Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5060983-65.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

RELATÓRIO

 1. Trata-se de apelação interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da 35ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que rejeitou os embargos monitórios e constituiu o título executivo judicial, atualizado em 25/07/2024, nos termos dos artigos 487, inciso I, e 701, § 2º, do Código de Processo Civil.

2. Na sentença, o Juízo de origem fundamentou que a pretensão monitória foi devidamente instruída com o contrato assinado, demonstrativos de evolução do débito e prova da transferência bancária (TED) de R$90.000,00, realizada em 31/01/2022. Afastou a preliminar de inépcia e a tese de preclusão documental. No mérito, consignou que a operação consistiu em empréstimo pessoal com débito em conta opcional, e não em crédito consignado, o que afasta a tese de nulidade por violação de margem consignável (art. 166, II, do Código Civil). Quanto ao seguro prestamista (R$5.279,14), entendeu inexistir venda casada (art. 39, I, do CDC), dada a livre pactuação e a existência de cláusula contratual expressa.

3. Em suas razões, o Apelante argui a inépcia da petição inicial (art. 330, § 2º, do CPC) e a intempestividade da prova do depósito (arts. 434 e 435 do CPC). No mérito, sustenta a nulidade do contrato por impossibilidade do objeto (art. 166, II, do Código Civil), sob o argumento de que o valor da parcela (R$8.312,90) excedia sua remuneração mensal (R$5.022,77). Alega a prática de venda casada e requer a repetição do indébito em dobro (arts. 39 e 42 do CDC). Pleiteia, ainda, a inversão do ônus da prova e a condenação da apelada ao pagamento de multa por má-fé (art. 702, § 10, do CPC).

4. Em contrarrazões, a Apelada pugna pela manutenção da sentença por seus próprios fundamentos.

É o relatório.

VOTO

1. O presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.

2. A controvérsia cinge-se à validade do contrato de mútuo bancário, à comprovação da entrega do numerário e à legalidade das cláusulas contratuais, especificamente quanto ao limite da margem de pagamento e à pactuação de seguro prestamista.

3. O apelo não comporta provimento.

4. Inicialmente, quanto à prova documental, o Código de Processo Civil, em seu artigo 700, exige que a ação monitória seja instruída com prova escrita que evidencie o direito à cobrança. No caso, a petição inicial veio acompanhada do contrato eletrônico e dos demonstrativos de evolução da dívida, que são instrumentos hábeis para demonstrar a relação jurídica e o valor devido. A juntada posterior do comprovante de transferência bancária não configura preclusão, pois o artigo 370 do Código de Processo Civil confere ao magistrado o poder de determinar a produção de provas necessárias à busca da verdade real e ao livre convencimento motivado, visando a justiça da decisão.

5. No que diz respeito à efetiva entrega do valor emprestado, restou sobejamente demonstrado nos autos a realização de transferência eletrônica (TED) no valor de R$90.000,00 para conta bancária de titularidade do apelante. O recebimento do capital é fato que consolida o contrato de mútuo, gerando para o tomador a obrigação de restituição, sob pena de enriquecimento sem causa, princípio vedado pelo artigo 884 do Código Civil.

6. A tese de nulidade por impossibilidade do objeto, sob o argumento de desproporção entre as parcelas e a remuneração do devedor, carece de amparo legal. O negócio jurídico preenche os requisitos do art. 104 do Código Civil, não se confundindo dificuldade financeira ou erro de planejamento com impossibilidade do objeto. Ademais, como o contrato prevê pagamento por débito em conta ou boleto, e não desconto em folha, é inaplicável a restrição de margem consignável para fins de anulação do pacto.

7. A autonomia da vontade e a força obrigatória dos contratos, princípios fundamentais das relações civis, pressupõem que as partes, sendo capazes, têm liberdade para contratar obrigações. O apelante, ao assinar o instrumento, declarou ciência das condições, taxas e valores das prestações. Invocar a própria remuneração como causa de nulidade após ter recebido e usufruído do capital emprestado viola o princípio da boa-fé objetiva, previsto no artigo 422 do Código Civil, que exige lealdade e honestidade das partes em todas as fases da relação contratual.

