Apelação Cível Nº 0010519-74.2014.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS (evento 146/JF), tendo por objeto sentença (evento 140/JF) que, nos autos de embargos à execução/cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, rejeitou a impugnação do INSS e homologou os cálculos elaborados pela contadoria judicial, no valor total de R$ 64.618,04 (sessenta e quatro mil seiscentos e dezoito reais e quatro centavos), em agosto/2010. O INSS foi condenado em honorários advocatícios, fixados em R$ 1.545,48 (mil quinhentos e quarenta e cinco reais e quarenta e oito centavos), em agosto/2010.
Sustenta a apelante, em suma, que:
1) há excesso de execução, pois os cálculos homologados aplicaram índices de correção monetária e juros em desacordo com os parâmetros fixados no título executivo judicial;
2) deve ser observada a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (redação da Lei nº 11.960/2009), com utilização da TR e dos juros legais ali previstos, especialmente a partir de 30/06/2009;
3) a adoção do IPCA-E afronta a coisa julgada e pode gerar enriquecimento indevido dos exequentes;
4) a discussão sobre o Tema 810 do STF recomendaria cautela, inclusive diante da possibilidade de modulação de efeitos, em respeito à segurança jurídica e ao impacto financeiro para a Fazenda Pública;
5) devem ser desconsiderados os cálculos homologados e adotados aqueles apresentados pelo INSS e por ele expressamente anuídos.
No evento 158/JF, contrarrazões da parte adversa.
É o Relatório.
VOTO
Conforme relatado, cuida-se de apelação interposta por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS (evento 146/JF), tendo por objeto sentença (evento 140/JF) que, nos autos de embargos à execução/cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, rejeitou a impugnação do INSS e homologou os cálculos elaborados pela contadoria judicial, no valor total de R$ 64.618,04 (sessenta e quatro mil seiscentos e dezoito reais e quatro centavos), em agosto/2010. O INSS foi condenado em honorários advocatícios, fixados em R$ 1.545,48 (mil quinhentos e quarenta e cinco reais e quarenta e oito centavos), em agosto/2010. Verbis:
“I. RELATÓRIO
Trata-se de embargos à execução opostos pelo INSS contra J. A. B. G., M. D. S. e P. G. D. S., com pedido de declaração da existência de excesso de execução do título executivo judicial formado na ação nº 0739809-89.1900.4.02.5101 (000739809-3).
O presente processo origina-se de desmembramento determinado na decisão de fls. 609 dos autos dos embargos à execução nº 0021063-63.2010.4.02.5101 (2010.5101021063-8).
Petição inicial na qual alegou, em síntese, que: i. o excesso de execução se dá em razão da aplicação da taxa de juros de mora aplicada, defendendo que os referidos juros devem ser de 6% ao ano (0,5% ao mês) desde o início da vigência da MP nº 2.180/2001, que editou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997; ii. foi aplicado juros de mora em períodos mais elásticos do que o interregno de apuração devidos (evento 1).
O INSS aponta como devido aos referidos embargados o valor total de R$ 49.163,21, distribuídos da seguinte forma, todos atualizados em agosto/2010: i. R$ 2.455,51 a P. G. D. S.; ii. R$ 4.197,30 a J. A. B. G.; iii. R$ 42.510,40 a M. D. S. (evento 1, outros 2, fls. 02).
A contadoria requereu relação dos valores devidos (-) valores recebidos referente a todo período exequendo (evento 8).
Determinação para intimar o INSS para apresentar a documentação requerida pela contadoria (evento 10).
Certificada a inércia do INSS (evento 16).
Reiteração da decisão para que o INSS junte os documentos (evento 17).
Certificado que o INSS quedou-se inerte (evento 23).
Nova reiteração de intimação do INSS para cumprir com o determinado nas decisões dos eventos 10 e 17 (evento 24).
Sentença que rejeitou os embargos à execução e condenou o INSS em honorários sucumbenciais fixados em 10% do valor da causa (evento 30).
O E. TRF da 2ª Região deu provimento à apelação do INSS e anulou a sentença (eventos 58-60).
Certificado o trânsito em julgado em 11/12/2018 (evento 73).
Parecer da Contadoria, com memória de cálculo, apontando ser devido aos embargados os seguintes montantes, em valores de agosto/2010: i R$ 2.106,34 a P. G. D. S.; ii. R$ 4.232,75 a J. A. B. G.; iii. R$ 41.012,31 a M. D. S. (evento 78).
