Apelação/Remessa Necessária Nº 5023320-48.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e recursos de apelação interpostos por VIBRA ENERGIA S.A e pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, em face da sentença () que homologou o reconhecimento da procedência do pedido da parte autora, cujo dispositivo foi lavrado nos seguintes termos:
"III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido (CPC, art. 487, III, "a") quanto à alegação de inexigibilidade do débito (CDA nº 70 7 24 013245-03).
Condeno a exequente em honorários advocatícios, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), conforme fundamentação.
Condeno, ainda, a Fazenda Nacional a proceder ao ressarcimento das custas iniciais à parte autora.
Sentença sujeita a duplo grau obrigatório (CPC, art. 496).
Publique-se a sentença. Intime-se.
Passados os prazos recursais, translade-se cópia da respectiva certidão para a execução conexa, dando-se baixa e arquivando-se os presentes autos".
Os embargos de declaração foram parcialmente providos, apenas para corrigir o erro material ():
"Em face do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos no Evento 29, apenas para corrigir o erro material do segundo parágrafo do dispositivo da sentença do Evento 28, o qual passa a ser assim redigido:
"Condeno a Requerida em honorários advocatícios, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), conforme fundamentação".
Intimem-se".
A União interpôs apelação (), requerendo a reforma da sentença no que tange aos honorários advocatícios.
Alega que não deve ser condenada nos honorários de sucumbência, uma vez que reconheceu expressamente a procedência do pedido, pugnando pela aplicação do art. 19 da Lei nº 10.522/02.
Em suas razões recursais (), a parte autora sustenta a impossibilidade de aplicação do critério da equidade na fixação dos honorários advocatícios, ainda que em elevado valor, diante da tese fixada pela Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.746.
Acresce que a previsão do art. 85, §8º, do CPC somente é cabível nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o que não é o caso dos autos, cujo valor informado na inicial era de R$ 4.635.491,56 (em março/2025).
Aduz que "em que pese a pendência de julgamento do Tema nº 1.255 do STF, fato é que, enquanto o tema de repercussão geral não for julgado e não transitar em julgado, os Tribunais devem observar o entendimento atualmente vigente, então estabelecido pelo Tema nº 1.076 do STJ, sob pena de violação expressa ao artigo 927, inciso III, do CPC".
Defende a inaplicabilidade do Tema 1.265 do STJ, vez que este incide apenas em casos de exceção de pré-executividade que resultar em exclusão do excipiente do polo passivo da execução fiscal, diante da impossibilidade de estimar o proveito econômico obtido, não se confundindo com a questão posta no presente feito.
Assevera que "não há que se falar na declaração de inconstitucionalidade do art. 85, §8º, do CPC, ainda que se trate especificamente acerca da interpretação da norma".
Pugna ao final pelo "conhecimento e o provimento do recurso de apelação para reformar parcialmente a sentença apelada, de modo a afastar a aplicação da equidade na fixação dos honorários advocatícios, aplicando-se a tese firmada no julgamento do Tema nº 1.076 do STJ, nos termos dos arts. 85, §§3º a 5º, do CPC, sob pena de violação aos arts. 97 da CF/88, e 926 e 927, III, do CPC".
Em contrarrazões (), a parte autora afirma que não se trata de nenhuma das hipóteses de incidência do art. 19 da Lei nº 10.522/02.
A União apresentou contrarrazões no , requerendo inicialmente a suspensão do feito até julgamento do Tema 1.225 pelo STF.
No mérito, afirma que "a aplicação do juízo de equidade na hipótese vertente não caracteriza negativa de vigência ao art. 85, § 3º, do CPC, mas interpretação sistemática e teleológica do processo civil, orientada conforme os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, tal como determina o art. 1º do CPC, ao estabelecer que o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil".
Pontua que "Diante da expressividade dos valores discutidos no presente feito, a repercussão econômica da demanda não poderá ser considerada de forma isolada para determinação dos honorários de sucumbência, o que fere, ainda, o princípio geral de direito que veda o enriquecimento sem causa, explicitado no art. 884 do Código Civil".
Reforça que "A aplicação da interpretação literal em toda e qualquer situação, nos termos fixados pela tese adotada no julgamento do Tema 1.076, além de resultar em uma aplicação que fere a razoabilidade, viola diretamente a isonomia (art. 5º, caput, da CF), a diretriz de construção de uma sociedade justa e solidária (art. 3º, I, da CF) que conduza à redução das desigualdades sociais (art. 3º, I, da CF), a separação dos poderes (art. 2º), a cláusula do devido processo legal em sua acepção substantiva (art. 5º, XXXIV, da CF) e a inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), bem como, em determinados contextos, a preponderância do interesse público sobre o particular (arts. 3º, IV, 37, caput, e 66, § 1º, da CF)".
Prequestiona a matéria.
Decisão no , declinando o feito para uma das Turmas de matéria tributária.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
SUMÁRIO
1. Admissibilidade
2. Questões em discussão
3. Caso em exame
4. Razões de decidir
4.1. Apelação da União - aplicação do art. 19 da Lei nº 10.522/02
4.2. Da remessa necessária - Da condenação da União ao pagamento dos honorários
4.3. Da apelação da parte autora - fixação dos honorários
4.4. Das contrarrazões da União
4.4.1. Sobrestamento pelo Tema 1.225
4.4.2. Prequestionamento
5. Conclusão e dispositivo
FUNDAMENTAÇÃO DO VOTO
1. Da admissibilidade:
Conheço da remessa necessária e dos recursos de apelação, porque presentes os pressupostos legais ( e ).
2. Questões em discussão:
Há quatro questões em discussão: (i) definir se é aplicável a isenção de honorários prevista no art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002; (ii) estabelecer se a União deve suportar os ônus sucumbenciais à luz dos princípios da causalidade e da sucumbência; (iii) determinar se é possível a fixação de honorários por equidade em causa de elevado proveito econômico, à luz do Tema 1.076 do STJ; e (iv) verificar se é caso se sobrestamento do feito pelo Tema 1.225 do STF.
3. Caso em exame:
Trata-se de ação anulatória ajuizada por VIBRA ENERGIA S.A em face da UNIÃO, objetivando desconstituir o crédito tributário objeto da execução fiscal nº 5093206- 71.2024.4.02.5101.
