Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5094784-06.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

RELATÓRIO

A ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE INVESTIDORES-ABRADIN interpôs recurso de apelação contra  sentença, devidamente integrada em sede de embargos de declaração, proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ACP nº 5094784-06.2023.4.02.5101, ajuizada em face da CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. – ELETROBRAS e a UNIÃO FEDERAL, buscando: (i) "suspensão de todas as medidas de prosseguimento do processo de reorganização societária e privatização da Eletrobras"; (ii) "determinar que a Requerida e seus administradores realizem a contratação de estudos técnicos independentes por empresa de consultoria externa e imparcial para avaliação de Itaipu e Eletronuclear, de modo a refletir o real valor de mercado desses bens, como condição precedente à continuação do processo de reorganização societária e privatização da Eletrobras".

No apelo, a parte autora argui, preliminarmente, a nulidade da sentença por vício de fundamentação, alegando que o juízo de origem limitou-se a transcrever precedente relativo a outra ação coletiva proposta pela Associação dos Empregados da Eletrobras (AEEL), sem enfrentar as causas de pedir e argumentos específicos do presente feito. No mérito, a associação insurge-se contra as irregularidades no processo de privatização e reestruturação societária da companhia, apontando que a transferência da participação societária em Itaipu e Eletronuclear para a UNIÃO ocorreu sem o pagamento de contraprestação adequada e por valores que não representam o preço justo de mercado. Argumenta que a avaliação dos referidos ativos fundamentou-se em estudos do BNDES em manifesto conflito de interesses, tendo a ELETROBRAS desistido da contratação de consultoria externa e independente para evitar atrasos no cronograma de desestatização do Governo Federal. Alega, ainda, a existência de graves erros contábeis e metodológicos na precificação realizada pelo BNDES, além da violação de preceitos legais relativos a transações entre partes relacionadas. Sustenta que a aprovação da operação na 181ª Assembleia Geral de Acionistas não convalida as ilegalidades apontadas, visto que os acionistas minoritários teriam sido induzidos a erro pela administração da companhia. Por fim, a apelante requer a anulação da sentença recorrida para as omissões serem sanadas ou, subsidiariamente, a reforma do julgado para ser reconhecida a obrigação da ELETROBRAS de contratar estudos técnicos independentes para a reavaliação dos ativos segregados.

A ELETROBRÁS apresentou contrarrazões, reiterando, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da ABRADIN e a perda de objeto da demanda em razão da conclusão da desestatização da empresa. Refutou a preliminar de vício de fundamentação na sentença. No mérito, defendeu a regularidade do processo de desestatização.

A UNIÃO também ofertou contrarrazões, suscitando a preliminar de perda de objeto e, no mérito, ressaltou que a análise econômico-financeira realizada internamente pelo corpo técnico da ELETROBRÁS não encontrou divergências significativas em relação às análises feitas pelas consultorias contratadas pelo BNDES. 

Este Relator reconheceu a prevenção em relação ao processo nº 5008304-59.2022.4.02.5101, também em trâmite neste Gabinete, por conexão entre as ações de origem dos recursos, em razão de pedido e causa de pedir comum.

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso. 

É o necessário relatório.

VOTO

Antes do exame do mérito do recurso, convém esclarecer que foram ajuizadas várias demandas tendo com objeto a privatização da ELETROBRÁS.

A ACP nº 5058892-70.2022.4.02.5101, ajuizada pela ASEF em face da UNIÃO e da ELETROBRÁS, buscava a suspensão da oferta de ações da companhia. Diante de conflito negativo de competência suscitado entre o Juízo da 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro e a 4ª Vara Federal do Distrito Federal, o Superior Tribunal de Justiça decidiu pelo reconhecimento do conflito e declarou competente o Juízo da 4ª Vara Federal de Brasília, para onde os autos foram remetidos, com baixa na Seção Judiciária do Rio de Janeiro.

A ACP nº 5058909-09.2022.4.02.5101, também proposta pela ASEF contra a UNIÃO e a ELETROBRÁS, pretendia a suspensão ou anulação do aporte realizado por Furnas em 2 de junho de 2022; caso esse pedido não fosse acolhido, buscava-se a convocação de nova assembleia de debenturistas, além da notificação da CVM para suspender o registro automático de oferta pública de ações da ELETROBRÁS. Nessa ação, foi igualmente suscitado conflito negativo de competência com a 4ª Vara Federal do Distrito Federal, ainda pendente de decisão pelo STJ.

