Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001367-16.2021.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por ARAUJO TRANSPORTES DE CARGAS LTDA (evento 86/JF), tendo por objeto sentença (evento 63/JF) que julgou improcedente o pedido, nos autos de embargos a execução fiscal de multas administrativas, no valor total de R$ 69.341,88 (sessenta e nove mil trezentos e quarenta e um reais e oitenta e oito centavos), em agosto/2020. Não houve condenação a título de honorários advocatícios.

Sustenta a apelante, em suma, que:

1) a execução fiscal fundada na CDA nº 4.006.015687/20-04 seria inválida, pois os autos de infração que lhe deram origem estariam eivados de vícios formais e materiais, notadamente pela ausência de descrição clara e individualizada da conduta, falta de correlação entre fatos e norma aplicada, ausência de motivação adequada e inexistência de provas da infração, o que teria violado o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa;

2) a sentença teria incorrido em omissão ao deixar de enfrentar, de forma específica, os argumentos apresentados nos embargos à execução acerca da nulidade dos autos de infração e do cerceamento de defesa, limitando-se a afirmar genericamente a regularidade formal dos processos administrativos;

3) teria havido cerceamento de defesa também porque a executada não teria tido acesso integral aos processos administrativos que originaram parte das multas, recebendo apenas informações genéricas, o que teria inviabilizado a adequada defesa técnica;

4) subsidiariamente, sustenta a necessidade de aplicação retroativa da Resolução ANTT nº 5.847/2019, por se tratar de norma sancionatória mais benéfica, que reduziu o valor da multa, sendo aplicável por força do art. 5º, XL, da Constituição e do princípio da retroatividade da norma mais favorável no direito administrativo sancionador;

5) requer, ao final, a reforma da sentença para julgar procedentes os embargos à execução, com reconhecimento da nulidade dos autos de infração ou, subsidiariamente, a redução do valor das multas pela aplicação da norma superveniente mais benéfica.

No evento 91/JF, contrarrazões da ANTT.

É o Relatório.

VOTO

Conforme relatado, cuida-se de apelação interposta por ARAUJO TRANSPORTES DE CARGAS LTDA (evento 86/JF), tendo por objeto sentença (evento 63/JF) que julgou improcedente o pedido, nos autos de embargos a execução fiscal de multas administrativas, no valor total de R$ 69.341,88 (sessenta e nove mil trezentos e quarenta e um reais e oitenta e oito centavos), em agosto/2020. Não houve condenação a título de honorários advocatícios. Verbis:

“I - RELATÓRIO.

Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por ARAUJO TRANSPORTE DE CARGAS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em face da AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, objetivando a extinção dos créditos relativos à certidão de dívida ativa de nº 4.006.015687/20-04, cobrados na execução fiscal nº 5000010-58.2022.4.02.5120 e oriundos dos Processos Administrativos nºs 50505.030395/2017-19, 50505.073697/2016-09, 50505.049936/2017-82, 50505.049862/2015-12, 50505.022670/2016-40, 50505.062853/2015-17, 50505.018937/2016-02 e 50505.073057/2015-18.

Alega a embargante que os créditos, referentes a autos de infração pautados na conduta descrita no art. 34, VII, da Resolução nº 3.056/2009 (evadir ou dificultar a fiscalização), seriam nulos por vícios cometidos no momento e no decorrer dos processos administrativos.

Especifica que o cerceamento de defesa na esfera administrativa e a nulidade decorrem: (i) da impossibilidade de acesso aos autos; (ii) da ausência de abordagem ao veículo; (iii) da ausência de identificação do condutor; (iv) de o auto estar fundado exclusivamente no relato do agente que lavrou a autuação; (v) de não ter havido análise da documentação no local, mas simples consulta ao sistema; (vi) da ausência de relato detalhado com registro fotográfico; (vii) da ausência de motivação explícita; e (viii) da ausência de motivação na aplicação da multa, por ser o relato mera reprodução genérica da Resolução ANTT nº 4.799/2015.

Em suma, requer a declaração de nulidade dos autos de infração vinculados à execução, por terem sido lavrados sem os requisitos mínimos à sua validade, destacando a ausência de motivação e o desrespeito à Resolução ANTT nº 442/04.

Subsidiariamente, requer a redução do valor das penalidades de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), com base na Resolução ANTT nº 5.847/19 e no princípio da retroatividade da norma mais benéfica.