Narra em sua inicial () que, no período de julho de 2003, efetuou duas apurações de PIS a pagar: (i) a primeira, no valor de R$ 4.712.328,27, quitada mediante o pagamento de DARF, de R$ 1.103.495,64, e compensações com créditos de PIS, dos períodos de março e abril de 2003, de R$ 3.608.832,63; e (ii) a segunda, na qual foi alterado o valor do desconto dos créditos, de R$ 7.000.000,00 para R$ 7.853.976,31, reduzindo o valor a recolher para R$ 3.858.033,05. Afirma que, para a extinção do crédito tributário de julho de 2003, foram realizadas compensações de valores pagos a maior de PIS nos períodos de março e abril de 2003, o que gerou a reapuração de um recolhimento a maior, no valor de R$ 854.295,22, utilizado para compensação de débitos de PIS do período de agosto de/2003, formalizado na PER/DCOMP nº 36525.11256.030507.1.3.04-9548, transmitida para compensar crédito de PIS (código 8109), do período de apuração de julho de 2003, com débito de PIS (códigos 6912 e 6824), do período de apuração de agosto de 2003.
Ressalta que os recolhimentos foram efetuados e declarados em DCTF no código 8109, no entanto, na Dacon e no DIPJ, os débitos foram declarados nos códigos 6912 e 6824. Argumenta que para promover os ajustes em relação aos códigos, foi emitida a PER/DCOMP nº 33608.66711.210704.1.3.04-3384, para transmitir parte do pagamento de PIS, no valor de R$ 249.200,42, para o código 6912. Refere que foram transmitidas duas DCTFs para o período, a original em 13/11/2003 e a retificadora em 15/12/2009, ambas com o débito declarado no código 8109, sendo que a retificação ajustou o valor do débito de R$ 4.712.009,36 para R$ 3.858.033,06.
Sustenta que o relatório de diligência do processo administrativo apontou valores devidos de PIS na quantia de R$ 3.463.332,14, no código 6912, e no valor de R$ 549.765,07, no código 6824, o que totaliza o montante de R$ 4.003.097,21 a pagar no período, enquanto a sua apuração totalizou o valor de R$ 3.858.033,05, sendo R$ 3.308.267,98 para o código 6912 e R$ 549.765,07 para o código 6824. Afirma que, diante disso, foi proferido despacho decisório, deixando de homologar as PER/DCOMPs nºs 33608.66711.210704.1.3.04-3384 e 11256.030507.1.3.04-9548 (, fls. 83/90).
Alega que, então, apresentou manifestação de inconformidade (, fls. 104/110), a qual foi julgada improcedente por falta de provas (, fls. 123/127), seguida de recursos administrativos, também desprovidos (, fls. 271/277, , fls. 28/35, , fls. 26/33 e , fls. 01/02), tendo ocorrido o encerramento da esfera administrativa e a constituição definitiva do crédito tributário, o qual foi inscrito em dívida ativa (CDA nº 70 7 24 013245-03), sendo objeto de cobrança nos autos da execução fiscal nº 5093206-71.2024.4.02.5101 ().
Afirma que a cobrança objeto da execução fiscal conexa é indevida, na medida em que teria havido recolhimento a maior de PIS no período de apuração de agosto de 2003, o qual ocasionou crédito utilizado em pedido de compensação, indevidamente não homologado. Aduz que há cobrança em duplicidade, bem como que a multa de mora é insubsistente, já que integralmente quitado o crédito na data de vencimento.
Em sua primeira manifestação no feito, no , a União assevera que "conforme já disposto na presente manifestação, vem dispor a Fazenda Nacional que o seguro garantia ofertado pela Autora, Apólice N° 1007500044101 já fora aceito pela União, estando a garantia averbada desde o mês de novembro de 2024, conforme consulta em anexo".
Em nova manifestação no , a União informou o cancelamento da isncrição impugnada:
"A UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), por sua Procuradora infra-assinada, vem,respeitosamente a V.Exa expor que a inscrição impugnada foi cancelada, motivo pelo qual entendea União que os presentes embargos devem ser extintos por perda de objeto, o que ora serequer.
Requer, ainda, não haja condenação da Ré em honorários, haja vista o desinteresse da União de apresentar impugnação, devendo ser aplicado o disposto no art19 parágrafo 1, I da lei 10522.
Ademais, deverá incidir o princípio da causalidade eis que a cobrança originou-se de erro de preenchimento de código de receita por parte da Autora".
A sentença, homologou o reconhecimento da procedência do pedido, "quanto à alegação de inexigibilidade do débito (CDA nº 70 7 24 013245-03)". Contudo, condenou a União em honorários advocatícios no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), à luz dos princípios da sucumbência e da causalidade. Para tanto, asseverou que:
"Nesse sentido, cabível a condenação da Requerida em honorários advocatícios, à luz do princípio da causalidade, já que o ente público deu causa ao indevido ajuizamento do feito, ao mover ação tendo por objeto débito que se mostrava indevido. Anoto que, ainda que o recolhimento do tributo tenha ocorrido com o código de receita equivocado, como apontado pela Fazenda Nacional, em sua manifestação do evento 14, a autora apresentou declaração retificadora a fim de corrigir tal erro, conforme informado na inicial e não refutado pela ré.
Ademais, tal conclusão se reforça à luz do princípio da sucumbência, já que somente após a citação, houve o reconhecimento da procedência da alegação.
A União, pois, alega que deve ser aplicado ao caso o disposto no art. 19, parágrafo 1º, I, da lei 10.522:
(...)
Em análise do dispositivo legal supracitado, verifica-se que, ao contrário do que alegado pela União, não se amolda à presente hipótese.
De outra parte, tendo em vista que a Ré tomou as providências administrativas tendentes ao cancelamento do débito, mostra-se devida a redução do montante condenatório à metade, nos termos do § 4º do supracitado Art. 90 do CPC.
Em relação ao valor da condenação em honorários, entretanto, registro que o entendimento deste juízo é no sentido de que cabe, em situações como a presente, o arbitramento por equidade. É que, nas hipóteses em que a aplicação literal do Código de Processo Civil resulta em condenação desproporcionalmente elevada - como se dá no presente feito -, configura-se inconstitucionalidade da aplicação concreta da disposição legal (inconstitucionalidade da lei como aplicada), por violação do cânone do devido processo legal em sua dimensão substantiva (princípio da razoabilidade), previsto no artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal. Entendo caracterizada, também, restrição desproporcional ao direito de propriedade da parte vencida (art. 5º, inciso XXII, da Constituição Federal), uma vez que a aplicação literal do Código de Processo Civil, nas hipóteses de condenação demasiadamente elevada, resulta em transferência arbitrária e injustificada de patrimônio da parte vencida em favor do patrono da parte vencedora.
O total do débito cobrado alcançava, em abril de 2025 (último valor atualizado do débito informado nos autos - Evento 6), a quantia de R$ 4.648.472,66 (quatro milhões, seiscentos e quarenta e oito mil quatrocentos e setenta e dois reais e sessenta e seis centavos).
