Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Ação Rescisória (Seção) Nº 5002356-16.2022.4.02.0000/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que, por unanimidade, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, de acordo com o artigo 485, VI, c/c artigo 966, caput, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos da ementa (evento 127, ACOR2):

"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO IMPUGNADA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

I. CASO EM EXAME

1. Ação Rescisória ajuizada em face do INSS com fundamento no art. 966, V, c/c arts. 525, §§12 e 15, e 535, §§5º e 8º, todos do CPC, com o objetivo de desconstituir acórdão proferido na ação ordinária, sob o argumento de que os cálculos de correção monetária não observaram o Tema 810 do STF. Na realidade, contudo, a parte autora pretende revisar decisão proferida na fase de cumprimento de sentença, a qual rejeitou pedido de retificação dos cálculos homologados, por entender que houve preclusão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de trânsito em julgado da decisão apontada como rescindenda, de modo a aferir a admissibilidade da ação rescisória nos termos do art. 966 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A ação rescisória pressupõe, nos termos do art. 966 do CPC, a existência de decisão de mérito transitada em julgado, condição que não se verifica no presente caso.

4. A decisão que indeferiu o pedido de retificação dos cálculos foi proferida na fase de cumprimento de sentença e ainda não transcorreu em julgado, conforme se observa da tramitação do processo originário.

5. A pretensão autoral se volta contra decisão interlocutória proferida no curso do cumprimento de sentença, cuja impugnação já foi objeto de agravo de instrumento desprovido, não havendo decisão definitiva de mérito rescindível.

6. A ação rescisória foi ajuizada de forma prematura e inadequada, uma vez que não incide sobre a decisão que teria supostamente violado a tese do Tema 810 do STF, mas sim sobre o indeferimento de pedido de retificação de cálculos, já homologados.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Processo extinto sem resolução do mérito.

Tese de julgamento:

1. A ação rescisória é incabível quando dirigida contra decisão interlocutória proferida na fase de cumprimento de sentença ainda em curso e sem trânsito em julgado.

2. O pressuposto do trânsito em julgado previsto no caput do art. 966 do CPC é condição indispensável à admissibilidade da ação rescisória.

3. A impugnação a erro na atualização monetária dos cálculos deve ocorrer dentro do processo de execução, não sendo cabível ação autônoma de natureza rescisória.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 966, caput e inciso V; 485, VI; 525, §§12 e 15; 535, §§5º e 8º; 85, §3º, I; 98, §3º.

Jurisprudência relevante citada: TRF2, AI nº 5012932-68.2022.4.02.0000, Rel. Juiz Federal Marcelo da Rocha Rosado, 1ª Turma Especializada, j. 26.04.2023."

Em suas razões (evento 143, EMBDECL1), a parte embargante alega que o acórdão é contraditório e omisso, posto que o objeto do pedido é a rescisão do acórdão proferido na ação de conhecimento nº 0022201-89.2015.4.02.5101, no qual se determinou a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação da Lei 11.960/09), para fins de correção monetária, de modo que o julgado reconhece a existência do acórdão rescindendo, mas decide como se a insurgência recaísse, exclusivamente, sobre decisão de execução, que sequer fora objeto da demanda.

Afirma, ainda, que o acórdão incorreu em omissão, pois deixou de apreciar questão essencial: que o trânsito em julgado do acórdão rescindendo ocorreu em 13/03/2020 e que a ação rescisória foi proposta em 25/02/2022, ou seja, antes de dois anos do trânsito em julgado, em estrita observância ao prazo decadencial do art. 975 do CPC.

Ao final, requer sejam os embargos acolhidos com efeitos infringentes, para afastar a extinção sem resolução de mérito e determinar o regular prosseguimento do feito, com análise do mérito da ação rescisória.

Sem contrarrazões.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Conheço do recurso, posto que presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que, por unanimidade, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, de acordo com o artigo 485, VI, c/c artigo 966, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência de trânsito em julgado da decisão que se pretende rescindir.