Com a inicial, juntada dos processos administrativos de nº 50505.018937/2016-02 (Evento 1, PROCADM2), 50505.022670/2016-40 (Evento 1, PROCADM3), 50505.049862/2015-12 (Evento 1, PROCADM4), 50505.062853/2015-17 (Evento 1, PROCADM5) e 50505.073057/2015-18 (Evento 1, PROCADM6).

Com a inicial, foram juntados os processos administrativos de nº 50505.018937/2016-02 (Evento 1, PROCADM2), 50505.022670/2016-40 (Evento 1, PROCADM3), 50505.049862/2015-12 (Evento 1, PROCADM4), 50505.062853/2015-17 (Evento 1, PROCADM5) e 50505.073057/2015-18 (Evento 1, PROCADM6).

Decisão proferida no Evento 41, na qual os embargos foram recebidos no efeito suspensivo.

Em sede de impugnação (Evento 47, OUT1), a embargada sustentou a validade da Certidão de Dívida Ativa e dos processos administrativos, esclarecendo que a autuação não se caracteriza como infração de trânsito, não se aplicando o Código de Trânsito Brasileiro, mas sim as Resoluções da ANTT, amparadas na Lei nº 10.233/2001.

Aduziu que a infração foi cometida no âmbito da atividade econômica do transporte rodoviário de carga, sendo legítima a regulação da ANTT. Acrescenta que os autos de infração preenchem todos os requisitos de validade, contendo a identificação do infrator, do veículo, bem como a descrição da infração e o fundamento legal.

Alegou que a embargante teve franqueada a ampla defesa na esfera administrativa, mas não indicou prova apta a infirmar as autuações. Acrescenta que a imagem anexa não constitui a motivação da autuação, servindo apenas para auxiliar na confirmação das informações do veículo flagrado.

Rejeitou a aplicação retroativa da Resolução ANTT nº 5.847/19, invocando a afronta à segurança jurídica e o princípio da lei vigente à época do cometimento da infração.

Por fim, requereu a improcedência dos pedidos da embargante, reconhecendo-se a validade dos autos de infração e mantendo-se o valor integral das multas.

Em anexo à impugnação, foram juntados os processo administrativos de nº 50505.030395/2017-19 (Evento 47, OUT2), 50505.073697/2016-09 (Evento 47, OUT3) e 50505.049936/2017-82 (Evento 47, OUT4).

Intimados para produção de prova suplementar, as partes manifestaram seu desinteresse (Eventos 53 e 56).

Vieram os autos conclusos.

É o que basta relatar. Passo a decidir.

II - FUNDAMENTAÇÃO.

Considerando que as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas além daquelas constantes nos autos, PASSO ao julgamento do feito, na forma do artigo 920, inciso II, do Código de Processo Civil, e do artigo 17, parágrafo único, da Lei nº 6.830/80.

Da Nulidade do Auto de Infração e Cerceamento de Defesa.

A presente execução fiscal é lastreada na Certidão de Dívida Ativa nº 4.006.015687/20-04, objetivando a cobrança de multa administrativa por infringência ao art. 36, inciso I, da Resolução ANTT nº 4.799/2015, que prevê multa de R$ 5.000,00 para a conduta de "evadir, obstruir ou, de qualquer forma, dificultar a fiscalização durante o transporte rodoviário de cargas".

O artigo infracionado assim dispõe:

Art. 36. Constituem infrações quando:

I - o transportador, inscrito ou não no RNTRC, evadir, obstruir ou, de qualquer forma, dificultar a fiscalização durante o transporte rodoviário de cargas: multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); (redação anterior à Resolução ANTT 4.799/15)

Com efeito, importante frisar que a Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT é uma autarquia especial do Poder Executivo Federal, portanto, faz parte da Administração Pública indireta, e pode, como pessoa jurídica de direito público, exercer poder de polícia em relação às suas atribuições.

Nesse sentido, a Lei nº 10.233/2001 que instituiu a agência embargada, dispõe também sobre seus objetivos e atribuições, nos seguintes termos:

Art. 20 - São objetivos das Agências Nacionais de Regulação dos Transportes Terrestre e Aquaviário: (...)

II – regular ou supervisionar, em suas respectivas esferas e atribuições, as atividades de prestação de serviços e de exploração da infra-estrutura de transportes, exercidas por terceiros,(...)

Art. 24. Cabe à ANTT, em sua esfera de atuação, como atribuições gerais:(...)

IV – elaborar e editar normas e regulamentos relativos à exploração de vias e terminais, garantindo isonomia no seu acesso e uso, bem como à prestação de serviços de transporte, mantendo os itinerários outorgados e fomentando a competição; (...)

XVIII - dispor sobre as infrações, sanções e medidas administrativas aplicáveis aos serviços de transportes.