Trata-se de montante superior a 2.000 salários mínimos (R$ 3.036.000,00 e inferior a 20.000 salários mínimos, devendo por isso, ser submetido, a princípio, à regra do artigo 85, § 3º, inciso IV, e § 5º, do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária às execuções fiscais, nos termos do artigo 1º da Lei nº 6.830/80.
Nesse sentido, a estimação inicial de honorários devidos pela União em favor dos advogados da parte autora, alcançaria, mesmo se utilizados os menores percentuais previstos para cada faixa, o valor aproximado de R$ 340.000,00, correspondente à soma de 10% (R$ 30.360,00) do valor do débito até o máximo de 200 salários mínimos (R$ 218.592,00), somado com 8% (R$ 218.592,00) do montante acima dessa faixa e abaixo de 2.000 salários mínimos (R$ 3.036.000,00), com 5% (R$ 93.964,75) do montante acima dessa faixa e abaixo de 20.000 salários mínimos (R$ 30.360.000,00).
Entendo que o valor dos honorários deve ser reduzido para montante que atenda aos princípios da razoabilidade (em sua feição de equidade) e da proporcionalidade (como critério de verificação da constitucionalidade das restrições aos direitos fundamentais), levando-se em conta para tanto: i) o atipicamente elevado valor da causa; ii) o trabalho desenvolvido pelo advogado no feito; e iii) a observância do que razoavelmente caberia exigir da parte vencida para remunerá-lo. Nessas perspectivas, a quantia de R$ 100.000,00 atende aos referidos critérios de arbitramento.
O art. 85, § 8º, do CPC prevê a fixação dos honorários por equidade nas causas em que “for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo”.
A Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp nº 1.850.512/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 1.076), adotou o entendimento de que não é possível fixação equitativa dos honorários quando os valores forem elevados, nos seguintes termos:
1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) – a depender da presença da Fazenda Pública na lide –, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.
2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
O referido julgamento, a despeito do caráter vinculante de que se reveste, analisou a questão sob a ótica da interpretação infraconstitucional do Código de Processo Civil. Ocorre que, como bem observou o Desembargador Federal Sérgio Schwaitzer em voto proferido em julgamento de apelação cível em que suscitado incidente de arguição de inconstitucionalidade, a interpretação infraconstitucional do art. 85, § 8º, do CPC de 2015, pelo STJ, não impede o exame da constitucionalidade desse dispositivo. Confira-se:
“Não obstante a tese fixada pelo STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.850.512/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, diante do Tema nº 1.076 para questões no plano infraconstitucional, entendo que o caso reclama a instauração de incidente de arguição de inconstitucionalidade, por conta de questões no plano constitucional, que tornam necessário consolidar a adequada interpretação conforme a Constituição, como ocorre atualmente, com a ADC 71 no STF, com autos conclusos ao Relator, o Exmo. Ministro Nunes Marques em abril deste ano.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região – Apelação Cível nº 0500068-37.2018.4.02.5118 – 7ª Turma Especializada – Relatora: Desembargadora Federal Letícia de Santis Mello – Voto Divergente: Desembargador Federal Sergio Schwaitzer – Data do julgado: 11 de novembro de 2022.”
Cabe acrescentar que o Supremo Tribunal Federal (STF), ao analisar o Recurso Extraordinário nº 1.412.069/PR, reconheceu recentemente a repercussão geral da possibilidade de fixação de honorários por apreciação equitativa (Tema 1.255, agosto de 2023). Importante destacar que tal reconhecimento se deu posteriormente à edição da Lei nº 14.365, de 2022, a qual inseriu a alteração no CPC buscando vedar a fixação de honorários por apreciação equitativa, além de ter sido incluído na discussão o próprio entendimento firmado pelo STJ citado acima:
"Tema 1255 - Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes.”
Ressalto, ainda, que a (in)constitucionalidade do art. 85, § 8º, do CPC de 2015 é objeto de exame pelo STF na ADC nº 71, pendente de julgamento.
Analisando o art. 85, § 8º, do CPC de 2015 à luz da Constituição Federal de 1988, entendo que deve ser afastada, por inconstitucional, a leitura de que o referido dispositivo contempla enumeração taxativa, ou que veda o uso da equidade, quando a fixação dos honorários pelos critérios percentuais resultar em valores extravagantes. Dito em outros termos, é inconstitucional a interpretação de que as hipóteses de uso da equidade enumeradas no referido dispositivo são numerus clausus. Ainda que o referido texto legal não seja, em sua previsão abstrata, inconstitucional, não é compatível com a Constituição a tese de que é vedado ao juiz, para evitar condenações exorbitantes, recorrer ao critério de equidade.
A equidade é uma das manifestações do princípio da razoabilidade. Trata-se de meio de realização da justiça no caso concreto, funcionando como canal para a aplicação, às situações particulares, das diversas normas constitucionais.
Seguindo essa linha de raciocínio, entendo que, nas hipóteses em que a aplicação estrita dos percentuais do Código de Processo Civil resulta em condenação em honorários desproporcionalmente elevada, configura-se inconstitucionalidade da aplicação concreta das referidas disposições legais que os estabelecem (inconstitucionalidade da lei como aplicada), por violação do cânone do devido processo legal em sua dimensão substantiva (princípio da razoabilidade), previsto no art. 5º, LV, da CRFB/88.
Cabe destacar, ademais, que a impossibilidade de fixação equitativa dos honorários sucumbenciais quando os valores envolvidos forem elevados debilita o acesso à justiça e compromete a inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CRFB/88). A propósito, o STF entendeu dessa forma ao examinar o tema da fixação de custas proporcionais ao valor da causa sem limite máximo (STF – Plenário – ADI nº 3.826, Relator Ministro Eros Grau, j. 12/05/2010.).
Vale notar, também, que - apesar de não haver pronunciamento definitivo do STF sobre a constitucionalidade do art. 85, § 8º, do CPC de 2015 - o Plenário do Supremo Tribunal, em julgamentos recentes, fixou honorários por equidade, sob o argumento de que fixar os honorários em 1% resultaria em valor desproporcional e injusto (STF – Plenário - ACO nº 2.988 DF, Relator Ministro Roberto Barroso, j. 21/02/2022 e STF – Plenário - ACO nº 637 ED, Relator Ministro Alexandre de Moraes, j. 14/06/2021).
Recentemente, o próprio Superior Tribunal de Justiça, após afetar os recursos especiais nº 2.097.166/PR e nº 2.109.815/MG para julgamento sob a sistemática de recurso repetitivo (Tema 1.265), firmou tese, ainda pendente de trânsito em julgado, admitindo a possibilidade de fixação de honorários em valores equitativos nos casos de reconhecimento da ilegitimidade do executado. Eis o inteiro teor da tese firmada:
“Nos casos em que da Exceção de Pré-Executividade resultar, tão somente, a exclusão do excipiente do polo passivo da Execução Fiscal, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC/2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional.”