8. Quanto à alegação de venda casada do seguro prestamista, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 39, inciso I, proíbe condicionar o fornecimento de um serviço a outro. No entanto, o seguro prestamista é uma garantia comum em contratos de crédito, visando a quitação da dívida em casos de imprevistos. No presente caso, a contratação estava claramente discriminada em cláusula contratual. Não houve qualquer prova nos autos de que o consumidor foi impedido de contratar o seguro com outra instituição ou de que a liberação do crédito estava condicionada exclusivamente à adesão ao seguro oferecido pela instituição. Na ausência de prova de coação ou vício de consentimento, prevalece o que foi livremente pactuado.

9. Portanto, a sentença recorrida não merece reparos, uma vez que a dívida está comprovada por prova escrita hábil, a entrega do numerário foi demonstrada e as teses de defesa não possuem respaldo legal ou principiológico para desconstituir a obrigação assumida.

10. Diante do exposto, voto por conhecer e negar provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau. Em razão do desprovimento do recurso, fixo os honorários advocatícios recursais em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. A exigibilidade das verbas sucumbenciais permanece suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002758603v2 e do código CRC 8a92e416.

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Documento:20002758620
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5060983-65.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

EMENTA

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação monitória fundada em contrato de mútuo bancário, diante da comprovação da relação jurídica e do recebimento do numerário pelo devedor.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a petição inicial está instruída com prova escrita hábil; (ii) verificar se ocorreu preclusão na juntada posterior de comprovante de transferência; (iii) analisar a efetiva entrega do numerário ao tomador; (iv) aferir a nulidade do contrato por impossibilidade do objeto ante a desproporção das parcelas; e (v) identificar a ocorrência de venda casada no seguro prestamista.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A ação monitória deve ser instruída com prova escrita que evidencie o direito à cobrança, conforme o art. 700 do CPC. No caso, o contrato eletrônico e os demonstrativos de evolução da dívida são instrumentos hábeis para demonstrar a relação jurídica e o valor devido.

  2. O art. 370 do CPC confere ao magistrado o poder de determinar a produção de provas necessárias à busca da verdade real. Assim, a juntada posterior do comprovante de transferência não configura preclusão, visando a justiça da decisão e o livre convencimento motivado.

  3. Restou demonstrada nos autos a realização de transferência eletrônica (TED) para conta de titularidade do apelante. O recebimento do capital consolida o contrato de mútuo e gera a obrigação de restituição, sob pena de enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do CC.

  4. O negócio jurídico preenche os requisitos de validade do art. 104 do CC. A dificuldade financeira ou erro de planejamento não caracterizam impossibilidade do objeto. Ademais, invocar a própria remuneração para anular o pacto após usufruir do capital viola a boa-fé objetiva prevista no art. 422 do CC.

  5. Embora o art. 39, I, do CDC proíba a venda casada, o seguro prestamista estava claramente discriminado no contrato. Na ausência de prova de que o consumidor foi coagido ou de que o crédito estava condicionado exclusivamente à adesão ao seguro, prevalece o que foi livremente pactuado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “Comprovada a efetiva transferência do capital ao mutuário e a livre pactuação do contrato, a desproporção entre o valor da prestação e a renda do devedor não configura nulidade do negócio jurídico por impossibilidade do objeto, tampouco se presume venda casada em seguro prestamista regularmente discriminado e ausente de prova de coação.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 98, § 3º, 370, e 700; CC, arts. 104, 422, e 884; e CDC, art. 39, I.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO aos pedidos formulados na apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002758620v3 e do código CRC 0cb14b3e.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 07/04/2026 A 09/04/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 5060983-65.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 07/04/2026, às 00:00, a 09/04/2026, às 18:00, na sequência 308, disponibilizada no DE de 20/03/2026.

Certifico que a 6ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS PEDIDOS FORMULADOS NA APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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