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Apelação Cível Nº 5036205-07.2019.4.02.5101/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5036205-07.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença ( do 1º grau) por meio da qual, em sede de execução fiscal, por não ter a parte exequente, apesar de intimada, comprovado seu interesse processual, à luz dos parâmetros fixados pelo Conselho Nacional de Justiça na Resolução nº 547 do CNJ, foi julgada extinta a execução fiscal por falta de interesse de agir, com base no art. 485, VI, do CPC c/c art. 1º, § 1º, da Resolução nº 547 do CNJ.
Em razões de apelação ( do 1º grau), o Conselho Regional de Contabilidade - CRC exequente pugna pela anulação da sentença, sob o argumento de que “não se verificam cumulativamente todos os requisitos previstos na Resolução CNJ nº 547 para a extinção da execução fiscal (...) o Exequente cumpriu o disposto na Resolução CNJ nº 547, inexistindo justificativa para a extinção do feito sem julgamento de mérito por falta de interesse de agir com base apenas no valor da execução.”.
No mais, finaliza seu recurso aduzindo que “os dispositivos da Resolução CNJ nº 547, de 22/02/2024, bem como as providências prévias antes do ajuizamento de execuções fiscais, determinadas na referida Resolução, não se aplicam às execuções fiscais ajuizadas anteriormente à sua edição, principalmente no caso dos conselhos profissionais, que tem legislação própria que regulamenta este assunto (Lei nº 12.514/2011), reforçando porém, que houve o devido processo administrativo de cobrança, antes do ajuizamento do processo, bem como o protesto prévio das anuidades executadas.”.
Sem contrarrazões da parte apelada, na medida em que, na primeira instância, não havia sido perfectibilizada sua citação e, consequentemente, a estabilização subjetiva da demanda com a formação do actum trium personarum.
Ficou dispensado o franqueamento de manifestação ao MPF, conforme o Enunciado nº 189 da Súmula do STJ.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002738051v3 e do código CRC 2cd9eeee.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 15/03/2026, às 04:04:08