Por fim, é importante destacar que não se pronuncia, aqui, a inconstitucionalidade do texto do art. 85, § 8º, do CPC/2015, mas apenas da interpretação (restritiva ou literal) no sentido de que o referido dispositivo impede a fixação equitativa de honorários sucumbenciais, quando a aplicação dos percentuais do art. 85, § 3º, do CPC/2015 resultar em valores exorbitantes, irrazoáveis e desproporcionais. Trata-se, portanto, de declarar inconstitucional a interpretação de que as hipóteses de equidade contempladas no art. 85, § 8º, do CPC/2015 devem ser tratadas como numerus clausus.
A declaração de inconstitucionalidade de certas interpretações dos textos legais, sem importar reconhecimento da nulidade do dispositivo atacado, é doutrinariamente qualificada como pronúncia de “inconstitucionalidade sem redução de texto”.
Em face do exposto, em homenagem aos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade (CF/88, art. 5º, inciso LIV), cuja observância, ademais, é determinada pelo art. 8º do CPC/2015, arbitro os honorários no valor de R$ 50.000,00 em favor dos procuradores da parte autora, já reduzidos à metade, pela aplicação do Art. 90, 4º, do CPC".
Os embargos de declaração foram parcialmente providos, apenas para corrigir o erro material ():
"Em face do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos no Evento 29, apenas para corrigir o erro material do segundo parágrafo do dispositivo da sentença do Evento 28, o qual passa a ser assim redigido:
"Condeno a Requerida em honorários advocatícios, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), conforme fundamentação".
Intimem-se".
Ambas as parte recorreram apenas da condenação em honorários.
À análise.
4. Razões de decidir:
4.1. Apelação da União - aplicação do art. 19 da Lei nº 10.522/02:
Com relação aos honorários advocatícios, a possibilidade de condenação da UNIÃO em honorários deve observar o disposto no art. 19, 1º, I, da Lei n.º 10.522/02, que prevê a possibilidade de não condenação no caso de reconhecer a procedência do pedido em relação às matérias previstas nos artigos 18 e 19 da mesma lei.
Como exemplo, mesmo nos casos de reconhecimento do pedido em exceções de pré-executividade nas execuções fiscais, o entendimento dessa Turma é o de que "deve-se temperar os princípios da causalidade e sucumbência com as hipóteses previstas no art. 19, § 1º, da Lei nº 10.522/02. Não sendo o caso específico daquelas situações e tendo a Fazenda Nacional dado causa à promoção dos embargos à execução/exceção de pré-executividade, deverá arcar com os ônus da sucumbência" (TRF2, agravo de instrumento nº 5011427-76.2021.4.02.0000, 3ª turma especializada, Desembargador Federal Marcus Abraham, por unanimidade, juntado aos autos em 06/12/2021).
Assim, é a partir do exame de cada caso concreto que o julgador deve avaliar a possibilidade da aplicação da isenção de honorários por força do reconhecimento do pedido.
In casu, observa-se, no entanto, ser inaplicável o disposto no § 1º do art. 19, da Lei nº 10.522/2002.
O art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/02, prevê a dispensa de honorários quando a Fazenda Nacional, citada para apresentar resposta, reconhece a procedência do pedido, nas hipóteses do art. 18 ou nas dos incisos do art. 19, caput, in verbis:
Art. 18. Ficam dispensados a constituição de créditos da Fazenda Nacional, a inscrição como Dívida Ativa da União, o ajuizamento da respectiva execução fiscal, bem assim cancelados o lançamento e a inscrição, relativamente:
I - à contribuição de que trata a Lei no 7.689, de 15 de dezembro de 1988, incidente sobre o resultado apurado no período-base encerrado em 31 de dezembro de 1988;
II - ao empréstimo compulsório instituído pelo Decreto-Lei no 2.288, de 23 de julho de 1986, sobre a aquisição de veículos automotores e de combustível;
III - à contribuição ao Fundo de Investimento Social – Finsocial, exigida das empresas exclusivamente vendedoras de mercadorias e mistas, com fundamento no art. 9o da Lei no 7.689, de 1988, na alíquota superior a 0,5% (cinco décimos por cento), conforme Leis nos 7.787, de 30 de junho de 1989, 7.894, de 24 de novembro de 1989, e 8.147, de 28 de dezembro de 1990, acrescida do adicional de 0,1% (um décimo por cento) sobre os fatos geradores relativos ao exercício de 1988, nos termos do art. 22 do Decreto-Lei no 2.397, de 21 de dezembro de 1987;
IV - ao imposto provisório sobre a movimentação ou a transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira – IPMF, instituído pela Lei Complementar no 77, de 13 de julho de 1993, relativo ao ano-base 1993, e às imunidades previstas no art. 150, inciso VI, alíneas "a", "b", "c" e "d", da Constituição;
V - à taxa de licenciamento de importação, exigida nos termos do art. 10 da Lei no 2.145, de 29 de dezembro de 1953, com a redação da Lei no 7.690, de 15 de dezembro de 1988;
VI - à sobretarifa ao Fundo Nacional de Telecomunicações;
VII – ao adicional de tarifa portuária, salvo em se tratando de operações de importação e exportação de mercadorias quando objeto de comércio de navegação de longo curso;
VIII - à parcela da contribuição ao Programa de Integração Social exigida na forma do Decreto-Lei no 2.445, de 29 de junho de 1988, e do Decreto-Lei no 2.449, de 21 de julho de 1988, na parte que exceda o valor devido com fulcro na Lei Complementar no 7, de 7 de setembro de 1970, e alterações posteriores;
IX - à contribuição para o financiamento da seguridade social – Cofins, nos termos do art. 7o da Lei Complementar no 70, de 30 de dezembro de 1991, com a redação dada pelo art. 1o da Lei Complementar no 85, de 15 de fevereiro de 1996.
X – à Cota de Contribuição revigorada pelo art. 2o do Decreto-Lei no 2.295, de 21 de novembro de 1986. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)
§ 1o Ficam cancelados os débitos inscritos em Dívida Ativa da União, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 100,00 (cem reais).
§ 2o Os autos das execuções fiscais dos débitos de que trata este artigo serão arquivados mediante despacho do juiz, ciente o Procurador da Fazenda Nacional, salvo a existência de valor remanescente relativo a débitos legalmente exigíveis.
§ 3o O disposto neste artigo não implicará restituição ex officio de quantia paga.
