Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5013292-95.2025.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5065990-77.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por E. A. S. e M. S. em face de L. R. D. P., R. P. e da EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 27ª Vara Federal de Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 246/JFRJ), assim, vertida:

"Diante dos dados bancários apresentados (Evento 235), comunique-se a Caixa Econômica Federal para a transferência eletrônica do saldo atualizado da conta de depósito judicial nº 0625.005.86465630-0, Agência CEF nº 0625 (Evento 200, doc. 02) para a conta assim identificada de titularidade da parte beneficiária:

- R. P., CPF nº 192.078.167-68, BANCO DO BRASIL S/A, agência nº 287-9, conta corrente nº 200497-6;

Caberá à parte interessada noticiar eventual descumprimento por parte da instituição bancária.

Oportunamente, retornem para aferir o cumprimento da obrigação.

Publique-se. Intimem-se."

Os Agravantes alegam, em suma, como causa de pedir:

"(...) Julgadores, inicialmente, pugnamos pelo reconhecimento da capacidade postulatória deste que subscreve.

Conforme assevera art. 23 da Lei 8.906, os honorários sucumbenciais pertencem ao advogado que participou ativamente da lide, até seu desfecho.

Salienta-se que não há insurgência quanto a liberação dos valores em relação ao executado sr. R. P., o que se pretende aqui é afastamento da decisão que autoriza levantamento integral, devendo ser preservado valores que pertenciam ao espólio.

(...) Portanto os honorários de sucumbência que pesaria em desfavor ao espolio seria de R$ 93.396,47 (noventa e três mil trezentos e noventa e seis reais e quarenta e sete centavos).

Conforme dispõe o § 6 do art. 99 do CPC, a gratuidade concedida não se estende a litisconsorte ou beneficiário.

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.

Sendo, portanto, revogado benesse concedida, pugnamos pela retenção de valores que teriam como beneficiária o espólio, qual entendemos ser na proporção de 50% da quantia depositada.

(...) A r. decisão não encontra amparo legal nem jurisprudencial, os valores não pertencem integralmente a parte agravada, 50% do valor depositado pertence ao espólio, este não goza dos efeitos da gratuidade concedida.

A transferência integral dos valores seria presumida caso não houvesse valores sendo executados em desfavor do espólio.

Pugnamos, portanto, pela concessão de efeito suspensivo, sendo imediatamente suspensa a transferência autorizada pelo juízo, ou pelo menos 50% que pertencia ao espólio. (...)”.

Decisão, Evento /TRF2, solicitando informações ao Juízo a quo.

Contrarrazões dos Agravados ESPÓLIO DE L. R. D. P. e R. P., Evento 11/TRF2, suscitando a preliminar de ilegitimidade ativa dos Agravantes.

Informações do Juízo a quo, Evento 16/TRF2, consignando que “(...)(i) A decisão agravada decorre de cumprimento da sentença de adjudicação (Evento 216), determinando a devolução ao executado do valor depositado a título de diferença entre o valor de avaliação e o crédito exequendo; (ii) Não houve transferência dos valores até o momento; (iii) O processo encontra-se suspenso por decisão deste juízo, com fundamento no poder geral de cautela, até o julgamento definitivo do agravo.”

É o relatório.

VOTO

Como visto no relatório, trata-se de Agravo de Instrumento interposto por E. A. S. e M. S. em face de L. R. D. P., R. P. e da EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 27ª Vara Federal de Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 246/JFRJ), assim, vertida:

"Diante dos dados bancários apresentados (Evento 235), comunique-se a Caixa Econômica Federal para a transferência eletrônica do saldo atualizado da conta de depósito judicial nº 0625.005.86465630-0, Agência CEF nº 0625 (Evento 200, doc. 02) para a conta assim identificada de titularidade da parte beneficiária:

- R. P., CPF nº 192.078.167-68, BANCO DO BRASIL S/A, agência nº 287-9, conta corrente nº 200497-6;

Caberá à parte interessada noticiar eventual descumprimento por parte da instituição bancária.

Oportunamente, retornem para aferir o cumprimento da obrigação.

Publique-se. Intimem-se."

Os Agravantes alegam, em suma, como causa de pedir:

"(...) Julgadores, inicialmente, pugnamos pelo reconhecimento da capacidade postulatória deste que subscreve.

Conforme assevera art. 23 da Lei 8.906, os honorários sucumbenciais pertencem ao advogado que participou ativamente da lide, até seu desfecho.

Salienta-se que não há insurgência quanto a liberação dos valores em relação ao executado sr. R. P., o que se pretende aqui é afastamento da decisão que autoriza levantamento integral, devendo ser preservado valores que pertenciam ao espólio.

(...) Portanto os honorários de sucumbência que pesaria em desfavor ao espolio seria de R$ 93.396,47 (noventa e três mil trezentos e noventa e seis reais e quarenta e sete centavos).

Conforme dispõe o § 6 do art. 99 do CPC, a gratuidade concedida não se estende a litisconsorte ou beneficiário.

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.

Sendo, portanto, revogado benesse concedida, pugnamos pela retenção de valores que teriam como beneficiária o espólio, qual entendemos ser na proporção de 50% da quantia depositada.

(...) A r. decisão não encontra amparo legal nem jurisprudencial, os valores não pertencem integralmente a parte agravada, 50% do valor depositado pertence ao espólio, este não goza dos efeitos da gratuidade concedida.