A ação ordinária nº 5042055-37.2022.4.02.5101, novamente ajuizada pela ASEF contra a UNIÃO e a ELETROBRÁS, tem por objeto a suspensão da Resolução CPPI nº 225/2022 até a realização de nova assembleia geral extraordinária pela ELETROBRÁS, ou sua anulação caso não sejam adotadas as medidas necessárias para validar o instrumento normativo, sobretudo no que se refere às regras de oferta pública previstas no Decreto nº 11.028/2022. Essa demanda tramita perante a 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro, tendo sido proferida sentença de improcedência em 10.06.2025, mantida em sede de embargos de declaração, tendo sido interpostos recursos pela ASEF e por Bocater, Camargo, Costa e Silva, Rodrigues Advogados Associados, ainda não remetidos a este Tribunal. 

Também por dependência tramita a ação declaratória de nulidade nº 5008304-59.2022.4.02.5101, igualmente ajuizada pela AEEL, objetivando a condenação da ELETROBRÁS na obrigação de fazer consistente em contratar “serviços especializados de avaliação econômico-financeira de ativos em atendimento dos deveres fiduciários impostos aos administradores da Eletrobrás, como dever anterior à realização da Assembleia Geral Extraordinária destinada à satisfação do art. 3º da Lei nº 14.182/2021, em especial, obrigando a Eletrobrás ao cumprimento do Edital de Pregão Eletrônico 09/2021, cujo objeto é a valuation da Itaipu Binacional e Eletronuclear, por meio de serviço técnico especializado de consultoria externa e independente”. A sentença foi igualmente de improcedência, tendo este Relator dado provimento ao recurso dos patronos da ré para majorar a condenação em honorários para R$5.000,00, julgamento mantido em sede de embargos de declaração.

Além disso, este Relator julgou os recursos interpostos no processo nº 5010138-97.2022.4.02.5101, no qual se discute o direito da ASSOCIAÇÃO DOS EMPREGADOS DA ELETROBRAS – AEEL ao benefício de gratuidade de Justiça, bem como o valor fixado para os honorários, tendo sido negado provimento ao recurso de apelação da  AEEL e dado provimento ao apelo dos advogados da ELETROBRÁS, a fim de majorar a condenação em honorários, o que foi mantido em julgamento de embargos de declaração. 

Por fim, este Relator também analisou recurso interposto pela ASEF nos autos da ACP nº 5022773-13.2022.4.02.5101 contra sentença que julgou improcedente o pleito de anulação de dispositivos das Resoluções CPPI nº 203/2021 e nº 221/2021, bem como de quaisquer atos praticados pelo Comitê Estatutário de Acompanhamento do Projeto da Usina Termonuclear Angra 3 (COANGRA) e o direito da ELETROBRÁS privatizada indicar o Diretor Financeiro da Eletronuclear, sob a alegação de violação do monopólio nuclear da UNIÃO e das regras de governança da Lei nº 13.303/2016. Foi negado provimento ao recurso, o que foi mantido no julgamento dos embargos de declaração. 

Dito isso, preliminarmente, a ELETROBRÁS argui a ilegitimidade ativa da ABRADIN, ao argumento de que faltaria pertinência temática, além de não ter apresentado autorização expressa de seus associados para litigar.

Da (i)legitimidade ativa da ABRADIN

Em relação à ausência de pertinência temática, a ELETROBRÁS defende que, embora a associação tenha por objetivo a proteção de investidores minoritários no mercado de capitais, a ação civil pública em questão contesta atos de natureza eminentemente administrativa e política estatal, como a modelagem da desestatização e a gestão de ativos estratégicos de segurança nacional (Itaipu e Eletronuclear).

Tal preliminar não prospera. Conforme se depreende do art. 5º da Lei nº 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública), as associações constituídas há mais de um ano e que incluam entre suas finalidades institucionais a proteção do patrimônio público e social são legitimadas à propositura da ACP. O objeto social da ABRADIN, ao estabelecer como finalidade precípua a defesa dos direitos e interesses de investidores detentores de ações não integrantes do bloco de controle, confere legitimidade ampla para questionar qualquer operação societária ou decisão administrativa que possa resultar em prejuízo patrimonial ou informacional a esses agentes. No caso da ELETROBRÁS, a discussão sobre a valoração de ativos e a regularidade do processo de desestatização atinge diretamente o interesse econômico dos minoritários, uma vez que eventuais erros técnicos ou subavaliações de subsidiárias repercutem no valor real das ações e na integridade dos investimentos sob guarda da associação.

Além disso, o compromisso estatutário com a promoção de boas práticas de governança corporativa e o desenvolvimento do mercado de capitais fundamenta a vigilância sobre a transparência e a fidedignidade dos estudos que embasam grandes reestruturações. A governança exige que as decisões de controle, especialmente em processos de desestatização, observem rigorosamente a legislação e os princípios de equidade, evitando o abuso de poder de controle em detrimento dos investidores dispersos no mercado. Portanto, a pertinência temática se confirma pelo fato de que a lide não trata de questões políticas abstratas, mas de elementos concretos de gestão e conformidade legal que definem a segurança jurídica e a rentabilidade do investimento minoritário, cumprindo exatamente o papel institucional para o qual a associação foi constituída.