Art. 18-A. Comitê formado de integrantes do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional editará enunciados de súmula da administração tributária federal, conforme o disposto em ato do Ministro de Estado da Economia, que deverão ser observados nos atos administrativos, normativos e decisórios praticados pelos referidos órgãos. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
Art. 19. Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional dispensada de contestar, de oferecer contrarrazões e de interpor recursos, e fica autorizada a desistir de recursos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese em que a ação ou a decisão judicial ou administrativa versar sobre: (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)
I - matérias de que trata o art. 18;
II - tema que seja objeto de parecer, vigente e aprovado, pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, que conclua no mesmo sentido do pleito do particular; (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)
III - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.788, de 2013)
IV - tema sobre o qual exista súmula ou parecer do Advogado-Geral da União que conclua no mesmo sentido do pleito do particular; (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)
V - tema fundado em dispositivo legal que tenha sido declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle difuso e tenha tido sua execução suspensa por resolução do Senado Federal, ou tema sobre o qual exista enunciado de súmula vinculante ou que tenha sido definido pelo Supremo Tribunal Federal em sentido desfavorável à Fazenda Nacional em sede de controle concentrado de constitucionalidade; (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)
VI - tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em matéria constitucional, ou pelo Superior Tribunal de Justiça, pelo Tribunal Superior do Trabalho, pelo Tribunal Superior Eleitoral ou pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência, no âmbito de suas competências, quando: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
a) for definido em sede de repercussão geral ou recurso repetitivo; ou (Incluída pela Lei nº 13.874, de 2019)
b) não houver viabilidade de reversão da tese firmada em sentido desfavorável à Fazenda Nacional, conforme critérios definidos em ato do Procurador-Geral da Fazenda Nacional; e (Incluída pela Lei nº 13.874, de 2019)
VII - tema que seja objeto de súmula da administração tributária federal de que trata o art. 18-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
§ 1o Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente: (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013)
I - reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, hipóteses em que não haverá condenação em honorários; ou (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013)
II - manifestar o seu desinteresse em recorrer, quando intimado da decisão judicial. (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013)
§ 2o A sentença, ocorrendo a hipótese do § 1o, não se subordinará ao duplo grau de jurisdição obrigatório.
Como se vê, a regra do § 1º do art. 19, da Lei nº 10.522/2002, que impede a condenação em honorários advocatícios, faz expressa menção que a isenção alcança apenas as "matérias de que trata este artigo”, e a controvérsia dos presentes autos (compensação de PIS e cancelamento de CDA por erro de enquadramento de código de receita) não se encontra no rol de matérias tratadas no art. 18 do mesmo diploma legal.
Nesse sentido, confira-se os seguintes julgados:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO PARCIAL E EXCLUSÃO MULTA E JUROS. MASSA FALIDA. DECISÃO ACOLHE APENAS A PRESCRIÇÃO EM PARTE RECONHECIDA PELA EXEQUENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 19, §1º, LEI 10.522/2002. INAPLICABILIDADE. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela Massa Falida executada contra decisão proferida nos autos da Execução Fiscal originária, que acolheu parcialmente exceção de pré-executividade para reconhecer a prescrição de parte dos créditos tributários, até o limite reconhecido pela Exequente, e extinguir a execução quanto a eles, mas deixou de condenar a Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios, com fundamento no art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522/2002. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a possibilidade de condenação da Fazenda Pública em honorários de sucumbência, na extinção parcial da execução fiscal, fundada no reconhecimento em parte, pela Exequente, da prescrição alegada, rejeitando-se as demais alegações formuladas em sede de exceção de pré-executividade (exclusão de multa e juros), sem condenação em honorários, com fundamento no art. 19, §1º, da Lei 10.522/2002. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522/2002 dispõe sobre a dispensa de honorários quando a Fazenda Nacional reconhece a procedência do pedido em hipóteses especificadas no art. 18 ou nos incisos do art. 19, caput, o que não abrange o reconhecimento de prescrição, matéria não prevista nesses dispositivos. 4. De acordo com entendimento do STJ, a condenação em honorários advocatícios deve ser pautada pelo princípio da causalidade e da sucumbência, impondo-se àquele que deu azo à instauração do processo o dever de pagar a verba honorária à parte contrária. 5. E, no caso da exceção de pré-executividade, é cabível a fixação da verba honorária quando esta for acolhida para extinguir total ou parcialmente a execução. 6. A cobrança de créditos já prescritos configura ajuizamento indevido da execução fiscal pela Fazenda Pública e enseja a aplicação do princípio da causalidade, sendo certo que o executado foi compelido a constituir procurador nos autos, a fim de promover a sua defesa, impondo-se à exequente o dever de arcar com os honorários advocatícios, ainda que tenha reconhecido o pedido na parte referente aos créditos prescritos. 7. A União Federal (Fazenda Nacional) deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Agravante/Executada, estes fixados sobre o valor atualizado do proveito econômico obtido (inscrições canceladas), nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º c/c § 5º do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de instrumento conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento da prescrição pela Fazenda Nacional não se enquadra nas hipóteses de dispensa de honorários previstas no art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522/2002." "2. A cobrança de créditos já prescritos configura ajuizamento indevido da execução fiscal pela Fazenda Pública e enseja a aplicação do princípio da causalidade e, sendo o executado compelido a constituir procurador nos autos, a fim de promover a sua defesa, impõe-se a condenação da exequente nos honorários advocatícios, ainda que tenha reconhecido o pedido quanto aos créditos prescritos." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §§ 3º e 5; Lei 10.522/2002, arts. 18 e 19, § 1º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1811845/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe 27.08.2019; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.769.192/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 18.11.2019; TRF2, Apelação Cível nº 0539056-09.2003.4.02.5101, Rel. Des. Paulo Leite, j. 15.08.2022; TRF2, Agravo de Instrumento nº 5011427-76.2021.4.02.0000/ES, Rel. Des. Marcus Abraham, j. 23.11.2021; TRF2, Apelação Cível 0007568-71.2000.4.02.5110/RJ, Rel. Des. Fed. Leticia de Santis Mello, 4ª Turma Especializada, j. 09/11/2021; TRF-4, AG 5024021-10.2017.4.04.0000, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, j. 12.02.2020.