Os embargados discordaram dos cálculos da contadoria, em relação à aplicação dos juros de mora e requereram a aplicação da seguinte forma: i. 1% ao mês até 26/08/2001; ii. 6% ao ano, de 27/08/2001 a 29/06/2009; iii. percentual estabelecido para às cadernetas de poupança, a partir da Lei 11.960/2009; iv. até o trânsito em julgado da decisão proferida nos embargos à execução (evento 90).
O INSS concordou com os cálculos da contadoria (evento 92).
A Contadoria esclareceu que os cálculos do evento 78 foram atualizados da seguinte forma: i. índice de correção monetária do Manual de cálculos da Justiça Federal; ii. juros de mora de 0,5% ao mês (evento 99).
Os embargados discordaram das informações da contadoria (evento 109).
O INSS concordou com as informações da contadoria (evento 110).
Fixados parâmetros para os cálculos (evento 115).
A Contadoria apresentou novos cálculos, todos em montante de agosto/2010, no valor de R$ 2.874,36 devido a P. G. D. S.; R$ 5.776,26 a J. A. B. G. e R$ 55.967,42 devido a M. D. S. (evento 121).
Os embargados concordaram com os cálculos da contadoria (evento 129).
Manifestação do INSS através do Parecer Técnico (evento 136).
É o relatório. Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO
O título executivo judicial formado na ação coletiva nº 0739809-89.1900.4.02.5101 acolheu o pedido para condenar a UNIÃO a proceder ao reenquadramento dos autores em 12 referências e seus respectivos efeitos financeiros, pagando-lhes as diferenças vencidas, desde a data em que tal benefício foi concedido aos servidores civis do Ministério da Aeronáutica, com correção e juros (v. evento 1, outros 3, fls. 21-24).
O trânsito em julgado ocorreu em novembro/2002.1
Dos valores devidos
Verifica-se que a única controvérsia reside tão somente quanto à aplicação dos juros de mora até julho/2001, que, nos cálculos da contadoria do evento 78 foi de 0,5% ao mês e nos cálculos do evento 121, 1% ao mês, conforme parâmetros fixados na decisão do evento 115, ante a ausência de fixação no título.
Não houve concordância expressa aos cálculos do evento 121 pelo INSS, não obstante também não tenha sido impugnado.
O C. STJ2 firmou entendimento para determinar que a taxa de juros de mora, nos casos em que houver alteração legislativa após a prolação da decisão exequenda, deve ser, a partir de julho de 2009, a taxa de juros prevista no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/09, mesmo que no título tenha constado originalmente a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês, sem que isso implique violação à coisa julgada.
Nesse enredo, é de se observar dos cálculos (eventos 78 e 121) a incidência de juros de mora de 0,5% ao mês a partir de agosto/2001.
No entanto, quanto ao período anterior a julho, é de se ressaltar a jurisprudência do C STJ, em sede de representativo de controvérsia, sob os temas 491 e 492, que consagrou o entendimento de que os valores resultantes de condenações proferidas contra a Fazenda Pública antes da entrada em vigor da Lei nº 11.960/09, tais acessórios deverão seguir os parâmetros definidos pela legislação então vigente.
Nesse sentido, veja-se:
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. MILITAR. ANISTIA. FÉRIAS EM DOBRO. INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282 DO STF. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, NA REDAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.180-35/2001, E, APÓS, DA LEI 11.960/2009. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 5º DA LEI 11.960/2009, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97. ADI 4.357/DF. CORREÇÃO MONETÁRIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ, QUANDO DO JULGAMENTO DO RESP 1.270.439/PR, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. A ausência de manifestação, pelo Tribunal a quo, sobre as normas tidas por violadas, torna a alegação de afronta a esses dispositivos carente de prequestionamento, impossibilitando sua análise, em sede de Recurso Especial, em face do disposto na Súmula 282 do STF.
II. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral acerca da aplicabilidade imediata do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Medida Provisória 2.180-35/2001, concluindo que "é compatível com a Constituição a aplicabilidade imediata do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com alteração pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001, ainda que em relação às ações ajuizadas antes de sua entrada em vigor" (STF, AI 842.063/RG-RS, Rel. Ministro CEZAR PELUSO, DJe de 02/09/2011).
III. De igual modo, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia 1.205.946/SP, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, a Corte Especial do STJ firmou entendimento no sentido de que a Lei 11.960/2009 – que novamente alterou o art. 1º-F da Lei 9.494/97 e determinou que, "nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança" – também é norma de índole eminentemente processual e deve ser aplicada imediatamente, enquanto vigorar. Explicitou-se, naquela ocasião, que "no período anterior, tais acessórios deverão seguir os parâmetros definidos pela legislação então vigente" (STJ, REsp 1.205.946/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, DJe de 02/02/2012).
