Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001482-39.2022.4.02.5106/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e apelações interpostas por J. R. C. e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença (evento 65, SENT1) integrada por embargos de declaração (evento 99, SENT1) que condenou o INSS a pagar as parcelas da aposentadoria NB 200.806.991-0, desde a DIB; 20/11/2020 (idade: 56 anos, 10 meses e 16 dias – tempo de contribuição: 36 anos, 2 meses e 5 dias – carência: 436 meses – pontos: 93), corrigidas pelo INPC e reconheceu a especialidade dos períodos de 01/09/2003 a 31/10/2005, 01/01/2006 a 30/11/2010, 01/08/2011 a 31/01/2012 e 01/12/2012 a 13/11/2019 (contribuinte individual, prestador de serviços para a UNIMED Cooperativa de Trabalho Médico), condenando o INSS a revisar a aposentadora por tempo de contribuição NB 200.806.991-0 mediante o acréscimo de 5 anos, 9 meses e 23  dias ao tempo de contribuição reconhecidos administrativamente (em razão da conversão dos períodos especiais considerados nesta demanda), recalculando a RMI na forma do art. 3º da EC 103/19 com a exclusão do fator previdenciário (caso mais vantajoso ao segurado) e pagando as diferenças decorrentes da mencionada revisão a partir de 13/09/2023, nos termos da sentença embargada, corrigidas e atualizadas exclusivamente pela SELIC (art. 3º da EC nº. 113/21). 

Nas razões de seu recurso (evento 102, PET1), o INSS sustenta, em síntese, que o exame do processo administrativo acostado aos autos do processo – evento 8, PROCADM1, PROCADM2, PROCADM3, PROCADM4 revela que o autor não apresentou PPP à Autarquia Previdenciária quando da apresentação do pedido de concessão de aposentadoria. Nesse sentido, alega que como não há resistência à pretensão da parte autora, o feito deverá ser extinto sem julgamento de mérito, por falta de interesse de agir. Aduz, ainda, que caso a sentença seja mantida, a data de início do benefício deverá ser a da citação, já que a Autarquia Previdenciária só teve acesso ao documento que demonstra a exposição a agentes nocivos com sua citação.

Ao final, requer que o feito seja extinto sem julgamento de mérito, considerando a falta de interesse do autor, ora recorrido e caso a preliminar acima seja ultrapassada, que a sentença atacada seja reformada, com a alteração da data de início da produção de efeitos da sentença.

Nas razões de seu recurso (evento 105, APELACAO1), a parte autora sustenta, em síntese, que faz jus ao benefício corrigido desde a DER (20/11/2020), visto que todos os requisitos na data original do pedido estavam preenchidos. Além disso, alega que, embora tenha a Autarquia implementado o benefício conforme determinação judicial, não observou a não incidência do fator previdenciário

Ao final, requer que seja recebido, conhecido e provido seu recurso de apelação, para que a presente seja julgada totalmente procedente para que o mesmo tenha a revisão da concessão do benefício previdenciário integral, sem a incidência do fator previdenciário, sendo-lhe pagos todos os valores retroativos devidos desde a data da DER em 20/11/2020, além das custas e honorários sucumbenciais em 20% do valor da condenação.

Em contrarrazões, a parte apelada requer seja negado total provimento ao recurso interposto pela recorrente (evento 106, CONTRAZ1). 

Sem contrarrazões do INSS.

Regularmente intimado, o Ministério Público Federal não vislumbrou interesse para sua intervenção no processo (evento 4, PROMOCAO1).

É o relatório. Peço dia.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001482-39.2022.4.02.5106/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

