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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5036205-07.2019.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5036205-07.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra sentença (evento 103 do 1º grau) por meio da qual, em sede de execução fiscal, por não ter a parte exequente, apesar de intimada, comprovado seu interesse processual, à luz dos parâmetros fixados pelo Conselho Nacional de Justiça na Resolução nº 547 do CNJ, foi julgada extinta a execução fiscal por falta de interesse de agir, com base no art. 485, VI, do CPC c/c art. 1º, § 1º, da Resolução nº 547 do CNJ.

Em razões de apelação (evento 108 do 1º grau), o Conselho Regional de Contabilidade - CRC exequente pugna pela anulação da sentença, sob o argumento de que “não se verificam cumulativamente todos os requisitos previstos na Resolução CNJ nº 547 para a extinção da execução fiscal (...) o Exequente cumpriu o disposto na Resolução CNJ nº 547, inexistindo justificativa para a extinção do feito sem julgamento de mérito por falta de interesse de agir com base apenas no valor da execução.”.

No mais, finaliza seu recurso aduzindo que “os dispositivos da Resolução CNJ nº 547, de 22/02/2024, bem como as providências prévias antes do ajuizamento de execuções fiscais, determinadas na referida Resolução, não se aplicam às execuções fiscais ajuizadas anteriormente à sua edição, principalmente no caso dos conselhos profissionais, que tem legislação própria que regulamenta este assunto (Lei nº 12.514/2011), reforçando porém, que houve o devido processo administrativo de cobrança, antes do ajuizamento do processo, bem como o protesto prévio das anuidades executadas.”.

Sem contrarrazões da parte apelada, na medida em que, na primeira instância, não havia sido perfectibilizada sua citação e, consequentemente, a estabilização subjetiva da demanda com a formação do actum trium personarum.

Ficou dispensado o franqueamento de manifestação ao MPF, conforme o Enunciado nº 189 da Súmula do STJ.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002738051v3 e do código CRC 2cd9eeee.

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Apelação Cível Nº 5036205-07.2019.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5036205-07.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

Consigno, preambularmente, que cabe às partes, em especial ao autor, preencher os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, observando e integrando todos os pressupostos processuais, mormente velando pela regularidade formal do processo, bem como pela prova dos fatos constitutivos do direito que alega violado na inicial.

Diante das vicissitudes naturalmente inerentes ao processo judicial, traduzidas em suas possíveis formação, suspensão e extinção, infere-se que as causas de extinção anômala do feito, essencialmente constantes no art. 485 do CPC, se consubstanciam em acontecimentos processuais excepcionais, os quais buscam, em última análise, a otimização do processo considerado individualmente ou em relação a outros similares.

No caso dos autos, o Conselho Regional de Contabilidade do Estado do Rio de Janeiro - CRC/RJ exequente, ora apelante, ingressou com a presente execução fiscal visando à cobrança de crédito concernente às anuidades dos exercícios de 2014, 2015 e 2016, no valor total de R$ 2.024,55 (dois mil, vinte e quatro reais e cinquenta e cinco centavos) (cf. CDAs – evento 1 - CDA3 do 1º grau).

Expedido o competente mandado de citação, a parte executada não foi encontrada. Intimado, o exequente requereu a citação por edital, a qual fora deferida, porém restou infrutífera. Posteriormente, foi autorizada a utilização do sistema RENAJUD, cujo resultado também se mostrou negativo. Diante disso, o Juízo a quo proferiu sentença extinguindo o processo, em razão da nulidade insanável da certidão de dívida ativa que o fundamentava, sentença na qual foi anulada pelo Tribunal.

Dada a ciência do retorno dos autos da instância superior, por meio de ato ordinatório, o Conselho exequente foi intimado, desta feita para se manifestar quanto ao disposto na Resolução nº 547, de 22/02/2024, do Conselho Nacional de Justiça. Ato contínuo, em razão de o débito ser de valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais), em cumprimento ao §1º do art. 1º da Resolução 547 do CNJ, de 22/02/2024, a qual determina que as execuções fiscais com valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do seu ajuizamento devem ser extintas, desde que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tivessem sido localizados bens penhoráveis, e por não ter o Exequente atendido ao determinado, nos termos da referida Resolução, foi proferida a sentença extintiva por falta de interesse de agir.

Inicialmente, cabe destacar que é noção cediça na processualística que o interesse processual ou interesse de agir constitui uma das “condições da ação” (rectius: um dos requisitos para o exercício do direito de ação) calcada, especificamente, no trinômio necessidade-utilidade-adequação do provimento jurisdicional, este advindo da impossibilidade de o autor ter sua pretensão de direito reconhecida, protegida e satisfeita sem a interveniência de autoridade jurisdicional, em demanda pertinente e adequada à finalidade a que dirigida.

