Apelação Cível Nº 5040615-35.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (evento 127/JF), tendo por objeto sentença (evento 116/JF) que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos autos de execução civil de obrigação de pagar, fundada em cédula de crédito bancário, no valor total de R$ 171.420,03 (cento e setenta e dois mil quatrocentos e vinte reais e três centavos), em junho/2024. Não houve condenação a título de honorários advocatícios.
Sustenta a apelante, em suma, que:
1) a sentença extinguiu indevidamente a execução por suposta ausência de pressuposto processual, ao considerar inválida a relação processual em razão do falecimento de coexecutado antes do ajuizamento, embora a execução também tenha sido proposta contra pessoa jurídica regularmente existente e ativa;
2) a empresa executada permanece ativa e regularmente constituída, circunstância comprovada por certidão juntada aos autos, não analisada pelo juízo de origem;
3) foram cumpridas as determinações judiciais anteriores, com comprovação da regularidade da empresa, informação sobre inexistência de inventário do sócio falecido e indicação de possível sucessor civil, elementos que não foram apreciados na sentença;
4) o falecimento do sócio não implica extinção automática da pessoa jurídica, devendo ser preservada sua autonomia patrimonial e capacidade processual, sendo possível o prosseguimento da execução ao menos em face da empresa;
5) houve error in judicando e contradição lógica, pois, apesar de determinada a comprovação da regularidade da empresa, o juízo extinguiu o feito por inexistência de parte capaz, em desconsideração às provas produzidas e ao art. 779, I, do CPC;
6) requer o conhecimento e provimento da apelação, para declarar a nulidade da sentença ou reformá-la, afastando a extinção do feito em relação à pessoa jurídica e determinando o retorno dos autos para prosseguimento da execução e renovação da citação, com eventual redirecionamento, se cabível.
Sem contrarrazões.
É o Relatório.
VOTO
Conforme relatado, cuida-se de apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (evento 127/JF), tendo por objeto sentença (evento 116/JF) que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos autos de execução civil de obrigação de pagar, fundada em cédula de crédito bancário, no valor total de R$ 171.420,03 (cento e setenta e dois mil quatrocentos e vinte reais e três centavos), em junho/2024. Não houve condenação a título de honorários advocatícios. Verbis:
“Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de DROGAS NEWES DISTRIBUIDORA LTDA e de J. S. T., visando à cobrança de crédito oriundo de contrato bancário.
Buscada a citação, os réus não foram localizados.
No Evento 65.2, foi juntada informação sobre óbito do réu ocorrido em 21/01/2024, antes do ajuizamento da presente ação.
A parte exequente foi intimada para ciência da informação juntada no Evento 97.2, sendo ressaltado que o de cujus era o único sócio da sociedade executada (Evento 100.1).
No Evento 113.1, a CEF informa não ter identificado abertura de inventário, afirma que a EIRELI continua ativa e requer a substituição do polo passivo para inclusão da herdeira "Odilia Rodrigues Lins".
É o breve relatório. DECIDO.
Em se tratando de óbito ocorrido anteriormente ao ajuizamento da ação não há que se falar em sucessão processual, seja pelo seu Espólio ou por seus herdeiros, tendo em vista que a substituição somente é cabível quando o óbito ocorre no curso do processo, nos termos do art. 313, §2º do CPC.
No caso sub examine, há a ausência de capacidade processual da parte executada já no ajuizamento da presente ação, a qual carece de um dos pressupostos de existência subjetivo.
Nesse sentido, destaco os seguintes julgados do Eg. Tribunal Regional Federal da 2ª Região
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RÉU FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. IMPROVIMENTO.
1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o feito sem julgamento de mérito, com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que a executada faleceu antes do ajuizamento da presente demanda.
2. É pacífica a jurisprudência no sentido de que, morto o réu em momento anterior ao ajuizamento, não é possível a formação da relação processual e, consequentemente, não é possível a sucessão. Precedentes.
3. Apelação conhecida e improvida.
(TRF - 2ª Região - AC nº 0063514-25.2018.4.02.5101 - 6ª TEsp - Rel. Des. Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA - Unânime - j. em 05/09/2018)
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CERTIDÃO OFICIAL DE JUSTIÇA NOTICIANDO ÓBITO DO RÉU ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. FÉ PÚBLICA. EXTINÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
- Trata-se de recurso de apelação interposto pela CAIXA em face de sentença que extinguiu a o processo, nos termos do art. 267, IV do CPC/73, em razão da ausência de um dos pressupostos válidos do processo.