(TRF2, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5005654-11.2025.4.02.0000, 3ª TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal PAULO LEITE, POR MAIORIA, JUNTADO AOS AUTOS EM 07/08/2025)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ILEGITIMIDADE ATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Ação ordinária ajuizada por Izabella Schueng de Almeida em face da União – Fazenda Nacional, com o objetivo de obter o reconhecimento judicial da prescrição do crédito tributário inscrito na Certidão de Dívida Ativa nº 72 4 16 003391-04. Após a propositura da ação, a União informou a extinção administrativa da inscrição, requerendo a extinção do feito sem julgamento de mérito. A sentença julgou extinto o processo, com base no art. 485, VI, do CPC, sem condenação em honorários advocatícios, com fundamento analógico no Tema 1.229 do STJ. A parte autora apelou, pleiteando a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 15% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o Tema 1.229 do STJ é aplicável ao caso concreto; (ii) estabelecer se é cabível a condenação da União em honorários advocatícios com base no princípio da causalidade; e (iii) determinar se o art. 19 da Lei nº 10.522/2002 afasta a condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 1.229 do STJ é inaplicável à hipótese, pois trata de prescrição intercorrente em sede de execução fiscal, e não de prescrição originária anterior à propositura da demanda, como no presente caso. 4. O art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002, não se aplica, uma vez que a matéria discutida – prescrição originária – não está entre as elencadas nos artigos 18 e 19 da referida norma, e tampouco houve reconhecimento expresso do pedido pela União. 5. A legitimidade ativa da parte autora não se configura, pois Izabella Schueng de Almeida não figura como devedora na inscrição objeto da demanda, sendo esta atribuída à empresa Izzaro Moda Teen Ltda., pessoa jurídica dotada de personalidade jurídica própria. 6. À luz do princípio da causalidade, aquele que dá causa à instauração do processo deve suportar os ônus processuais, razão pela qual, diante da ilegitimidade ativa da autora, não é cabível a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios. 7. Inexistindo condenação em honorários na sentença, não são devidos honorários recursais, conforme o art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O Tema 1.229 do STJ aplica-se exclusivamente às hipóteses de prescrição intercorrente em execução fiscal, não abrangendo ações declaratórias de prescrição originária. 2. A ausência de legitimidade ativa impede o acolhimento do pedido inicial e afasta a imposição de ônus sucumbenciais à parte ré, conforme o princípio da causalidade. 3. A isenção de honorários prevista no art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002 exige a presença das hipóteses expressamente previstas nos artigos 18 e 19 da referida lei, o que não se verifica no caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 18, 85, §10 e §11, e 485, VI; Lei nº 10.522/2002, arts. 18, 19, caput e §1º, I; Lei nº 6.830/1980, art. 40. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2046269/PR, REsp 2050597/RO e REsp 2076321/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 15.10.2024 (Tema 1.229); STJ, REsp 642.107/PR, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 29.11.2004; STJ, REsp 1.985.206/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 11.04.2023. (TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000291-06.2024.4.02.5003, 3ª TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal PAULO LEITE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 28/05/2025)
Assim, ainda que a União tenha reconhecido a procedência do pedido, não faz jus à isenção prevista no art. 19, §1º, I, da Lei nº 10.522/2002, por não se tratar das matérias prevista no referido dispositivo.
4.2. Da remessa necessária - Da condenação da União ao pagamento dos honorários:
De plano, cabe consignar que o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a remessa necessária, prevista no art. 496 do Código de Processo Civil, deve ser interpretada restritivamente.
Nessa linha, a jurisprudência da Corte Superior é firme no sentido de que a sentença que homologa o reconhecimento da procedência do pedido, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “a”, do CPC, não se submete ao reexame necessário, por não consubstanciar condenação imposta à Fazenda Pública, mas mera homologação de manifestação de vontade do próprio ente público.
PROCESSUAL CIVIL. TRANSAÇÃO ENVOLVENDO A FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. REEXAME NECESSÁRIO. DESNECESSIDADE. 1. A remessa necessária é instrumento de exceção no sistema processual e visa servir como mecanismo de controle da atividade jurisdicional em casos que envolvam a Fazenda Pública, de modo que não deve comportar interpretações ampliativas, à luz da hermenêutica geral. 2. O que justifica a aplicação do instituto da remessa obrigatória, tanto no CPC/1973 quanto no atual código processual, é o fato de a sentença ser proferida contra a Administração Pública. 3. Não se pode dizer que a sentença homologatória do acordo firmado, ainda que uma das partes seja a Fazenda Pública, é contrária aos interesses daqueles que transigiram, pois implicaria em revisitar o acerto ou desacerto da escolha administrativa, fugindo ao fundamento do instituto. 4. Agravo interno provido para afastar a necessidade de reexame necessário da sentença que homologou acordo celebrado entre as partes, que já se encontra em fase final de execução, negando provimento ao recurso especial.
(STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1870577 SP 2018/0006266-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 05/12/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/03/2024)
No caso concreto, a homologação do reconhecimento da procedência do pedido quanto à alegação de inexigibilidade do débito consubstanciado na CDA nº 70 7 24 013245-03 não se submeterá ao duplo grau obrigatório, por ausência de interesse público a justificar o reexame.
Submete-se à remessa necessária, tão somente, o capítulo da sentença que condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios, por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública. Vejamos.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que "a imposição dos ônus processuais, no Direito Brasileiro, pauta-se pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes" (STJ, REsp 642.107/PR, relator Ministro Luiz Fux, DJ: 29/11/2004).
Nessa linha, é certo dizer que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios deve atentar não apenas para o princípio da sucumbência, mas, também, para o da causalidade, ou seja, pelo princípio da causalidade atribui-se àquele que deu causa ao ajuizamento da ação a responsabilidade de sofrer os ônus sucumbenciais dela decorrentes.
In casu, como bem analisado pela sentença:
"Anoto que, ainda que o recolhimento do tributo tenha ocorrido com o código de receita equivocado, como apontado pela Fazenda Nacional, em sua manifestação do evento 14, a autora apresentou declaração retificadora a fim de corrigir tal erro, conforme informado na inicial e não refutado pela ré".
Além disso, a parte autora também informou o equívoco na seara administrativa, como se vê em sua manifestação de inconformidade (, fls. 104/110):
E essa informação foi desconsiderada nas decisões administrativas, culminando na inscrição dos débitos em diívida ativa. Somente através da presente demanda a União reconheceu a procedência das alegações da parte autora e procedeu ao cancelamento da inscrição.
Assim, em obediência aos princípios da causalidade e da sucumbência, tendo em vista que a União Federal/Fazenda Nacional deu causa à instauração do processo, deve suportar os ônus sucumbenciais.
4.3. Da apelação da parte autora - fixação dos honorários:
A apelante formula pedido de que os honorários sejam arbitrados nos termos do art. 85, §§3º a 5º, do CPC, considerando-se o decidido no Tema 1076 do STJ. Defende a inaplicabilidade do Tema 1.265 do STJ ao caso.
Assiste-lhe razão.
Inicialmente, deve ser afastada a aplicação do Tema 1.265 do STJ. A Tese fixada no referido tema foi a seguinte:
Tema 1.265 - Nos casos em que da Exceção de Pré-Executividade resultar, tão somente, a exclusão do excipiente do polo passivo da Execução Fiscal, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC /2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional.