A irresignação não merece prosperar, pelas seguintes razões.

Segundo a dicção do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.

Do mesmo modo, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração somente é possível nos casos em que há omissão, obscuridade ou contradição. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 862581 SP 2006/0140408-2, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 09/06/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2015).

A omissão deve ser entendida como “aquela advinda do próprio julgado e prejudicial à compreensão de causa, e não aquela que entenda o embargante, ainda mais como meio transverso a impugnar os fundamentos da decisão recorrida” (STJ, Edcl REsp 351490, DJ 23/9/02).

Por outro lado, a contradição que “autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão, e não aquela que possa existir, por exemplo, com a prova dos autos” (STJ, REsp 322056, DJ 4/2/02); não se configurando, outrossim, quando comparada a decisões de outros Tribunais (STF, Edcl AgRg RE 288604, DJ 15/02/02), nem “a que porventura exista entre a decisão e o ordenamento jurídico; menos ainda a que se manifeste entre o acórdão e a opinião da parte vencida” (STF, Emb Decl RHC 79785, DJ 23/5/03).

A obscuridade, por sua vez, está jungida à ocorrência de vícios de compreensão, caracterizando-se pela falta de clareza que obste a apreensão, no todo ou em parte, do sentido real do provimento.

Na hipótese, a parte embargante alega que o acórdão possui omissão e contradição, posto que o julgado reconhece a existência do acórdão rescindendo, mas decide como se a insurgência recaísse, exclusivamente, sobre decisão de execução, que sequer fora objeto da demanda, além de ter deixado de apreciar questão essencial: que o trânsito em julgado do acórdão rescindendo ocorreu em 13/03/2020 e que a ação rescisória foi proposta em 25/02/2022, ou seja, antes de dois anos do trânsito em julgado, em estrita observância ao prazo decadencial do art. 975 do CPC.

O recurso não merece provimento, pois não há vício constante do art. 1.022, do CPC, a ser sanado. 

Não há contradição no acórdão recorrido, que reconhece a existência do julgado rescindendo, mas decide que a insurgência recai sobre a decisão de execução, uma vez que, não obstante ambas as decisões tratem sobre o mesmo assunto, fato é que a fase de cumprimento de sentença ainda está em curso, podendo o exequente interpor os recursos cabíveis contra as decisões nela proferidas.

Não há, portanto, preenchimento de um dos requisitos para o cabimento da ação rescisória, nos termos do que exige o art. 966, caput, do CPC.

Em sua fundamentação (evento 127, RELVOTO1), o voto-relator é expresso neste sentido:

"(...)

Sendo assim, se os autores se insurgem contra decisão de mérito proferida pelo Juízo a quo na fase de cumprimento de sentença, que ainda não findou, é certo que o trânsito em julgado - um dos pressupostos para o cabimento da ação rescisória, nos termos do art. 966, caput, do CPC - ainda se encontra pendente.

Com efeito, consultando os autos originários, verifica-se que a última manifestação do Juízo é no sentido de que "Em nada sendo requerido, venham conclusos para sentença de extinção deste cumprimento de sentença." (processo 0022201-89.2015.4.02.5101/RJ, evento 548, DESPADEC1).

Desse modo, ante a ausência de trânsito em julgado da decisão que se pretende rescindir, conclui-se que a presente ação rescisória não tem cabimento, impondo-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, c/c art. 966, caput, ambos do CPC.

(...)"

Da mesma forma, não há qualquer omissão no acórdão, por, supostamente, ter deixado de apreciar que o trânsito em julgado do acórdão rescindendo ocorreu em 13/03/2020 e que a presente rescisória foi proposta em 25/02/2022, isto é, dentro do prazo decadencial. 

Isso porque o julgado recorrido é claro ao fundamentar que, embora o autor faça referência ao acórdão proferido na fase de conhecimento, o objeto da presente rescisória é, na verdade, a decisão prolatada na fase de cumprimento de sentença, que ainda não findou. Por esse motivo, é que ainda não se operou o trânsito em julgado e, logo, não tem cabimento a presente demanda.

