Ação Rescisória (Seção) Nº 5002356-16.2022.4.02.0000/RJ
RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que, por unanimidade, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, de acordo com o artigo 485, VI, c/c artigo 966, caput, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos da ementa ():
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO IMPUGNADA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação Rescisória ajuizada em face do INSS com fundamento no art. 966, V, c/c arts. 525, §§12 e 15, e 535, §§5º e 8º, todos do CPC, com o objetivo de desconstituir acórdão proferido na ação ordinária, sob o argumento de que os cálculos de correção monetária não observaram o Tema 810 do STF. Na realidade, contudo, a parte autora pretende revisar decisão proferida na fase de cumprimento de sentença, a qual rejeitou pedido de retificação dos cálculos homologados, por entender que houve preclusão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de trânsito em julgado da decisão apontada como rescindenda, de modo a aferir a admissibilidade da ação rescisória nos termos do art. 966 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ação rescisória pressupõe, nos termos do art. 966 do CPC, a existência de decisão de mérito transitada em julgado, condição que não se verifica no presente caso.
4. A decisão que indeferiu o pedido de retificação dos cálculos foi proferida na fase de cumprimento de sentença e ainda não transcorreu em julgado, conforme se observa da tramitação do processo originário.
5. A pretensão autoral se volta contra decisão interlocutória proferida no curso do cumprimento de sentença, cuja impugnação já foi objeto de agravo de instrumento desprovido, não havendo decisão definitiva de mérito rescindível.
6. A ação rescisória foi ajuizada de forma prematura e inadequada, uma vez que não incide sobre a decisão que teria supostamente violado a tese do Tema 810 do STF, mas sim sobre o indeferimento de pedido de retificação de cálculos, já homologados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Processo extinto sem resolução do mérito.
Tese de julgamento:
1. A ação rescisória é incabível quando dirigida contra decisão interlocutória proferida na fase de cumprimento de sentença ainda em curso e sem trânsito em julgado.
2. O pressuposto do trânsito em julgado previsto no caput do art. 966 do CPC é condição indispensável à admissibilidade da ação rescisória.
3. A impugnação a erro na atualização monetária dos cálculos deve ocorrer dentro do processo de execução, não sendo cabível ação autônoma de natureza rescisória.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 966, caput e inciso V; 485, VI; 525, §§12 e 15; 535, §§5º e 8º; 85, §3º, I; 98, §3º.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, AI nº 5012932-68.2022.4.02.0000, Rel. Juiz Federal Marcelo da Rocha Rosado, 1ª Turma Especializada, j. 26.04.2023."
Em suas razões (), a parte embargante alega que o acórdão é contraditório e omisso, posto que o objeto do pedido é a rescisão do acórdão proferido na ação de conhecimento nº 0022201-89.2015.4.02.5101, no qual se determinou a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação da Lei 11.960/09), para fins de correção monetária, de modo que o julgado reconhece a existência do acórdão rescindendo, mas decide como se a insurgência recaísse, exclusivamente, sobre decisão de execução, que sequer fora objeto da demanda.
Afirma, ainda, que o acórdão incorreu em omissão, pois deixou de apreciar questão essencial: que o trânsito em julgado do acórdão rescindendo ocorreu em 13/03/2020 e que a ação rescisória foi proposta em 25/02/2022, ou seja, antes de dois anos do trânsito em julgado, em estrita observância ao prazo decadencial do art. 975 do CPC.
Ao final, requer sejam os embargos acolhidos com efeitos infringentes, para afastar a extinção sem resolução de mérito e determinar o regular prosseguimento do feito, com análise do mérito da ação rescisória.
Sem contrarrazões.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Conheço do recurso, posto que presentes seus pressupostos de admissibilidade.
Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que, por unanimidade, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, de acordo com o artigo 485, VI, c/c artigo 966, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência de trânsito em julgado da decisão que se pretende rescindir.
A irresignação não merece prosperar, pelas seguintes razões.
Segundo a dicção do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Do mesmo modo, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração somente é possível nos casos em que há omissão, obscuridade ou contradição. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 862581 SP 2006/0140408-2, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 09/06/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2015).
A omissão deve ser entendida como “aquela advinda do próprio julgado e prejudicial à compreensão de causa, e não aquela que entenda o embargante, ainda mais como meio transverso a impugnar os fundamentos da decisão recorrida” (STJ, Edcl REsp 351490, DJ 23/9/02).
Por outro lado, a contradição que “autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão, e não aquela que possa existir, por exemplo, com a prova dos autos” (STJ, REsp 322056, DJ 4/2/02); não se configurando, outrossim, quando comparada a decisões de outros Tribunais (STF, Edcl AgRg RE 288604, DJ 15/02/02), nem “a que porventura exista entre a decisão e o ordenamento jurídico; menos ainda a que se manifeste entre o acórdão e a opinião da parte vencida” (STF, Emb Decl RHC 79785, DJ 23/5/03).
A obscuridade, por sua vez, está jungida à ocorrência de vícios de compreensão, caracterizando-se pela falta de clareza que obste a apreensão, no todo ou em parte, do sentido real do provimento.