- A ação foi proposta em 01/08/2008. Determinada a citação, o executado não foi encontrado, informando o Oficial de Justiça o seu óbito, em 21/07/2006, pela senhora Joana Miranda, esposa do falecido, a qual exibiu para o mesmo a aludida certidão, conforme se denota do teor do documento de fl. 19.
- A Magistrada de piso, através de sentença de fl. 42, extinguiu a execução, por ausência de um dos pressupostos de validade do processo, ao argumento de que "A certidão do oficial de justiça, que tem fé pública, informa que a esposa do executado lhe mostrou certidão de óbito de Marcel Seixas Moreira, tendo o executado falecido em 21.07.2006, data, inclusive, anterior ao ajuizamento da demanda (01.08.2008), conforme diligência de citação negativa à fl. 19. A exeqüente se manifestou à fl. 38/39 03 (três) anos depois dessa certidão do oficial de justiça, requerendo que seja oficiado o INSS para que informe, a este juízo, a veracidade da informação de falecimento do réu, pelo que indefiro vez que a certidão do oficial de Justiça tem fé pública, de sorte que ausente um dos pressupostos válidos para o prosseguimento da demanda".
- Insta consignar que, de fato, a certidão exarada pelo Oficial de Justiça, regularmente investido e no exercício das suas funções, se encontra dotada de fé pública e que, portanto, goza de presunção de veracidade, a qual não foi ilidida pela exequente por prova em sentido contrário, não obstante ter sido intimada a se pronunciar em diversas oportunidades (fls.29, 31 e 35).
- Precedente citado.
- Ademais, impende registrar que, o fato jurídico morte extingue a capacidade civil do indivíduo (art. 6° do Código Civil/2002) subtraindo-lhe a capacidade processual, vale dizer, a possibilidade de ser parte em processo judicial. O Código de Processo Civil prevê, expressamente, as medidas que devem ser adotadas no caso de falecimento de alguma das partes no curso do processo, em seu art. 265, § 1° e estabelece a necessidade de suspensão do processo, para o fim de haver a substituição do de cujus pelo respectivo espólio ou pelos sucessores do devedor.
- Entretanto, no caso em apreço, o processo não estava em curso quando do óbito da parte ré. Ao revés, tal fato se deu antes do ajuizamento da presente demanda. Assim, diante dessa situação, não há possibilidade de qualquer redirecionamento da ação de execução por título extrajudicial. Na verdade, em tal hipótese, não houve, sequer, regularização da inicial, de vez que a relação processual não chegou a ser validamente constituída. Como se sabe, a regularização do polo passivo é necessária para a constituição válida da triangularização processual e, por isso, não se pode pensar em ação ajuizada contra indivíduo já falecido, posto que a personalidade da parte é condição sine qua non para a formação válida da relação processual.
- No caso, considerando que o falecimento da parte ré ocorreu antes do ajuizamento da presente ação, verifica-se a ausência de pressuposto processual de existência, qual seja, a capacidade de ser parte, impondo-se, assim, a manutenção da sentença.
- Recurso desprovido.
(TRF - 2ª Região - AC nº 0003242-87.2008.4.02.5110 - 8ª TEsp - Rel. Des. Federal VERA LUCIA LIMA - Unânime - j. em 23/05/2018)
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, IV, CPC/2015.
1. Correta a sentença que extingue o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC/2015, diante da informação de falecimento do executado em momento anterior ao ajuizamento da ação.
2. Cabe à parte interessada juntar aos autos elementos capazes de desconstituir a presunção de veracidade do ato administrativo.
3. A suspensão do feito prevista no art. 313, I, c/c art. 921, ambos do CPC/2015 (art. 265, I, c/c art. 791, I do antigo CPC), restringe-se às hipóteses em que o falecimento de uma das partes ocorre no curso da ação.
4. Recurso desprovido.
(TRF - 2ª Região - AC nº 0031681-91.2015.4.02.5101 - 7ª TEsp - Rel. Des. Federal SERGIO SCHWAITZER - Unânime - j. em 23/07/2017)
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ÓBITO DO DEVEDOR ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ART. 485, IV, DO CPC/2015. ART. 338, CPC/2015. NÃO CABIMENTO.