VOTO

Conheço dos recursos de apelação interpostos porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, trata-se de remessa necessária e apelações interpostas por J. R. C. e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença (evento 65, SENT1) integrada por embargos de declaração (evento 99, SENT1) que condenou o INSS a pagar as parcelas da aposentadoria NB 200.806.991-0, desde a DIB; 20/11/2020 (idade: 56 anos, 10 meses e 16 dias – tempo de contribuição: 36 anos, 2 meses e 5 dias – carência: 436 meses – pontos: 93), corrigidas pelo INPC e reconheceu a especialidade dos períodos de 01/09/2003 a 31/10/2005, 01/01/2006 a 30/11/2010, 01/08/2011 a 31/01/2012 e 01/12/2012 a 13/11/2019 (contribuinte individual, prestador de serviços para a UNIMED Cooperativa de Trabalho Médico), condenando o INSS a revisar a aposentadora por tempo de contribuição NB 200.806.991-0 mediante o acréscimo de 5 anos, 9 meses e 23  dias ao tempo de contribuição reconhecidos administrativamente (em razão da conversão dos períodos especiais considerados nesta demanda), recalculando a RMI na forma do art. 3º da EC 103/19 com a exclusão do fator previdenciário (caso mais vantajoso ao segurado) e pagando as diferenças decorrentes da mencionada revisão a partir de 13/09/2023, nos termos da sentença embargada, corrigidas e atualizadas exclusivamente pela SELIC (art. 3º da EC nº. 113/21). 

O juízo a quo submeteu a sentença à remessa necessária.

Ocorre que, no caso em voga não resta configurada a hipótese de obrigatoriedade de reexame da sentença (art. 496, § 3º, I, do CPC/2015), na medida em que não se vislumbra a possibilidade de que o valor da condenação ou proveito econômico venha a ser igual superior ao valor de 1.000 (mil) salários-mínimos.

A regra excepcional da remessa necessária deve ser interpretada restritivamente, e à luz dos princípios da celeridade, efetividade e da igualdade das partes. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem precedentes no sentido de dispensar a sujeição ao reexame necessário no caso de sentenças condenatórias previdenciárias em que é facilmente verificável que o patamar de mil salários-mínimos, previsto no art. 496 do CPC/2015, não será ultrapassado (EDcl no REsp 1891064/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020). Concordo com esta nova orientação, que supera a anterior, firmada no regime processual civil de 1973 (Súmula 496/STJ).

Passo a estabelecer as premissas necessárias ao exame da causa.

Nas razões de seu recurso (evento 102, PET1), o INSS sustenta, em síntese, que o exame do processo administrativo acostado aos autos do processo – evento 8, PROCADM1, PROCADM2, PROCADM3, PROCADM4 revela que o autor não apresentou PPP à Autarquia Previdenciária quando da apresentação do pedido de concessão de aposentadoria. Nesse sentido, alega que como não há resistência à pretensão da parte autora, o feito deverá ser extinto sem julgamento de mérito, por falta de interesse de agir. Aduz, ainda, que caso a sentença seja mantida, a data de início do benefício deverá ser a da citação, já que a Autarquia Previdenciária só teve acesso ao documento que demonstra a exposição a agentes nocivos com sua citação.

Por sua vez, nas razões de seu recurso (evento 105, APELACAO1), a parte autora sustenta, em síntese, que faz jus ao benefício corrigido desde a DER (20/11/2020), visto que todos os requisitos na data original do pedido estavam preenchidos. Além disso, alega que, embora tenha a Autarquia implementado o benefício conforme determinação judicial, não observou a não incidência do fator previdenciário.

No caso, o autor requereu benefício previdenciário no âmbito administrativo em 20/11/2020, o qual foi concedido em 24/05/2021 (aposentadoria por tempo de contribuição), com o cômputo de períodos comuns. Inconformado, interpôs recurso administrativo para recontagem, visto que não havia sido computado diversos meses em que recolheu sua previdência via carnê, assim como não foi computada sua profissão especial de médico cirurgião. Não havendo decisão favorável do recurso administrativo interposto, ajuizou ação para reconhecimento do seu direito. 

Ocorre que a parte autora não instruiu o procedimento administrativo com os documentos que ensejaram o reconhecimento dos períodos especiais (evento 8, PROCADM4, fl. 04). Além disso, também não anexou os documentos à petição inicial, sendo que estes foram apresentados somente em evento 45, PPP2 e evento 43, PPP4.

Cabe ressaltar que ao contrário do alegado pela autarquia, embora os documentos comprobatórios da especialidade tenham sido juntados apenas no curso da demanda, tal circunstância não autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito.

O processo civil contemporâneo é orientado pela primazia do julgamento do mérito, bem como pelos princípios da cooperação e da instrumentalidade das formas (arts. 4º, 6º e 139, IX, do CPC), que impõem ao julgador privilegiar a solução substancial da controvérsia. Assim, uma vez existentes nos autos elementos suficientes à análise do período especial, impõe-se o exame do mérito, em observância à efetividade da tutela jurisdicional.