IV. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 4357/DF, declarou a inconstitucionalidade da expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança", constante do § 12 do art. 100 da Constituição Federal, e, por arrastamento, do art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97.
V. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp 1.270.439/PR, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, perfilhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca de mencionada declaração de inconstitucionalidade, firmou nova orientação acerca da incidência de correção monetária e dos juros moratórios, nas condenações impostas à Fazenda Pública: "Em virtude da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09: (a) a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança; e (b) os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para as quais prevalecerão as regras específicas. O Relator da ADIn no Supremo, Min. Ayres Britto, não especificou qual deveria ser o índice de correção monetária adotado. Todavia, há importante referência no voto vista do Min. Luiz Fux, quando Sua Excelência aponta para o IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, que ora se adota. No caso concreto, como a condenação imposta à Fazenda não é de natureza tributária - o crédito reclamado tem origem na incorporação de quintos pelo exercício de função de confiança entre abril de 1998 e setembro de 2001 -, os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período" (STJ, REsp 1.270.439/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/08/2013).
VI. Tratando-se, in casu, de condenação imposta à Fazenda Pública, para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores públicos, os juros de mora incidirão da seguinte forma: percentual de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 3º do Decreto-lei 2.332/87, no período anterior a 27/08/2001, data da publicação da Medida Provisória 2.180-35, que acresceu o art. 1º-F à Lei 9.497/97; percentual de 0,5% ao mês, a partir da Medida Provisória 2.180-35/2001, até o advento da Lei 11.960, de 29/06/2009 (DOU de 30/06/2009), que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97; juros moratórios calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, incidindo a correção monetária, em face da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, calculada com base no IPCA, a partir da publicação da referida Lei (30/06/2009).
VII. Agravo Regimental parcialmente provido. (AgRg no REsp 1.086.740, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJE 10.2.2014) [grifou-se]
A situação específica já foi inclusive analisada pelo E. TRF da 2ª Região. Veja-se:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CRITÉRIO DE CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA APLICÁVEIS. CABIMENTO DE INCLUSÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SENTENÇA REFORMADA.
1. Trata-se de apelações interpostas em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado embargos, determinando o prosseguimento da execução conforme cálculos elaborados pela contadoria judicial à fl. 128, no valor de R$ 191.304,80 (cento e noventa e um mil trezentos e quatro reais e oitenta centavos).
2. Com relação à correção monetária, devem ser observados os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução nº 267, de 2.12.2013, do E.CJF) até o advento da Lei nº 11.960, de 29.06.2009, a partir de quando se aplicam os percentuais dos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, em virtude da recente decisão do E. STF, no RE 870.947, Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 27.4.2015, que, ao reconhecer a existência de repercussão geral sobre o tema, embora pendente de julgamento final, consignou em seus fundamentos que, na parte em que rege a atualização monetária das condenações imposta à Fazenda Pública, o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, continua em pleno vigor. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 201551010075459, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJF2R 07.01.2016.
3. O Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado, alinhado ao entendimento do Supremo Tribunal Federal e aos preceitos constantes no Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267, de 02.12.2013, do CJF, no sentido de que nas ações condenatórias em geral, devem ser observados os seguintes índices de atualização, incluídos os expurgos: ORTN, de 1964 a fevereiro de 1986; OTN, de março de 1986 a janeiro de 1989; IPC/IBGE, em janeiro de 1989, no percentual de 42,72% (expurgo em substituição ao BTN); IPC/IBGE, em fevereiro de 1989, no percentual de 10,14% (expurgo em substituição ao BTN); BTN, de março de 1989 a março de 1990; IPC/IBGE, de março de 1990 a fevereiro de 1991 (expurgo em substituição ao BTN e ao INPC de fevereiro de 1991); INPC, de março de 1991 a novembro de 1991; IPCA série especial, em dezembro de 1991; UFIR, de janeiro de 1992 a dezembro de 2000; IPCA-E, de janeiro de 2001 até a entrada em vigor da Lei 11.960/2009.
4. No que diz respeito aos juros de mora referentes à condenação imposta à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas aos servidores públicos e pensionistas, a jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte consagrou o entendimento de que devem incidir a partir da data da citação da seguinte forma: (a) 1% ao mês, nos termos do art. 3º do Decreto nº 2.322/87, no período anterior à 27.8.2001, data da publicação da Medida Provisória nº 2.180-35/2001, que acrescentou o art. 1º-F à Lei nº 9.494/97 (b) 0,5% ao mês, a partir da Medida Provisória 2.180-35/2001 até o advento da Lei nº 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da lei nº 9.494/97 e (c) no mesmo percentual dos juros aplicados à caderneta de poupança, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, que alterou o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (STJ, Corte Especial, REsp Representativo de Controvérsia 1.205.946, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJE 2.2.2012; AgRg no REsp 1.086.740, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJE 10.2.2014; AgRg no REsp 1.382.625, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 7.3.2014; TRF2, ApelReex 200051010111096, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 26.6.2014; AC 200551010246662, Rel. Des. Fed. ALUISIO MENDES, E-DJF2R 24.6.2014), com a ressalva da Súmula nº 56 do TRF2.
5. Sentença reformada. Necessidade de elaboração de novos cálculos pela contadoria do juízo, observando-se os parâmetros fixados no voto condutor para o cálculo da correção monetária, incluindo os expurgos inflacionários, e dos juros de mora do quantum debeatur.
6. Apelações parcialmente providas.
(Apelação civil nº 0010521-44.2014.4.02.5101, Relator Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, DJe 09/05/2017). [grifou-se]
O título, transitado em julgado em novembro/2002, não fixou os parâmetros quanto aos juros de mora a ser aplicado.
Com efeito, a lei de regência (Decreto Lei nº 2.322/1987), fixava os seguintes parâmetros quanto aos juros de mora: de março/1987 a julho/2001 - 1% a.m.; agosto/2001 em diante - 0,5% ao mês.
Dos cálculos da Contadoria do evento 121, observa-se que foram aplicados juros de mora de 1% a.m. de 06/1986 a 07/2001 e de 0,5% ao mês de 08/2001 a 08/2010, tudo em conformidade com os parâmetros fixados por este Juízo.
Assim, impõe-se a homologação dos cálculos que apontam serem devidos aos embagados os seguintes valores, todos de agosto/2010, o seguinte: i. R$ 2.874,36 devido a P. G. D. S.; ii. R$ 5.776,26 a J. A. B. G.; iii. R$ 55.967,42 devido a M. D. S. (evento 121).
Das verbas de sucumbência
Considerando-se que não foi acolhida a alegação do INSS quanto à aplicação dos juros de mora de 0,5% ao mês desde a data da citação, tem-se que é imperioso o reconhecimento de sua sucumbência, devendo ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.
O INSS apurou o montante total devido aos embargados P. G. D. S.; JOSÉ AUGUSTO BATISTA e GARCIA M. D. S. de R$ 49.163,21, em valores de agosto/2010.
Nos presentes autos restou reconhecido como devido aos exequentes o montante total de R$ 64.618,04, atualizado em agosto/2010.
Assim, tem-se que o INSS deve pagar honorários advocatícios de sucumbência nos presente embargos à execução de 10% incidentes sobre a diferença entre o proveito econômico obtido pela parte contrária e o apontado como devido na inicial, isto é, de R$ 1.545,48 (R$ 64.618,04 - R$ 49.163,21), em valores de agosto/2010, nos termos do art. 85, §§ 1º e 3º, I, do CPC.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC:
1) REJEITO a impugnação manejada pelo INSS.
2) HOMOLOGO os cálculos da Contadoria (v. evento 121) para FIXAR como devidos o montante de R$ 64.618,04 (sessenta e quatro mil, seiscentos e dezoito reais e quarto centavos), devido aos exequentes da seguinte forma: i. R$ 2.874,36 (dois mil, oitocentos e setenta e quatro reais e trinta e seis centavos) devido a P. G. D. S.; ii. R$ 5.776,26 (cinco mil, setecentos e setenta e seis reais e vinte e seis centavos) a J. A. B. G.; iii. R$ 55.967,42 (cinquenta e cinco mil novecentos e sessenta e sete reais e quarenta e dois centavos) devido a M. D. S., todos em valores de agosto/2010.
3) CONDENO o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência nos presente embargos à execução de 10% incidentes sobre a diferença entre o proveito econômico obtido pela parte contrária e o apontado como devido na inicial, isto é, (R$ 64.618,04 - R$ 49.163,21) de R$ 1.545,48 (mil quinhentos e quarenta e cinco reais e quarenta e oito centavos), em valores de agosto/2010, nos termos do art. 85, §§ 1º e 3º, I, do CPC.
DETERMINO que a execução dos honorários advocatícios de sucumbência dos embargos à execução se realize nos autos principais.
Apresentados embargos de declaração, INTIME-SE o embargado para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1023, §2º do CPC.
Apresentado o recurso de apelação, DÊ-SE vista à parte contrária para contrarrazões, observadas as formalidades legais previstas no art. 1.010, §§ 1º e 2º, do CPC, e, após, remetam-se os autos ao E. TRF da 2ª Região (art. 1.010, §3º, do CPC), com as homenagens de estilo.