Desse modo, em atenção às prerrogativas conferidas pela Lei nº 10.233/2001, a agência reguladora editou a Resolução nº 4.799/15, a qual embasou a lavratura dos autos de infração que culminaram na inscrição do débito em dívida ativa, assim como a Resolução nº 5.083/16, regulando o processo administrativo para apuração de infrações e aplicação de penalidades.

Nesse sentido, verifica-se que os processos administrativos acostados e os respectivos autos de infração, ao contrário do que alega o embargante, estão em conformidade com a legislação em regência, considerando que contém as seguintes informações:

(i) 50505.030395/2017-19 (Evento 47, OUT2)

Auto de infração nº 3203453, lavrado com base na infração cometida em 30/03/2017 e descrita como “O TRANSPORTADOR, INSCRITO OU NÃO NO RNTRC, EVADIR, OBSTRUIR OU, DE QUALQUER FORMA, DIFICULTAR A FISCALIZAÇÃO DURANTE O TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS”, cuja notificação foi emitida em 27/04/2017 (Evento 47, OUT2 – 5/29), recebida pelo embargante em 08/05/2017 (Evento 47, OUT2 – 6/29), estando descrita o local/data/hora da infração, a identificação do infrator e do veículo, artigo infringido (art. 36, I, Res. ANTT 4799/15), conduta perpetrada pelo infrator (“veículo evadiu a fiscalização da ANTT”), prazo para apresentação de defesa e identificação do autuante.

(ii) 50505.073697/2016-09 (Evento 47, OUT3)

Auto de infração nº 3054024, lavrado com base na infração cometida em 07/07/2016 e descrita como “O TRANSPORTADOR, INSCRITO OU NÃO NO RNTRC, EVADIR, OBSTRUIR OU, DE QUALQUER FORMA, DIFICULTAR A FISCALIZAÇÃO DURANTE O TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS”, cuja notificação foi emitida em 23/07/2016 (Evento 47, OUT3 – 5/18), recebida pelo embargante em 29/07/2016 (Evento 47, OUT3 – 6/18), estando descrita o local/data/hora da infração, a identificação do infrator e do veículo, artigo infringido (art. 36, I, Res. ANTT 4799/15), conduta perpetrada pelo infrator (“veículo evadiu a fiscalização da ANTT”), prazo para apresentação de defesa e identificação do autuante.

(iii) 50505.049936/2017-82 (Evento 47, OUT4)

Auto de infração nº 3202691, lavrado com base na infração cometida em 22/06/2017 e descrita como “O TRANSPORTADOR, INSCRITO OU NÃO NO RNTRC, EVADIR, OBSTRUIR OU, DE QUALQUER FORMA, DIFICULTAR A FISCALIZAÇÃO DURANTE O TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS”, cuja notificação foi emitida em 11/07/2017 (Evento 47, OUT4 – 6/33), recebida pelo embargante em 18/07/2017 (Evento 47, OUT4 – 7/33), estando descrita o local/data/hora da infração, a identificação do infrator e do veículo, artigo infringido (art. 36, I, Res. ANTT 4799/15), conduta perpetrada pelo infrator (“veículo evadiu a fiscalização da ANTT”), prazo para apresentação de defesa e identificação do autuante.

(iv) 50505.049862/2015-12 (Evento 1, PROCADM4)

Auto de infração nº 3735631, lavrado com base na infração cometida em 28/04/2015 e descrita como “EVADIR, OBSTRUIR OU DE QUALQUER FORMA, DIFICULTAR A FISCALIZAÇÃO” e “EVADIU FISC. RNTRC APÓS ORD PARADA”, cuja notificação foi emitida em 31/01/2017 (Evento 1, PROCADM4 – 6/29), recebida pelo embargante em 06/02/2017 (Evento 1, PROCADM4 – 7/29), estando descrita o local/data/hora da infração, a identificação do infrator e do veículo, artigo infringido (art. 36, I, Res. ANTT 4799/15), conduta perpetrada pelo infrator (“veículo evadiu a fiscalização da ANTT”), prazo para apresentação de defesa e identificação do autuante.

