Apelação Cível Nº 5002464-12.2025.4.02.5118/RJ
RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por MERCEARIA CENTRAL DO AMAPÁ LTDA E OUTRA (evento 43/JF), tendo por objeto sentença (evento 37/JF) que julgou improcedente o pedido, nos autos de embargos a execução de obrigação de pagar, fundada em cédula de crédito bancário, no valor total de R$ 185.427,08 (cento e oitenta e cinco mil quatrocentos e vinte e sete reais e oito centavos), em novembro/2024, condenando a parte embargante em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Sustenta a parte apelante, em suma, que:
1) a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução deve ser reformada, pois a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL não comprovou a efetiva disponibilização do crédito na conta da primeira apelante, o que inviabiliza a exigibilidade da obrigação;
2) o juízo de origem inverteu indevidamente o ônus da prova, exigindo das apelantes prova negativa (de que o crédito não foi disponibilizado), quando caberia exclusivamente à instituição financeira comprovar a liberação dos valores, nos termos do art. 373, II, do CPC;
3) a mera juntada de planilhas unilaterais e demonstrativos de evolução da dívida não supre a ausência de prova da transferência bancária, inexistindo documento que comprove o crédito do valor contratado;
4) houve violação aos arts. 373 e 341 do CPC e ao art. 476 do Código Civil, uma vez que o credor não demonstrou o cumprimento de sua contraprestação contratual nem impugnou especificamente os fatos alegados nos embargos;
5) além disso, a execução estaria fundada em contrato diverso daquele indicado na petição inicial, pois o número do contrato mencionado na execução não corresponde ao documento efetivamente juntado aos autos, o que caracteriza ausência de título executivo válido e nulidade processual;
6) por tais razões, requer o provimento da apelação para reformar integralmente a sentença e julgar procedentes os embargos à execução, com a consequente extinção da execução principal.
No evento 51/JF, contrarrazões da CEF.
É o Relatório.
VOTO
Conforme relatado, cuida-se de apelação interposta por MERCEARIA CENTRAL DO AMAPÁ LTDA E OUTRA (evento 43/JF), tendo por objeto sentença (evento 37/JF) que julgou improcedente o pedido, nos autos de embargos a execução de obrigação de pagar, fundada em cédula de crédito bancário, no valor total de R$ 185.427,08 (cento e oitenta e cinco mil quatrocentos e vinte e sete reais e oito centavos), em novembro/2024, condenando a parte embargante em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa. Verbis:
“MERCEARIA CENTRAL DO AMAPÁ LTDA e S. H. R. R. opuseram os presentes Embargos à Execução em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, em razão de Ação de Execução, Processo nº 50112698520244025118.
A inicial vem acompanhada de documentos, no Evento 1.
A parte embargante alega a inexigibilidade da obrigação em razão da ausência dos contratos que embasam a execução, sustenta a divergência entre o contrato objeto da execução e o contrato acostado aos autos, a ausência de disponibilização do crédito, a ausência de liquidação do valor devido e o excesso de execução, a cobrança indevida de juros remuneratórios e moratórios, cobrança indevida de juros, correção, encargos e tarifas.
Decisão do Evento 3 indeferiu a suspensão da execução, deferiu a gratuidade requerida pela pessoa física e determinou a emenda à inicial.
A parte embargante promoveu a emenda à inicial, no Evento 7.
Decisão do Evento 10 recebeu a petição do Evento 7 como emenda à inicial, deferiu a gratuidade de justiça requerida pela empresa, bem como determinou a intimação da parte embargada para manifestação sobre os Embargos à Execução.
A CEF apresentou impugnação aos Embargos à Execução, no Evento 22.
A CEF apresentou impugnação aos Embargos à Execução, no Evento 22, alegando, preliminarmente, a existências de provas suficientes do crédito exequendo, a liquidez, certeza e exigibilidade do título, e, no mérito, a legalidade do contrato.
Manifestação da parte embargante acerca da impugnação apresentada pela CEF, no Evento 31.
Juntada de procuração pela CEF, no Evento 32.
A CEF informa que não há provas a produzir, no Evento 33.
É o relatório.
DECIDO.
De acordo com o entendimento jurisprudencial firmado em sede de repercussão geral, a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, tendo a CEF apresentado os respectivos demonstrativos do débito exequendo, o que afasta a alegação quanto à iliquidez do título.
DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO VINCULADA A CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO. EXEQUIBILIDADE. LEI N. 10.931/2004. POSSIBILIDADE DE QUESTIONAMENTO ACERCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS RELATIVOS AOS DEMONSTRATIVOS DA DÍVIDA. INCISOS I E II DO § 2º DO ART. 28 DA LEI REGENTE.
1. Para fins do art. 543-C do CPC: A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004).
3. No caso concreto, recurso especial não provido.
(STJ - Resp 2011/0055780-1, Órgão Julgador Segunda Seção, relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJ data 02/09/2013)
A cédula de crédito bancário é título de crédito regido pela lei 10.931/2004 e o art. 29 prevê os requisitos essenciais:
Art. 29. A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais:
I - a denominação "Cédula de Crédito Bancário";
II - a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível no seu vencimento ou, no caso de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário, a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, correspondente ao crédito utilizado;
III - a data e o lugar do pagamento da dívida e, no caso de pagamento parcelado, as datas e os valores de cada prestação, ou os critérios para essa determinação;
IV - o nome da instituição credora, podendo conter cláusula à ordem;
V - a data e o lugar de sua emissão; e
VI - a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários.
In casu, a Cédula de Crédito Bancário preenche todos os requisitos exigidos por lei para ser considerada título executivo extrajudicial. Ademais, constata-se que os documentos colacionados pelo Exequente atendem aos requisitos impostos pela Lei nº 10.931/04, uma vez que os demonstrativos de evolução da dívida dos autos principais, revelam, de maneira clara, precisa e fácil, o valor e a origem do débito, bem como as parcelas utilizadas do crédito aberto, as eventuais amortizações da dívida e a incidência dos encargos nos períodos de utilização do crédito aberto.
Assim, verificada a existência do débito em aberto e a regularidade da petição inicial, a qual veio acompanhada do título executivo indispensável à propositura da ação, não há que se falar em ausência certeza e liquidez do título.
Quanto a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às sociedades empresárias, a jurisprudência do STJ tem se firmado no sentido de que tal possibilidade não se mostra de todo afastada, desde que reste demonstrado sejam elas as destinatárias finais do produto ou serviço, de modo que tais não guardem qualquer conexão com a atividade por elas desempenhada, o que não se verifica no caso em tela em que o crédito obtido de certo foi vertido para o fomento/desenvolvimento da atividade empresarial. Nesse sentido:
“CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. CONSUMIDOR. DESTINATÁRIO FINAL ECONÔMICO. NÃO OCORRÊNCIA. FORO DE ELEIÇÃO. VALIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO E HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
1 - A jurisprudência desta Corte sedimenta-se no sentido da adoção da teoria finalista ou subjetiva para fins de caracterização da pessoa jurídica como consumidora em eventual relação de consumo, devendo, portanto, ser destinatária final econômica do bem ou serviço adquirido (REsp 541.867/BA).
2 - Para que o consumidor seja considerado destinatário econômico final, o produto ou serviço adquirido ou utilizado não pode guardar qualquer conexão, direta ou indireta, com a atividade econômica por ele desenvolvida; o produto ou serviço deve ser utilizado para o atendimento de uma necessidade própria, pessoal do consumidor
2 - No caso em tela, não se verifica tal circunstância, porquanto o serviço de crédito tomado pela pessoa jurídica junto à instituição financeira de certo foi utilizado para o fomento da atividade empresarial, no desenvolvimento da atividade lucrativa, de forma que a sua circulação econômica não se encerra nas mãos da pessoa jurídica, sociedade empresária, motivo pelo qual não resta caracterizada, in casu, relação de consumo entre as partes.
(...)”
(STJ – CC 92519/ SP – CONFLITO DE COMPETÊNCIA 2007/0290797-4 – REL. MINISTRO FERNANDO GONÇALVES (1107) - DJE 04/03/2009).
E
“(...) 11. A tomada de empréstimos por pessoa natural e jurídica para implementar ou incrementar sua atividade negocial não se caracteriza como relação de consumo, afastando-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor.”
(STJ – RESP 1348081/RS - 2012/0211326-4 – REL. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123) - DJE 21/06/2016)
Outrossim, pondero que o simples fato de a sociedade empresária possuir conta bancária junto à Caixa Econômica Federal não a torna automaticamente “consumidora”, conforme a exegese do CDC. A despeito de tal fato, não se nega a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor de forma subsidiária, sempre quando cabível este diálogo, principalmente quando evidenciada a vulnerabilidade de umas das partes, não havendo aplicação estanque de uma ou outra lei, mas sim de todo um ordenamento.