Assim, com razão o Juízo a quo ao condenar o INSS a pagar as parcelas da aposentadoria NB 200.806.991-0 desde a DIB (20/11/2020) e reconhecer a especialidade dos períodos de 01/09/2003 a 31/10/2005, 01/01/2006 a 30/11/2010, 01/08/2011 a 31/01/2012 e 01/12/2012 a 13/11/2019, condenando o INSS a REVISAR a aposentadoria por tempo de contribuição NB 200.806.991-0, recalculando a RMI na forma do art. 3º da EC 103/19 com a exclusão do fator previdenciário (caso mais vantajoso ao segurado) e pagando as diferenças decorrentes da mencionada revisão a partir de 13/09/2023.

Isto porque o autor faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição com tempo de contribuição de 36 anos, 2 meses e 5 dias desde a DIB (20/11/2020), conforme carta de concessão (evento 8, PROCADM4, fl. 04). Porém, os efeitos financeiros advindos da revisão com o acréscimo de 5 anos, 9 meses e 23 dias ao tempo de contribuição devem ser a partir de 13/09/2023, data em que foi oportunizado ao INSS se manifestar acerca do formulário DSS 8030 e perfil profissiográfico previdenciário (evento 48).

Portanto, deve ser negado provimento ao recurso do INSS.

A parte autora alega, ainda, que embora tenha a Autarquia implementado o benefício conforme determinação judicial, não observou a não incidência do fator previdenciário.

Quanto à alegação de incorreta implantação do benefício, com indevida incidência do fator previdenciário e equívocos na apuração da média dos salários de contribuição, trata-se de matéria afeta à fiel observância do título judicial. A execução deve guardar estrita conformidade com os critérios definidos na decisão transitada em julgado, sendo vedado à Autarquia adotar metodologia de cálculo diversa da estabelecida.

Todavia, a verificação de eventual desacerto na apuração da RMI demanda análise técnica dos elementos de cálculo e da memória de apuração do benefício, a qual deve ser feita na fase de cumprimento de sentença. Assim, eventual aplicação indevida do fator previdenciário ou erro na média salarial deverá ser apurado em sede de liquidação, assegurando-se à parte autora a revisão da RMI e o pagamento das diferenças, caso constatada a desconformidade com o título judicial.

Assim, deve ser dado parcial provimento ao recurso da parte autora para determinar que a implantação do benefício observe estritamente os critérios fixados no título judicial, com apuração, em fase de cumprimento de sentença, de eventual incorreção na RMI, inclusive quanto à incidência do fator previdenciário.

As parcelas em atraso deverão ser atualizadas mediante aplicação de juros de mora e correção monetária conforme os critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, observadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 136/2025 e pelas normas dela decorrentes.

Diante da incidência de sucumbência recíproca no presente caso, os honorários devem ser fixados proporcionalmente distribuídos entre a partes, quando da liquidação do julgado, na forma dos  artigos 85, § 3º c/c 4º, II, e 86, caput, do CPC/2015, observados os termos da Súmula nº 111 do STJ, que dispõe que “os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença”. 

No tocante à majoração dos honorários de sucumbência, aplica-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.059, segundo o qual a majoração prevista no artigo 85, § 11, do CPC somente é cabível quando o recurso interposto é integralmente desprovido ou não conhecido, seja por decisão monocrática ou pelo órgão colegiado competente. A referida norma não se aplica nos casos de provimento total ou parcial do recurso, ainda que a alteração no resultado do julgamento seja mínima ou se restrinja aos consectários da condenação. 

Verificados os requisitos legais, majoro os honorários advocatícios de sucumbência do INSS em 1% (um por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 11, do CPC. 

Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer da remessa necessária, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação da parte autora para determinar que a implantação do benefício observe estritamente os critérios fixados no título judicial, com apuração, em fase de cumprimento de sentença, de eventual incorreção na RMI, inclusive quanto à incidência do fator previdenciário. Honorários advocatícios do INSS majorados em 1%. 



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002702156v15 e do código CRC 4848807f.