Uma vez a presente demanda não trata de exceção de pré-executividade, nem resultou em exclusão do excipiente do polo passivo da execução fiscal, bem como não se está diante da impossibilidade de estimar o proveito econômico obtido, o referido tema não tem aplicação no caso concreto.
Ultrapassada a questão, o E. STJ, por oportunidade da apreciação do tema 1.076, assim se manifestou:
i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.
ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
Na mesma linha estabeleceu a Lei n. 14.365/22, que em seu art. 3º introduziu o § 6º-A no art. 85, do Código de Processo Civil, in verbis, proibindo a fixação da verba honorária por equidade, salvo nas hipóteses expressamente contidas no § 8º, do mesmo artigo legal.
Art. 85. a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
(...)
§ 6º-A. Quando o valor da condenação ou do proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa for líquido ou liquidável, para fins de fixação dos honorários advocatícios, nos termos dos §§ 2º e 3º, é proibida a apreciação equitativa, salvo nas hipóteses expressamente previstas no § 8º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.365 de 2022)
(...)
§ 8º - Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.
E esse também vem sendo o entendimento desta Terceira Turma Especializada em Direito Tributário:
"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. APLICAÇÃO DA REGRA OBJETIVA DO ART. 85, § 3º DO CPC. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
1. Trata-se de remessa necessária em face de sentença que acolheu a execeção de pré-executividade, ante o reconhecimento do pedido pela União, e julgou extinta a execução fiscal, condenando a Fazenda Nacional em honorários sucumbenciais, fixados nos percentuais mínimos estabelecidos nos incisos do artigo 85, § 3º, do CPC sobre o proveito obtido pela parte executada, importe a ser reduzido à metade, nos termos do art. 90, caput e § 4º, ambos do CPC.
2. Cinge-se a questão a aferir se deve ser mantida a extinção da execução fiscal e a condenação da União Federal em honorários advocatícios, a par de sua concordância com a extinção.
3. Está claro dos autos que, na primeira oportunidade, a Fazenda Nacional veio aos autos para requerer a extinção da execução fiscal, após a apresentação da exceção de pré-executividade que indicava a anulação da dívida em cobrança. Correta, portanto, a sentença que extinguiu a execução fiscal pela homologação do reconhecimento da procedência do pedido, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, III, a, do CPC.
4. As dívidas em cobrança foram canceladas em 27/09/2023, conforme detalhamento do crédito juntado, pela União, no evento 32, DETCRED1, ou seja, praticamente 1 mês depois do ajuizamento da execução fiscal, que ocorreu em 04/08/2023 (evento 1, INIC1). Entretanto, a União só informou o cancelamento das dívidas após a apresentação da exceção de pré-executividade do codevedor Marcos Miranda Mangi, devendo portanto, responder pelos honorários advocatícios em favor do patrono do codevedor, ainda que tenha reconhecido o pedido.
5. Não desconheço a existência de julgados do Supremo Tribunal Federal no sentido de ser possível a aplicação da equidade quando a fixação em percentual sobre o proveito econômico vier causar à parte sucumbente uma condenação desproporcional e injusta. No entanto, mantenho-me filiado ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça que, em sede de recurso repetitivo, afastou a possibilidade de aplicação da equidade na condenações que envolvem a Fazenda Pública (Tema 1.076), entendimento vinculante a ser observado, até que outra decisão vinculante venha a afastá-lo.
6. Deve ser mantida a sentença que fixou honorários em desfavor da Fazenda Pública segundo as regras objetivas do art. 85, § 3º do CPC, sobre o proveito obtido pela parte executada, reduzindo à metade o valor, nos termos do art. 90, caput e § 4º, ambos do CPC, em vista do reconhecimento do pedido.
7. Remessa necessária desprovida."
(TRF2 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5084576-60.2023.4.02.5101/RJ, Relator Desembargador Federal Marcus Abraham, por maioria, juntado aos autos em 14/10/2024) - grifo nosso
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. FILIAIS. PRELIMINAR ACOLHIDA. INCOMPETÊNCIA. PREJUDICADA. ADICIONAL AO FRETE PARA A RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE – AFRMM. REPETRO. REGIME ADUANEIRO ESPECIAL. DRAWBACK. SUSPENSÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTENTES.
(...) 10. Quanto à apreciação equitativa dos honorários sucumbenciais, pontua-se que o STJ ao fixar a seguinte tese no Tema 1076, pela sistemática dos recursos repetitivos, verbis: “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.”
11. E, tratando-se de precedente vinculante, nos termos do art. 927, III, do CPC, cabe a este Sodalício aplicar a tese. Assim, ainda que elevado o proveito econômico, a fixação dos honorários observará os patamares mínimos previstos nos incisos do §3º c/c §5º do art. 85, do CPC, nos termos do voto condutor.
12. Para fins de prequestionamento, é suficiente que a questão seja debatida e enfrentada, o que se verifica no voto-condutor do acórdão. Logo, é dispensável a indicação dos dispositivos legais citados no recurso e relacionado a solução da controvérsia exposta nos autos, como pleiteiam os embargantes.
13. Embargos de declaração de ambas as partes conhecidos e desprovidos.
(TRF2, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0183070-55.2017.4.02.5101, 3a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal PAULO LEITE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 27/03/2024) - grifo nosso
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE MERCADOS DE VALORES MOBILIÁRIOS. CVM. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA APRECIADA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRECLUSÃO. CANCELAMENTO DO REGISTRO DO FUNDO DE INVESTIMENTOS. DÉBITOS PRETÉRITOS. RESPONSABILIDADE. ADMINISTRADOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
(...) 11. Não procede o pedido de redução dos honorários advocatícios, eis que foram fixados nos percentuais mínimos dos incisos I e II do § 3º do art. 85 do CPC, que está em consonância com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1076, em recurso repetitivo, no sentido de que a fixação de honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados.
12. Apelação conhecida e desprovida.
(TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0148720-41.2017.4.02.5101, 3a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 08/03/2024) - grifo nosso
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DA CDA APÓS A CITAÇÃO E DEFESA EFETIVA DO EXECUTADO. SÚMULA 153/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. EXEQUENTE AJUIZOU INDEVIDAMENTE EXECUÇÃO FISCAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. TEMA 1076/STJ. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA.
(...) 6. O colendo Superior Tribunal de Justiça ainda firmou entendimento vinculante (art. 927, III, CPC), em sede de recurso julgado sob o rito repetitivo (Tema 1.076), no sentido de que é obrigatória a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. A fixação da verba honorária por equidade somente é possível nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, nos exatos termos do § 8º, do art. 85 do CPC, não sendo o caso dos presentes autos em que o valor do débito em cobrança corresponde a quantia de R$1.102.926,10 atualizada em 22/06/2023.