Quanto à existência de autorização dos associados, a jurisprudência atual do Supremo Tribunal Federal, notadamente após o julgamento do Recurso Extraordinário nº 612.043, sublinha a distinção crucial entre as ações coletivas de rito ordinário, nas quais se exige a autorização expressa para a representação de direitos individuais homogêneos disponíveis, e as ações de rito especial, como a ação civil pública dos autos, na qual a associação atua por substituição processual na defesa de direitos e interesses difusos ou coletivos, como é o caso da tutela do patrimônio público e social.

Neste sentido, também se consolidou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ASSOCIAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE. DISPENSA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA E RELAÇÃO NOMINAL DOS ASSOCIADOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, os sindicatos e as associações, na qualidade de substitutos processuais, têm legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam, e não apenas os filiados, sendo desnecessária a exigência de autorização para a atuação em juízo nessa condição. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. É inviável a insurgência recursal que importa no revolvimento de fatos e das provas dos autos. Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.

(STJ - AgInt no REsp: 1487060 RS 2014/0080549-1, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 29/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024).

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA ( CPC, ART. 927). AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CADERNETAS DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (IDEC) EM FACE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SUCEDIDA POR OUTRA. DISTINÇÃO ENTRE AS RAZÕES DE DECIDIR (DISTINGUISHING) DO CASO EM EXAME E AQUELAS CONSIDERADAS NAS HIPÓTESES JULGADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 573.232/SC E RE 612.043/PR). TESE CONSOLIDADA NO RECURSO ESPECIAL. NO CASO CONCRETO, RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Na hipótese, conforme a fundamentação exposta, não são aplicáveis as conclusões adotadas pelo colendo Supremo Tribunal Federal, nos julgamentos dos: a) RE 573.232/SC, de que "as balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial"; e b) RE 612.043/PR, de que os "beneficiários do título executivo, no caso de ação proposta por associação, são aqueles que, residentes na área compreendida na jurisdição do órgão julgador, detinham, antes do ajuizamento, a condição de filiados e constaram da lista apresentada com a peça inicial". 2. As teses sufragadas pela eg. Suprema Corte referem-se à legitimidade ativa de associado para executar sentença prolatada em ação coletiva ordinária proposta por associação autorizada por legitimação ordinária (ação coletiva representativa), agindo a associação por representação prevista no art. 5º, XXI, da Constituição Federal, e não à legitimidade ativa de consumidor para executar sentença prolatada em ação coletiva substitutiva proposta por associação, autorizada por legitimação constitucional extraordinária (p. ex., CF, art. 5º, LXX) ou por legitimação legal extraordinária, com arrimo, especialmente, nos arts. 81, 82 e 91 do Código de Defesa do Consumidor (ação civil pública substitutiva ou ação coletiva de consumo). 3. Conforme a Lei da Ação Civil Pública e o Código de Defesa do Consumidor, os efeitos da sentença de procedência de ação civil pública substitutiva, proposta por associação com a finalidade de defesa de interesses e direitos individuais homogêneos de consumidores (ação coletiva de consumo), beneficiarão os consumidores prejudicados e seus sucessores, legitimando-os à liquidação e à execução, independentemente de serem filiados à associação promovente. 4. Para os fins do art. 927 do CPC, é adotada a seguinte Tese: "Em Ação Civil Pública proposta por associação, na condição de substituta processual de consumidores, possuem legitimidade para a liquidação e execução da sentença todos os beneficiados pela procedência do pedido, independentemente de serem filiados à associação promovente."5. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial.

(STJ - REsp: 1362022 SP 2013/0012237-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 28/04/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 24/05/2021).

A desestatização de uma companhia como a ELETROBRÁS impacta diretamente o interesse público primário, o que justifica a legitimidade das entidades associativas que buscam coibir alegada violação à moralidade administrativa e ao ordenamento jurídico.

Desse modo, a ABRADIN possui legitimidade ativa para a defesa do interesse público envolvido, devendo a preliminar ser rejeitada, tal como acertadamente o fez a sentença.

Da alegação de perda de objeto

A apelada argumenta que a conclusão do processo de desestatização da ELETROBRÁS em junho de 2022 teria esvaziado o objeto da ação, que buscava a suspensão do procedimento como “condição precedente”.