Veja-se que, como bem apontado no voto condutor, o motivo pelo qual o juízo da fase de cumprimento de sentença rejeitou a impugnação dos cálculos apresentada pela parte autora corresponde ao fato de que "por ter expressado sua anuência e deixado de se manifestar em diversas oportunidades, ocorreu a preclusão relativa à impugnação dos cálculos apresentados para fim de cumprimento de sentença ".

Dessa forma, verifica-se que foram abordadas todas as questões relevantes ao deslinde do feito de forma clara e extensiva na fundamentação do voto condutor do acórdão.

Equivoca-se a parte embargante em suas razões, portanto, pois não está obrigado o magistrado a julgar o caso conforme requer a parte ou a rebater todos os seus argumentos pontualmente, mas, sim, decidir a questão que lhe é submetida de acordo com seu livre convencimento, analisando os fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e a legislação que entender aplicável ao caso concreto, o que se deu na espécie.

Na realidade, o que pretende a parte embargante é a reabertura de discussão sobre questão já decidida por este Tribunal, mas sem se valer do instrumento recursal cabível, uma vez que os embargos de declaração, por força legal, não se prestam a tal desiderato.

Quanto à oposição de embargos de declaração com o propósito de prequestionamento, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que a utilização deste recurso para tal finalidade não revela conduta procrastinatória (Súmula 98 do STJ). 

Contudo, se a matéria controvertida se encontrar amplamente debatida e apreciada, o recurso não merece acolhida, pois, nesse ponto, resta satisfeito o requisito do prequestionamento, de sorte a permitir o acesso às instâncias superiores. Neste sentido: RESP 535535/PR (acórdão unânime da 1ª Turma do STJ, Relator Ministro José Delgado, j. 18/12/2003, DJ de 22/3/2004, p. 00230).

Cabe salientar que o prequestionamento, por si só, não viabiliza a oposição de embargos de declaração, eis que é necessária a demonstração inequívoca da ocorrência dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC, que ensejariam no seu acolhimento, o que não ocorreu.

Nesse sentido já se posicionou o STJ: "O acolhimento de Embargos de Declaração, até mesmo para fins de prequestionamento de dispositivos constitucionais, impõe a existência de algum dos vícios elencados no art. 535 do CPC, o que não se verifica na presente hipótese; isso porque o Julgador não está obrigado a enfrentar a tese estritamente sob a ótica propugnada pelas partes, se encontrou outros fundamentos suficientes à solução da controvérsia." (EDcl no AgRg no REsp 834.025/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, DJe 20/11/2015).

Nos termos do artigo 1.025 do CPC, para fins de prequestionamento, é prescindível a indicação ostensiva da matéria que se pretende seja prequestionada, sendo suficiente que esta tenha sido apenas suscitada nos embargos de declaração, mesmo que estes sejam inadmitidos ou rejeitados.

Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração, para manter o acórdão embargado.



Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002600882v12 e do código CRC caa3e53f.

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Ação Rescisória (Seção) Nº 5002356-16.2022.4.02.0000/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

VOTO DIVERGENTE

Peço vênia à eminente Relatora para divergir do judicioso voto apresentado por Sua Excelência.

Como relatado, nas razões de embargos de declaração, os recorrentes alegam que o acórdão é contraditório e omisso, posto que o objeto do pedido é a rescisão do acórdão proferido na ação de conhecimento nº 0022201-89.2015.4.02.5101, no qual se determinou a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação da Lei 11.960/09), para fins de correção monetária, de modo que o julgado reconhece a existência do acórdão rescindendo, mas decide como se a insurgência recaísse, exclusivamente, sobre decisão de execução, que sequer fora objeto da demanda.

Com razão os embargantes.