1. Cuida-se de recurso de apelação contra sentença que julgou extinta, sem solução do mérito, a execução por título extrajudicial, nos termos do art. 485, IV, CPC/2015, por entender que a propositura da ação se deu contra pessoa já falecida.
2. A execução por título extrajudicial intentada em face de quem não tinha capacidade para integrar a relação processual deve ser extinta sem julgamento do mérito, pela ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, CPC/2015).
3. A habilitação da sucessão ou do espólio somente é aplicável quando o óbito ocorre no curso do processo. Sendo o óbito anterior ao ajuizamento, não há como redirecionar, porquanto a própria ação não poderia ter sido ajuizada contra o de cujus. Precedente: TRF2, 8ª TURMA ESPECIALIZADA, AC 2015.51.20.029472-7, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, E-DJF2R 8.6.2016.
4. Não se aplica o disposto no art. 338, do CPC/2015 ao caso, pois sequer houve contestação haja vista a verificação pelo juízo a quo do falecimento da parte ré anteriormente ao ajuizamento da execução.
5. Apelação não provida.
(TRF - 2ª Região - AC nº 0105119-62.2015.4.02.5001 - 5ª TEsp - Rel. Des. Federal RICARDO PERLINGEIRO - Unânime - j. em 13/12/2016)
Cumpre ressaltar que a pessoa jurídica executada consiste empresa individual, da qual o coexecutado era único sócio, sendo incorreta sua substituição na lide pelos herdeiros, porquanto o sócio já era falecido na data do ajuizamento.
Além disso, ainda que se pudesse cogitar de eventual substituição, depreende-se da certidão juntada no Evento 113.3 que o falecido não deixou bens, nem filhos, sendo indispensável a comprovação de parentesco e de vida dos sucessores civis antes de se requerer a habilitação no feito.
Desse modo, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito.
Por todo o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Sem condenação em honorários sucumbenciais.
Com o trânsito em julgado e integralizado o recolhimento das custas pela exequente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.”
A exequente opôs embargos de declaração, os quais foram desprovidos, nos termos de sentença assim vertida:
“Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, no Evento 120.1 contra a sentença exarada no Evento 116.1, na qual foi julgada extinta a execução sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, haja vista o óbito do executado, pessoa física, e único titular da pessoa jurídica ré, ocorrido anteriormente ao ajuizamento da ação.
Alega a embargante que o falecimento do sócio não implica a extinção da pessoa jurídica, que permanece ativa (Evento 113.2). Afirma ter cumprido o despacho judicial, no sentido de comprovar a regularidade da coexecutada e indicar eventuais sucessores, e que não foi aplicado pelo juízo o disposto no art. 779, I, do CPC.
Aduz à necessidade de intimação do Espólio para responder pelas dívidas do falecido e requer a citação do Espólio na pessoa do Sr. Vladilenin Torres.
O recurso foi oposto tempestivamente.
É o breve relatório. DECIDO.
Conheço dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos.
Inicialmente, verifica-se que a ação foi ajuizada em face de pessoa física falecida antes do ajuizamento da ação (Evento 65.2), bem assim em face da pessoa jurídica que consiste em Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI) - Evento 1.7 - cujo titular era o réu falecido.
A exequente foi intimada para comprovar a regularidade da pessoa jurídica ré e informar os dados do sucessor, se houver, para fins de regularização do polo passivo (Evento 109.1).
Em resposta (Evento 113.1), a CEF informou não ter identificado abertura de inventário, afirmou que a EIRELI continuava ativa e requereu a substituição do polo passivo para inclusão da herdeira "Odilia Rodrigues Lins".
Na sentença recorrida, foi assentado que em se tratando de óbito ocorrido anteriormente ao ajuizamento da ação não há que se falar em sucessão processual, seja pelo seu Espólio ou por seus herdeiros, tendo em vista que a substituição somente é cabível quando o óbito ocorre no curso do processo, nos termos do art. 313, §2º do CPC.
Consoante entendimento da jurisprudência pátria, o empresário individual é aquele que exerce em nome próprio uma atividade empresarial. Em decorrência dessa natureza, a firma individual se extingue com o falecimento de seu titular. Isso porque, nesta forma de organização empresarial, o patrimônio da empresa se confunde com o da pessoa física titular, sendo destituída de personalidade jurídica própria, recebendo um CNPJ apenas para efeito de controle tributário.