Deve, assim, dita “condição da ação”, revelar-se positivamente verificada desde o momento do ajuizamento da demanda até o de sua solução definitiva pelo competente órgão jurisdicional.

Pois bem, vejamos o que dizem as normas objeto do presente recurso.

De fato, a partir do julgamento do RE nº 1.355.208/SC, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.184), em 19/12/2023, o Tribunal Pleno da Suprema Corte firmou a seguinte tese, in verbis:

“1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.”

Diante do julgamento supracitado, com o objetivo de instituir medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, em 22/02/2024, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou a Resolução nº 547, in verbis:

“Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.

§ 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.

§ 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado.

§ 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição.

§ 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento.

§ 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.

Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa.

§ 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre.

§ 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa.

§ 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente.

Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.

Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto:

I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I);

II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou

III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado.

Art. 4º Os cartórios de notas e de registro de imóveis deverão comunicar às respectivas prefeituras, em periodicidade não superior a 60 (sessenta) dias, todas as mudanças na titularidade de imóveis realizadas no período, a fim de permitir a atualização cadastral dos contribuintes das Fazendas Municipais.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.”

Na presente demanda, à vista das finalidades e dos limites objetivos da tutela jurisdicional, exsurge evidente, pois, in casu, a existência de interesse de agir da parte exequente, haja vista a existência de débitos ainda não quitados.

Ainda que se possa considerar como sendo o débito de valor baixo, não se vislumbra, no momento, ausência de interesse processual da parte exequente, conforme consignado na sentença recorrida, nem a possibilidade de aplicação da Tese definida pelo STF, tampouco a aludida Resolução nº 547 do CNJ, editada com base nas premissas fixadas naquela Tese, pois, conforme estabelecido nesses instrumentos normativos, a extinção de execução fiscal em razão do baixo valor da causa, somente se justifica após o esgotamento de diligências para localização de bens, protesto do título, paralisação processual entre outras hipóteses, o que não se verifica in casu, visto que ainda não se esgotaram todas as tentativas de buscar bens do devedor, considerando a ordem de preferência contida no art. 11 da Lei nº 6.830/1980.

Frisa-se que esta Sétima Turma Especializada tem precedente no sentido de que a referida Resolução "só é aplicável nos casos em que a natureza do débito é essencialmente arrecadatória e a entidade federativa não possui legislação que estabeleça valor mínimo ou medidas de cobrança administrativa (...) Dessa forma, em geral, a Resolução CNJ nº 547/2024 não é aplicável aos créditos das autarquias representadas pela PGF, ante a existência de arcabouço normativo próprio. Ainda que fosse aplicável, não seria o caso de extinção das execuções fiscais, uma vez que o credor já adotou de maneira sistêmica as medidas de cobrança administrativa previstas como requisito na Resolução. E mesmo no caso de não cumprimento das medidas administrativas, permaneceria o interesse processual das multas, ante a natureza sancionatória dos créditos" (TRF2 - AC 0171354-31.2017.4.02.5101, 7ª Turma Especializada, Des. Federal Luiz Norton Baptista de Mattos, un., juntado aos autos em 07/11/2024).

Ainda no âmbito desta Sétima Turma Especializada, cita-se outro precedente sobre a matéria, in verbis:

“APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. INMETRO. MULTA POR INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. ART. 1º, §1º, DA RESOLUÇÃO Nº 547/2024, DO CNJ. INAPLICABILIDADE. RECURSO PROVIDO.

1. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou extinta a execução fiscal promovida pelo ora apelante, por falta de interesse de agir, com fundamento no art. 485, VI, do CPC c/c art. 1º da Resolução nº 547/2024, do CNJ.

2. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.184), fixou a seguinte tese: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”.

3. Em observância ao referido precedente e com o intuito de instituir “medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário”, o Conselho Nacional de Justiça editou, por seu turno, em 22/02/2024, a Resolução nº 547.

4. Todavia, a supracitada norma, ao prever a extinção das execuções fiscais de valor inferior a dez mil reais quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano, sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis, acabou por inovar de forma indevida o ordenamento jurídico, extrapolando o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, bem como o entendimento consolidado pelo Pretório Excelso no Tema 1.184.

5. Mesmo que assim não fosse, a referida resolução somente seria aplicável aos casos em que a natureza do débito é essencialmente arrecadatória e a entidade federativa não possua legislação que estabeleça valor mínimo ou medidas de cobrança administrativa.

6. Na hipótese vertente, a documentação acostada aos autos permite a verificação de que se trata de multa decorrente de infração administrativa, aplicada com fundamento nos arts. 8º e 9º da Lei nº 9.933/99. Ademais, o valor da execução, quando da distribuição, era superior ao limite mínimo estabelecido pela Portaria da AGU nº 377/2011, vigente à época.

