Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5000388-09.2026.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por J. D. em ataque a acórdão que não conheceu do agravo de instrumento.

Em suas razões, o embargante sustenta que houve omissão no julgado “acerca dos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.730.436 – SP, que dispõe especificamente acerca do cabimento do agravo de instrumento para impugnar decisão que define a competência” e “acerca da Jurisprudência UNÂNIME DE TODAS AS TURMAS ESPECIALIZADAS DO TRF2 (5ª, 6ª, 7ª e 8ª) no sentido de que é perfeitamente CABÍVEL o Agravo de Instrumento para discutir a competência para julgar as ações de adjudicação compulsória de imóvel do Programa Minha Casa Minha Vida”. Postula o prequestionamento da matéria (evento 33). 

É o relatório.

GUILHERME COUTO DE CASTRO

Desembargador Federal – Relator

VOTO

O recurso de embargos de declaração é conhecido, porém será desprovido.

A pretexto de prequestionar a matéria e colocar o tema sob ângulo de suposta omissão, o embargante pretende discutir o julgado em suas premissas e fundamentos. Tal debate não tem lugar em sede de embargos de declaração, cujos pressupostos estão previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

O acórdão embargado apreciou de modo suficiente a questão. A leitura do voto o mostra e, a rigor, a própria ementa já dá indicativo (evento 27):

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. REDUÇÃO DO VALOR DA CAUSA E DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM PARA O JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. ATO JURISDICIONAL NÃO AGRAVÁVEL. NÃO CONHECIMENTO.

I - Agravo contra decisão que, em ação de rito comum, proposta em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, retificou de ofício o valor atribuído à causa, reduzindo-o e determinando o processamento pelo rito do Juizado Especial Federal.

II - Decisão não agravável, pois não se encontra na lista do artigo 1.015 do CPC e nem em qualquer lei extravagante. Nem há que se aplicar mitigação, pelo menos quando nada no caso concreto revela imediato abuso e a lógica legal é muito simples: a parte pode discutir o tema depois, já que não há preclusão. Há entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que não é cabível o agravo em casos semelhantes. E uma vez reduzido pelo Magistrado de 1º grau o valor da causa, que realmente está exagerado para o objeto da ação, que é simples, é consequência natural o deslocamento do feito para o Juizado. Pois a competência dos Juizados Especiais Federais (Lei n.º 10.259/2001) tem natureza absoluta e, em matéria cível, em regra é fixada conforme o valor da causa, e abarca as causas com valor de até sessenta salários-mínimos (artigo 3º da Lei n.º 10.259/2001).

III - Agravo de instrumento não conhecido.”
 

E o corpo do voto analisa o assunto com suficiência. Mesmo os embargos de declaração manifestados com explícito intuito de prequestionamento exigem a presença dos requisitos previstos no artigo 1.022 do CPC. Basta dizer, inclusive, que o artigo 1.025 afirma que todos os temas deduzidos já se consideram automaticamente prequestionados.

Os embargos não se prestam a provocar o Colegiado a repetir em outras palavras o que está expressamente assentado ou a modificar o aresto nas suas premissas explicitamente destacadas.

Em suma, se a parte não se conforma, deve apontar sua irresignação na via própria, porque perante este Tribunal todas as questões restaram exauridas e o debate está encerrado. 

Do exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração. 



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Documento:20002781367
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5000388-09.2026.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC. 

Embargos que, a pretexto de apontar omissão, objetivam rediscutir o julgado em suas premissas e fundamentos. Tal debate não tem lugar em sede de embargos de declaração, cujos pressupostos estão previstos no artigo 1.022 do CPC. Os embargos de declaração não se prestam a provocar o Colegiado a repetir em outras palavras o que está expressamente assentado, ou a modificar o aresto nas suas premissas explicitamente destacadas. A própria finalidade de prequestionamento está esvaziada, diante do teor do artigo 1.025 do CPC. Embargos declaratórios desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de abril de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 07/04/2026 A 09/04/2026

Agravo de Instrumento Nº 5000388-09.2026.4.02.0000/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 07/04/2026, às 00:00, a 09/04/2026, às 18:00, na sequência 207, disponibilizada no DE de 20/03/2026.

Certifico que a 6ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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