Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5026143-38.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO ESPÍRITO SANTRO- COREN/ES.

O COREN/ES ajuizou a presente execução fiscal em agosto de 2024, objetivando receber valor referente a anuidades de 2013 a 2020, conforme certidão de dívida ativa, que lastreia a inicial (evento 1-INIC1).

A executada apresentou exceção de pré-executividade, aduzindo nulidade da citação e prescrição (evento 25).

A sentença acolheu a exceção e pronunciou a prescrição das anuidades de 2013 a 2019 (art. 487, II, do CPC). Já com relação à anuidade remanescente, de 2020, a execução foi extinta sem julgamento do mérito, por falta de interesse processual (art. 8º, caput, da Lei nº 12.514/2011 e 485, VI do CPC) (evento 11).

Em seu apelo, o exequente sustenta a inocorrência da prescrição. Aduz que “a contagem do prazo prescricional quinquenal iniciou no dia seguinte ao vencimento da quinta anuidade após o ano de 2013, sendo esta a primeira anuidade passível à cobrança por enquadrar-se já nos moldes da Lei nº 12.514/2011. ”; que “a presente execução fiscal foi distribuída observando o limite mínimo estipulado na Lei nº 12.514/2011. Logo, não se pode aplicar retroativamente um novo patamar mínimo para obstar e trancar o prosseguimento da execução, sob pena de se violar o ato jurídico perfeito e o livre acesso ao judiciário. ”(evento 47).

Contrarrazões no evento 54.

GUILHERME COUTO DE CASTRO

Desembargador Federal – Relator

VOTO

O apelo não merece ser provido.

A sentença é mantida por seus próprios fundamentos – que passam a integrar o presente voto, independentemente de transcrição – e pelos motivos que se lhe acrescem, na forma adiante alinhada.

A execução fiscal foi ajuizada em 08 de agosto de 2024 e cobra anuidades inadimplidas de 2013 a 2020, perfazendo um total de R$ 6.279,62 (seis mil, duzentos e setenta e nove reais e sessenta e dois centavos), atualizado em 26/06/2024, conforme certidão de dívida ativa (evento 1, INIC1).

As anuidades constituem contribuição de interesse das categorias profissionais, de natureza tributária, sujeitas a lançamento de ofício, e incide o artigo 174, caput, do CTN: “A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. ”.

Mas, como será exposto, e é entendimento tranquilo, a prescrição não corre quando não há a possibilidade de exigência judicial das anuidades.

A redação original do art. 8º da Lei nº 12.514/2011 já apontava o valor mínimo que os Conselhos Profissionais deveriam observar quando do ajuizamento da ação de execução, inserindo requisito específico. Veja-se: 

"Art. 8o Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente.

Parágrafo único. O disposto no caput não limitará a realização de medidas administrativas de cobrança, a aplicação de sanções por violação da ética ou a suspensão do exercício profissional."

E a Lei nº 14.195, publicada em 27/08/2021, alterou tal redação, abaixo transcrita:

“Art. 21. A Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

(...)

 “Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º.

§ 1º O disposto no caput deste artigo não obsta ou limita a realização de medidas administrativas de cobrança, tais como a notificação extrajudicial, a inclusão em cadastros de inadimplentes e o protesto de certidões de dívida ativa.

§ 2º Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.” (NR)” (Grifei)

Assim, a referida norma inseriu requisito específico, qual seja, o limite mínimo para o ajuizamento de execuções pelos Conselhos de Fiscalização Profissional – que, na redação anterior à vigência da Lei n.º 14.195/2021, era o de quatro vezes o valor da anuidade. E assim a prescrição apenas ocorre quando o valor é exequível.

Assim, o termo inicial da prescrição ocorreu apenas quando o COREN/ES pôde exercer sua pretensão executória.

Até porque a nova norma, ao exigir a junção de anuidades até o atingimento de certo valor, criou verdadeira condição para a execução. Assim, bastaria aplicar a ideia comum do Código Civil (art. 199, I) para aferir se o prazo fluiu ou não.

No caso, as anuidades de 2013 a 2020 possuem vencimento em 31 de março de cada ano.

Assim, em 1º de abril de 2016, eram exequíveis os créditos relativos ao bloco das anuidades dos anos de 2013, 2014, 2015 e 2016, dispondo o credor de cinco anos para exercer sua pretensão em Juízo, ou seja, até 1º de abril de 2021. E isso não foi feito pelo Conselho, que ajuizou a execução fiscal apenas em 08 de agosto de 2024.

Nesse sentido, confiram-se os precedentes do STJ e deste Tribunal, com grifos nossos nas partes salientes:

“TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ANUIDADE DE CONSELHO PROFISSIONAL. LEI 12.514/2011. VALOR MÍNIMO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. 1. Firmou-se no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, à luz do art.  8º da Lei 12.514/2011, a propositura de executivo fiscal fica limitada à existência do valor mínimo correspondente a 4 (quatro) anuidades, sendo certo que o prazo prescricional para o seu ajuizamento deve ter início somente quando o crédito tornar-se exequível. Precedentes: REsp 1.664.389/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 16/2/2018; REsp 1.694.153/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017; REsp 1.684.742/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, decisão monocrática, DJe 17/10/2018; REsp 1.467.576/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, decisão monocrática, DJe 20/11/2018. 2. Agravo interno não provido.”

