Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001010-34.2024.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por J. L. M..

O apelante combate a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 487, VI, do CPC (Eventos 44 e 66).

O pleito do autor busca a declaração de decadência da hipoteca que grava o imóvel adquirido em compra com financiamento habitacional.

Na petição inicial, ajuizada em fevereiro de 2024, o autor narra que o contrato de compra e venda e hipoteca foi celebrado em novembro de 1993, no âmbito do SFH, para aquisição do imóvel situado à Rua Dalva Raposo, n. 1969, casa n. 05, bloco G, do loteamento Estâncias de Pendotiba, Maria Paula, Niterói/RJ; que o prazo era de 360 meses, que se encerraria em dezembro de 2023, mas não pôde continuar os pagamentos, por dificuldades financeiras; que, apesar do inadimplemento, jamais foi cobrado pelo credor em todos esses anos; que verificou, porém, que o contrato não foi registrado, mas a hipoteca encontra-se perempta; que não pode ser mantida a hipoteca constituída há mais de 30 anos, nos termos do art. 817 do CC de 1916; que, decorrido o prazo, a hipoteca não tem mais executividade e é insuscetível de ser levada a registro. Daí os pedidos de que seja declarada a decadência e ineficácia da hipoteca e assim averbado no registro imobiliário.

Foi concedida a gratuidade e indeferida a antecipação de tutela (Evento 09).

Processado o feito, ao final sobreveio a sentença terminativa, que considerou ausente o interesse processual para buscar a extinção de hipoteca nem sequer levada a registro, como meio transverso de registrar o contrato livre de ônus e adquirir a propriedade.

Em seu recurso, o autor sustenta que, apesar de não ter sido registrado o contrato nem a hipoteca, possui interesse no reconhecimento da caducidade da garantia hipotecária, eis que a qualquer tempo a credora poderá vir a inscrevê-lo e promover sua excussão, pois sua dívida está em mora há muitos anos; que a hipoteca não registrada só não tem eficácia perante terceiros, na linha do art. 167, I, “2”, da Lei de Registros Públicos, mas tem efeito entre as partes e pode ser executada nos termos do Decreto-lei n. 70/66; que há, portanto, interesse de agir em ver reconhecida a extinção da hipoteca e a sentença deve ser reformada, para integral procedência do pedido (Evento 71).

Em suas contrarrazões, a CEF alega que o registro é imprescindível para a constituição da hipoteca, nos termos dos arts. 1.227 e 1.424 do CC; que, sem registro, não há direito real, mas apenas um negócio jurídico obrigacional, incapaz de produzir os efeitos típicos da garantia hipotecária; que, “inexistindo hipoteca juridicamente constituída, não há objeto útil sobre o qual possa recair a declaração de caducidade pretendida”; que a jurisprudência do STJ assinala que o registro é requisito da existência do próprio direito real, e não apenas para oponibilidade a terceiros; que é infundada a tese de que a dívida poderia ser executada com fulcro no Decreto-lei 70/66 sem o devido registro; que acertada a conclusão da sentença de que a pretensão busca, em última análise, viabilizar o registro da propriedade livre de ônus, sem que tenha ocorrido a transmissão dominial válida; que, inexistente o direito real e a garantia juridicamente constituída, não há lesão à esfera jurídica do autor e não há interesse ou necessidade da tutela jurisdicional (Evento 72).

É o relatório.

GUILHERME COUTO DE CASTRO

 Desembargador Federal – Relator

VOTO

O apelo não merece provimento.

O autor alega que há interesse processual, ao fundamento de que a falta de registro impede a oponibilidade perante terceiros, mas não retira o interesse do contratante quanto à discussão das obrigações e garantias pactuadas. E invoca o art.848 do Código Civil de 1916, vigente ao tempo da celebração do contrato, pois, “enquanto não inscritas, as hipotecas só subsistem entre os contraentes”.

No entanto, é imprescindível o registro para a existência do direito real de garantia, na literalidade dos arts. 1.227 e 1.492 do Código Civil de 2002 (arts. 831 do CC de 1916). Ainda que vigorem as obrigações pactuadas, inclusive o crédito pessoal contratado, sem o registro do título não há hipoteca que possa ser executada e nem, no caso, ser examinada a sua eficácia.

Afinal, como já o disse o Superior Tribunal de Justiça, a “hipoteca, como garantia real sobre bem imóvel, exige registro no Cartório de Registro de Imóveis para sua constituição, conforme o art. 1.227 do Código Civil. No caso, não houve registro da hipoteca, o que inviabiliza sua eficácia e a aplicação do direito de preferência previsto no art. 835, § 3º, do CPC”. (STJ, REsp n. 2.225.703/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026).

De fato, o contrato por escritura pública de compra e venda do imóvel, e o respectivo pacto adjeto de hipoteca, celebrado em 16 de novembro de 1993, não foi levado a registro, conforme certidão atualizada obtida (Evento 1, ESCRITURA5).

A matrícula anterior do imóvel, de n. 6.159, informa a abertura das matrículas individuais das unidades do loteamento e respectivas alienações, mas, com relação à casa n. 05 do bloco G, adquirida pelo autor, apenas consta a abertura da nova matrícula de n. 150.283 (Av:06-6159). Diversamente das outras unidades vendidas e devidamente anotadas na matrícula original, não consta a compra e venda da casa em discussão (Evento 1, MATRIMOVEL6).

Nota-se, porém, que o autor não cuidou de obter a certidão da matrícula individualizada, mas a inexistência de registro do contrato é matéria incontroversa.

Assim, o prazo de perempção nem sequer começou a correr, porque a hipoteca, como direito real de garantia, não se aperfeiçoou juridicamente. Sem o registro, há apenas uma obrigação pessoal entre as partes, e o crédito inadimplido pode ser cobrado pelas vias ordinárias, mas não há hipoteca que possa ser extinta pelo decurso do prazo.

E, ante o inadimplemento confesso, não há que se falar em registro da compra e venda sem o pagamento do preço, como aqui pretendido, e correta a extinção do feito.

Do exposto, voto por negar provimento à apelação, com majoração da verba honorária em 1% sobre o montante final resultante do percentual aplicado pela sentença, mantida a suspensão da exigibilidade, diante da gratuidade de justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC).



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Documento:20002794741
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001010-34.2024.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SFH. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL, MÚTUO E HIPOTECA NÃO LEVADO A REGISTRO. DECURSO DO PRAZO DE 30 ANOS DESDE A CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. ALEGAÇÃO DE PEREMPÇÃO/CADUCIDADE DA HIPOTECA. EXTINÇÃO DO FEITO.

1. Apelo contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir do autor em pleitear a extinção da hipoteca nem sequer levada a registro.

2. A hipoteca, como garantia real sobre imóvel, exige registro junto à matrícula do bem para a sua eficácia, nos termos dos arts. 1.227 e 1.492 do Código Civil. Sem o registro há apenas relação obrigacional entre as partes, e não há interesse em discutir a persistência da garantia não formalmente aperfeiçoada, muito menos para promover o registro da compra e venda sem o regular pagamento do preço.

3. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de abril de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 07/04/2026 A 09/04/2026

Apelação Cível Nº 5001010-34.2024.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 07/04/2026, às 00:00, a 09/04/2026, às 18:00, na sequência 180, disponibilizada no DE de 20/03/2026.

Certifico que a 6ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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