Na hipótese, a parte embargante alega que o acórdão possui omissão e contradição, posto que o julgado reconhece a existência do acórdão rescindendo, mas decide como se a insurgência recaísse, exclusivamente, sobre decisão de execução, que sequer fora objeto da demanda, além de ter deixado de apreciar questão essencial: que o trânsito em julgado do acórdão rescindendo ocorreu em 13/03/2020 e que a ação rescisória foi proposta em 25/02/2022, ou seja, antes de dois anos do trânsito em julgado, em estrita observância ao prazo decadencial do art. 975 do CPC.
O recurso não merece provimento, pois não há vício constante do art. 1.022, do CPC, a ser sanado.
Não há contradição no acórdão recorrido, que reconhece a existência do julgado rescindendo, mas decide que a insurgência recai sobre a decisão de execução, uma vez que, não obstante ambas as decisões tratem sobre o mesmo assunto, fato é que a fase de cumprimento de sentença ainda está em curso, podendo o exequente interpor os recursos cabíveis contra as decisões nela proferidas.
Não há, portanto, preenchimento de um dos requisitos para o cabimento da ação rescisória, nos termos do que exige o art. 966, caput, do CPC.
Em sua fundamentação (), o voto-relator é expresso neste sentido:
"(...)
Sendo assim, se os autores se insurgem contra decisão de mérito proferida pelo Juízo a quo na fase de cumprimento de sentença, que ainda não findou, é certo que o trânsito em julgado - um dos pressupostos para o cabimento da ação rescisória, nos termos do art. 966, caput, do CPC - ainda se encontra pendente.
Com efeito, consultando os autos originários, verifica-se que a última manifestação do Juízo é no sentido de que "Em nada sendo requerido, venham conclusos para sentença de extinção deste cumprimento de sentença." ().
Desse modo, ante a ausência de trânsito em julgado da decisão que se pretende rescindir, conclui-se que a presente ação rescisória não tem cabimento, impondo-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, c/c art. 966, caput, ambos do CPC.
(...)"
Da mesma forma, não há qualquer omissão no acórdão, por, supostamente, ter deixado de apreciar que o trânsito em julgado do acórdão rescindendo ocorreu em 13/03/2020 e que a presente rescisória foi proposta em 25/02/2022, isto é, dentro do prazo decadencial.
Isso porque o julgado recorrido é claro ao fundamentar que, embora o autor faça referência ao acórdão proferido na fase de conhecimento, o objeto da presente rescisória é, na verdade, a decisão prolatada na fase de cumprimento de sentença, que ainda não findou. Por esse motivo, é que ainda não se operou o trânsito em julgado e, logo, não tem cabimento a presente demanda.
Veja-se que, como bem apontado no voto condutor, o motivo pelo qual o juízo da fase de cumprimento de sentença rejeitou a impugnação dos cálculos apresentada pela parte autora corresponde ao fato de que "por ter expressado sua anuência e deixado de se manifestar em diversas oportunidades, ocorreu a preclusão relativa à impugnação dos cálculos apresentados para fim de cumprimento de sentença ".
Dessa forma, verifica-se que foram abordadas todas as questões relevantes ao deslinde do feito de forma clara e extensiva na fundamentação do voto condutor do acórdão.
Equivoca-se a parte embargante em suas razões, portanto, pois não está obrigado o magistrado a julgar o caso conforme requer a parte ou a rebater todos os seus argumentos pontualmente, mas, sim, decidir a questão que lhe é submetida de acordo com seu livre convencimento, analisando os fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e a legislação que entender aplicável ao caso concreto, o que se deu na espécie.
Na realidade, o que pretende a parte embargante é a reabertura de discussão sobre questão já decidida por este Tribunal, mas sem se valer do instrumento recursal cabível, uma vez que os embargos de declaração, por força legal, não se prestam a tal desiderato.
Quanto à oposição de embargos de declaração com o propósito de prequestionamento, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que a utilização deste recurso para tal finalidade não revela conduta procrastinatória (Súmula 98 do STJ).
Contudo, se a matéria controvertida se encontrar amplamente debatida e apreciada, o recurso não merece acolhida, pois, nesse ponto, resta satisfeito o requisito do prequestionamento, de sorte a permitir o acesso às instâncias superiores. Neste sentido: RESP 535535/PR (acórdão unânime da 1ª Turma do STJ, Relator Ministro José Delgado, j. 18/12/2003, DJ de 22/3/2004, p. 00230).
Cabe salientar que o prequestionamento, por si só, não viabiliza a oposição de embargos de declaração, eis que é necessária a demonstração inequívoca da ocorrência dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC, que ensejariam no seu acolhimento, o que não ocorreu.
Nesse sentido já se posicionou o STJ: "O acolhimento de Embargos de Declaração, até mesmo para fins de prequestionamento de dispositivos constitucionais, impõe a existência de algum dos vícios elencados no art. 535 do CPC, o que não se verifica na presente hipótese; isso porque o Julgador não está obrigado a enfrentar a tese estritamente sob a ótica propugnada pelas partes, se encontrou outros fundamentos suficientes à solução da controvérsia." (EDcl no AgRg no REsp 834.025/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, DJe 20/11/2015).
Nos termos do artigo 1.025 do CPC, para fins de prequestionamento, é prescindível a indicação ostensiva da matéria que se pretende seja prequestionada, sendo suficiente que esta tenha sido apenas suscitada nos embargos de declaração, mesmo que estes sejam inadmitidos ou rejeitados.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração, para manter o acórdão embargado.
Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002600882v12 e do código CRC caa3e53f.
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Data e Hora: 15/12/2025, às 19:54:53