Transitada em julgado: i. TRASLADE-SE cópia desta sentença e dos cálculos do evento 121 para a ação nº 0739809-89.1900.4.02.5101; ii. DÊ-SE vista as partes por 05 (cinco) dias; iii. nada sendo requerido, DÊ-SE baixa na distribuição e arquivem-se.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”
Sustenta a apelante, em suma, que:
1) há excesso de execução, pois os cálculos homologados aplicaram índices de correção monetária e juros em desacordo com os parâmetros fixados no título executivo judicial;
2) deve ser observada a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (redação da Lei nº 11.960/2009), com utilização da TR e dos juros legais ali previstos, especialmente a partir de 30/06/2009;
3) a adoção do IPCA-E afronta a coisa julgada e pode gerar enriquecimento indevido dos exequentes;
4) a discussão sobre o Tema 810 do STF recomendaria cautela, inclusive diante da possibilidade de modulação de efeitos, em respeito à segurança jurídica e ao impacto financeiro para a Fazenda Pública;
5) devem ser desconsiderados os cálculos homologados e adotados aqueles apresentados pelo INSS e por ele expressamente anuídos.
Passo ao exame do mérito recursal.
A controvérsia recursal restringe-se ao alegado excesso de execução, sob o argumento de que os cálculos homologados teriam aplicado correção monetária e juros de mora em desconformidade com o título judicial, defendendo o INSS a incidência do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (redação da Lei nº 11.960/2009), com TR e juros ali previstos, especialmente a partir de 30/06/2009, bem como a adoção dos cálculos por ele apresentados.
Conforme consignado na sentença, o título executivo judicial transitado em julgado não fixou, de modo expresso, os critérios pormenorizados de atualização e juros (“com correção e juros”), razão pela qual a definição técnica, na execução, deve observar a legislação de regência e a orientação vinculante dos Tribunais Superiores.
Nessa hipótese, não há falar em violação à coisa julgada pela aplicação de critérios legalmente estabelecidos e consolidados na jurisprudência, pois o que se concretiza é a integração do comando genérico do título (correção e juros), e não sua modificação.
- Correção monetária a partir de 30/06/2009: inaplicabilidade da TR e adoção de índice que reflita inflação
A pretensão do INSS de aplicar a TR como índice de correção monetária (art. 1º-F, Lei nº 9.494/1997, redação da Lei nº 11.960/2009) não prevalece nas condenações judiciais da Fazenda Pública, pois o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 810 (RE 870.947), firmou compreensão no sentido de que a correção monetária deve observar índice apto a recompor a inflação, afastando-se a TR, por não refletir a perda do poder aquisitivo da moeda.
Nesse contexto, a utilização do IPCA-E (ou do índice previsto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, conforme a natureza do período e o regramento aplicável) não afronta a coisa julgada, mas concretiza o próprio comando condenatório de atualização do crédito, preservando a integridade do valor real da prestação.
Também não procede a alegação de enriquecimento indevido, pois correção monetária não é ganho, mas mera recomposição do valor nominal corroído pela inflação.
- Juros de mora: aplicação segundo a legislação vigente em cada período
Quanto aos juros de mora, a sentença registrou que os cálculos homologados observaram a disciplina legal pertinente a cada interregno, aplicando-se: (i) 1% ao mês no período anterior à introdução do art. 1º-F pela MP nº 2.180-35/2001 (conforme orientação consolidada para condenações da Fazenda Pública em matéria não tributária, quando ausente fixação diversa no título); (ii) 0,5% ao mês a partir da vigência da MP nº 2.180-35/2001, até o advento da Lei nº 11.960/2009; e (iii) a partir de 30/06/2009, os juros segundo o art. 1º-F, no ponto em que preservada sua aplicabilidade (juros da poupança), conforme a diretriz assentada na jurisprudência superior.
Assim, não se verifica o excesso apontado pelo INSS, pois a contadoria judicial, ao final, alinhou os critérios ao que foi definido no processo (evento 115/JF) e ao entendimento jurisprudencial aplicável às condenações da Fazenda Pública, sem extrapolar o título.
Inexistindo excesso de execução e estando os critérios de correção monetária e juros em conformidade com a legislação de regência e com a orientação vinculante dos Tribunais Superiores, deve ser mantida a sentença que rejeitou a impugnação do INSS e homologou os cálculos da contadoria judicial.
Por derradeiro, majoro a verba honorária em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11 do CPC.
Voto por negar provimento ao recurso.
Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002724431v2 e do código CRC 56ccee85.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): POUL ERIK DYRLUND
Data e Hora: 06/03/2026, às 16:17:28