Pontuo, nesse sentido, que o princípio da boa-fé deve nortear todas as relações jurídicas, não só aquelas especificamente previstas na legislação consumerista, sendo este um balizamento que se espraia não apenas em toda a legislação civil, mas também no ordenamento constitucional vigente. O CPC/2015 traz regra explícita neste sentido (artigos 5º e 6º).
A parte embargante não demonstrou qualquer vício de consentimento ou cobrança em desacordo com as cláusulas contratuais, a ensejar a nulidade do contrato.
Desse modo, e diante da constatação de que não houve a demonstração de fato superveniente que tenha comprovado a abusividade alegada das cláusulas do pacto avençado pelas partes, não há falar em reconhecimento da nulidade das cláusulas supostamente abusivas, pois, em que pese seja um contrato de adesão, há livre manifestação das partes. O contratante/aderente tem a opção de aderir ou não ao contrato, de forma que o contrato firmado entre as partes é ato jurídico perfeito, com livre e espontânea manifestação de vontade.
No mérito, quanto à revisão judicial do contrato, a questão controversa cinge-se na regularidade dos valores cobrados na execução.
Em relação à alegada divergência do número do contrato, a mesma não procede, pois a documentação demonstra que o contrato objeto da execução é o contrato de nº 0.000.000.001.718.646, devidamente subscrito pela parte embargante.
Em relação à tarifa de serviços, o contrato estabelece de forma expressa a cobrança, conforme custo efetivo total - item 3 (Evento 1- Contrato 5 – autos principais).
A jurisprudência é no sentido da regularidade da cobrança de tarifas nos contratos de empréstimo a pessoa jurídica, como é o caso dos autos, pois são decorrência da prestação do serviço e ser destinam à cobertura dos custos da instituição financeira:
“EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMBAGOS DE DEVEDOR. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TAXAS E TARIFAS. LEGALIDADE NA COBRANÇA. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO - TAC E TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ - TEC. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CERTIFICADO DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO. LEGALIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. COMISSÃO DE CONCESSÃO DE GARANTIA (CCG). 1[...]. 2. Havendo previsão contratual, não há qualquer ilegalidade na cobrança de taxas e/ou tarifas, as quais não se confundem com a taxa de juros, posto que possuem finalidades e incidência diversa. Os juros remuneratórios servem à remuneração do capital, enquanto que as taxas são exigidas para remunerar os serviços prestados pelas instituições financeiras aos mutuários decorrentes das operações contratadas. 3. Em sede de repercussão geral, no julgamento do REsp 1.251.331/RS, o STJ decidiu que a tarifa de abertura de crédito (TAC) e a tarifa de emissão de carnê (TEC) não possuem mais supedâneo legal para contratos firmados com pessoas físicas após 30/04/2008, com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007. Todavia, não há restrição se o contrato houver sido firmado com pessoa jurídica. [...] (TRF4, AC 5017390-74.2014.404.7204, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 20/08/2015)”
“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - EMPRÉSTIMO PJ COM GARANTIA FGO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO CABIMENTO. UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE. CABIMENTO. COBRANÇA DE TAR E CCG. LEGALIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA SEM CUMULAÇÃO COM TAXA DE RENTABILIDADE E JUROS. LEGALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. [...] Precedentes. 4. Não procede a alegação de ilegalidade da cobrança da Tarifa de Abertura e Renovação - TAR e da Comissão de Concessão de Garantia - CCG, uma vez que o contrato que embasa a ação executiva prevê a exigibilidade das referidas tarifas. Ademais, observo que não há abusividade na cobrança das tarifas supramencionadas nos extratos juntados aos autos. Precedentes. [...] 9. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2162884 - 0002924-08.2013.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, julgado em 24/01/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/02/2017)”
Desta forma, diante da existência de previsão contratual expressa quanto aos encargos não se vislumbra qualquer ilegalidade na cobrança.
Quanto à capitalização dos juros ou anatocismo, cabe salientar que esta ocorre quando os juros formados a cada período de capitalização são incorporados ao capital inicial, passando tal montante a render juros para o período seguinte. É o regime dos juros compostos, em contraposição aos juros simples.
