Apelação/Remessa Necessária Nº 5029682-66.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
RELATÓRIO
1. Trata-se de embargos de declaração opostos por E. C. V. em face do acórdão (evento 10) que, por unanimidade, negou provimento à sua apelação, mantendo a sentença de extinção da execução individual de sentença coletiva.
2. Sustenta a embargante a existência de omissão e contradição, aduzindo, em síntese: a) a impossibilidade de trânsito em julgado parcial da sentença coletiva, devendo o prazo prescricional da GDPGTAS iniciar apenas com o trânsito em julgado total da ação em 2021; b) a existência de distinção entre a faculdade de execução provisória e o termo inicial da prescrição; c) vício na exclusão da GDATEM, sob o argumento de que a reforma do título coletivo teria se limitado à rubrica GDPGPE. Requer o provimento dos embargos com efeitos infringentes e prequestionamento.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
1. Conheço do recurso, porque preenchidos seus requisitos de admissibilidade.
2. É sabido que o recurso de embargos de declaração é cabível quando verificada a ocorrência, na decisão impugnada, de qualquer dos vícios constantes dos incisos I, II e III, do artigo 1.022, do CPC/2015 (obscuridade, contradição, omissão e erro material), ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, não sendo este recurso meio hábil ao reexame da causa.
3. A omissão, a contradição e a obscuridade, em matéria de embargos de declaração, são, respectivamente, a falta de manifestação do julgador sobre pontos a respeito dos quais era fundamental o seu pronunciamento; a colisão de afirmações dentro da mesma decisão; e, a falta de clareza na redação, de modo que não é possível saber com certeza qual o pensamento exposto no acórdão.
4. Não assiste razão à embargante Explico.
5. Ao contrário do sustentado pela ora embargante, o acórdão foi explícito ao fundamentar que o termo inicial da prescrição, no caso concreto, vinculou-se à certificação do trânsito em julgado solicitada pelo próprio sindicato autor em relação à GDPGTAS.
6. Ao consignar que "a certidão atesta o trânsito em julgado da GDPGTAS e que a execução originária somente foi ajuizada mais de cinco anos depois", o colegiado adotou premissa lógica que afasta a tese de trânsito em julgado total posterior. O fato de a embargante discordar do marco temporal adotado ou entender que a jurisprudência do STJ deveria ser aplicada de forma diversa configura inconformismo com o mérito, e não omissão.
7. Ressalte-se que, conforme o Tema 339 do STF, o julgador não está obrigado a rebater cada um dos argumentos trazidos pela parte, desde que fundamente adequadamente sua decisão, o que ocorreu na espécie.
8. Igualmente, não há vício quanto à GDATEM. O acórdão embargado registrou que a apelação da União na ação coletiva foi provida para excluir expressamente o pagamento da rubrica GDATEM.
9. A pretensão da embargante de rediscutir o alcance do título executivo, valendo-se de trechos da sentença de primeiro grau que foram superados pelo julgamento do recurso no tribunal, revela tentativa de rediscussão do error in iudicando, matéria estranha aos aclaratórios. A contradição que autoriza embargos é a interna (entre premissas e conclusão do próprio julgado), e não a contradição externa entre o decidido e a prova dos autos ou a interpretação da parte.
10. Verifica-se, portanto, que no caso em tela, o embargante não demonstrou a existência de quaisquer dos vícios elencados no referido dispositivo legal, limitando-se a manifestar inconformismo com o resultado do julgamento, o que não é cabível em sede de embargos de declaração.
11. Por isso, observa-se que, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça:
"Os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida." (Jurisprudência em Teses – Edição nº 189, publicada em 08/04/2022)
12. A simples afirmação de se tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente para embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa a uma das hipóteses do art. 535 do CPC/73 (art. 1022 do CPC/2015) e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre argumentos ou dispositivos legais outros. Nesse sentido: STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 1.404.624, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 7.3.2014; TRF2, 5ª Turma Especializada, ED 0003704- 23.1998.4.02.5101, e-DJF2R 14.5.2018.
13. Com efeito, os embargos de declaração não se prestam a provocar o Colegiado a repetir em outras palavras o que já foi expressamente assentado, ou a modificar o aresto nas suas premissas explicitamente destacadas. Mesmo os embargos de declaração manifestados com explícito intuito de prequestionamento exigem a presença dos requisitos previstos no artigo 1.022 do CPC. A própria finalidade de prequestionamento está esvaziada, diante do teor do artigo 1.025 do CPC.
14. Diante do exposto, voto por conhecer e negar provimento aos embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002773604v4 e do código CRC fa07d2d5.
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