Veja-se:
"EXECUÇÃO FISCAL. FIRMA INDIVIDUAL. FALECIMENTO DO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL ANTERIORMENTE À CITAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PELOS HERDEIROS OU ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 392 DO STJ. O empresário individual é aquele que exerce em nome próprio uma atividade empresarial. Em decorrência dessa natureza, a firma individual se extingue com o falecimento de seu titular. Isso porque, nesta forma de organização empresarial, o patrimônio da empresa se confunde com o da pessoa física titular, sendo destituída de personalidade jurídica própria, recebendo um CNPJ apenas para efeito de controle tributário. Por consequência, também nas hipóteses de ser devedora principal a firma individual, o redirecionamento da execução fiscal contra o espólio do empresário somente pode ser levado a efeito quando o falecimento do contribuinte ocorrer após sua citação, o que, no caso dos autos, não chegou a acontecer. Com efeito, tratando-se de execução fiscal, não é possível a alteração do polo passivo e o redirecionamento da execução para o espólio quando o falecimento do executado for anterior à citação válida, tendo em vista a ausência de uma das condições da ação, qual seja, a legitimidade passiva. Tal entendimento vai ao encontra da Súmula nº 392 do STJ, que veda a substituição da CDA para modificação do sujeito passivo da execução ." (gn)
(TRF-4 - AC: 50169912120224049999 RS, Relator.: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 14/02/2023, 3ª Turma)
No caso em análise, a certidão de CNPJ juntada pela exequente no Evento 113.2 não comprova, por si só, que a empresa individual está em funcionamento, mas sim que, para este exercício fiscal, a situação fiscal da pessoa jurídica está ativa.
Eventual regularidade tributária não justifica o direcionamento da execução para eventuais herdeiros, mormente porque o óbito ocorreu antes do ajuizamento da ação.
Nesse sentido, destaco:
"DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA CONTRA EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LTDA (EIRELI). EMPRESÁRIO INDIVIDUAL FALECIDO. INVENTARIANTE NOMEADO ADMINISTRADOR. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. RESPONSABILIDADE. ÓBITO ANTES DO AJUIZAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. VÍCIO CONGÊNITO. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada pelo inventariante nomeado administrador da Empresa Individual de Responsabilidade Ltda (EIRELI), alegando ilegitimidade passiva, pois nunca fora sócio, mas apenas representante do espólio de seu falecido pai, empresário titular da executada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a (in)correção do redirecionamento da execução fiscal, sem a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 e ss do CPC, em face de inventariante do Espólio de empresário individual, na qualidade de administrador de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, que alega, ademais, nunca ter sido sócio da referida empresa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. À luz do verbete da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça, "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". 4. Não é necessária a instauração do incidente de desconsideração de personalidade jurídica, prevista no art. 134 do CPC, para que seja realizado o redirecionamento da execução fiscal, consoante entendimento desta 3ª Turma Especializada e do STJ, no sentido de que o IDPJ é incompatível com o rito da execução fiscal, em razão da necessidade de garantia prévia do juízo para apresentação de defesa e a impossibilidade de automática suspensão da execução, consoante rito estabelecido por lei especial (Lei 6.830/80), aplicando-se apenas subsidiariamente o CPC (art. 1º da LEF). Precedentes. 5. Ainda de acordo com o STJ, em análise de recursos paradigmas (tema 981 - REsp 1645333/SP, REsp 1643944/SP e REsp 1645281/SP, e tema 962 - REsp 1377019/SP , REsp 1776138/RJ e REsp 1787156/RS), respondem pessoalmente pelos débitos tributários, na forma do art. 135, III, do CTN, os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, mesmo que não figurassem como sócio ("terceiro não sócio"). 6. Quando se trata de Empresa Individual com Responsabilidade Limitada (EIRELI), é certo que não há distinção entre as obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de forma que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, respondendo o empresário individual pelas obrigações da empresa, de sorte que também neste caso é cabível o redirecionamento da execução fiscal em decorrência de dissolução irregular. Precedentes. 7. O Agravante foi responsabilizado não como herdeiro, mas como gestor da empresa executada, com fundamento na Súmula 435/STJ, conforme admitido pelo recorrente, que afirmou ter ingressado na empresa para geri-la e liquidá-la, sendo irrelevante o fato de figurar como tal em virtude de ser o inventariante do Espólio do empresário individual. 8. In casu, entretanto, verifica-se que o empresário individual faleceu antes do ajuizamento da execução fiscal, a qual, portanto, está maculada de nulidade insanável ab inicio, consistente na ilegitimidade passiva da executada, reconhecível de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, por se tratar de vício congênito, impondo-se a extinção da ação, com fundamento no art. 485, VI e §3º, c/c art. 925, ambos do CPC. Precedentes. 9. A Exequente deu causa à instauração indevida do processo, além de ter sucumbido, ante a extinção da Execução Fiscal, razão pela qual deve suportar os ônus da sucumbência, em atenção aos princípios da causalidade e sucumbência, devendo, portanto, ser condenada a União em honorários em favor da parte executada, divididos proporcionalmente entre os coexecutados e de conformidade com as regras estabelecidas no art. 85, §§ 3º e 5º do CPC, a serem aplicado sucessivamente, até onde couber, os percentuais mínimos previstos, relativos a cada uma das faixas de seus incisos, sobre o proveito econômico obtido (valor atualizado do crédito fiscal objeto da execução fiscal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A execução fiscal ajuizada contra empresário individual já falecido padece de vício congênito de legitimidade passiva, insanável, impondo sua extinção de ofício, com base no art. 485, VI e §3º c/c art. 925 do CPC."(gn)
(TRF2, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5005487-91.2025.4.02.0000, 3ª TURMA ESPECIALIZADA, Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 23/10/2025)
Ainda que se pudesse cogitar de eventual substituição, depreende-se da certidão juntada no Evento 113.3 , que o falecido não deixou bens, nem filhos, sendo indispensável a comprovação de parentesco e de vida dos sucessores civis antes de se requerer a habilitação no feito, o que não ocorreu.
Ressalto que a exequente requereu, inicialmente, o redirecionamento da Execução para "Odilia Rodrigues Lins", sem indicação de parentesco, prova de vida, tampouco de que a referida senhora teria recebido o patrimônio inerente à EIRELI.
Na peça de Embargos de Declaração, a exequente altera o pedido e requer a citação do Espólio na pessoa de "Vladilenin Torres", mais uma vez sem indicar, nem comprovar, que se trata de sucessor do patrimônio da empresa.
Assim, ao contrário do que alega a exequente, não houve o cumprimento integral do despacho.
Por fim, cabe frisar que a exequente incorre em "erro congênito" (erro na propositura da ação), na medida em que eventuais herdeiros deveriam ter constado do polo passivo antes do ajuizamento da ação, razão por que a execução deve ser extinta.
Nota-se, assim, que não há vício demonstrado no decisum e a recorrente insurge-se contra as próprias razões de decidir.
É notória a pretensão da parte recorrente de atribuir efeitos infringentes aos embargos, na medida em que se insurge contra as razões de decidir do julgador. A reforma da decisão não é admitida no âmbito dos embargos de declaração quando não há incorreções a serem sanadas.
Assim, o recurso deve ser rejeitado.
Dessa forma, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITO-OS.”
Sustenta a apelante, em suma, que:
1) a sentença extinguiu indevidamente a execução por suposta ausência de pressuposto processual, ao considerar inválida a relação processual em razão do falecimento de coexecutado antes do ajuizamento, embora a execução também tenha sido proposta contra pessoa jurídica regularmente existente e ativa;
2) a empresa executada permanece ativa e regularmente constituída, circunstância comprovada por certidão juntada aos autos, não analisada pelo juízo de origem;
3) foram cumpridas as determinações judiciais anteriores, com comprovação da regularidade da empresa, informação sobre inexistência de inventário do sócio falecido e indicação de possível sucessor civil, elementos que não foram apreciados na sentença;
4) o falecimento do sócio não implica extinção automática da pessoa jurídica, devendo ser preservada sua autonomia patrimonial e capacidade processual, sendo possível o prosseguimento da execução ao menos em face da empresa;
5) houve error in judicando e contradição lógica, pois, apesar de determinada a comprovação da regularidade da empresa, o juízo extinguiu o feito por inexistência de parte capaz, em desconsideração às provas produzidas e ao art. 779, I, do CPC;
6) requer o conhecimento e provimento da apelação, para declarar a nulidade da sentença ou reformá-la, afastando a extinção do feito em relação à pessoa jurídica e determinando o retorno dos autos para prosseguimento da execução e renovação da citação, com eventual redirecionamento, se cabível.
Passo ao exame do mérito recursal.
A controvérsia devolvida a esta instância recursal limita-se à verificação da correção da sentença que extinguiu a execução sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto processual, diante do falecimento do coexecutado pessoa física antes do ajuizamento da demanda e da circunstância de ser ele o único titular da pessoa jurídica executada, constituída sob a forma de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI.
Não assiste razão à apelante quanto à alegação de indevida extinção da execução sob o argumento de que a demanda também foi proposta contra pessoa jurídica regularmente existente. É incontroverso nos autos que o coexecutado pessoa física faleceu antes do ajuizamento da execução, bem como que era o único titular da EIRELI executada.
Inicialmente, cumpre esclarecer que, diversamente do empresário individual, a EIRELI, à época dos fatos, constituía pessoa jurídica dotada de personalidade jurídica própria e, em regra, autonomia patrimonial em relação ao seu titular, nos termos do então art. 980-A do Código Civil.
Todavia, a existência formal de pessoa jurídica não afasta, por si só, a necessidade de demonstração, no caso concreto, de que a empresa possuía efetiva autonomia patrimonial e operacional apta a justificar sua permanência no polo passivo de forma independente da pessoa física do titular.
No caso dos autos, a prova produzida limita-se à juntada de certidão de situação cadastral ativa perante a Receita Federal, documento que apenas atesta regularidade cadastral para fins fiscais, não sendo suficiente para comprovar funcionamento regular, continuidade da atividade empresarial, existência de patrimônio próprio destacado ou organização empresarial autônoma.
Nesse contexto, embora a EIRELI possua, em tese, autonomia jurídica e patrimonial, não houve demonstração concreta, nos autos, de elementos mínimos que evidenciassem a existência de estrutura empresarial independente da pessoa física do titular falecido, prevalecendo, no plano fático, a vinculação direta entre a atividade empresarial e a pessoa natural.
Ademais, não houve comprovação da existência de sucessão empresarial, continuidade da exploração da atividade econômica, transferência patrimonial, existência de administração autônoma ou qualquer outro elemento apto a evidenciar a manutenção da pessoa jurídica em condições de responder validamente pela obrigação executada.
Paralelamente, o falecimento do coexecutado pessoa física antes do ajuizamento da demanda impede a formação válida da relação processual em relação a ele, por ausência de pressuposto processual de existência, qual seja, a capacidade de ser parte, impondo a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
A sucessão processual prevista no art. 313, §2º, do CPC somente é admitida quando o falecimento ocorre no curso do processo, sendo inviável a substituição do de cujus por espólio ou sucessores quando o falecimento é anterior ao ajuizamento, configurando vício congênito insanável.
Igualmente, a tentativa de redirecionamento da execução a supostos sucessores civis não se mostra viável. A mera indicação nominal de possíveis herdeiros, desacompanhada de prova de parentesco, qualidade sucessória, recebimento de patrimônio ou sucessão empresarial, não autoriza a substituição processual ou o redirecionamento da execução. Ademais, tratando-se de óbito anterior ao ajuizamento, a questão não é de regularização do polo passivo, mas de inexistência de relação processual válida desde a origem.
A alegação de que o falecimento do titular não implica, em abstrato, a extinção automática da pessoa jurídica não altera a conclusão do caso concreto. De fato, em tese, a pessoa jurídica mantém existência própria. Todavia, nos autos não houve demonstração de que a pessoa jurídica possuísse estrutura patrimonial ou operacional autônoma suficiente para afastar a conclusão adotada pelo juízo de origem, prevalecendo os elementos que indicam a vinculação direta entre a atividade empresarial e a pessoa física do titular falecido.
Não procede, ainda, a alegação de error in judicando, contradição lógica ou violação ao art. 779, I, do CPC. O referido dispositivo trata da legitimidade passiva do espólio, herdeiros ou sucessores, hipótese que pressupõe a existência de relação processual válida ou, ao menos, possibilidade jurídica de sua formação regular. Quando o falecimento é anterior ao ajuizamento, não há relação processual válida a ser sucedida, tratando-se de vício originário que impede a própria constituição da relação processual.
Diante desse cenário, verifica-se que a sentença observou corretamente o regime jurídico dos pressupostos processuais e a jurisprudência dominante sobre a matéria, inexistindo vício apto a justificar sua reforma, razão pela qual a apelação não merece provimento.
Voto por negar provimento ao recurso.
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