Apelação/Remessa Necessária Nº 5001482-39.2022.4.02.5106/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e apelações interpostas por J. R. C. e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença () integrada por embargos de declaração () que condenou o INSS a pagar as parcelas da aposentadoria NB 200.806.991-0, desde a DIB; 20/11/2020 (idade: 56 anos, 10 meses e 16 dias – tempo de contribuição: 36 anos, 2 meses e 5 dias – carência: 436 meses – pontos: 93), corrigidas pelo INPC e reconheceu a especialidade dos períodos de 01/09/2003 a 31/10/2005, 01/01/2006 a 30/11/2010, 01/08/2011 a 31/01/2012 e 01/12/2012 a 13/11/2019 (contribuinte individual, prestador de serviços para a UNIMED Cooperativa de Trabalho Médico), condenando o INSS a revisar a aposentadora por tempo de contribuição NB 200.806.991-0 mediante o acréscimo de 5 anos, 9 meses e 23 dias ao tempo de contribuição reconhecidos administrativamente (em razão da conversão dos períodos especiais considerados nesta demanda), recalculando a RMI na forma do art. 3º da EC 103/19 com a exclusão do fator previdenciário (caso mais vantajoso ao segurado) e pagando as diferenças decorrentes da mencionada revisão a partir de 13/09/2023, nos termos da sentença embargada, corrigidas e atualizadas exclusivamente pela SELIC (art. 3º da EC nº. 113/21).
Nas razões de seu recurso (), o INSS sustenta, em síntese, que o exame do processo administrativo acostado aos autos do processo – evento 8, PROCADM1, PROCADM2, PROCADM3, PROCADM4 revela que o autor não apresentou PPP à Autarquia Previdenciária quando da apresentação do pedido de concessão de aposentadoria. Nesse sentido, alega que como não há resistência à pretensão da parte autora, o feito deverá ser extinto sem julgamento de mérito, por falta de interesse de agir. Aduz, ainda, que caso a sentença seja mantida, a data de início do benefício deverá ser a da citação, já que a Autarquia Previdenciária só teve acesso ao documento que demonstra a exposição a agentes nocivos com sua citação.
Ao final, requer que o feito seja extinto sem julgamento de mérito, considerando a falta de interesse do autor, ora recorrido e caso a preliminar acima seja ultrapassada, que a sentença atacada seja reformada, com a alteração da data de início da produção de efeitos da sentença.
Nas razões de seu recurso (), a parte autora sustenta, em síntese, que faz jus ao benefício corrigido desde a DER (20/11/2020), visto que todos os requisitos na data original do pedido estavam preenchidos. Além disso, alega que, embora tenha a Autarquia implementado o benefício conforme determinação judicial, não observou a não incidência do fator previdenciário
Ao final, requer que seja recebido, conhecido e provido seu recurso de apelação, para que a presente seja julgada totalmente procedente para que o mesmo tenha a revisão da concessão do benefício previdenciário integral, sem a incidência do fator previdenciário, sendo-lhe pagos todos os valores retroativos devidos desde a data da DER em 20/11/2020, além das custas e honorários sucumbenciais em 20% do valor da condenação.
Em contrarrazões, a parte apelada requer seja negado total provimento ao recurso interposto pela recorrente ().
Sem contrarrazões do INSS.
Regularmente intimado, o Ministério Público Federal não vislumbrou interesse para sua intervenção no processo ().
É o relatório. Peço dia.
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