De fato, o pedido de natureza inibitória, que visava impedir a continuidade do processo de reorganização societária e privatização, restou prejudicado pela consumação dos fatos. Contudo, a petição inicial não se resume a isso. O pedido principal é para que a ELETROBRÁS seja condenada a “realizar a contratação de estudos técnicos independentes (...) para avaliação de Itaipu e Eletronuclear, de modo a refletir o real valor de mercado desses bens” .

A análise da legalidade do procedimento adotado e do acerto na metodologia de avaliação dos ativos subsiste como questão de mérito. A eventual impossibilidade fática de se refazerem os atos não impede que o Judiciário se pronuncie sobre a sua conformidade com o ordenamento jurídico, o que é essencial para definir a existência de um ilícito e, consequentemente, abrir caminho para a apuração de responsabilidades e a reparação de eventuais danos sofridos pelos acionistas minoritários, conforme faculta o artigo 499 do CPC.

Como bem ponderou o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, em parecer juntado aos autos, embora a suspensão não seja mais faticamente possível, "remanesce relevante e possível o pedido principal da ação originária, referente à condenação da Eletrobras a promover a contratação de estudos técnicos independentes".

Portanto, rejeito a preliminar de perda de objeto.

Da preliminar de nulidade da sentença

A apelante argumenta que a sentença de primeiro grau seria nula por vício de fundamentação, alegando que o magistrado se limitou a transcrever trechos da sentença proferida em outro processo (nº 5008304-59.2022.4.02.5101), sem analisar as particularidades e os argumentos específicos desta demanda.

A utilização da técnica de fundamentação per relationem, ou por referência, é admitida pela jurisprudência, desde que o julgador demonstre a pertinência do precedente invocado com o caso concreto e não se limite a uma mera remissão, deixando de analisar os argumentos das partes.

No caso em apreço, a sentença, embora tenha reproduzido extensos trechos da decisão proferida no processo nº 5008304-59.2022.4.02.5101, não se limitou a isso. O juízo a quo expressamente consignou que, "tal como ocorrera nos processos retromencionados, a parte autora não conseguiu comprovar a existência de vício no processo de avaliação e alienação de ativos da ELETROBRÁS". Acrescentou, com fundamentação própria, que "inexiste obrigação legal ou normativa à contratação de consultoria externa", que "não há qualquer indício de vício da vontade emanada pelos sócios minoritários na 181ª Assembleia Geral Extraordinária" e que "a simples discordância quanto ao método utilizado para avaliação dos mesmos (...) não invalida aquele que efetivamente veio a ser utilizado no caso concreto".

Dessa forma, constata-se que o magistrado enfrentou, ainda que de forma concisa, os pontos centrais da controvérsia, contextualizando sua decisão no âmbito de outras demandas similares e adotando os fundamentos que lhe pareceram mais adequados, o que afasta a alegação de nulidade.

Mérito

Superadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito recursal, que se cinge a verificar a regularidade do processo de desestatização da ELETROBRÁS, especificamente no que tange à reestruturação societária para segregação dos ativos de Itaipu Binacional e Eletronuclear.

A controvérsia pode ser analisada a partir dos cinco eixos argumentativos propostos pela apelante.

Relevância da aprovação pela 181ª AGE

O primeiro pilar da defesa das apeladas, acolhido pela sentença, é a aprovação da reestruturação societária por ampla maioria dos acionistas minoritários na 181ª Assembleia Geral Extraordinária, realizada em 22 de fevereiro de 2022. A UNIÃO, por força do artigo 3º, §6º, da Lei nº 14.182/2021, e do artigo 11, §5º, da Resolução CPPI nº 203/2021, estava impedida de votar nas matérias sensíveis da desestatização.

A decisão assemblear, órgão soberano da companhia, goza de forte presunção de legitimidade, especialmente quando tomada pelos próprios titulares do interesse que a apelante alega defender. A ABRADIN sustenta que essa aprovação é irrelevante, pois os acionistas teriam sido “induzidos a erro”, mas não apresenta nenhum elemento concreto que demonstre tal vício de vontade. Pelo contrário, os autos revelam que a administração da ELETROBRÁS disponibilizou um vasto conjunto de documentos com 30 dias de antecedência, incluindo a Proposta da Administração e seus 37 anexos, totalizando mais de 3.500 páginas. Essa documentação continha estudos, notas técnicas e pareceres que detalhavam a modelagem, a avaliação e os impactos da operação.

A alegação de induzimento a erro, desprovida de suporte probatório, não é suficiente para afastar a força da deliberação da assembleia, que, informada, optou por aprovar a reestruturação como um passo necessário para a capitalização da companhia.

Desnecessidade de contratação de estudo externo e do suposto conflito de interesses

A apelante advoga que a avaliação dos ativos deveria ter sido feita por uma consultoria externa e independente, e não pelo BNDES ou pelo corpo técnico da ELETROBRÁS, o que configuraria conflito de interesses.

