Agravo de Instrumento Nº 5000388-09.2026.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por J. D. em ataque a acórdão que não conheceu do agravo de instrumento.
Em suas razões, o embargante sustenta que houve omissão no julgado “acerca dos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.730.436 – SP, que dispõe especificamente acerca do cabimento do agravo de instrumento para impugnar decisão que define a competência” e “acerca da Jurisprudência UNÂNIME DE TODAS AS TURMAS ESPECIALIZADAS DO TRF2 (5ª, 6ª, 7ª e 8ª) no sentido de que é perfeitamente CABÍVEL o Agravo de Instrumento para discutir a competência para julgar as ações de adjudicação compulsória de imóvel do Programa Minha Casa Minha Vida”. Postula o prequestionamento da matéria (evento 33).
É o relatório.
GUILHERME COUTO DE CASTRO
Desembargador Federal – Relator
VOTO
O recurso de embargos de declaração é conhecido, porém será desprovido.
A pretexto de prequestionar a matéria e colocar o tema sob ângulo de suposta omissão, o embargante pretende discutir o julgado em suas premissas e fundamentos. Tal debate não tem lugar em sede de embargos de declaração, cujos pressupostos estão previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
O acórdão embargado apreciou de modo suficiente a questão. A leitura do voto o mostra e, a rigor, a própria ementa já dá indicativo (evento 27):
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. REDUÇÃO DO VALOR DA CAUSA E DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM PARA O JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. ATO JURISDICIONAL NÃO AGRAVÁVEL. NÃO CONHECIMENTO.
I - Agravo contra decisão que, em ação de rito comum, proposta em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, retificou de ofício o valor atribuído à causa, reduzindo-o e determinando o processamento pelo rito do Juizado Especial Federal.
II - Decisão não agravável, pois não se encontra na lista do artigo 1.015 do CPC e nem em qualquer lei extravagante. Nem há que se aplicar mitigação, pelo menos quando nada no caso concreto revela imediato abuso e a lógica legal é muito simples: a parte pode discutir o tema depois, já que não há preclusão. Há entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que não é cabível o agravo em casos semelhantes. E uma vez reduzido pelo Magistrado de 1º grau o valor da causa, que realmente está exagerado para o objeto da ação, que é simples, é consequência natural o deslocamento do feito para o Juizado. Pois a competência dos Juizados Especiais Federais (Lei n.º 10.259/2001) tem natureza absoluta e, em matéria cível, em regra é fixada conforme o valor da causa, e abarca as causas com valor de até sessenta salários-mínimos (artigo 3º da Lei n.º 10.259/2001).
III - Agravo de instrumento não conhecido.”
E o corpo do voto analisa o assunto com suficiência. Mesmo os embargos de declaração manifestados com explícito intuito de prequestionamento exigem a presença dos requisitos previstos no artigo 1.022 do CPC. Basta dizer, inclusive, que o artigo 1.025 afirma que todos os temas deduzidos já se consideram automaticamente prequestionados.
Os embargos não se prestam a provocar o Colegiado a repetir em outras palavras o que está expressamente assentado ou a modificar o aresto nas suas premissas explicitamente destacadas.
Em suma, se a parte não se conforma, deve apontar sua irresignação na via própria, porque perante este Tribunal todas as questões restaram exauridas e o debate está encerrado.
Do exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002781366v2 e do código CRC ac453f1a.
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Data e Hora: 31/03/2026, às 18:00:59