A petição inicial, na exposição dos fatos, delimitou o seguinte (evento 1, INIC1):

9. A Parte Autora ajuizou ação em face do INSS – 0022201-89.2015.4.02.5101 – pretendendo obter a readequação de seu salário-de-benefício (SB) aos limites das EC´s 20/98 e 41/03 (“revisão de teto” – RE564.354/STF). O pedido foi julgado procedente, condenando a Autarquia ao pagamento das parcelas dos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento do referido processo.

10. O acórdão rescindendo, confirmando a sentença de 1º grau, determinou a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/09 para fins de correção monetária.

11. Em sede de cumprimento de sentença, os cálculos foram elaborados com a observância da TR como fator de correção monetária a partir de 07/2009.

12. Assim, requer a rescisão do acórdão prolatado na apelação n ° 0022201- 89.2015.4.02.5101 devendo ser proferido novo julgamento, utilizando-se como parâmetro de correção monetária o IPCA-E/INPC, conforme decidido pelo STF no Tema 810.

Parece-me evidenciado que a decisão rescindenda é o acórdão do evento 18, ACOR12, do processo principal, assim ementado (acrescidos grifos):

APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. READEQUAÇÃO DO VALOR DOS BENEFÍCIOS LIMITADOS AO TETO PREVIDENCIÁRIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. APLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A CONTAR DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL EM FASE DE LIQUIDAÇÃO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 564.354/SE, publicado em 15/02/2011, concluiu pela aplicação dos tetos previstos nas Emendas Constitucionais nos 20/1998 e 41/2003, mesmo em relação aos benefícios previdenciários concedidos antes da vigência dessas normas.
2. Faz jus os autores ao rejuste pleiteado, face os documentos trazidos aos autos.
3. Descabida a contagem de prazo prescricional a partir do ajuizamento da Ação Civil Pública 0004911-28.2011.4.03.6183, por não conter amparo legal.
4. Justifica-se a definição do percentual dos honorários sucumbenciais quando da liquidação do julgado, de acordo com o art. 85, parágrafo 4º, inciso II, do CPC/2015.
5. Apelação dos autores parcialmente provida para julgar parcialmente procedente os pedidos, condenando o INSS a readequar os valores dos benefícios dos coautores G. F. D. e N. P. D. C., mediante a aplicação dos novos valores teto estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003. Apelação do INSS parcialmente provida para estabelecer que os valores atrasados sejam apurados em liquidação de sentença, para estipular juros de mora, a partir da citação, e correção monetária consoante o dispositivo no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, a partir de sua vigência, e para determinar o pagamento de honorários advocatícios conforme o art. 85, parágrafos 2º e 3º, do CPC/2015, cuja definição do percentual deverá ocorrer de acordo com o parágrafo 4º, inciso II, do mesmo artigo dessa lei, excluídas as parcelas vincendas, nos termos da Súmula 111 do STJ.

A aplicação dos critérios de correção monetária definidos no título judicial em fase de cumprimento de sentença é consequência lógica da coisa julgada formada na fase de conhecimento - e atacada na presente ação rescisória -, mostrando-se desnecessário se aguardar o desfecho da fase executiva para buscar a eventual rescisão do acórdão objeto da lide.

Vislumbro, pois, a existência de contradição interna no julgado, eis que o voto condutor afirma que a ação rescisória objetiva "desconstituir acórdão proferido no bojo da ação ordinária de revisão de benefício previdenciário nº 0022201-89.2015.4.02.5101, que determinou a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/09, para fins de correção monetária", interpretando - equivocadamente em nosso sentir - que "a parte autora busca, na realidade, reverter a decisão que indeferiu seu pleito de majoração dos cálculos, na fase do cumprimento de sentença".

Nesse sentido, os embargos de declaração devem ser providos para que seja sanada a contradição existente, com a apreciação do mérito desta demanda a partir do pedido expresso de desconstituição do acórdão proferido na fase de conhecimento do processo nº 0022201-89.2015.4.02.5101.

Prosseguindo na análise do mérito da ação rescisória, os autores possuem razão.