Ressalto que vigora a Medida Provisória 2170-36/2001, a qual autoriza a capitalização de juros em contratos bancários no seu art. 5º, sendo afastada qualquer alegação de inconstitucionalidade formal.
Neste sentido:
PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONSTRUCARD. INOVAÇÃO RECURSAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (LEI Nº 8.078/1990). TAXA OPERACIONAL MENSAL (TOM). TABELA PRICE. SÚMULA Nº 121 DO STF. LEI DE USURA (DECRETO Nº 22.626/1933). CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. TAXA REFERENCIAL (TR). JUROS REMUNERATÓRIOS. JUROS DE MORA. NOTA PROMISSÓRIA. ALEGAÇÕES DE ILEGALIDADES NÃO COMPROVADAS. I - As questões aduzidas nas razões de apelação diversas daquelas que embasam os embargos à monitória configuram, na verdade, inovação recursal. II - Embora o E. Superior Tribunal de Justiça tenha reconhecido a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor às relações contratuais bancárias, tal entendimento não socorre alegações genéricas para fim de amparar o pedido de revisão e modificação de cláusulas contratuais convencionadas, sem a devida comprovação da existência de cláusulas abusivas, ou da onerosidade excessiva do contrato, bem como da violação do princípio da boa-fé e da vontade do contratante. A inversão do ônus, prevista no inciso VIII do artigo 6º da Lei nº 8.078/90, não é automática, devendo a parte demonstrar a verossimilhança das suas alegações e a sua hipossuficiência, esta analisada sob o critério do Magistrado. III - A cobrança de taxa operacional mensal (TOM) não é ilegal, tendo em vista que foi expressamente prevista no contrato e não se confunde com a taxa de juros. Isso porque, a taxa operacional mensal objetiva remunerar os serviços prestados pela instituição financeira e a taxa de juros remuneratórios têm como finalidade remunerar o capital. IV - No que se refere à aplicação da Tabela Price, a Súmula nº 121 do STF e a Lei de Usura apenas vedam a prática do anatocismo e não a incidência da referida Tabela. Aliás, como é sabido, a capitalização de juros só ocorre nas hipóteses de amortização negativa, ou seja, quando o valor da prestação não é suficiente sequer para quitar os juros. V - Além disso, a jurisprudência vem entendendo ser lícita a capitalização de juros nos contratos bancários celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da primitiva edição da atual Medida Provisória nº 2170-36/2001 (MP nº 1963-17/2000). A partir de então, a restrição contida no art. 4º, do Decreto nº. 22.626/33 e a Súmula nº 121 do STF não se aplicam às instituições financeiras, inexistindo, portanto, qualquer óbice à aplicação dos juros de forma composta. VI - A incidência da Taxa Referencial (TR) como indexador da correção monetária não configura qualquer ilegalidade quando expressamente pactuada, sendo certo que, consoante verbete nº 295 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, A Taxa Referencial (TR) é indexador válido para contratos posteriores à Lei nº 8.117/91, desde que pactuada. VII - Em relação à aplicação dos juros compensatórios e juros de mora, é possível a sua cumulação, pois enquanto aqueles visam remunerar o capital emprestado, estes têm como objetivo indenizar o retardamento na execução da prestação. VIII - Não configura irregularidade a emissão de nota promissória no momento da contratação de crédito bancário. A nota promissória, ainda que vinculada a contrato de mútuo bancário, bem como o instrumento particular de confissão de dívida constituído em conformidade com o art. 585, II, do CPC, não perdem a executoriedade, pois constituem títulos executivos extrajudiciais, gozando, portanto, de certeza, liquidez e exigibilidade. IX - Apelação parcialmente conhecida e, nesta parte, desprovida. (TRF-2 - AC: 200651010009012 RJ, Relator: Desembargador Federal JOSE ANTONIO LISBOA NEIVA, Data de Julgamento: 22/10/2014, SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 03/11/2014)