7. Dessa forma, aplicando o entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.076, de observância obrigatória pelos Tribunais (art. 927, III, CPC), a sentença merece ser reformada para condenar a União Federal/Fazenda Nacional ao pagamento da verba honorária, ora fixada sobre o valor do débito em cobrança na CDA 70 1 21 063866-72, correspondente a quantia de R$1.102.926,10, atualizada em 22/06/2023, a ser devidamente apurada em sede de execução do julgado, de acordo com os percentuais mínimos das faixas previstas art. 85, §3º, CPC, e em obediência aos §5º e § 6º-A do mesmo dispositivo. Arcará a União com o reembolso das custas adiantadas pelo apelante.
8. Apelação do patrono do executado conhecida e provida.
(TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5044481-22.2022.4.02.5101, 3a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal PAULO LEITE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 17/11/2023) - grifo nosso
Ressalte-se que, consoante externado na referida jurisprudência, trata-se de entendimento vinculante e, portanto, de observância obrigatória, na forma do art. 927, III, do CPC, o que afasta os argumentos da União em sentido contrário.
Logo, a fixação da verba honorária por equidade somente é possível nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, nos exatos termos do § 8º, do art. 85 do CPC, o que não é o caso dos presentes autos, eis que o valor da causa, corresponde a R$ 4.635.491,56, conforme informado pela própria autora em sua inicial ().
Por tais razões, resta impossiblitada a fixação dos honorários advocatícios por equidade, eis que a tese firmada no tema 1.076 do E. STJ é de observância obrigatória e possui aplicabilidade imediata.
No caso concreto, o proveito econômico coincide com o valor dos débitos que foram extintos (corresponde a R$ 4.635.491,56, em março de 2025), o qual servirá como base de cálculo da verba honorária.
Logo, à luz do tema 1.076 do E. STJ, de observância obrigatória, são cabíveis honorários em favor da parte autora, os quais devem ser arbitrados nos percentuais mínimos correspondentes a cada uma das faixas previstas nos §§ 3º e 5º do art. 85 do CPC, sobre o proveito econômico obtido, a ser oportunamente apurado e atualizado na fase de cumprimento do julgado.
4.4. Das contrarrazões da União:
4.4.1. Sobrestamento pelo Tema 1.225:
A União em suas contrarrazões requer a suspensão do feito até julgamento do Tema 1.225 pelo STF.
Não prospera a pretensão.
Esta 3ª Turma Especializada já decidiu que não há óbice para a aplicação do Tema nº 1.076 do STJ, diante da inexistência de ordem expressa de sobrestamento no julgamento do Tema nº 1.255 do STF. Nesse sentido, confira-se:
QUESTÃO DE ORDEM. APELAÇÃO. TEMA 1.255 DO STF. TEMA 1.229 DO STJ. RETIRADA DO SOBRESTAMENTO. JULGAMENTO DO MÉRITO DA APELAÇÃO.
1. Este Colegiado decidiu pela suspensão do recurso de apelação interposto pelo patrono da executada até a solução da matéria objeto do Tema 1.255 pelo Colendo Supremo Tribunal Federal e do Tema 1.229, pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
2. Em relação ao Tema 1.255 do Supremo Tribunal Federal, cabe tecer duas considerações, a saber: 1) Não há determinação do Supremo Tribunal Federal de suspensão dos processos versando sobre o tema nos autos do RE nº 1412069 (Tema 1.255). "Malgrado a repercussão geral tenha sido reconhecida, não houve ordem de suspensão de processamento, não sendo esta consequência necessária daquela, cabendo ao relator do recurso extraordinário paradigma determinar ou modular a suspensão" (STF, RE 1013001 AgR/PR, Rel. Min. EDSON FACHIN, julgado em 12.04.2019, DJe 26.04.2019); 2) O precedente firmado, pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.076, autoriza o julgamento imediato de processos sobre o mesmo tema, não sendo necessário, portanto, aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma. "A existência de precedente firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal autoriza o julgamento imediato de processos sobre o mesmo tema, independentemente do trânsito em julgado do paradigma. (...) (STF, 1ª Turma, Rcl 38051 AgR, Rel. Min. ROSA WEBER, julgado em 24/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-216 DIVULG 28-08-2020 PUBLIC 31-08-2020).
3. Desse modo, em que pese ter determinado, ad cautelam, a suspensão de vários processos em trâmite, sob minha relatoria, revi meu posicionamento anterior para evitar a manutenção de processos suspensos sem ordem expressa de sobrestamento pelas Cortes Superiores.
4. Já quanto à suspensão determinada pelo Tema 1.229 do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se, na sentença proferida, não ser o caso do recurso encaminhado a esta Corte. A uma, o juízo a quo, expressamente, deixou de apreciar a exceção de pré-executividade acostada ao evento 162 em razão da perda do seu objeto, bem como extinguiu a execução fiscal pelo art. 26 da LEF ante a extinção do crédito por força de decisão administrativa, e não pelo reconhecimento judicial da prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 da LEF.
5. Dessa forma, propõe-se a retirada do sobrestamento do feito, e julgado o mérito da apelação.
6. Questão de ordem apreciada e acolhida.
(TRF2 - Apelação Cível Nº 0519301-91.2006.4.02.5101/RJ. 3ª Turma Especializada. Rel. Des. Paulo Leite. Julgado, por unanimidade, em 22/07/2024)
Dessa forma, não há que se falar em suspensão do feito pelo referido tema.
4.4.2. Prequestionamento:
Para fins de prequestionamento, é suficiente que a questão seja debatida e enfrentada, o que se verifica no voto-condutor do acórdão. Logo, é dispensável a indicação dos dispositivos citados no recurso e relacionados a solução da controvérsia exposta nos autos, como pleiteia a apelante.
5. Conclusão e dispositivo:
Dessa forma, à luz do Tema 1076 do STJ, de observância obrigatória, merece ser parcialmente reformada a sentença para fixar os honorários advocatícios em desfavor da União, nos percentuais mínimos das faixas previstas no § 3º do art. 85 do CPC, combinado com o §5º do mesmo dispositivo, sobre o proveito econômico obtido, a ser oportunamente apurado e atualizado na fase de cumprimento do julgado.
Mantida a sentença nos demais termos, inclusive no que tange à aplicação art. 90, parágrafo 4° do CPC.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação da União e DAR PROVIMENTO à apelação da parte autora.
Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002739106v25 e do código CRC 639dd866.
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Data e Hora: 10/04/2026, às 18:12:42