O Supremo Tribunal Federal, no que toca à correção monetária e aos juros de mora, fixou tese jurídica no Tema nº 810 da Repercussão Geral, in verbis: 

1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.

O acórdão rescindendo definiu critério de correção monetária tido por inconstitucional pela Suprema Corte, o que, nos termos do art. 535, III e §§ 5º e 8º, do CPC, cuida de hipótese de cabimento de ação rescisória.

Portanto, em juízo rescindendo, o acórdão atacado deve ser parcialmente desconstituído exclusivamente no que toca à fixação do índice de correção monetária.

Com relação ao juízo rescisório, conclui-se, quanto à correção monetária, o STF, no RE 870.947/SE, apesar de ter afastado a aplicação da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária para a atualização dos valores atrasados, não estabeleceu, na tese jurídica, qual seria o índice adequado para os benefícios previdenciários, determinando a aplicação do IPCA-E tão-somente para o benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS) no caso concreto.

Assim, considerando que o caput do artigo 41-A da Lei nº 8.213/1991, legislação específica que rege a matéria previdenciária, prevê o INPC como índice de atualização, o qual consta do Manual de Cálculos da Justiça Federal, os valores devidos devem ser corrigidos pelo referido índice até 12/2021.

A partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização dos valores devidos deverá observar exclusivamente a Taxa SELIC, tendo em vista que o processo originário cuida de relação jurídica de trato continuado, devendo se aplicar o princípio tempus regit actum, com a observância imediata e ex nunc da nova norma a partir de sua vigência.

Com a publicação da EC nº 136/2025, houve a revogação da regra que impunha a SELIC como índice único para a fase de conhecimento ou liquidação (anterior ao precatório).

Diante da lacuna normativa constitucional para esta fase específica, aplica-se o diálogo das fontes entre o Direito Civil e o Previdenciário.

Tratando-se de benefício previdenciário (aposentadoria por invalidez), a atualização monetária deve preservar o valor real do benefício, aplicando-se o INPC, por força do art. 41-A da Lei nº 8.213/91. 

Os juros de mora devem seguir a regra geral do Código Civil (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, com redação da Lei nº 14.905/2024), que define a taxa legal como a Taxa SELIC deduzida do índice de atualização monetária (no caso, o INPC). Caso o resultado seja negativo, os juros serão zero.

No que se refere ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, a serem arcados pela parte ré, tendo em vista que a presente ação não apresentou grande complexidade e que o processo tramitou integralmente pelo meio digital, mostra-se razoável sua fixação nos patamares mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC.

Isto posto, voto no sentido de dar provimento aos embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para julgar procedente o pedido da ação rescisória, com base no art. 535, § 8º, do CPC, para, em juízo rescindendo, desconstituir parcialmente o acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº 0022201-89.2015.4.02.5101 e, em juízo rescisório, estabelecer os critérios de correção monetária apontados na fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por MARCELO LEONARDO TAVARES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002730889v6 e do código CRC 078603c9.

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Ação Rescisória (Seção) Nº 5002356-16.2022.4.02.0000/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. CONTRADIÇÃO INTERNA. EXISTÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE DA TR. TEMA 810/STF. READEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO. JUÍZO RESCINDENDO E RESCISÓRIO. PROCEDÊNCIA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos em ação rescisória que visa desconstituir acórdão proferido na Apelação Cível nº 0022201-89.2015.4.02.5101, o qual, ao tratar da revisão de benefício previdenciário (readequação aos tetos das ECs 20/98 e 41/03), determinou a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, para fins de correção monetária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorre em contradição ao reconhecer que a ação rescisória ataca acórdão da fase de conhecimento, mas decidir como se a insurgência recaísse sobre ato da fase de cumprimento de sentença; (ii) estabelecer se é cabível a rescisão do julgado que adotou a TR como índice de correção monetária, à luz do Tema 810 do STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão embargado apresenta contradição interna ao afirmar que a ação rescisória visa desconstituir acórdão da fase de conhecimento, mas concluir que o pedido se dirige à fase executiva.