(STJ, AgInt no AREsp 1011326/SC, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Órgão Julgador: T1 - PRIMEIRA TURMA, Data do Julgamento: 14/05/2019, DJe 17/05/2019) 

“PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CREFITO-2. LEI 12.514/11, COM AS ALTERAÇÕES DISPOSTAS PELA LEI 14.195/21. VALOR MÍNIMO PASSÍVEL DE EXECUÇÃO. ART. 8º. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

As contribuições referentes às anuidades de Conselho Profissional têm natureza de tributo e, atualmente, a Lei n.º 12.514/11 traz os parâmetros para a cobrança judicial. O art. 8º da mencionada lei inseriu requisito específico para procedibilidade da execução (mínimo de cinco vezes o valor disposto no art. 6º, I, do mencionado diploma legal) e apenas quando tal patamar é atingido o crédito é judicialmente exequível. E, não sendo o crédito judicialmente exigível, não corre a prescrição, conforme ratio do artigo 199 do Código Civil. Equívoco da sentença ao apontar transcorrido o prazo prescricional. No caso, em respeito ao princípio da anterioridade, exclui-se da execução apenas a anuidade de 2012. Apelação parcialmente provida. 

(TRF2. Apelação Cível nº 5078780-25.2022.4.02.5101/RJ. 6ª Turma Especializada. Rel. Desembargador Federal Guilherme Couto de Castro. Acórdão disponibilizado em 27/3/2023) 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA. ANUIDADE. CREMERJ. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.

(...) As contribuições referentes às anuidades de Conselho Profissional têm natureza de tributo e, atualmente, a Lei nº 12.514/11 traz os parâmetros para a cobrança judicial. O art. 8º da mencionada lei inseriu requisito específico para a execução (mínimo de quatro vezes o valor das anuidades) e apenas quando tal patamar é atingido o crédito é judicialmente exequível. (...). Agravo de instrumento parcialmente provido.” 

(TRF-2, AG 5013229-46.2020.4.02.0000, Relator: Des. Fed. GUILHERME COUTO DE CASTRO, Órgão Julgador: Sexta Turma Especializada, Acórdão disponibilizado em 3/2/2021). 

No tocante às anuidades de 2017, 2018 e 2019, como o mínimo legal já havia sido atingido em 2016, o prazo prescricional teve início após o vencimento de cada crédito, em 01 de abril de cada ano, e se consumou em 1º de abril de 2022 (em relação à anuidade de 2017, com vencimento em 31 de março de 2017), em 1º de abril de 2023 (em relação à anuidade de 2018, com vencimento em 31 de março de 2017) e 1º de abril de 2024 (em relação à anuidade de 2019, com vencimento em 31 de março de 2019).

Correto, portanto, é o reconhecimento da prescrição das anuidades de 2013 a 2019.

Quanto à anuidade de 2020, não resta atingido o valor mínimo disposto no art. 8º da Lei nº 12.514/2011, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.195, de 26/08/2021, faltando a condição de procedibilidade necessária à continuação da ação.

Portanto, a sentença operou com acerto.

Do exposto, voto no sentido de negar provimento ao apelo, com a majoração da verba honorária em 1% sobre o valor arbitrado pela sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É o voto.



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Documento:20002786983
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5026143-38.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

EMENTA

EXECUÇÃO FISCAL. COREN/ES. COBRANÇA DE ANUIDADES. PRESCRIÇÃO E NÃO ATENDIMENTO À CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE ESPECÍFICA PARA AS ANUIDADES REMANESCENTES. ARTIGO 8º DA LEI 12.514/2011.

Acertado pronunciar a prescrição de parte de anuidades executadas quando o prazo prescricional fluiu em branco. Apenas a anuidade de 2020 não foi atingida pela fluência da prescrição, mas, para essa anuidade remanescente, a atual redação dada pela Lei 14.195/2021 alterou os dois fatores da multiplicação impostos pelo artigo 8º da Lei 12.514/11. O valor mínimo para a propositura da execução é o de 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei (total de R$2.500,00), tudo corrigido pelo INPC-IBGE, até à data da propositura da ação. Se a execução é proposta para executar verba em valor aquém do previsto em Lei, ela deve ser extinta e é o caso. Inviável executar título que não preenche a exigência do art. 8º da Lei nº 12.514/2011, com redação da Lei nº 14.195/2021, referente ao valor necessário para a execução judicial movida por Conselho de Fiscalização Profissional. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002786983v3 e do código CRC 577945f6.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 07/04/2026 A 09/04/2026

Apelação Cível Nº 5026143-38.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 07/04/2026, às 00:00, a 09/04/2026, às 18:00, na sequência 172, disponibilizada no DE de 20/03/2026.

Certifico que a 6ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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