(v) 50505.022670/2016-40 (Evento 1, PROCADM3)

Auto de infração nº 2830731, lavrado com base na infração cometida em 26/01/2016 e descrita como “O TRANSPORTADOR, INSCRITO OU NÃO NO RNTRC, EVADIR, OBSTRUIR OU, DE QUALQUER FORMA, DIFICULTAR A FISCALIZAÇÃO DURANTE O TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS”, cuja notificação foi emitida em 05/03/2016 (Evento 1, PROCADM3 – 5/15), recebida pelo embargante em 15/03/2016 (Evento 1, PROCADM3 – 6/15), estando descrita o local/data/hora da infração, a identificação do infrator e do veículo, artigo infringido (art. 36, I, Res. ANTT 4799/15), conduta perpetrada pelo infrator (“veículo evadiu a fiscalização da ANTT”), prazo para apresentação de defesa e identificação do autuante.

(vi) 50505.062853/2015-17 (Evento 1, PROCADM5)

Auto de infração nº 3733853, lavrado com base na infração cometida em 06/07/2015 e descrita como “EVADIR, OBSTRUIR OU DE QUALQUER FORMA, DIFICULTAR A FISCALIZAÇÃO”, cuja notificação foi emitida em 15/07/2015 (Evento 1, PROCADM5 – 4/16), recebida pelo embargante em 30/07/2015 (Evento 1, PROCADM5 – 5/16), estando descrita o local/data/hora da infração, a identificação do infrator e do veículo, artigo infringido (art. 36, I, Res. ANTT 4799/15), conduta perpetrada pelo infrator (“veículo evadiu a fiscalização da ANTT”), prazo para apresentação de defesa e identificação do autuante.

(vii) 50505.018937/2016-02 (Evento 1, PROCADM2)

Auto de infração nº 2816578, lavrado com base na infração cometida em 27/01/2016 e descrita como “O TRANSPORTADOR, INSCRITO OU NÃO NO RNTRC, EVADIR, OBSTRUIR OU, DE QUALQUER FORMA, DIFICULTAR A FISCALIZAÇÃO DURANTE O TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS”, cuja notificação foi emitida em 05/03/2016 (Evento 1, PROCADM2 – 5/15), recebida pelo embargante em 15/03/2016 (Evento 1, PROCADM2 – 6/15), estando descrita o local/data/hora da infração, a identificação do infrator e do veículo, artigo infringido (art. 36, I, Res. ANTT 4799/15), conduta perpetrada pelo infrator (“veículo evadiu a fiscalização da ANTT”), prazo para apresentação de defesa e identificação do autuante.

(viii) 50505.073057/2015-18 (Evento 1, PROCADM6)

Auto de infração nº 2811428, lavrado com base na infração cometida em 05/07/2015 e descrita como “EVADIR, OBSTRUIR OU DE QUALQUER FORMA, DIFICULTAR A FISCALIZAÇÃO”, cuja notificação foi emitida em 14/08/2015 (Evento 1, PROCADM6 – 5/22), recebida pelo embargante em 08/09/2015 (Evento 1, PROCADM6 – 6/22), estando descrita o local/data/hora da infração, a identificação do infrator e do veículo, artigo infringido (art. 36, I, Res. ANTT 4799/15), conduta perpetrada pelo infrator (“veículo evadiu a fiscalização da ANTT”), prazo para apresentação de defesa e identificação do autuante.

Dessa forma, é possível concluir que os processos administrativos atendem satisfatoriamente aos requisitos da Resolução ANTT nº 5.083/16, em seu art. 29, contendo o local/data/hora da infração, a identificação do infrator e do veículo, artigo infringido (art. 36, I, Res. ANTT 4799/15), conduta perpetrada pelo infrator (“veículo evadiu a fiscalização da ANTT”), prazo para apresentação de defesa e identificação do autuante.

De igual modo, assinalo que não merece guarida a alegação da embargante no sentido de que não foi previamente notificada a respeito do auto de infração e que, assim, não teriam sido observados os princípios do contraditório e da ampla defesa.

Com efeito, observa-se dos processos administrativos a regular notificação das autuações e multas, devidamente entregues, via correio, de tal modo, sendo as notificações supracitadas enviadas para o endereço declarado, pela embargante, junto ao fisco e à ANTT, reputo não haver mácula no processo administrativo no que tange à observância do contraditório e a ampla defesa.

Frise-se que impossível qualquer assinatura do infrator ou outros elementos do infrator, uma vez que, como resta explicitado no auto de infração, ele se evadiu da fiscalização.

Portanto, não merece guarida qualquer alegação no sentido de ilegalidade da sanção em testilha, na medida em que a atuação da agência reguladora ocorreu dentro dos limites do poder regulamentar conferido, por lei, a mesma.

