Agravo de Instrumento Nº 5018276-25.2025.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
RELATÓRIO
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal de Niterói que, em sede de execução fiscal, rejeitou exceção de pré-executividade oposta com o intuito de reconhecer a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) e extinguir o feito executivo.
2. Na decisão, o Juízo de origem fundamentou o indeferimento na inadmissibilidade da via eleita para matérias que demandem dilação probatória, nos termos da Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça. No mérito, reconheceu a validade da CDA, por atender aos requisitos do art. 202 do CTN e do art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80, permitindo a identificação do período da dívida, sua natureza e fundamentação legal. Ressaltou que o título indica o processo administrativo (nº 11315/2014) e que, conforme o art. 41 da LEF e a jurisprudência do STJ (REsp 1.814.078 e REsp 2.033.828), cabe ao executado o ônus de colacionar cópias do referido processo. Concluiu que a regular participação da executada na esfera administrativa afasta a alegação de cerceamento de defesa e preserva a presunção de liquidez e certeza do título (art. 204 do CTN e art. 3º da LEF).
3. Em suas razões recursais, a Agravante sustenta a nulidade do título executivo por ausência de descrição fática da infração, o que violaria o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal). Argumenta que a fundamentação baseada nos artigos 8º e 9º da Lei nº 9.933/99 é genérica, pois não detalha a conduta punida nem os critérios de cálculo da multa. Colaciona precedente deste Tribunal (AC 0013241-88.2019.4.02.5101) e requer o provimento do recurso para extinguir a execução fiscal.
4. Em contrarrazões, a Agravada defende a manutenção da decisão recorrida.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
1. Estão presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo.
2. A controvérsia consiste em verificar a validade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) que aparelha a execução, especificamente se o título padece de nulidade por ausência de detalhamento da conduta infracional.
3. A exceção de pré-executividade é admitida para o exame de matérias de ordem pública, como a nulidade do título executivo, desde que a questão prescinda de dilação probatória. No caso, a análise restringe-se à verificação formal da certidão em face da lei, o que torna adequada a via eleita.
4. Os requisitos formais da Certidão de Dívida Ativa estão previstos no artigo 202 do Código Tributário Nacional e no artigo 2º, parágrafo 5º, da Lei nº 6.830/1980. O título deve conter, obrigatoriamente: o nome do devedor, o valor da dívida, a forma de cálculo dos juros, a data da inscrição e a indicação do processo administrativo ou do auto de infração que originou o crédito.
5. A certidão que instrui a execução indica o valor do débito, o fundamento legal da multa (Lei nº 9.933/1999) e o número do respectivo processo administrativo (52616.001938/2018-40). Tais elementos atendem ao princípio da legalidade, permitindo ao devedor identificar a origem da cobrança e o dispositivo violado. A legislação não exige que a CDA reproduza integralmente os fatos narrados no auto de infração, bastando a indicação de dados que possibilitem a consulta ao processo administrativo, que é público e acessível na repartição competente.
6. Quanto ao direito de defesa, a Constituição Federal assegura o contraditório e a ampla defesa no artigo 5º, inciso LV. No entanto, tais garantias devem ser analisadas de forma concreta. Os documentos que instruem o processo demonstram que a agravante participou ativamente da fase administrativa, apresentando defesa tempestiva e, posteriormente, recurso administrativo. Essa conduta processual revela, de forma inequívoca, que a empresa teve ciência integral dos motivos da autuação, quais sejam, irregularidades em produtos pré-medidos conforme as normas metrológicas vigentes.
7. Pelo princípio pas de nullité sans grief, a anulação de um ato processual exige a demonstração de prejuízo efetivo. Uma vez que a agravante exerceu seu direito de defesa na esfera administrativa, não há cerceamento de defesa ou surpresa que justifique a nulidade do título executivo.
8. Ademais, os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, presumindo-se a atuação da administração conforme a lei e a veracidade dos fatos narrados pelo agente fiscal. Segundo o artigo 3º da Lei de Execução Fiscal, a dívida ativa regularmente inscrita possui presunção de liquidez e certeza, que só pode ser afastada por prova robusta em sentido contrário. No caso, a parte limitou-se a alegar falhas formais inexistentes, sem apresentar prova inequívoca de irregularidade.
9. Em síntese, a Certidão de Dívida Ativa cumpre os requisitos legais e identifica o processo administrativo originário, não tendo havido prejuízo ao exercício da defesa. Portanto, deve ser mantida a decisão de primeiro grau que rejeitou a exceção de pré-executividade.
10. Diante do exposto, voto por conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se integralmente a decisão recorrida que rejeitou a exceção de pré-executividade e determinou o prosseguimento da execução fiscal.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002766018v4 e do código CRC 102078fe.
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