A transferência integral dos valores seria presumida caso não houvesse valores sendo executados em desfavor do espólio.

Pugnamos, portanto, pela concessão de efeito suspensivo, sendo imediatamente suspensa a transferência autorizada pelo juízo, ou pelo menos 50% que pertencia ao espólio. (...)”.

Inicialmente, a preliminar suscitada em contrarrazões de Agravado não merece acolhimento, uma vez que os Agravantes possuem legitimidade ativa para interpor recurso em nome próprio, tendo em vista o caráter alimentar das verbas de sucumbência.

No entanto, no mérito o recurso não merece prosperar, senão vejamos.

A questão demandada nos autos cinge-se em analisar a possibilidade de retenção de parte do valor a ser transferido para a conta do Agravado, a título de diferença da adjudicação, para o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.

Com efeito, de acordo com a norma do artigo 502 do Código de Processo Civil, a coisa julgada é a eficácia que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.

No caso concreto, a sentença proferida pelo Juízo da 27ª Vara Federal, Evento 216/JFRJ, extinguiu a execução e determinou o levantamento do valor remanescente da adjudicação pelo primeiro executado R. P., ora Agravado. Interposta Apelação pela EMGEA, Evento 223/JFRJ, a Sexta Turma Especializada deste Eg. Tribunal Regional da 2ª Região, Evento 26/TRF2, desproveu o Recurso. Os Embargos de Declaração, Evento 34/TRF2, foram desprovidos, Evento 45/TRF2. Sem a interposição de novos recursos, o referido acórdão transitou em julgado em 15/08/2025, conforme certidão constante no Evento 56/TRF2.

 Neste aspecto, a obrigação de devolver o saldo remanescente da adjudicação ao devedor/executado R. P. tornou-se definitiva, não podendo ser modificada ou condicionada em fase de cumprimento de sentença ou por meio de decisão interlocutória posterior que contrarie o título executivo judicial.

Importa ressaltar que o imóvel objeto da presente execução extrajudicial era bem comum do casal e a dívida era solidária. O saldo remanescente da adjudicação destina-se, em sua totalidade, a garantir a sobrevivência do cônjuge sobrevivente, que já possui o direito ao levantamento reconhecido por sentença transitada em julgado. Ademais, a concessão do benefício da gratuidade de justiça, deferida nos autos dos Embargos à Execução – processo nº 5074407-19.2020.4.02.5101, implica na suspensão da exigibilidade das verbas de sucumbência, conforme dispõe o parágrafo 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil. Durante o prazo de cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor somente poderá executar tais verbas se demonstrar que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir.

Assim sendo, escorreita a decisão objurgada, uma vez que o direito do executado/Agravado R. P. ao recebimento, na sua totalidade, da diferença do valor de avaliação do bem adjudicado é matéria preclusa e protegida pela coisa julgada material.

Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento ao Agravo de Instrumento.



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002762680v2 e do código CRC d1b017b5.

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Documento:20002762681
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5013292-95.2025.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5065990-77.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.   DEVOLUÇÃO AO EXECUTADO DO SALDO REMANESCENTE DA DÍVIDA: VALOR DEPOSITADO A TÍTULO DA DIFERENÇA ENTRE O VALOR DE AVALIAÇÃO E O CRÉDITO EXEQUENDO. RETENÇÃO PARCIAL: IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. PRECLUSÃO. DECISÃO MANTIDA.

1 – Agravo de Instrumento interposto por E. A. S. e M. S. em face de L. R. D. P., R. P. e da EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 27ª Vara Federal de Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 246/JFRJ).

2 - De acordo com a norma do artigo 502 do Código de Processo Civil, a coisa julgada é a eficácia que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.

3 - No caso concreto, a sentença proferida pelo Juízo da 27ª Vara Federal, Evento 216/JFRJ, extinguiu a execução e determinou o levantamento do valor remanescente da adjudicação pelo primeiro executado R. P., ora Agravado. Interposta Apelação pela EMGEA, Evento 223/JFRJ, a Sexta Turma Especializada deste Eg. Tribunal Regional da 2ª Região, Evento 26/TRF2, desproveu o Recurso. Os Embargos de Declaração, Evento 34/TRF2, foram desprovidos, Evento 45/TRF2. Sem a interposição de novos recursos, o referido acórdão transitou em julgado em 15/08/2025, conforme certidão constante no Evento 56/TRF2.

4 - A obrigação de devolver o saldo remanescente da adjudicação ao devedor/executado R. P. tornou-se definitiva, não podendo ser modificada ou condicionada em fase de cumprimento de sentença ou por meio de decisão interlocutória posterior que contrarie o título executivo judicial.

5 - Escorreita a decisão objurgada, uma vez que o direito do executado/Agravado R. P. ao recebimento, na sua totalidade, da diferença do valor de avaliação do bem adjudicado é matéria preclusa e protegida pela coisa julgada material.

6 – AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002762681v3 e do código CRC 50a8c658.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 07/04/2026 A 09/04/2026

Agravo de Instrumento Nº 5013292-95.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 07/04/2026, às 00:00, a 09/04/2026, às 18:00, na sequência 72, disponibilizada no DE de 20/03/2026.

Certifico que a 6ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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