Nessa mesma toada segue a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal 2ª Região, conforme aresto a seguir, respectivamente:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ANTT. TRANSPORTE INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS. AUTOS DE INFRAÇÃO. TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA E IMPOSIÇÃO DE MULTA. APLICAÇÃO DE PENALIDADE ADMINISTRATIVA COM BASE NA RESOLUÇÃO ANTT N. 233/2003. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO EM DISSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STJ. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS.  I - Inexiste a alegada violação do art. 535 do CPC/73, no caso, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da análise do acórdão recorrido. II - O STJ possui entendimento de que "as sanções administrativas aplicadas pelas agências reguladoras, no exercício do seu poder de polícia, não ofendem o princípio da legalidade, visto que a lei ordinária delega a esses órgãos a competência para editar normas e regulamentos no âmbito de sua atuação, inclusive tipificar as condutas passíveis de punição, principalmente acerca de atividades eminentemente técnicas". (REsp 1.522.520/RN. Rel. Ministro Gurgel de Faria. Julgado em 01/02/2018. DJe em 22/02/2018).  III - Nesse sentido: AgRg no REsp 1541592/RS, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 21/09/2015; AgRg no REsp 1371426/SC, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, Dje 24/11/2015. IV - Agravo interno improvido.

(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1641688 2016.03.14232-1, FRANCISCO FALCÃO, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE:23/04/2018)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. ANTT. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA. EVASÃO DE FISCALIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO CTB. RESOLUÇÃO ANTT Nº 3.056/2009. 1. Apelação Cível interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido veiculado no sentido de que fosse declarada a inaplicabilidade da Resolução ANTT nº 3.056/2009, com a consequente incidência das normas do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) ao caso, bem como a anulação da multa aplicada por meio do Auto de Infração (AI) nº 3733189, tendo em vista a decadência, ou a substituição do seu valor pelo previsto no CTB. 2. No exercício da prerrogativa conferida pela Lei nº 10.233/2001, a ANTT editou a Resolução nº 3.056/09, que regulamentou a atividade de transporte rodoviário de cargas, estabelecendo infrações e as penalidades cabíveis, não havendo, portanto, qualquer ilegalidade na sanção imposta ao apelado, tendo em vista que a atuação administrativa se deu dentro do poder regulamentar conferido, por lei, à agência reguladora. 3. Não incide, no caso em tela, o art. 278 do CTB ("ao condutor que se evadir da fiscalização, não submetendo veículo à pesagem obrigatória nos pontos de pesagem, fixos ou móveis, será aplicada a penalidade prevista no art. 209, além da obrigação de retornar ao ponto de evasão para fim de pesagem obrigatória"), tendo em vista que a lavratura do AI se deu pela evasão do veículo da fiscalização exercida pela ANTT, não havendo que se falar, como quer fazer crer a apelante, em ação fiscalizatória ligada exclusivamente ao controle de peso de veículos. Incidência do art. 34, VII da Resolução ANTT nº 3.056/2009. 4. Inaplicável, também, o CTB no que se refere ao prazo de 30 dias para a notificação dos autuados por infração de trânsito, tendo em vista não se tratar, a hipótese vertente, de infração de tal espécie. A Resolução ANTT nº 442/2204, que dispõe sobre o processo administrativo para apuração de infrações no âmbito da ANTT, não apresenta prazo para emissão da notificação da autuação, razão pela qual dever ser aplicado, em casos tais, o prazo prescricional de 5 anos previsto no art. 1º da Lei nº 9.873/1999. 5. Apelação desprovida (AC 0001223-32.2017.4.02.5001 - TRF2 – 6ª TESP – Rel. REIS FRIEDE – DJe: 12/02/2019)

Portanto, como a atuação da agência reguladora ocorreu dentro dos limites do poder regulamentar conferido por lei e que os processos administrativos e os respectivos autos de infração estão em conformidade com a legislação aplicável, contendo todos os elementos essenciais para a validade do ato administrativo, reputo que não há ilegalidade a ser reconhecida.

Da Aplicação Retroativa da Lei Mais Benéfica.

Resta igualmente incabível o pedido subsidiário de aplicação retroativa da Resolução ANTT nº 5.847/19, que reduziu a penalidade.

Com efeito, vigora no ordenamento jurídico pátrio a máxima do tempus regit actum, de modo que a retroatividade da norma se afigura como exceção, exigindo, para sua aplicação, expressa previsão legal, tal qual ocorre na seara penal e no âmbito do processo tributário, por força, respectivamente, do art. 5º, inciso XL, da CF, e do art. 106 do CTN.