Este argumento não encontra amparo legal. Nenhuma norma, seja a Lei das S.A., seja a Lei nº 14.182/2021, impõe que a avaliação de ativos em processos de reestruturação societária seja obrigatoriamente realizada por consultor externo contratado pela própria companhia. A Lei nº 14.182/2021, em seu artigo 1º, §4º, atribuiu ao BNDES a faculdade ("poderá contratar") de buscar serviços técnicos especializados.

Confira-se:

Art. 1º  A desestatização da companhia Centrais Elétricas Brasileiras S.A. (Eletrobras) ocorrerá nos termos da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, e do § 1º deste artigo e estará condicionada à outorga de novas concessões de geração de energia elétrica para os Contratos de Concessão nº 007/2004-Aneel-Eletronorte, firmado pela União e Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. (Eletronorte), e nº 004/2004-Aneel/Furnas, especificamente para a Usina Hidrelétrica (UHE) Mascarenhas de Moraes, firmado pela União e Furnas Centrais Elétricas S.A. (Furnas), observadas as regras e as condições estabelecidas nesta Lei.

§ 1º A desestatização da Eletrobras será executada na modalidade de aumento do capital social, por meio de subscrição pública de ações ordinárias com renúncia do direito de subscrição pela União, e será realizada a outorga de novas concessões de geração de energia elétrica pelo prazo de 30 (trinta) anos, contado da data de assinatura dos novos contratos referidos no caput, e poderá ser realizada a prorrogação dos contratos de Pequenas Centrais Hidrelétricas - PCH, centrais a biomassa e centrais eólicas do Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica - Proinfa, nos termos estabelecidos no art. 23, e a contratação pelo poder concedente, na modalidade de leilão de reserva de capacidade, referida nos arts. 3º e 3º-A da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, de centrais hidrelétricas até 50 MW (cinquenta megawatts) no montante de 4.900 MW (quatro mil e novecentos megawatts), com período de suprimento de 25 (vinte e cinco) anos, ao preço máximo equivalente ao teto estabelecido no Leilão A-6 de 2019 para empreendimentos sem outorga, com atualização desse valor até a data de publicação do edital específico pelo Índice Nacional de Custo da Construção Civil (INCC), sendo corrigido após a realização do leilão pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).      (Redação dada pela Lei nº 15.269, de 2025)

§ 2º  O aumento do capital social da Eletrobras poderá ser acompanhado de oferta pública secundária de ações de propriedade da União ou de empresa por ela controlada, direta ou indiretamente, respeitado o previsto no § 6º deste artigo.

§ 3º  Fica o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) responsável pela execução e pelo acompanhamento do processo de desestatização da Eletrobras.

§ 4º  O BNDES poderá contratar os serviços técnicos especializados necessários ao processo de desestatização da Eletrobras.

A administração da ELETROBRÁS, por sua vez, justificou a revogação do Pregão Eletrônico DSS nº 09/2021 por "fato superveniente que constitui óbice manifesto e incontornável", explicando que a melhor compreensão do processo, regido por normas específicas (Tratado de Itaipu e monopólio nuclear), tornou a contratação externa “inócua”, pois as avaliações poderiam ser realizadas internamente em cotejo com os estudos já contratados pelo BNDES.

Essa decisão se insere na esfera de discricionariedade dos administradores, protegida pela business judgment rule, segundo a qual as decisões de gestão, tomadas de forma informada, refletida e desinteressada, não devem ser revistas pelo Judiciário.

Quanto ao alegado conflito de interesses, a estrutura da operação foi delineada pela própria Lei nº 14.182/2021 e pelas resoluções do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos (CPPI). A atuação do BNDES como gestor do processo de desestatização e responsável pela contratação de estudos técnicos decorre de expressa previsão legal (art. 1º, §4º, da Lei nº 14.182/2021 e Lei nº 9.491/1997). A complexa operação envolveu múltiplos órgãos de controle, incluindo acompanhamento pelo Tribunal de Contas da União (TCU), que, por meio do Acórdão nº 1103/2002- Plenário, após análise exaustiva e apesar do voto divergente do Ministro Vital do Rêgo, aprovou a continuidade do processo, com determinações e recomendações para ajustes finos, mas sem identificar um vício estrutural que maculasse a operação como um todo.

O mecanismo criado para mitigar o conflito de interesses foi justamente a submissão da matéria à deliberação dos acionistas minoritários, com a abstenção de voto da UNIÃO, conforme determinado pelo art. 3º, § 6º, da Lei nº 14.182/2021.

