 do CTN e do art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80, permitindo a identificação do período da dívida, sua natureza e fundamentação legal. Ressaltou que o título indica o processo administrativo (nº 11315/2014) e que, conforme o art. 41 da LEF e a jurisprudência do STJ (REsp 1.814.078 e REsp 2.033.828), cabe ao executado o ônus de colacionar cópias do referido processo. Concluiu que a regular participação da executada na esfera administrativa afasta a alegação de cerceamento de defesa e preserva a presunção de liquidez e certeza do título (art. 204 do CTN e art. 3º da LEF).

3. Em suas razões recursais, a Agravante sustenta a nulidade do título executivo por ausência de descrição fática da infração, o que violaria o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal). Argumenta que a fundamentação baseada nos artigos 8º e 9º da Lei nº 9.933/99 é genérica, pois não detalha a conduta punida nem os critérios de cálculo da multa. Colaciona precedente deste Tribunal (AC 0013241-88.2019.4.02.5101) e requer o provimento do recurso para extinguir a execução fiscal.

4. Em contrarrazões, a Agravada defende a manutenção da decisão recorrida.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

1. Estão presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo. 

2. A controvérsia consiste em verificar a validade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) que aparelha a execução, especificamente se o título padece de nulidade por ausência de detalhamento da conduta infracional.

3. A exceção de pré-executividade é admitida para o exame de matérias de ordem pública, como a nulidade do título executivo, desde que a questão prescinda de dilação probatória. No caso, a análise restringe-se à verificação formal da certidão em face da lei, o que torna adequada a via eleita.

4. Os requisitos formais da Certidão de Dívida Ativa estão previstos no artigo 202 do Código Tributário Nacional e no artigo 2º, parágrafo 5º, da Lei nº 6.830/1980. O título deve conter, obrigatoriamente: o nome do devedor, o valor da dívida, a forma de cálculo dos juros, a data da inscrição e a indicação do processo administrativo ou do auto de infração que originou o crédito.

5. A certidão que instrui a execução indica o valor do débito, o fundamento legal da multa (Lei nº 9.933/1999) e o número do respectivo processo administrativo (52616.001938/2018-40). Tais elementos atendem ao princípio da legalidade, permitindo ao devedor identificar a origem da cobrança e o dispositivo violado. A legislação não exige que a CDA reproduza integralmente os fatos narrados no auto de infração, bastando a indicação de dados que possibilitem a consulta ao processo administrativo, que é público e acessível na repartição competente.

6. Quanto ao direito de defesa, a Constituição Federal assegura o contraditório e a ampla defesa no artigo 5º, inciso LV. No entanto, tais garantias devem ser analisadas de forma concreta. Os documentos que instruem o processo demonstram que a agravante participou ativamente da fase administrativa, apresentando defesa tempestiva e, posteriormente, recurso administrativo. Essa conduta processual revela, de forma inequívoca, que a empresa teve ciência integral dos motivos da autuação, quais sejam, irregularidades em produtos pré-medidos conforme as normas metrológicas vigentes.

7. Pelo princípio pas de nullité sans grief, a anulação de um ato processual exige a demonstração de prejuízo efetivo. Uma vez que a agravante exerceu seu direito de defesa na esfera administrativa, não há cerceamento de defesa ou surpresa que justifique a nulidade do título executivo.

8. Ademais, os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, presumindo-se a atuação da administração conforme a lei e a veracidade dos fatos narrados pelo agente fiscal. Segundo o artigo 3º da Lei de Execução Fiscal, a dívida ativa regularmente inscrita possui presunção de liquidez e certeza, que só pode ser afastada por prova robusta em sentido contrário. No caso, a parte limitou-se a alegar falhas formais inexistentes, sem apresentar prova inequívoca de irregularidade.

9. Em síntese, a Certidão de Dívida Ativa cumpre os requisitos legais e identifica o processo administrativo originário, não tendo havido prejuízo ao exercício da defesa. Portanto, deve ser mantida a decisão de primeiro grau que rejeitou a exceção de pré-executividade.

10. Diante do exposto, voto por conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se integralmente a decisão recorrida que rejeitou a exceção de pré-executividade e determinou o prosseguimento da execução fiscal.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002766018v4 e do código CRC 102078fe.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Data e Hora: 31/03/2026, às 17:32:35

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 02:15:24.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002766047
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5018276-25.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. VALIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, mantendo a validade de Certidão de Dívida Ativa originada de multa administrativa por infração a normas metrológicas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em saber se a Certidão de Dívida Ativa padece de nulidade por falta de detalhamento da infração e se houve prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A exceção de pré-executividade foi admitida para o exame da nulidade do título executivo por se tratar de matéria de ordem pública que prescinde de dilação probatória, limitando-se à verificação formal da certidão.

  2. Conforme o art. 202 do CTN e o art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980, a Certidão de Dívida Ativa é válida ao indicar o valor, o fundamento na Lei nº 9.933/1999 e o processo administrativo, sendo dispensável a reprodução integral dos fatos do auto de infração no título.

  3. Não se verificou violação ao art. 5º, LV, da CF/1988, pois a participação ativa da empresa na fase administrativa demonstra ciência dos motivos da autuação, não havendo prejuízo efetivo a ensejar nulidade pelo princípio pas de nullité sans grief.

  4. A dívida ativa possui presunção de liquidez e certeza nos termos do art. 3º da Lei nº 6.830/1980, a qual só é afastada por prova robusta, prevalecendo a presunção de legitimidade do ato administrativo diante da ausência de prova de irregularidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Agravo desprovido. Tese de julgamento: “A indicação do número do processo administrativo na Certidão de Dívida Ativa (CDA) supre a descrição pormenorizada da conduta infracional e afasta a alegação de nulidade por cerceamento de defesa, especialmente quando demonstrado o exercício do contraditório pelo executado na esfera administrativa.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CTN, art. 202; Lei nº 6.830/1980, arts. 2º, § 5º, e 3º; e Lei nº 9.933/1999.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002766047v4 e do código CRC 3fb85bbc.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Data e Hora: 10/04/2026, às 18:26:37

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 02:15:24.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 07/04/2026 A 09/04/2026

Agravo de Instrumento Nº 5018276-25.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 07/04/2026, às 00:00, a 09/04/2026, às 18:00, na sequência 303, disponibilizada no DE de 20/03/2026.

Certifico que a 6ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 02:15:24.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas