Apelação Cível Nº 5007071-47.2024.4.02.5104/RJ
RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL SA (Evento 19 - TRF/2) em face de A. L. O. S. B., E. S. B. e D. S. B. e da UNIÃO, tendo por objeto o acórdão do Evento 10 - TRF/2, que considerou prejudicado o recurso de apelação das autoras, assim ementado:
ADMINISTRATIVO. PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S.A. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. RESP 1.951.931/DF (tema 1150). INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO PREJUDICADO.
1 - Trata-se de apelação interposta por A. L. O. S. B., E. S. B. e D. S. B. (Evento 17) nos autos da ação ordinária proposta em face da UNIÃO e do Banco do Brasil S.A., na qual os autores objetivam a correção de valores referentes ao PASEP, além da condenação em danos morais.
2 - No julgamento do REsp 1.951.931/DF (tema 1150) restou pacificada a ilegitimidade da União para figurar no polo passivo de demandas cuja controvérsia seja a eventual falha na prestação do serviço, ou seja, de responsabilidade decorrente da má gestão do banco em razão de saques indevidos e/ou da não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP.
3 - Necessário reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam da União Federal, inclusive para reconhecer que a justiça federal é absolutamente incompetente para julgar a demanda, uma vez que que a instituição bancária ré não está inserida no rol de entidades descritas no inciso I, do artigo 109 da Constituição Federal.
4 - Recurso prejudicado.
Sustenta o embargante a existência de omissão e defende no Evento 19 - TRF/2 que: “Nesse contexto, o Tema 1150 do STJ não afasta, de forma automática, a legitimidade da União nem a competência da Justiça Federal em todos os casos que envolvam a conta PASEP. A própria tese repetitiva ressalva que a exclusão da União somente é cabível quando a controvérsia se limita a falhas de gestão bancária, não abrangendo hipóteses em que há discussão acerca dos critérios de atualização e rendimento fixados pelo Conselho Diretor do Fundo. No caso concreto, é inequívoco que o pedido da parte autora, ora embargada, abrange a aplicação de índices de atualização e juros que decorrem de ato administrativo do referido Conselho, e não de gestão bancária. Assim, deveria o acórdão ter reconhecido a necessidade de permanência da União no polo passivo, com o consequente reconhecimento da competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. A ausência de enfrentamento expresso sobre esse ponto constitui omissão, a ser sanada para que o julgado esteja em consonância com o correto alcance do Tema 1150 do STJ e com a sistemática legal do PASEP. ”.
Requer “a) O conhecimento e provimento dos presentes embargos de declaração, para que seja suprida a omissão apontada, com manifestação expressa sobre a legitimidade da União e o reconhecimento da ilegitimidade do Banco do Brasil S.A., à luz do art. 5º da LC nº 8/1970 e do Tema 1150/STJ; b) Caso não acolhidos os embargos com efeitos modificativos, que seja prestado o devido esclarecimento e prequestionamento dos dispositivos infraconstitucionais e constitucionais acima indicados.”.
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL SA (Evento 19 - TRF/2) em face de A. L. O. S. B., E. S. B. e D. S. B. e da UNIÃO, tendo por objeto o acórdão do Evento 10 - TRF/2, que considerou prejudicado o recurso de apelação das autoras, assim ementado:
ADMINISTRATIVO. PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S.A. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. RESP 1.951.931/DF (tema 1150). INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO PREJUDICADO.
1 - Trata-se de apelação interposta por A. L. O. S. B., E. S. B. e D. S. B. (Evento 17) nos autos da ação ordinária proposta em face da UNIÃO e do Banco do Brasil S.A., na qual os autores objetivam a correção de valores referentes ao PASEP, além da condenação em danos morais.
2 - No julgamento do REsp 1.951.931/DF (tema 1150) restou pacificada a ilegitimidade da União para figurar no polo passivo de demandas cuja controvérsia seja a eventual falha na prestação do serviço, ou seja, de responsabilidade decorrente da má gestão do banco em razão de saques indevidos e/ou da não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP.
3 - Necessário reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam da União Federal, inclusive para reconhecer que a justiça federal é absolutamente incompetente para julgar a demanda, uma vez que que a instituição bancária ré não está inserida no rol de entidades descritas no inciso I, do artigo 109 da Constituição Federal.
4 - Recurso prejudicado.
O artigo 1.022 e seus incisos, do CPC, apresentam as quatro hipóteses de cabimento dos embargos de declaração. Trata-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações de obscuridade, contradição, omissão, incluindo-se nesta última as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida, e, por fim, o erro material.