ADMINISTRATIVO. AÇÃO MONITÓRIA. APLICAÇÃO DO CDC. PESSOA JURÍDICA. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. CONTRATO DE ADESÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de Ação Monitória que busca a cobrança de dívida, no montante de R$ 193.822,07, relativo ao Contrato de Empréstimo a Pessoa Jurídica nº 19.3028.704.0000006-742. 2. A validade das cláusulas de contrato de empréstimo/financiamento de pessoa jurídica, é inaplicável o CDC, pois não há como se reconhecer a existência de relação de consumo entre as partes, uma vez que não ficou demonstrado nos autos a destinação do empréstimo tomado, o qual, provavelmente, teve o propósito de incremento das atividades da empresa Embargante, e/ou utilização desse recurso na aquisição de bens, com fins lucrativos, na comercialização com terceiros. 3. O Sistema de Amortização Francês, como também é conhecida a Tabela Price, consiste no método de calcular as prestações devidas em um financiamento, dividindo-as em duas parcelas: uma de amortização e a outra de juros, constituindo, pois, mera forma de cálculo de juros, em que no início do pagamento, dá-se maior amortização dos mesmos, o que não significa, por si só, a prática do anatocismo decorrente da incidência da referida tabela. A adoção da Tabela Price é legal, a teor de diversas decisões do STJ, sendo tal sistema pactuado não há legal à sua utilização. Precedentes. 4. A capitalização mensal de juros é admissível em contratos bancários celebrados posteriormente à edição da MP 1.963 - 17/2000, de 31/3/2000, desde que expressamente pactuada. O contrato em análise foi firmado em 2004, e prevê a incidência da capitalização de juros no parágrafo primeiro da cláusula décima sexta, motivo pelo qual é cabível a sua cobrança. 5. A simples alegação de que se trata de contrato de adesão não é suficiente para caracterizar a alegada abusividade. 6. Apelação desprovida. (TRF-2 - AC: 200851020000105 RJ, Relator: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER, Data de Julgamento: 08/10/2014, OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 15/10/2014)
Além disso, de acordo com a jurisprudência, as instituições financeiras têm liberdade de pactuar taxas de juros acima do limite legal, independentemente de autorização do CMN (art. 4º, inciso IX, da Lei nº 4.595/64), não havendo a aplicação do limite de 12% ao ano estabelecido na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33). Confira-se:
“CIVIL. EMBARGOS À MONITÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO POSSÍVEL APÓS A EDIÇÃO DA MP Nº 1.963-17/2000. POSSIBILIDADE DE JUROS SUPERIOR A 12% AO ANO. 1. Embargos à monitória referente contrato de Cédula de Crédito Bancário-Cheque Empresa em 28/01/2005, firmado com a Caixa Econômica Federal, com a finalidade de constituir e reforçar a provisão de fundos da conta corrente, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 2. Com relação à aplicação de juros superiores a 12% (doze por cento) ao ano, as instituições financeiras públicas ou privadas que compõem o Sistema Financeiro Nacional, não estão sujeitas às limitações do artigo 1º do Decreto nº 22.626/33, a teor do que dispõe a súmula 596 do Supremo Tribunal Federal. 3. Tendo sido firmado o contrato em 28/01/2005 se denota a possibilidade de eventual capitalização de juros, visto que foi posterior a edição da Medida Provisória 1.963-17/2000, de 30 de março de 2000. Precedentes 4. Apelação não provida.” (TRF5, AC200883050002283 Desembargador Federal Manuel Maia DJE -Data::08/04/2010 - Página::427) “Não se aplica a limitação de juros de 12% ao ano prevista na Lei de Usura aos contratos bancários não previstos em leis especiais, sequer considerada excessivamente onerosa a taxa média do mercado”.
(4ª Turma, AgRg no REsp. nº 651.566/MS, unân., Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ de 13.12.2004, p. 375). Grifo nosso.
AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA E DE PRODUTOS E SERVIÇOS. CRÉDITO ROTATIVO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COMPENSAÇÃO DOS VALORES JÁ PAGOS. PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA. 1. Prejudicado o agravo retido interposto pela parte embargante contra a decisão que suspendeu o processo pelo prazo de trinta dias, e determinou a intimação da CEF para regularizar a representação processual, tendo em vista que a mencionada decisão foi reconsiderada na sentença, que bem analisou a questão quanto à desnecessidade de autenticação de cópia do substabelecimento, considerando-se, dessa forma, regularizada a representação processual da CEF. 2. Não há que se falar em cerceamento de defesa, uma vez que as teses apresentadas pelo apelante (capitalização dos juros, limite da taxa de juros, cumulação de correção monetária com comissão de permanência e necessidade de compensação dos valores pagos) não dependem de perícia, sendo viável a solução mediante análise da prova documental e aplicação do direito. Ressalte-se que o juiz pode formar o seu convencimento a partir de documentos e elementos que já existam nos autos (art. 131 do CPC). Daí que deve indeferir provas desnecessárias (art. 130 do CPC), desde que possa resolver fundamentadamente a lide, o que ocorreu neste caso. 3. Quanto à falta de compensação dos valores já pagos e à renegociação dos contratos, conforme destacado com acerto pelo MM. Juiz a quo, o embargante não comprovou suas alegações, sendo certo que "os documentos juntados pela CEF demonstram o lançamento de algumas prestações como já pagas (3 parcelas no Contrato n.º 19.2524.400.0001363-57 - e 12 parcelas no Contrato n.º 19.2524.400.0001080.60). Também não ficou cabalmente demonstrado que os depósitos de folhas 65-66 tiveram a finalidade de pagar parte dos débitos ora em cobrança, até porque a conta creditada é diversa da conta especificada no contrato". E, nesse caso, "não há como se inverter o ônus da prova quanto aos pagamentos alegados, pois, se este de fato existiram, quem possui a documentação hábil a comprová-los é o requerido, e não a CEF. Inverter o ônus da prova nesse caso imporia à CEF a obrigação de produzir prova negativa, ou seja, da inexistência de pagamentos, o que não é cabível". 4. No que concerne à tese de cumulação de correção monetária com comissão de permanência, igualmente não procede. Pelos demonstrativos de débito e pela planilha de evolução da dívida acostados aos autos, verifica-se a aplicação apenas da comissão de permanência (não há cumulação com correção monetária, tampouco com juros e multa contratual). 5. Como bem salientado na sentença, não há qualquer ilegalidade na sistemática de juros adotada. Ressalte-se, inclusive, que a Súmula nº 596 do STF autoriza a fixação de juros remuneratórios em contratos bancários acima de 12% ao ano, e a capitalização encontra respaldo na MP 1.963-17, de 30.03.2000 (atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001), conforme há muito reiterado pelo STJ. 6. Ajuste efetivado após a edição da MP nº 1.963-17/2000, que passou a autorizar a capitalização. Em relação à capitalização de juros em contratos bancários, a jurisprudência tem considerado esta lícita, valendo salientar que a Súmula nº 121 do STF não se aplica às instituições financeiras. Assim, caso averiguada a ocorrência de amortização negativa, não há que se falar em inadmissível anatocismo praticado pela CEF, notadamente quando decorre do inadimplemento da parte apelante. 7. Agravo retido prejudicado. Apelação conhecida e desprovida. (TRF2; SETIMA TURMA ESPECIALIZADA, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSE ANTONIO LISBOA NEIVA. E-DJF2R – Data: 17/12/2013).
Por outro lado, as Súmulas nº 596 e 648 do Supremo Tribunal Federal já assentaram que:
“Sum. 596 − As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.”
“Sum. 648 − A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar.”
Noutro giro, saliento inexistir qualquer vedação à acumulação dos encargos da normalidade (juros remuneratórios e correção monetária) com os encargos moratórios (juros de mora e multa contratual).
Ademais, não há qualquer ilegalidade na cobrança dos juros remuneratórios segundo os critérios previstos no contrato, eis que a Taxa Referencial (TR) pode ser utilizada como indexador para composição dos juros remuneratórios, desde que pactuada, nos contratos posteriores à Lei 8.177/1991.
Neste sentido o teor da Súmula 295 do C. Superior Tribunal de Justiça “Súmula nº 295 - A Taxa Referencial (TR) é indexador válido para contratos posteriores à Lei nº 8.177/1991, desde que pactuada”.
A cumulação da TR com os juros remuneratórios é admitida, desde que pactuada:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. RECURSO DESPROVIDO I. Preliminar rejeitada. II. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor que tem o alcance apenas de afastar cláusulas eventualmente abusivas. III. Contrato firmado após a publicação da Medida Provisória nº 1963-17, reeditada sob o n.º 2.170-36, permitindo-se a previsão de capitalização mensal de juros. IV. Inexistência de anatocismo na aplicação cumulada da TR com juros remuneratórios. Encargos com finalidades diferentes. V. A atualização da dívida deve ser feita nos moldes dispostos no contrato, até a data do efetivo pagamento. (...) (TRF3, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2230601 000336454.2015.4.03.6104, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 DATA 29/06/2017)
Por estas razões, visto haver expressa e clara disposição contratual neste sentido e ante o teor da Súmula nº 295, do C. STJ, improcede o inconformismo do embargante quanto à forma de composição dos juros remuneratórios e da sua cumulação com a TR.
Ressalto que, no contrato pactuado entre as partes (Evento 1 – Contrato 5 – autos principais), a CEF fez constar todas as especificações atinentes aos juros, multas e correções no débito cobrado e os valores que seriam cobrados em caso de inadimplemento; dessa feita, todos os encargos estão suficientemente especificados no contrato, bem como nas planilhas de evolução da dívida trazidas pela Autora.
Desse modo, assiste razão à Caixa Econômica Federal, que comprovou ter cumprido sua parte no contrato nos termos pactuados, os quais, ademais, não apresentam qualquer ilegalidade.
Assim, aos contratos em tela não se aplica a limitação de juros perseguida pela devedora, sendo certo que eventual abusividade do percentual de juros só deve ser reconhecida caso a taxa utilizada pela instituição financeira discrepe da média aplicada pelo mercado.
Quanto à taxa aplicada, é possível verificar no demonstrativo de evolução da dívida do Evento 1 – Planilha 4, o percentual da taxa de juros mensal de 1,89%.
Assim, considerando as circunstâncias do caso concreto, não restam comprovados os elementos para deferir a limitação dos juros, na forma pretendida.
No mais, importante destacar que eventuais discordâncias da embargante quanto às cláusulas, deveriam ter sido discutidas no momento da pactuação, uma vez que os devedores tinham livre arbítrio para não se submeterem às cláusulas que agora denominam como abusivas.
Quanto aos valores apresentados pelo embargante na inicial, não se verifica o excesso alegado, pois não restou comprovada qualquer cobrança em desacordo com o contrato.
Por fim, em relação a alegação de não disponibilização do crédito, a parte não acosta qualquer extrato da época da contratação ou eventual requerimento/contestação administrativa para minimamente demonstrar a verossimilhança das alegações, resumindo-se em alegação genérica que não merece acolhida.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS, na forma no art. 487, I, do CPC/15, e determino o prosseguimento da execução em apenso.
Sem custas, ante a isenção legal (art. 7º, Lei 9.289/96).
Condeno os embargantes em honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §1º e §2º, do Código de Processo Civil.”
Sustenta a parte apelante, em suma, que:
1) a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução deve ser reformada, pois a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL não comprovou a efetiva disponibilização do crédito na conta da primeira apelante, o que inviabiliza a exigibilidade da obrigação;
2) o juízo de origem inverteu indevidamente o ônus da prova, exigindo das apelantes prova negativa (de que o crédito não foi disponibilizado), quando caberia exclusivamente à instituição financeira comprovar a liberação dos valores, nos termos do art. 373, II, do CPC;
3) a mera juntada de planilhas unilaterais e demonstrativos de evolução da dívida não supre a ausência de prova da transferência bancária, inexistindo documento que comprove o crédito do valor contratado;
4) houve violação aos arts. 373 e 341 do CPC e ao art. 476 do Código Civil, uma vez que o credor não demonstrou o cumprimento de sua contraprestação contratual nem impugnou especificamente os fatos alegados nos embargos;
5) além disso, a execução estaria fundada em contrato diverso daquele indicado na petição inicial, pois o número do contrato mencionado na execução não corresponde ao documento efetivamente juntado aos autos, o que caracteriza ausência de título executivo válido e nulidade processual;
6) por tais razões, requer o provimento da apelação para reformar integralmente a sentença e julgar procedentes os embargos à execução, com a consequente extinção da execução principal.
Passo ao exame do mérito recursal.
A apelação não merece provimento.
Como se extrai do conjunto documental, a execução está aparelhada por Cédula de Crédito Bancário, título executivo extrajudicial dotado de certeza, liquidez e exigibilidade, desde que acompanhado dos demonstrativos exigidos pela Lei nº 10.931/2004 (arts. 28, §2º, e 29), providência atendida no caso, conforme reconhecido na sentença.
Em embargos à execução, a simples discordância quanto aos valores ou quanto à dinâmica do débito não afasta a executividade do título, incumbindo ao embargante apontar, com mínima concretude, o fato impeditivo/modificativo/extintivo do direito do exequente e o eventual excesso, com indicação objetiva do que reputa indevido.
A tese central do recurso, de que a CEF não teria comprovado a efetiva disponibilização do crédito, não se sustenta.
Primeiro, porque a relação executiva se funda em título formalmente válido e assinado, o que faz presumir a constituição da obrigação, cabendo à parte embargante, para infirmar a exigibilidade, demonstrar concretamente o alegado inadimplemento da contraprestação (isto é, a não liberação do numerário), inclusive porque se trata de fato que, por sua natureza, não se prova por alegações genéricas, mas por elementos mínimos de corroboração (v.g., extratos do período, registros da conta de destino, comunicações bancárias, pedido administrativo de esclarecimentos, entre outros).
Segundo, não houve inversão indevida do ônus da prova. À luz do art. 373 do CPC, competia à CEF comprovar o fato constitutivo do direito (título e memória do débito), o que foi feito com a juntada da cédula e dos demonstrativos. Às embargantes, por sua vez, incumbia demonstrar o fato impeditivo invocado (não disponibilização do crédito) e/ou o excesso, com base documental minimamente idônea.
A pretensão recursal, na prática, é deslocar para o credor o encargo de produzir prova exaustiva a partir de alegação meramente abstrata, o que não se compatibiliza com a sistemática do processo civil, nem com a regra segundo a qual não se impõe à parte adversa a produção de “prova negativa” quando a própria parte interessada tem aptidão e acesso para trazer aos autos os elementos mínimos (como extratos bancários do período).
Terceiro, o art. 341 do CPC não socorre as apelantes. A CEF apresentou impugnação e sustentou a regularidade do título e da cobrança. Ainda que se entenda pela necessidade de impugnação mais pormenorizada quanto a algum ponto fático, isso não converte automaticamente alegações genéricas em fatos incontroversos, sobretudo quando não acompanhadas de qualquer suporte documental e quando a controvérsia envolve a própria dinâmica contratual e contábil do débito, apreciável a partir dos documentos do negócio e da evolução da dívida.
Quarto, também não procede a invocação do art. 476 do Código Civil (exceptio non adimpleti contractus). Para o acolhimento da exceção, é indispensável demonstração do inadimplemento do credor quanto à prestação que lhe cabia, o que não ocorreu. A mera afirmação de que não houve crédito em conta, desacompanhada de extratos ou elementos objetivos, não é suficiente para obstar a exigibilidade do título.
Outrossim, os demonstrativos apresentados com a inicial executiva e/ou com a impugnação não se reduzem, aqui, a “planilhas unilaterais” destituídas de valor, tratando-se de documentos inerentes à operação e à execução de CCB, que, em conjunto com o título, viabilizam a aferição do saldo e dos encargos.
De todo modo, se a insurgência recursal pretende infirmar o quantum debeatur, era indispensável impugnação específica e técnica, com indicação do ponto controvertido e, quando alegado excesso, a demonstração do valor que entende devido e a memória discriminada correspondente, o que não se verifica. A crítica genérica à documentação do credor não basta para desconstituir a liquidez/exigibilidade do título, sobretudo quando ausente qualquer contraprova minimamente consistente.
Também não prospera a alegação de que a execução estaria fundada em contrato diverso daquele juntado aos autos.
Ainda que haja menção a numeração distinta em alguma peça, a nulidade processual exige demonstração de prejuízo (instrumentalidade das formas), o que não foi evidenciado. O que importa, para fins de executividade, é a presença do título efetivamente subscrito e apto a identificar a obrigação, com correspondência entre as partes, a operação e o débito exigido. Não demonstrada confusão objetiva quanto ao título executado, tampouco apontado qual seria, concretamente, o “outro contrato” executado ou o prejuízo daí decorrente, a irregularidade meramente formal/numérica, se existente, não autoriza a extinção da execução.
Diante desse quadro, inexistindo prova minimamente idônea da não disponibilização do crédito, tampouco demonstração específica de excesso ou vício apto a invalidar o título, deve ser mantida a sentença objurgada, com a majoração da verba honorária em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11 do CPC, ressalvada a suspensão de exigibilidade em favor das partes beneficiárias da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Voto por negar provimento ao recurso.
Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002699981v3 e do código CRC ec61c1a6.
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Signatário (a): POUL ERIK DYRLUND
Data e Hora: 09/02/2026, às 17:04:32