A 181ª AGE, realizada em 22.02.2022, aprovou a reestruturação por esmagadora maioria de votos dos minoritários (202.620.273 votos favoráveis e apenas 34.164 contrários). Essa aprovação soberana, tomada por acionistas devidamente informados por meio de uma Proposta da Administração com mais de 3.500 páginas e 37 anexos, demonstra que os próprios titulares do direito que a ABRADIN alega proteger consideraram a operação vantajosa. Alegar que foram “induzidos a erro” é uma afirmação genérica e desprovida de qualquer substrato probatório nos autos.

Portanto, não há que se falar em ilegalidade na não contratação de laudo independente, nem em vício decorrente de conflito de interesses que justifique a anulação do procedimento.

Metodologia de avaliação (valuation) de Itaipu e Eletronuclear

A apelante questiona a metodologia de avaliação, defendendo a aplicação do método de Fluxo de Caixa Descontado (FCD).

Quanto à Itaipu, a sua natureza jurídica é absolutamente sui generis. Trata-se de uma entidade binacional regida por um tratado internacional. O parecer da Professora Carmen Tibúrcio, especialista na área, esclareceu que, sendo um ativo não transacionável em mercado e com futuro econômico incerto a partir de 2023 (data de revisão das bases financeiras do Tratado), a metodologia mais adequada não seria a projeção de fluxo de caixa, mas sim a restituição do capital aportado pela ELETROBRÁS, devidamente atualizado segundo os critérios do próprio Tratado. Essa foi a premissa adotada pela Nota Técnica DFP 003/2022 , que fundamentou o valor de R$ 1,2 bilhão. A escolha de uma metodologia que se ampara na própria “economia do Tratado” para avaliar um ativo por ele regido mostra-se técnica e juridicamente defensável. Enfim, pode não ter sido a mais vantajosa para os acionistas minoritários, mas não se pode dizer que seja ilegal. 

Em relação à Eletronuclear, que atua sob monopólio constitucional da UNIÃO (art. 177, V, CF/88), a avaliação também apresentou desafios únicos. Os estudos foram realizados pelo Consórcio Nova Eletrobras (contratado pelo BNDES) e pela BR Partners (contratada pelo BNDES), sendo analisados pela área técnica da própria ELETROBRÁS. Esta concluiu que as diferenças de valores se encontravam em uma faixa tolerável (Nota Técnica DFP 004/2022). As críticas da apelante baseiam-se largamente no voto vencido do Ministro Vital do Rego no TCU, o que, com o devido respeito, não se sobrepõe à decisão majoritária daquela Corte de Contas, que validou o processo, sob a sua ótica.

Comutatividade das transações entre partes relacionadas

A apelante sustenta a violação do artigo 245 da Lei das S.A., que exige comutatividade ou pagamento compensatório adequado em transações entre partes relacionadas. O ponto central da crítica é a cessão gratuita do direito de preferência na subscrição de ações da Eletronuclear para a ENBPar.

Como bem ressaltado pela defesa da ELETROBRÁS, a análise da comutatividade não pode ser feita isoladamente, mas deve abranger o negócio jurídico complexo como um todo. A segregação dos ativos não privatizáveis era uma imposição legal, um ônus necessário para que a companhia pudesse alcançar o bônus da desestatização, que, na visão da administração e da maioria dos acionistas, independentemente se são reais ou não, traria benefícios maiores, como a recuperação da capacidade de investimento e a maior eficiência operacional.

A cessão gratuita do direito de preferência na subscrição de ações da Eletronuclear, por exemplo, não pode ser vista isoladamente. Tratava-se de um ativo que, por força constitucional, não poderia ser alienado a um terceiro privado. A transferência do controle para a ENBPar era a única via para cumprir a determinação legal. A comutatividade, nesse contexto, foi analisada de forma ampla, considerando os benefícios globais da desestatização, o que foi considerado suficiente pelos acionistas que aprovaram a operação.

Quanto à sugestão de um modelo alternativo (cisão), trata-se novamente de uma tentativa de substituir o juízo de conveniência dos administradores e acionistas. O modelo adotado, com a criação da ENBPar e a transferência dos ativos para ela, foi o que o legislador e o Executivo delinearam (art. 9º da Lei nº 14.182/2021) como o caminho para a reestruturação. Confira-se:

Art. 9º  Para fins do disposto no inciso I do caput do art. 3º desta Lei, a União fica autorizada a criar sociedade de economia mista ou empresa pública, caso não exerça o controle direto das empresas. 

Essa previsão legal, que não é inconstitucional, deu forte direcionamento ao modelo a ser adotado, culminando na criação da ENBPar pelo Decreto nº 10.791/2021 e na subsequente modelagem de transferência via aumento de capital e cessão de direitos. A escolha dos administradores, portanto, não foi de livre discricionariedade, mas sim pautada pelas diretrizes estabelecidas pelo legislador e detalhadas pelo CPPI. A alegação de que a não adoção da cisão configuraria “fraude contra investidores” é desprovida de qualquer fundamento fático ou jurídico.

Por fim, quanto ao modelo de privatização da ELETROBRÁS, necessário registrar que o Presidente da República ajuizou ADI contra o art. 3º, III, alíneas “a” e “b” da Lei n. 14.182 de 12 de julho de 2021, autuada sob o nº 7385/DF, da relatoria do Ministro Nunes Marques. 

A referida ADI foi incluída em pauta para julgamento virtual pelo Pleno na sessão de 31/10/2025 a 10/11/2025, ocasião em que o Relator votou pela homologação do Termo de Conciliação nº 7/2025 e pelo encerramento do processo com resolução do mérito. Foi acompanhado pelos ministros Dias Toffoli e Edson Fachin. Todavia, antes de o resultado ser proclamado, o Ministro Alexandre de Moraes pediu destaque, o que retirou o caso da sessão virtual e interrompeu o julgamento, que continuou em 11.12.2025, ocasião em que foi homologado termo de conciliação, adotados os seguintes termos, conforme veiculado no 1203/2026:

Desestatização da Eletrobras: acordo sobre a limitação do direito de voto da União

Resumo

É válido o termo de conciliação firmado perante a Câmara de Conciliação e a Arbitragem da Administração Federal (CCAF) no qual a União — que teve seu direito a voto limitado a 10%, independentemente da sua participação acionária na Eletrobras (Lei nº 14.182/2021, art. 3º, III, a e b) — foi compensada com poder de governança ampliado nos conselhos fiscal e administrativo da empresa.

Na espécie, em razão da natureza concreta da lei impugnada, a opção pela via consensual foi privilegiada, a fim de devolver aos próprios protagonistas da controvérsia (União e Eletrobras) a responsabilidade pela construção de uma solução que superasse o impasse institucional produzido pela limitação do poder de voto e que respeitasse a arquitetura legal da desestatização.
Contudo, mesmo havendo acordo entre as partes, o STF não pode renunciar à análise da constitucionalidade da norma objeto de análise. Nesse contexto, cabe à Corte declarar que a limitação de voto prevista em lei é constitucional somente se for interpretada de modo a incluir a compensação prevista no acordo, que garante à União a prerrogativa de indicar membros dos conselhos de administração e fiscal.
Além disso, outros aspectos complexos do relacionamento entre as partes, como os investimentos da Eletrobras na Eletronuclear e as regras para a usina Angra 3, também podem ser objetos de acordo, pois a autocomposição judicial pode versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo (1).

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por maioria, homologou a íntegra do Termo de Conciliação nº 7/2025/CCAF/CGU/AGU-GVDM e, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a ação para atribuir interpretação conforme à Constituição ao art. 3º, III, a e b, da Lei nº 14.182/2021 (2), estabelecendo que a limitação dos direitos políticos de acionistas ou de grupo de acionistas que detenham mais que 10% do capital votante admite a previsão, a favor da União, em assembleia geral de acionistas, da prerrogativa de indicar membros do Conselho Fiscal e do Conselho de Administração, nos termos da deliberação da Assembleia Geral Extraordinária da Eletrobras realizada em 29.04.2025, com relação à alteração de seu estatuto social, para “inclusão dos novos artigos 20 a 25 para estabelecer novas regras de governança aplicáveis para a União”.

Note-se que naquela ADI, discutia-se a constitucionalidade do artigo 3º, III, 'a' e 'b', da Lei nº 14.182/2021, que limitou o direito de voto de qualquer acionista ou grupo de acionistas a 10% do capital votante, independentemente da participação acionária. O STF, privilegiando uma solução consensual para o impasse institucional, homologou o Termo de Conciliação nº 7/2025/CCAF/CGU/AGU-GVDM. 

De forma decisiva, o Tribunal atribuiu interpretação conforme à Constituição ao dispositivo legal questionado. Estabeleceu que a restrição de votos é constitucional, desde que exista compensação à UNIÃO, como a que foi pactuada. Essa compensação se materializou na prerrogativa de indicar membros para o Conselho Fiscal e para o Conselho de Administração, nos termos aprovados pela Assembleia Geral Extraordinária de 29 de abril de 2025 e incorporados ao Estatuto Social da companhia (artigos 20 a 25).

A implicação direta dessa decisão é a validação do modelo de governança corporativa resultante da desestatização. O STF chancelou o arranjo no qual a limitação do poder de voto coexiste com mecanismos que asseguram à UNIÃO instrumentos de influência compatíveis com seu interesse estratégico, afastando a tese de um desequilíbrio lesivo. Portanto, a controvérsia sobre um suposto conflito de interesses insolúvel ou um arranjo societário ilegal, como argumenta a apelante, foi superada pela decisão da mais alta corte do país. Ao confirmar a compatibilidade entre a limitação de voto e a prerrogativa de indicação de conselheiros, o Supremo consolidou a legalidade e a legitimidade do modelo de governança atualmente em vigor, reforçando a improcedência do recurso.