Nesse sentido, assinalo que o STJ já decidiu pela inaplicabilidade da retroatividade da lei mais benéfica na esfera do Direito Administrativo sancionador (hipótese dos autos), consoante se verifica do seguinte aresto:

“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - CONSÓRCIOS - FUNCIONAMENTO SEM AUTORIZAÇÃO - MULTA ADMINISTRATIVA - PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE DA LEI TRIBUTÁRIA - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA DOS DISPOSITIVOS - FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL - REEXAME DE PROVAS: SÚMULA 7/STJ. 1. Inaplicável a disciplina jurídica do Código Tributário Nacional, referente à retroatividade de lei mais benéfica (art. 106 do CTN), às multas de natureza administrativa. Precedentes do STJ. [...]”  (STJ. REsp 1176900 / SP. T2 - SEGUNDA TURMA. Ministra ELIANA CALMON. Julgado em 20/04/2010. Publicado em DJe 03/05/2010)

Ademais, tendo em vista que a atuação da Administração Pública deve ser pautada pelo princípio da legalidade, resta evidente a impossibilidade de se aplicar, ao caso, os termos da Resolução ANTT nº 5.847/19, por ausência de disposição legal autorizadora.

Nessa mesma toada é o entendimento exarado pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, conforme se verifica do seguinte acórdão:

“ADMINISTRATIVO. AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT. MULTA ADMINISTRATIVA. INFRAÇÃO À RESOLUÇÃO Nº 3.056/09. EVASÃO DE FISCALIZAÇÃO. PODER NORMATIVO CONFERIDO ÀS AGÊNCIAS REGULADORAS. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO – CTB. IMAGEM. FILMAGEM. DESNECESSÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO REGULAR. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta por TRANSPORTES ICONHA S.A (Evento 27) nos autos da ação ordinária por ela ajuizada em face da AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, objetivando a nulidade do auto de infração nº 2432486, que deu origem ao Processo Administrativo nº 50505.143417/2013-86 e lhe impôs multa no valor originário de R$5.000,00 (cinco mil reais), por “evadir, obstruir ou de qualquer forma, dificultar a fiscalização”, incidindo no disposto no artigo 34, VII, da Resolução ANTT nº 3.056/2009. 2. Cinge-se a controvérsia à competência da ANTT para aplicação de penas diversas das fixadas pela Lei 9.503/1997 – Código de Trânsito Brasileiro, bem como à aplicação deste diploma à autuação. Necessário analisar, ainda, a necessidade da apresentação de imagem/filmagem por parte da Agência e eventual cerceamento ao direito de defesa da autuada. Ademais, caso mantido o auto de infração, em analisar a retroatividade da aplicação da resolução que fixa pena mais benéfica à conduta. 3. A recorrente foi autuada, consoante auto de infração nº 2432486, por evadir-se da fiscalização da ANTT, no dia 19/07/2013, às 08:35h, incidindo na infração descrita no art. 34, VII, da Resolução ANTT nº 3.056/2009, vigente à época dos fatos. A autuação foi devidamente preenchida, constando o dia e a hora da infração, o local, o nome e a matrícula do agente fiscalizador. 4. A Lei nº 10.233/2001, que criou a Agência Nacional de Transporte Terrestres – ANTT, autarquia especial vinculada ao Ministério dos Transportes, atribuiu-lhe competência para fiscalizar e aplicar penas relativas à sua esfera de atuação, permitindo a edição de atos normativos relativos à prestação de serviços de transportes, inclusive a definição de infrações, sanções e medidas administrativas em seu âmbito. 5. A conduta descrita no auto de infração se amolda perfeitamente ao tipo previsto no art. 34, VII, da Resolução ANTT nº 3.056/2009. Logo, não houve transgressão às normas de trânsito, mas ao dever de transporte de cargas ou pessoas, verificada pela fiscalização da ANTT no cumprimento do seu dever de polícia, não se aplicando, portanto, as disposições do Código de Trânsito Brasileiro, sem que isto represente qualquer violação à legalidade. 6. Não há exigência de apresentação de imagem/filmagem por parte da Agência para constatação da infração, sendo os dados constantes no auto de infração suficientes para individualizar o veículo infrator, bem como para defesa do autuado, não havendo qualquer previsão normativa que condicione a aplicação da pena à existência de imagem/filmagem da infração no momento em que cometida. 7. A aplicação retroativa da Resolução nº 5.847/19 não é admissível. A lei – entenda-se em sentido amplo – vigente à época da ação ou da omissão rege a conduta ocorrida durante a sua vigência, consoante a máxima “tempus regit actum”. À época da conduta encontrava-se em vigor a Resolução ANTT nº 3.056/2009, que em seu art. 34, VII, previa a pena de multa no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). 8. Recurso desprovido. Majorado os honorários advocatícios em 1% sobre o valor fixado na sentença, nos termos do art. 85, §11, do CPC.” (TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003072-14.2018.4.02.5002, 6a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 21/04/2021).