4. A aplicação dos critérios de atualização monetária na fase de cumprimento decorre logicamente da coisa julgada formada na fase de conhecimento, sendo desnecessário aguardar a execução para impugnar o título judicial.

5. O STF, no Tema 810, declara a inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária nas condenações da Fazenda Pública.

6. A adoção, no acórdão rescindendo, de índice declarado inconstitucional configura hipótese de cabimento de ação rescisória, nos termos do art. 535, III e §§ 5º e 8º, do CPC.

7. Em juízo rescindendo, impõe-se a desconstituição parcial do acórdão exclusivamente quanto ao critério de correção monetária.

8. Em juízo rescisório, aplica-se o INPC, conforme art. 41-A da Lei 8.213/91, até 12/2021, por se tratar de benefício previdenciário; a partir da EC 113/2021, incide a Taxa SELIC, em aplicação imediata às relações de trato continuado; e com a EC 136/2025, diante da lacuna normativa, adota-se o INPC para atualização monetária, com juros de mora definidos pela taxa legal (SELIC deduzida do índice de correção), nos termos dos arts. 406 e 389, parágrafo único, do CC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Embargos de declaração providos, com efeitos infringentes. Ação rescisória procedente.

Tese de julgamento:

A contradição interna do acórdão quanto ao objeto da ação rescisória autoriza o acolhimento de embargos de declaração com efeitos infringentes.

A utilização da TR como índice de correção monetária, declarada inconstitucional pelo STF no Tema 810, enseja a rescisão do julgado.

Em matéria previdenciária, a correção monetária deve observar o INPC, nos termos do art. 41-A da Lei 8.213/91, ressalvadas as alterações constitucionais supervenientes.

A aplicação de novos regimes de atualização monetária em relações de trato continuado observa o princípio tempus regit actum.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, caput e XXII; CPC, art. 535, III e §§ 5º e 8º; Lei 9.494/97, art. 1º-F; Lei 11.960/09; Lei 8.213/91, art. 41-A; CC, arts. 406 e 389, parágrafo único; EC 113/2021; EC 136/2025.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 564.354/SE, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 15.02.2011; STF, RE 870.947/SE (Tema 810), Rel. Min. Luiz Fux, Plenário.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Tribunal Pleno do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos a relatora, dar provimento aos embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para julgar procedente o pedido da ação rescisória, nos termos do voto do Juiz Federal convocado Marcelo Leonardo Tavares, que foi acompanhado, na sessão virtual de 23.02.20226 a 02.03.2026, pelos Desembargadores Federais CLAUDIA FRANCO CORRÊA, JÚLIO DE CASTILHOS, SIMONE SCHREIBER, MARCELLO GRANADO e FLÁVIO LUCAS, e, nessa sessão, pelos Desembargadores Federais ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, ANDRÉ FONTES, REIS FRIEDE, ALUISIO MENDES, MARCUS ABRAHAM, THEOPHILO MIGUEL, WILLIAM DOUGLAS, MAURO BRAGA, PAULO LEITE e ANDRÉA CUNHA ESMERALDO. Vencidos, a Relatora, Juíza Federal convocada KARLA NANCI GRANDO, e os Desembargadores Federais SERGIO SCHWAITZER, POUL ERIK DYRLUND, LUIZ ANTONIO SOARES, GUILHERME COUTO DE CASTRO, GUILHERME CALMON, FERREIRA NEVES, MARCELO PEREIRA DA SILVA, RICARDO PERLINGEIRO, CLÁUDIA NEIVA, FIRLY NASCIMENTO FILHO, ALBERTO NOGUEIRA JÚNIOR, WANDERLEY SANAN DANTAS, que negavam provimento aos embargos de declaração. Ausentes, por motivo de férias, os Desembargadores Federais LETICIA DE SANTIS MELLO e LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS. Não participou do julgamento a Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA (§3º do art. 4º da Resolução TRF2 nº 83, de 08 de agosto de 2025, alterado pela Resolução TRF2 nº 89, de 01 de setembro de 2025), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por MARCELO LEONARDO TAVARES, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002750139v7 e do código CRC d1197144.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO LEONARDO TAVARES
Data e Hora: 10/04/2026, às 17:56:56