Sobre as hipóteses de cabimento acima mencionadas, Daniel Amorim Assumpção, na obra intitulada Novo Código de Processo Civil Comentado, ao discorrer sobre os vícios que legitimam o ingresso dos embargos de declaração, assim informa:
“Os incisos do art. 1.022 do Novo CPC consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade e contradição (art. 1.022, I, do Novo CPC), omissão (art. 1.022, II, do Novo CPC) e erro material (art. 1.022, III, do Novo CPC).” (In: Novo Código de Processo Civil Comentado . Salvador: JusPodivm, 2016, pp. 1.711)
Em seguida, o citado processualista passa a discorrer sobre cada um desses vícios e afirma quanto à omissão:
“A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, lI, do Novo CPC). Ao órgão jurisdicional é exigida a apreciação tanto dos pedidos como dos fundamentos de ambas as partes a respeito desses pedidos. Sempre que se mostre necessário, devem ser enfrentados os pedidos e os fundamentos jurídicos do pedido e da defesa, sendo que essa necessidade será verificada no caso concreto, em especial na hipótese de cumulação de pedidos, de causas de pedir e de fundamentos de defesa. Na cumulação de pedidos o acolhimento ou a rejeição de um deles pode tornar os demais prejudicados, não havendo nenhum sentido exigir do juiz o enfrentamento e solução de tais pedidos em sua decisão: (a) na cumulação sucessiva prejudicial, rejeitado o pedido anterior, o pedido posterior perde o objeto; (b) na cumulação subsidiária o acolhimento do pedido anterior torna o pedido posterior prejudicado; (c) na cumulação alternativa o acolhimento de qualquer um dos pedidos torna os demais prejudicados. Nessas circunstâncias, é incorreto apontar omissão na decisão do juiz que deixa de enfrentar pedidos prejudicados. Fenômeno semelhante ocorre no tocante à cumulação de causas de pedir e de matérias de defesa. Nesse caso é possível estabelecer uma regra: quando a omissão disser respeito à matéria alegada pela parte vencedora na demanda, não haverá necessidade de seu enfrentamento, faltando interesse de agir na interposição de embargos de declaração. O parágrafo único do dispositivo ora analisado especifica que se considera omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos (recursos especial ou extraordinário repetitivos e incidente de resolução de demandas repetitivas) ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1.º, do Novo CPC, dispositivo responsável por inovadoras exigências quanto à fundamentação da decisão. O dispositivo na realidade não inova ou tão pouco complementa o inciso II do art. 1.022 do Novo CPC, já que as especificações presentes no dispositivo ora comentado são claras hipóteses de omissão de questões sobre as quais o juiz deve se pronunciar.”
Sustenta o embargante a existência de omissão e defende no Evento 19 - TRF/2 que: “Nesse contexto, o Tema 1150 do STJ não afasta, de forma automática, a legitimidade da União nem a competência da Justiça Federal em todos os casos que envolvam a conta PASEP. A própria tese repetitiva ressalva que a exclusão da União somente é cabível quando a controvérsia se limita a falhas de gestão bancária, não abrangendo hipóteses em que há discussão acerca dos critérios de atualização e rendimento fixados pelo Conselho Diretor do Fundo. No caso concreto, é inequívoco que o pedido da parte autora, ora embargada, abrange a aplicação de índices de atualização e juros que decorrem de ato administrativo do referido Conselho, e não de gestão bancária. Assim, deveria o acórdão ter reconhecido a necessidade de permanência da União no polo passivo, com o consequente reconhecimento da competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. A ausência de enfrentamento expresso sobre esse ponto constitui omissão, a ser sanada para que o julgado esteja em consonância com o correto alcance do Tema 1150 do STJ e com a sistemática legal do PASEP. ”.
Destaca-se, por oportuno, trecho do voto condutor do acórdão ora guerreado:
“No julgamento do REsp 1.951.931/DF (tema 1150) restou pacificada a ilegitimidade da União para figurar no polo passivo de demandas cuja controvérsia seja a eventual falha na prestação do serviço, ou seja, de responsabilidade decorrente da má gestão do banco em razão de saques indevidos e/ou da não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP. Assim sendo, somente o Banco do Brasil tem legitimidade para figurar no pólo passivo da presente demanda.”
Não existem as omissões apontadas, tendo o acórdão se manifestado especificamente sobre a ilegitimidade da União, e, por outro lado, a legitimidade do Banco do Brasil, para integrar o pólo passivo de ações como a presente, conforme se verifica do trecho acima destacado. Ao contrário do que o embargante alega, as autoras objetivam questionar a atuação do banco embargante, conforme se depreende da sua petição inicial, a exemplo do seguinte trecho: “Como se pode verificar, a parte Autora, lesada em seu direito, de ter os valores, fruto dos beneficios do PASEP, atualizados e resguardados na forma da Lei, teve o seu direito de acúmulo do fundo econômico (que deveria dispor) vilipendiado, motivo pelo qual devem os Réus, além de devolver o que fora extraído indevidamente de suas contas, indenizar materialmente e moralmente a parte Autora, que passou por um verdadeiro "choque" psicológico ao perceber os valores irrisórios contidos em sua conta.” (Evento 01 - Petição inicial 1). Evidente, portanto, que o embargante objetiva, na verdade, uma discussão de mérito inoportuna neste momento processual.
No caso, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento reiterado no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do assentado no julgado em decorrência de inconformismo da parte embargante (STF, Tribunal Pleno, ARE 913.264 RG.ED-ED/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 24/03/2017, DJe 03/04/2017).
Ressalto que o CPC, Lei nº 13.105/15, positivou, em seu artigo 1.025, a orientação jurisprudencial segundo a qual a simples oposição de embargos de declaração é suficiente ao prequestionamento da matéria constitucional e legal suscitada pelo embargante, viabilizando, assim, o acesso aos Tribunais Superiores.
Sob outro prisma, o mesmo dispositivo também passou a dar sustentação à tese doutrinária de que, mesmo quando opostos para fins de prequestionamento, os embargos somente serão cabíveis quando houver, no acórdão embargado, erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Caso nenhum desses vícios esteja presente, os embargos que tenham sido inadmitidos ou rejeitados não servirão para abrir a via do recurso extraordinário ou especial. Confira-se:
“Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”
Feitas tais considerações, voto por não conhecer o recurso, uma vez que manifestamente inadmissível.
Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002754281v2 e do código CRC 72da0b5b.
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Signatário (a): POUL ERIK DYRLUND
Data e Hora: 12/03/2026, às 15:16:21