Dessa forma, tendo em vista a presunção de legitimidade e veracidade que o ato administrativo possui, assim como a presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa, resta cristalina a legalidade da fiscalização, autuação e aplicação da penalidade.

III - DISPOSITIVO.

Face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos veiculados na peça inicial e EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.  

Sem custas, conforme art. 7º da Lei nº 9.289/96. 

Sem condenação em honorários advocatícios, haja vista a incidência de encargo legal na dívida em cobrança, a teor do entendimento expresso na Súmula 168 do TFR.”

Sustenta a apelante, em suma, que:

1) a execução fiscal fundada na CDA nº 4.006.015687/20-04 seria inválida, pois os autos de infração que lhe deram origem estariam eivados de vícios formais e materiais, notadamente pela ausência de descrição clara e individualizada da conduta, falta de correlação entre fatos e norma aplicada, ausência de motivação adequada e inexistência de provas da infração, o que teria violado o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa;

2) a sentença teria incorrido em omissão ao deixar de enfrentar, de forma específica, os argumentos apresentados nos embargos à execução acerca da nulidade dos autos de infração e do cerceamento de defesa, limitando-se a afirmar genericamente a regularidade formal dos processos administrativos;

3) teria havido cerceamento de defesa também porque a executada não teria tido acesso integral aos processos administrativos que originaram parte das multas, recebendo apenas informações genéricas, o que teria inviabilizado a adequada defesa técnica;

4) subsidiariamente, sustenta a necessidade de aplicação retroativa da Resolução ANTT nº 5.847/2019, por se tratar de norma sancionatória mais benéfica, que reduziu o valor da multa, sendo aplicável por força do art. 5º, XL, da Constituição e do princípio da retroatividade da norma mais favorável no direito administrativo sancionador;

5) requer, ao final, a reforma da sentença para julgar procedentes os embargos à execução, com reconhecimento da nulidade dos autos de infração ou, subsidiariamente, a redução do valor das multas pela aplicação da norma superveniente mais benéfica.

Passo ao exame do mérito recursal.

1. Da alegada nulidade dos autos de infração (ausência de descrição clara da conduta, falta de motivação e inexistência de prova da infração)

A apelante sustenta a nulidade dos autos de infração que deram origem à CDA nº 4.006.015687/20-04, ao argumento de que não haveria descrição clara e individualizada da conduta, inexistiria correlação entre os fatos e o enquadramento normativo, faltaria motivação adequada e não haveria prova da infração.

No caso concreto, conforme se extrai dos processos administrativos que instruem os autos, os autos de infração apresentam os elementos essenciais exigidos pela regulamentação aplicável, notadamente: (i) identificação do infrator e do veículo; (ii) local, data e horário da infração; (iii) descrição da conduta; (iv) enquadramento normativo; (v) identificação do agente autuante; (vi) indicação de prazo para apresentação de defesa.

A descrição da conduta (evasão da fiscalização) mostra-se suficiente para individualizar o fato imputado, inexistindo exigência normativa de detalhamento além daquele constante nos autos.

Também não procede a alegação de ausência de prova da infração. A jurisprudência admite a lavratura do auto com base nas informações colhidas pelo agente fiscalizador, inexistindo obrigatoriedade de registro fotográfico ou abordagem física do veículo, especialmente em hipóteses de evasão da fiscalização.

Assim, não se verifica vício formal ou material apto a ensejar a nulidade dos autos de infração ou da CDA deles decorrente.

2. Da alegada omissão da sentença

Sustenta a apelante que a sentença teria sido omissa ao deixar de enfrentar, de forma específica, os argumentos apresentados nos embargos à execução. Também aqui não procede a insurgência.

A sentença analisou a regularidade dos processos administrativos, a validade dos autos de infração e a observância do contraditório e da ampla defesa, enfrentando, portanto, a controvérsia jurídica central devolvida à apreciação jurisdicional.

Nos termos da jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, o julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos expendidos pelas partes, sendo suficiente a fundamentação apta a demonstrar as razões de decidir.

3. Do alegado cerceamento de defesa por ausência de acesso integral aos processos administrativos

A apelante sustenta que não teria tido acesso integral aos processos administrativos que originaram parte das multas, o que teria inviabilizado o exercício da ampla defesa. Contudo, a alegação não encontra respaldo nos autos.