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Documento:20002702157
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001482-39.2022.4.02.5106/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

EMENTA

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. MÉDICO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ART. 3º DA EC 103/2019. EXCLUSÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NÃO CONHECIDA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações cíveis interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e por J. R. C., bem como remessa necessária, contra sentença que condenou o INSS a pagar as parcelas da aposentadoria por tempo de contribuição NB 200.806.991-0 desde a DIB (20/11/2020), reconheceu a especialidade de períodos laborados como médico contribuinte individual, determinou a revisão do benefício mediante acréscimo de tempo especial convertido em comum, com recálculo da RMI na forma do art. 3º da EC 103/2019, com exclusão do fator previdenciário, e pagamento das diferenças decorrentes da revisão a partir de 13/09/2023.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento da remessa necessária à luz do art. 496, § 3º, I, do CPC/2015; (ii) estabelecer se a ausência de apresentação de PPP na via administrativa afasta o interesse de agir e autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito; (iii) determinar o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício decorrente do reconhecimento do tempo especial; e (iv) verificar a observância dos critérios fixados no título judicial quanto ao recálculo da RMI, especialmente no que se refere à incidência do fator previdenciário.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A remessa necessária não se aplica às sentenças previdenciárias cujo valor da condenação ou proveito econômico não alcança o patamar de mil salários-mínimos, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, devendo a regra excepcional ser interpretada restritivamente, conforme orientação do STJ.

4. A juntada tardia de documentos comprobatórios da especialidade no curso da demanda não afasta o interesse de agir nem autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, diante da primazia do julgamento do mérito e dos princípios da cooperação e da instrumentalidade das formas.

5. Comprovada a exposição a agentes nocivos nos períodos reconhecidos, é devido o reconhecimento da especialidade do labor exercido como médico contribuinte individual, com a consequente conversão do tempo especial em comum para fins de revisão do benefício.

6. O segurado preenche os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição desde a DIB (20/11/2020), sendo devidas as parcelas do benefício a partir dessa data.

7. Os efeitos financeiros decorrentes da revisão do benefício com acréscimo do tempo especial convertido devem ter início na data em que o INSS teve ciência dos documentos comprobatórios da especialidade, fixada em 13/09/2023.

8. Eventual incorreção na implantação do benefício, inclusive quanto à incidência do fator previdenciário ou ao cálculo da média salarial, deve ser apurada na fase de cumprimento de sentença, com estrita observância dos critérios fixados no título judicial.

10. Configurada a sucumbência recíproca, os honorários advocatícios devem ser fixados proporcionalmente na fase de liquidação, observada a Súmula 111 do STJ, sendo cabível a majoração dos honorários do INSS em razão do desprovimento integral de seu recurso.

IV. DISPOSITIVO

11. Remessa necessária não conhecida. Recurso do INSS desprovido. Recurso da parte autora parcialmente provido para determinar que a implantação do benefício observe estritamente os critérios fixados no título judicial, com apuração, em fase de cumprimento de sentença, de eventual incorreção na RMI, inclusive quanto à incidência do fator previdenciário. Honorários advocatícios do INSS majorados em 1%.

_________

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 4º, 6º, 85, §§ 3º, 4º, II, e 11, 86, caput, 139, IX, e 496, § 3º, I; EC nº 103/2019, art. 3º; EC nº 113/2021, art. 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp nº 1.891.064/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16.12.2020, DJe 18.12.2020; STJ, Tema 1.059; Súmula 111/STJ.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação da parte autora para determinar que a implantação do benefício observe estritamente os critérios fixados no título judicial, com apuração, em fase de cumprimento de sentença, de eventual incorreção na RMI, inclusive quanto à incidência do fator previdenciário, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 23 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002702157v3 e do código CRC 23092f57.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 16/03/2026 A 23/03/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001482-39.2022.4.02.5106/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): ZANI CAJUEIRO TOBIAS DE SOUZA

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 16/03/2026, às 00:00, a 23/03/2026, às 18:00, na sequência 703, disponibilizada no DE de 05/03/2026.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA DETERMINAR QUE A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO OBSERVE ESTRITAMENTE OS CRITÉRIOS FIXADOS NO TÍTULO JUDICIAL, COM APURAÇÃO, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, DE EVENTUAL INCORREÇÃO NA RMI, INCLUSIVE QUANTO À INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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