7. Recurso de apelação interposto pelo INMETRO provido.”

(TRF2 - AC 0135111-88.2017.4.02.5101, 7ª Turma Especializada, Des. Federal Theophilo Antonio Miguel Filho, un., juntado aos autos em 03/04/2025).

Além disso, merece o registro que não cabe ao Judiciário realizar controle acerca da conveniência de continuidade da demanda com base unicamente no valor do débito de titularidade, no caso, do Conselho Regional de Contabilidade do Estado do Rio de Janeiro - CRC/RJ, sob pena de negativa do acesso à justiça, o que não se admite.

Convém lembrar, por oportuno, que o STJ possui entendimento sumulado, no sentido de que a análise de conveniência sobre a continuidade do processo executivo de causas com valores reduzidos cabe à Administração Pública e não ao Judiciário, confiram-se:

ENUNCIADO

"A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício.".

(SÚMULA 452, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/06/2010, DJe 21/06/2010)

Todavia, muito embora não seja o caso de aplicação das supracitadas normas, a sentença extintiva deve ser mantida por outro fundamento.

Isto porque, como se sabe, o art. 8º da Lei nº 12.514/2011 (trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral), com a redação anterior à Lei nº 14.195/2021, previa que "os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente".

A Lei Federal nº 14.195/2021, por sua vez, alterando a redação do art. 8º da Lei nº 12.514/2011, estabeleceu o limite de 5 (cinco) vezes o valor previsto no seu art. 6º, I, ou seja, o valor deve ser igual ou superior a 5 vezes o valor de R$ 500,00 previsto no inciso I do caput do art. 6º da Lei nº 12.514/2011, atualizado pelo INPC-IBGE.

Confira-se: (com grifos nossos)

“Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º.

(...)

Art. 6º As anuidades cobradas pelo conselho serão no valor de:

I - para profissionais de nível superior: até R$ 500,00 (quinhentos reais);

§ 1º Os valores das anuidades serão reajustados de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo.”

No que tange à cobrança das anuidades objeto do presente executivo fiscal, referentes aos exercícios de 2014, 2015 e 2016, considerando a redação original do art. 8º da Lei nº 12.514/2011, que estabelecia como condição de procedibilidade o valor mínimo correspondente a 4 (quatro) anuidades para a propositura da ação pelos Conselhos Profissionais, e tendo em vista que o CRC/RJ ajuizou a execução fiscal cobrando e (três) anuidades em 04/06/2019, antes da publicação da Lei nº 14.195/2021, verifica-se que tal requisito não foi observado pelo Conselho exequente.

Dessa forma, como a execução fiscal não atingiu o limite mínimo estabelecido no art. 8º, da Lei nº 12.514/2011, a sentença extintiva deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso, em razão da ausência de condição de procedibilidade, nos termos do art. 485, IV, do CPC.

Em face do exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação, deixando, contudo, de majorar a verba honorária, na forma do art. 85, § 11, do CPC, c/c Enunciado Administrativo nº 7 do STJ, tendo em vista a ausência de condenação da parte recorrente em honorários advocatícios no Juízo de origem.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002738052v5 e do código CRC 5e0228ad.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5036205-07.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO DIVERGENTE

Malgrado os judiciosos fundamentos do voto do Douto Relator, dele divirjo, concessa maxima venia.

Com efeito, consoante cediço, a Lei nº14.195/2021 elevou o piso para o ajuizamento das execuções fiscais pelos Conselhos para 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º da Lei 12.514/2021(5 X R$500,00 = R$ 2.500,00, atualizados pelo INPC desde 10/2011), e determinou que os executivos fiscais de valor inferior ao referido piso serão arquivados, sem baixa na distribuição, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830/80 (§2º do artigo 8º da Lei nº 12.514/2011).

De acordo com o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema 1.193: O arquivamento das execuções fiscais cujo valor seja inferior ao novo piso fixado no caput do art. 8º da Lei 12.514/2011, previsto no § 2º do artigo referido (acrescentado pela Lei 14.195/2021), o qual constitui norma de natureza processual, que deve ser aplicada de imediato, alcança os executivos fiscais em curso, ressalvados os casos em que concretizada a penhora.

No caso em tela, a execução fiscal foi ajuizada em JUNHO/2019 (antes da publicação da Lei n. 14.195/2021) e visa a cobrança de anuidades, no valor de R$ 2.024,55 (Evento 1 – INIC1), quantia inferior ao limite mínimo estabelecido no art. 8º, da Lei nº 12.514/2011 para a prosseguibilidade da execução (R$ 3.872,37), conforme se verifica:

Resultado da Correção pelo INPC (IBGE)

Dados básicos da correção pelo INPC (IBGE)

Dados informados

  

Data inicial

10/2011

Data final

05/2019

Valor nominal

R$   2.500,00   ( REAL )

Dados calculados

Índice de correção no período

1,54894780

Valor percentual correspondente

54,894780 %

Valor corrigido na data final

R$   3.872,37   ( REAL )

 

Dessa forma, a execução fiscal não atingiu o limite estabelecido no art. 8º, da Lei nº 12.514/2011, impondo-se o seu arquivamento sem baixa, nos termos do § 2º do referido dispositivo legal, visto que ajuizada antes da publicação da Lei n. 14.195/2021.