Verifica-se que as notificações das autuações foram regularmente encaminhadas ao endereço informado pela própria empresa perante os órgãos competentes, inexistindo prova de falha imputável à Administração.

Ademais, os processos administrativos foram juntados aos autos, circunstância que evidencia a ciência quanto ao conteúdo das autuações e afasta a alegação de restrição ao direito de defesa.

4. Da alegada retroatividade da Resolução ANTT n. 5.847/2019 (norma sancionatória mais benéfica)

Nos termos do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, a lei não prejudicará o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Ademais, o inciso XL do mesmo artigo assegura a retroatividade da lei penal mais benéfica, regra de caráter excepcional vinculada ao princípio do favor libertatis.

Em matéria administrativa sancionadora, o Supremo Tribunal Federal (Tema 1199) firmou orientação no sentido de que não se aplica de forma automática o princípio da retroatividade da norma mais benéfica, salvo quando houver previsão legal expressa, tendo em vista a distinção entre o regime das sanções penais e das administrativas. O princípio geral que rege é o tempus regit actum, segundo o qual a infração deve ser apurada conforme a norma vigente à época de sua prática.

Embora a Primeira Turma do STJ, em precedentes anteriores, tenha admitido a retroatividade da norma administrativa mais favorável, a matéria foi recentemente reexaminada no julgamento do REsp 2.103.140/ES (Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 18/06/2024). Nessa oportunidade, prevaleceu a tese de que a retroação da norma administrativa sancionadora depende de previsão expressa, inexistente no caso da Resolução ANTT nº 5.847/2019.

O julgado, em consonância com a orientação do STF, destacou a impropriedade de se aplicar retroativamente normas meramente redutoras de multas administrativas, quando nem mesmo em hipóteses mais gravosas, como as sanções por improbidade administrativa, o ordenamento admite tal efeito sem disposição normativa clara.

No presente feito, é incontroverso que as autuações ocorreram sob a égide da Resolução ANTT nº 4.799/2015, que fixava a penalidade em R$ 5.000,00. A Resolução nº 5.847/2019, posterior, reduziu o valor da multa, mas não trouxe dispositivo autorizando sua aplicação retroativa a fatos anteriores à sua vigência.

Diante disso, não há fundamento jurídico para acolher a pretensão da apelante de reduzir o valor da penalidade, sob pena de violação ao princípio da irretroatividade das normas jurídicas (art. 6º da LINDB), que rege, como regra, o direito administrativo sancionador, o que deságua na manutenção do decisum.

Voto por negar provimento ao recurso.



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Documento:20002719302
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001367-16.2021.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. ANTT. EVASÃO DE FISCALIZAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO REGULAR. PRETENSÃO DE RETROATIVIDADE DE RESOLUÇÃO MAIS BENÉFICA. INADMISSIBILIDADE. TEMA 1199/STF. IRRETROATIVIDADE DA RESOLUÇÃO ANTT 5847/2019. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1) Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de embargos à execução fiscal fundada em multas administrativas aplicadas pela ANTT por evasão de fiscalização no transporte rodoviário de cargas.

2) Os autos de infração que embasaram a CDA contêm os elementos essenciais exigidos pela regulamentação aplicável, com identificação do infrator e do veículo, local, data e hora da infração, descrição da conduta, enquadramento normativo e identificação do agente autuante, inexistindo vício formal ou material apto a ensejar nulidade.

3) Não há nulidade por ausência de motivação ou correlação entre fato e norma, tampouco violação ao devido processo legal, ao contraditório ou à ampla defesa, quando demonstrada a regular tramitação do processo administrativo e a ciência do autuado.

4) Não configura omissão a sentença que enfrenta a controvérsia jurídica central devolvida ao Judiciário, sendo desnecessário o enfrentamento individualizado de todos os argumentos expendidos pelas partes.

5) A retroatividade de norma administrativa sancionadora mais benéfica não se aplica automaticamente, exigindo previsão legal expressa, prevalecendo, como regra, o princípio do tempus regit actum no direito administrativo sancionador.

6) Inviável a aplicação retroativa da Resolução ANTT nº 5.847/2019 para reduzir penalidade aplicada sob a égide da Resolução ANTT nº 4.799/2015, diante da ausência de autorização normativa expressa.

7) Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002719302v3 e do código CRC 3a6ed292.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 07/04/2026 A 09/04/2026

Apelação Cível Nº 5001367-16.2021.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 07/04/2026, às 00:00, a 09/04/2026, às 18:00, na sequência 53, disponibilizada no DE de 20/03/2026.

Certifico que a 6ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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