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 23/02/2026 A 02/03/2026

Ação Rescisória (Seção) Nº 5002356-16.2022.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 23/02/2026, às 00:00, a 02/03/2026, às 23:59, na sequência 31, disponibilizada no DE de 21/01/2026.

Certifico que a 1a. SEÇÃO ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DA RELATORA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, O VOTO DO JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARCELO LEONARDO TAVARES NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ATRIBUINDO-LHES EFEITOS INFRINGENTES, PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO DA AÇÃO RESCISÓRIA, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO, PELOS DESEMBARGADORES FEDERAIS SIMONE SCHREIBER, MARCELLO GRANADO, FLAVIO OLIVEIRA LUCAS E JULIO DE CASTILHOS, DECIDIU A Lª SEÇÃO ESPECIALIZADA DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL PLENO, NOS TERMOS DO ART. 942 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. .

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Juíza Federal MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS

Votante: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

DELY BARBOSA DERZE

Secretária



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 06/04/2026 A 09/04/2026

Ação Rescisória (Seção) Nº 5002356-16.2022.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 06/04/2026, às 00:00, a 09/04/2026, às 18:00, na sequência 2, disponibilizada no DE de 19/03/2026.

Certifico que a TRIBUNAL PLENO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, NA FORMA DO ART. 942, DO CPC, O TRIBUNAL PLENO DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS A RELATORA, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ATRIBUINDO-LHES EFEITOS INFRINGENTES, PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO DA AÇÃO RESCISÓRIA, NOS TERMOS DO VOTO DO JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARCELO LEONARDO TAVARES, QUE FOI ACOMPANHADO, NA SESSÃO VIRTUAL DE 23.02.20226 A 02.03.2026, PELOS DESEMBARGADORES FEDERAIS CLAUDIA FRANCO CORRÊA, JÚLIO DE CASTILHOS, SIMONE SCHREIBER, MARCELLO GRANADO E FLÁVIO LUCAS, E, NESSA SESSÃO, PELOS DESEMBARGADORES FEDERAIS ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, ANDRÉ FONTES, REIS FRIEDE, ALUISIO MENDES, MARCUS ABRAHAM, THEOPHILO MIGUEL, WILLIAM DOUGLAS, MAURO BRAGA, PAULO LEITE E ANDRÉA CUNHA ESMERALDO. VENCIDOS, A RELATORA, JUÍZA FEDERAL CONVOCADA KARLA NANCI GRANDO, E OS DESEMBARGADORES FEDERAIS SERGIO SCHWAITZER, POUL ERIK DYRLUND, LUIZ ANTONIO SOARES, GUILHERME COUTO DE CASTRO, GUILHERME CALMON, FERREIRA NEVES, MARCELO PEREIRA DA SILVA, RICARDO PERLINGEIRO, CLÁUDIA NEIVA, FIRLY NASCIMENTO FILHO, ALBERTO NOGUEIRA JÚNIOR, WANDERLEY SANAN DANTAS, QUE NEGAVAM PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSENTES, POR MOTIVO DE FÉRIAS, OS DESEMBARGADORES FEDERAIS LETICIA DE SANTIS MELLO E LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS. NÃO PARTICIPOU DO JULGAMENTO A DESEMBARGADORA FEDERAL CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA (§3º DO ART. 4º DA RESOLUÇÃO TRF2 Nº 83, DE 08 DE AGOSTO DE 2025, ALTERADO PELA RESOLUÇÃO TRF2 Nº 89, DE 01 DE SETEMBRO DE 2025).

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

DELY BARBOSA DERZE

Secretária



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