Por tais fundamentos, peço vênia para divergir do Desembargador Federal Relator, e voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, para reformar a sentença a fim de determinar o arquivamento sem baixa da execução fiscal, até que seja implementado o valor mínimo exigido para o prosseguimento da execução, nos termos do §2º do artigo 8º da Lei n. 12.514/2011.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002781763v3 e do código CRC e20dc946.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5036205-07.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. CRC/RJ. EXECUÇÃO FISCAL. ARTIGO 8.º DA LEI Nº 12.514/11. NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.195/2021. LIMITE MÍNIMO AJUIZÁVEL DEFINIDO EM VALOR FIXO. VALOR EXECUTADO INFERIOR AO TETO LEGAL. ARQUIVAMENTO DO FEITO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

1. A Lei nº14.195/2021 elevou o piso para o ajuizamento das execuções fiscais pelos Conselhos para 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º da Lei 12.514/2021(5 X R$500,00 = R$ 2.500,00, atualizados pelo INPC desde 10/2011), e determinou que os executivos fiscais de valor inferior ao referido piso serão arquivados, sem baixa na distribuição, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830/80 (§2º do artigo 8º da Lei nº 12.514/2011).

2. De acordo com o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema 1.193: O arquivamento das execuções fiscais cujo valor seja inferior ao novo piso fixado no caput do art. 8º da Lei 12.514/2011, previsto no § 2º do artigo referido (acrescentado pela Lei 14.195/2021), o qual constitui norma de natureza processual, que deve ser aplicada de imediato, alcança os executivos fiscais em curso, ressalvados os casos em que concretizada a penhora.

3. No caso em tela, a execução fiscal foi ajuizada em junho/2019 (antes da publicação da Lei n. 14.195/2021) e visa a cobrança de anuidades, no valor de R$ 2.024,55 (Evento 1 – INIC1), quantia inferior ao limite mínimo estabelecido no art. 8º, da Lei nº 12.514/2011 para a prosseguibilidade da execução (R$ 3.872,37).

4. Dessa forma, a execução fiscal não atingiu o limite estabelecido no art. 8º, da Lei nº 12.514/2011, impondo-se o seu arquivamento sem baixa, nos termos do § 2º do referido dispositivo legal, visto que ajuizada antes da publicação da Lei n. 14.195/2021.

5. Apelação parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos o relator e o Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, para reformar a sentença a fim de determinar o arquivamento sem baixa da execução fiscal, até que seja implementado o valor mínimo exigido para o prosseguimento da execução, nos termos do §2º do artigo 8º da Lei n. 12.514/2011, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 25 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002786121v4 e do código CRC fe5b8b69.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 18/03/2026 A 25/03/2026

Apelação Cível Nº 5036205-07.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 18/03/2026, às 00:00, a 25/03/2026, às 18:00, na sequência 39, disponibilizada no DE de 06/03/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO SCHWAITZER NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, DEIXANDO, CONTUDO, DE MAJORAR A VERBA HONORÁRIA, NA FORMA DO ART. 85, § 11, DO CPC, C/C ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 7 DO STJ, TENDO EM VISTA A AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DA PARTE RECORRENTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO JUÍZO DE ORIGEM, E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL FERREIRA NEVES NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, PARA REFORMAR A SENTENÇA A FIM DE DETERMINAR O ARQUIVAMENTO SEM BAIXA DA EXECUÇÃO FISCAL, ATÉ QUE SEJA IMPLEMENTADO O VALOR MÍNIMO EXIGIDO PARA O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO §2º DO ARTIGO 8º DA LEI N. 12.514/2011, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC, SEGUIRAM-SE OS VOTOS DO DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS ACOMPANHANDO O RELATOR , E DO JUIZ FEDERAL FABRICIO FERNANDES DE CASTRO ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA. DO EXPOSTO, A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS O RELATOR E O DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, PARA REFORMAR A SENTENÇA A FIM DE DETERMINAR O ARQUIVAMENTO SEM BAIXA DA EXECUÇÃO FISCAL, ATÉ QUE SEJA IMPLEMENTADO O VALOR MÍNIMO EXIGIDO PARA O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO §2º DO ARTIGO 8º DA LEI N. 12.514/2011, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL FERREIRA NEVES QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GABINETE 19 - Desembargador Federal FERREIRA NEVES.



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