Diante de todo o exposto, não se vislumbram as irregularidades apontadas pela apelante. O processo de desestatização da ELETROBRÁS, embora complexo e multifacetado, foi conduzido com amparo na legislação específica, com transparência perante os acionistas e sob a fiscalização dos órgãos de controle. As decisões tomadas pela administração e, principalmente, pelos acionistas minoritários, devem ser prestigiadas.

Do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação.



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Documento:20002770430
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5094784-06.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E EMPRESARIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APELAÇÃO. DESESTATIZAÇÃO DA ELETROBRAS. REESTRUTURAÇÃO SOCIETÁRIA. VALORAÇÃO DE ATIVOS (ITAIPU E ELETRONUCLEAR). LEGITIMIDADE ATIVA DE ASSOCIAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE CONSULTORIA INDEPENDENTE. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta por ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE INVESTIDORES – ABRADIN contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação civil pública ajuizada em face da ELETROBRAS e da UNIÃO, visando à suspensão do processo de desestatização e à condenação da empresa à contratação de estudos técnicos independentes para avaliação dos ativos de Itaipu e Eletronuclear.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a ABRADIN possui legitimidade ativa para propor a ação civil pública; (ii) estabelecer se houve perda superveniente do objeto da demanda; (iii) determinar se a sentença é nula por vício de fundamentação; (iv) verificar se houve irregularidade no processo de desestatização, especialmente quanto à avaliação dos ativos e à necessidade de contratação de consultoria independente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A associação possui legitimidade ativa, pois sua finalidade estatutária abrange a defesa de investidores minoritários, havendo pertinência temática com a controvérsia e sendo desnecessária autorização expressa dos associados em ação civil pública.

4. Não há perda de objeto, pois, embora consumada a desestatização, subsiste o interesse na análise da legalidade do procedimento e na eventual apuração de responsabilidades e danos.

5. A sentença não é nula, uma vez que a fundamentação per relationem é admitida e o juízo de origem enfrentou os pontos centrais da controvérsia com motivação suficiente.

6. A aprovação da reestruturação pela 181ª Assembleia Geral Extraordinária, com ampla maioria dos acionistas minoritários e adequada disponibilização de informações, goza de presunção de legitimidade e não foi infirmada por prova de vício de vontade.

7. Não existe obrigação legal de contratação de consultoria externa independente para avaliação de ativos, sendo facultado ao BNDES contratar apoio técnico, nos termos da Lei nº 14.182/2021.

8. A decisão de não contratar avaliação externa insere-se na discricionariedade administrativa, protegida pela business judgment rule, inexistindo demonstração de conflito de interesses inválido.

9. A metodologia de avaliação adotada para Itaipu e Eletronuclear considera suas peculiaridades jurídicas e regulatórias, mostrando-se tecnicamente justificável e validada por órgãos de controle, inclusive pelo TCU.

10. A análise de comutatividade das operações deve considerar o conjunto da reestruturação, que decorreu de imposição legal e foi aprovada pelos acionistas, não se evidenciando violação ao art. 245 da Lei das S.A.

11. O modelo de governança da ELETROBRAS foi validado pelo STF na ADI nº 7385, reforçando a legalidade do arranjo societário adotado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Recurso desprovido.

Teses de julgamento:

1. Associação de investidores possui legitimidade para propor ação civil pública em defesa de interesses de acionistas minoritários relacionados à desestatização.

2. A consumação do processo de desestatização não implica perda de objeto quando subsiste interesse na análise de sua legalidade.

3. É válida a fundamentação per relationem quando o julgador enfrenta os pontos essenciais da controvérsia, de forma inédita, mesmo que concisa. 

4. Não há obrigação legal de contratação de consultoria independente para avaliação de ativos em processo de reestruturação societária.

5. A intervenção judicial não alcança decisões empresariais regulares amparadas pela business judgment rule.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002770430v4 e do código CRC e8179ce0.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 31/03/2026 A 08/04/2026

Apelação Cível Nº 5094784-06.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 31/03/2026, às 00:00, a 08/04/2026, às 18:00, na sequência 294, disponibilizada no DE de 19/03/2026.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

ADIADO O JULGAMENTO.

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 08/04/2026

Apelação Cível Nº 5094784-06.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

PROCURADOR(A): BIANCA MATAL

PREFERÊNCIA: BRUNO CASTRO CARRIELLO ROSA por CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA - ELETROBRAS

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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