Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5029682-66.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

RELATÓRIO

1. Trata-se de embargos de declaração opostos por E. C. V. em face do acórdão (evento 10) que, por unanimidade, negou provimento à sua apelação, mantendo a sentença de extinção da execução individual de sentença coletiva.

2. Sustenta a embargante a existência de omissão e contradição, aduzindo, em síntese: a) a impossibilidade de trânsito em julgado parcial da sentença coletiva, devendo o prazo prescricional da GDPGTAS iniciar apenas com o trânsito em julgado total da ação em 2021; b) a existência de distinção entre a faculdade de execução provisória e o termo inicial da prescrição; c) vício na exclusão da GDATEM, sob o argumento de que a reforma do título coletivo teria se limitado à rubrica GDPGPE. Requer o provimento dos embargos com efeitos infringentes e prequestionamento.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

 

1. Conheço do recurso, porque preenchidos seus requisitos de admissibilidade.

2. É sabido que o recurso de embargos de declaração é cabível quando verificada a ocorrência, na decisão impugnada, de qualquer dos vícios constantes dos incisos I, II e III, do artigo 1.022, do CPC/2015 (obscuridade, contradição, omissão e erro material), ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, não sendo este recurso meio hábil ao reexame da causa.

3. A omissão, a contradição e a obscuridade, em matéria de embargos de declaração, são, respectivamente, a falta de manifestação do julgador sobre pontos a respeito dos quais era fundamental o seu pronunciamento; a colisão de afirmações dentro da mesma decisão; e, a falta de clareza na redação, de modo que não é possível saber com certeza qual o pensamento exposto no acórdão.

4. Não assiste razão à embargante Explico. 

5. Ao contrário do sustentado pela ora embargante, o acórdão foi explícito ao fundamentar que o termo inicial da prescrição, no caso concreto, vinculou-se à certificação do trânsito em julgado solicitada pelo próprio sindicato autor em relação à GDPGTAS.

6. Ao consignar que "a certidão atesta o trânsito em julgado da GDPGTAS e que a execução originária somente foi ajuizada mais de cinco anos depois", o colegiado adotou premissa lógica que afasta a tese de trânsito em julgado total posterior. O fato de a embargante discordar do marco temporal adotado ou entender que a jurisprudência do STJ deveria ser aplicada de forma diversa configura inconformismo com o mérito, e não omissão.

7. Ressalte-se que, conforme o Tema 339 do STF, o julgador não está obrigado a rebater cada um dos argumentos trazidos pela parte, desde que fundamente adequadamente sua decisão, o que ocorreu na espécie.

8. Igualmente, não há vício quanto à GDATEM. O acórdão embargado registrou que a apelação da União na ação coletiva foi provida para excluir expressamente o pagamento da rubrica GDATEM.

9. A pretensão da embargante de rediscutir o alcance do título executivo, valendo-se de trechos da sentença de primeiro grau que foram superados pelo julgamento do recurso no tribunal, revela tentativa de rediscussão do error in iudicando, matéria estranha aos aclaratórios. A contradição que autoriza embargos é a interna (entre premissas e conclusão do próprio julgado), e não a contradição externa entre o decidido e a prova dos autos ou a interpretação da parte.

10. Verifica-se, portanto, que no caso em tela, o embargante não demonstrou a existência de quaisquer dos vícios elencados no referido dispositivo legal, limitando-se a manifestar inconformismo com o resultado do julgamento, o que não é cabível em sede de embargos de declaração.

11. Por isso, observa-se que, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça:

 "Os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida." (Jurisprudência em Teses – Edição nº 189, publicada em 08/04/2022)

12. A simples afirmação de se tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente para embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa a uma das hipóteses do art. 535 do CPC/73 (art. 1022 do CPC/2015) e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre argumentos ou dispositivos legais outros. Nesse sentido: STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 1.404.624, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 7.3.2014; TRF2, 5ª Turma Especializada, ED 0003704- 23.1998.4.02.5101, e-DJF2R 14.5.2018.

13. Com efeito, os embargos de declaração não se prestam a provocar o Colegiado a repetir em outras palavras o que já foi expressamente assentado, ou a modificar o aresto nas suas premissas explicitamente destacadas. Mesmo os embargos de declaração manifestados com explícito intuito de prequestionamento exigem a presença dos requisitos previstos no artigo 1.022 do CPC. A própria finalidade de prequestionamento está esvaziada, diante do teor do artigo 1.025 do CPC.

14. Diante do exposto, voto por conhecer e negar provimento aos embargos de declaração.

 

 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5029682-66.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARCIAL. GDPGTAS. EXCLUSÃO DA GDATEM. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve a sentença de extinção de execução individual de sentença coletiva, ao fundamento de prescrição, em demanda envolvendo parcelas relativas à GDPGTAS, com alegação de omissão e contradição quanto ao termo inicial da prescrição, à impossibilidade de trânsito em julgado parcial e à exclusão da rubrica GDATEM.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve omissão ou contradição quanto ao termo inicial da prescrição, especialmente diante da alegada impossibilidade de trânsito em julgado parcial da sentença coletiva; (ii) estabelecer se há distinção relevante entre execução provisória e início do prazo prescricional; (iii) determinar se houve vício na exclusão da rubrica GDATEM do título executivo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão embargado enfrenta expressamente o termo inicial da prescrição, vinculando-o à certificação do trânsito em julgado da parcela GDPGTAS, requerida pelo próprio sindicato autor.

4. A constatação de que a execução foi ajuizada após o prazo quinquenal contado da certificação do trânsito em julgado parcial afasta a tese de necessidade de trânsito em julgado total da ação coletiva.

5. A discordância da parte quanto ao marco temporal adotado configura inconformismo com o mérito, sendo inadequada sua veiculação em embargos de declaração.

6. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação suficiente, conforme entendimento do STF (Tema 339).

7. O acórdão registra expressamente que a apelação da União na ação coletiva foi provida para excluir a rubrica GDATEM, inexistindo omissão ou contradição sobre o ponto.

8. A alegação de vício baseada em interpretação diversa do título executivo caracteriza tentativa de rediscussão do julgado, o que é incompatível com a finalidade integrativa dos embargos.

9. A contradição apta a ensejar embargos de declaração é interna ao julgado, e não decorrente de divergência entre a decisão e a interpretação da parte.

10. A jurisprudência do STJ veda o uso dos embargos de declaração para rediscutir matéria já decidida ou adequar o julgado ao entendimento da parte.

11. O prequestionamento exige a presença de vício previsto no art. 1.022 do CPC, não sendo suficiente a mera intenção de provocar manifestação sobre dispositivos legais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2. O termo inicial da prescrição em execução individual de sentença coletiva pode vincular-se ao trânsito em julgado parcial da obrigação reconhecida. 3. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. 4. A contradição apta a ensejar embargos de declaração deve ser interna ao julgado. 5. O prequestionamento exige a demonstração de vício integrativo, não sendo suficiente a mera invocação formal.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 339; STJ, Jurisprudência em Teses, Edição nº 189, publicada em 08/04/2022; STJ, EDcl no REsp 1.404.624, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2014; TRF2, ED 0003704-23.1998.4.02.5101, 5ª Turma Especializada, e-DJF2R 14.05.2018.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002773688v5 e do código CRC d4fac736.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 07/04/2026 A 09/04/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 5029682-66.2025.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 07/04/2026, às 00:00, a 09/04/2026, às 18:00, na sequência 309, disponibilizada no DE de 20/03/2026.

Certifico que a 6ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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