Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5014670-77.2023.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

RELATÓRIO

A UNIÃO - FAZENDA NACIONAL interpôs recurso de apelação em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Niterói, que concedeu em parte a segurança para manter a parte impetrante no regime do Simples Nacional.

Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado por PAIVENSE CONTABILIDADE LTDA, em que objetiva sua permanência no regime do Simples Nacional. Narra a impetrante que descobriu a existência de débitos de CSLL vinculados ao seu CNPJ, relativos aos meses de julho e agosto de 2005, na importância de R$ 170,29 e R$ 676,66, e que nunca foi intimada para quitar tais débitos. Após tomar conhecimento, tentou por diversas vezes emitir o DARF, sem êxito. Afirma que foi surpreendida pela Receita Federal com a informação "de que não haveria possibilidade de os débitos serem quitados, ante à impossibilidade de missão dos DARF´s, na medida em que os pedidos de compensação formulados ainda não haviam sido analisados."

Em suas razões de apelação, alega a União que a produção de efeitos do ato de exclusão decorreu exclusivamente de ato de responsabilidade do contribuinte. Afirma que o próprio autor agiu de modo a criar pendências que o impossibilitam de permanecer no Simples Nacional, razão pela qual ocorreu sua exclusão. Aduz que no Ato Declaratório Executivo foi constatada a existência de débitos com a Fazenda Pública Federal e, regularmente notificado do ADE, o contribuinte não efetuou a quitação no prazo de 30 dias de que dispunha para regularizar os débitos. Assim, ressalta que quando da exclusão do Simples Nacional, o contribuinte não possuía a necessária regularidade fiscal para permanência no regime, a teor do artigo 17, inciso V, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Requer a Ré, portanto, que seja conhecido e provido o recurso de apelação, para que a sentença seja reformada, julgando-se improcedentes os pedidos formulados na inicial. Prequestiona a matéria, "no que pertine aos dispositivos legais mencionados na presente peça recursal." (evento 48, APELACAO1).

Contrarrazões (evento 53, CONTRAZAP1).

O MPF opinou pelo desprovimento do recurso. (evento 6, PARECER1).

É o relatório.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5014670-77.2023.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

VOTO

Presentes os pressupostos, conheço do recurso.

Nos presentes autos, discute-se se a parte impetrante deve ser mantida no regime do Simples Nacional.

A Impetrante, após ciência da existência de débitos de CSLL vinculados ao seu CNPJ, relativos aos meses de julho e agosto de 2005, na importância de R$ 170,29 e R$ 676,66, diligenciou junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) com o objetivo de regularizar os referidos débitos (evento 1, ANEXO4, fls. 09, 11/12 e 18), tendo em vista a impossibilidade de emissão das guias de pagamento por meio da Receita Federal do Brasil (RFB).

Conforme informado pela parte impetrada, os débitos foram quitados em 31/08/2023, antes do ajuizamento da presente ação (evento 30, INF_MAND_SEG1).

O tratamento tributário diferenciado e privilegiado para as micro e pequenas empresas determinado pela Constituição Federal não as exonera do dever de cumprir as obrigações tributárias. Não há, pois, ofensa ao princípio da isonomia e do livre exercício de atividade econômica.

Todavia, é preciso ter em foco que as regras estabelecidas para a obtenção do benefício fiscal, apesar de, em princípio, serem insuscetíveis de controle pelo Poder Judiciário, quando ofendem os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, merecem ser adaptadas ao caso concreto, para, com espeque nas normas constitucionais processuais, dar adequada tutela ao direito em questão.

Embora a União Federal/Fazenda Nacional defenda que o pagamento posterior não tem o condão de reverter a exclusão já efetuada, entendo que excluir a Impetrante do Simples Nacional em razão desses débitos, mostra-se excessivo e desproporcional, principalmente em hipóteses como a presente, na qual é possível aferir a boa-fé do contribuinte e a sua clara vontade de quitar o débito.

Como bem pontuado pelo Juízo a quo, os débitos são de valor irrisório e já foram integralmente quitados. Nessas circunstâncias, a aplicação da penalidade de exclusão pura e simples do regime simplificado de apuração tributária mostra-se desproporcional e irrazoável, ainda que encontre respaldo na literalidade da norma aplicável.

Com efeito, manter a exclusão da Impetrante por um débito que, ainda que a destempo, foi quitado com todos os encargos devidos, sem prejuízo real ao Fisco, mostra-se desproporcional, além de violar a própria lógica do Simples Nacional, que visa favorecer e auxiliar o pequeno empresário, viabilizando sua permanência no mercado econômico.

A solução dada pelo Juízo a quo está em consonância com a jurisprudência desta Corte, conforme se nota das ementas abaixo transcritas:

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL. ARTIGO 17, V DA LC 123/06. DÉBITO INTEGRALMENTE ADIMPLIDO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO NO REGIME DO SIMPLES. 1. Trata-se de recurso apelação interposto pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Niterói/RJ, que concedeu a segurança, determinando a anulação da decisão proferida nos autos do Processo Administrativo n.º 10730.70337/2016-11, bem como do Ato Declaratório Executivo ADE DRF/NIT nº 1.548.196/15, tornando sem efeito a exclusão da Impetrante do Simples Nacional. 2. É preciso ter em foco que as regras estabelecidas para a obtenção do benefício fiscal, apesar de, em princípio, serem insuscetíveis de controle pelo Poder Judiciário, quando ofendem os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, merecem ser adaptadas ao caso concreto, para, com espeque nas normas constitucionais processuais, dar adequada tutela ao direito em questão. 3. A Impetrante foi excluída do Simples Nacional em razão de um débito no valor de R$ 1.504,05, referente à competência de abril/2015. Constatado que tal débito encontrava-se em aberto, o Fisco Federal expediu o Ato Declaratório Executivo DRF/NIT n° 1548196, de 01/09/2015, excluindo-a do Simples Nacional. Em cumprimento ao disposto no art. 31, §2°, da LC n° 123/06, referido ato de exclusão previu que o mesmo ficaria sem efeito se a contribuinte pagasse o débito no prazo de trinta dias da ciência do ato de exclusão. Segundo consta dos autos foi publicado edital eletrônico em 27/10/2015, considerando-se a contribuinte intimada do referido ato de exclusão em 11/11/2015, razão pela qual teria a Impetrante até 11/12/2015 para quitar o débito, tornando sem efeito a referida exclusão. A Impetrante, contudo, apenas veio a quitar o débito em questão em 26/01/2016, isto é, pouco mais de um mês do prazo de vencimento. Em razão disso, por ter sido quitado fora do prazo legal, a autoridade fiscal rejeitou a impugnação apresentada administrativamente pela empresa, considerando definitiva a sua exclusão do Simples. 4. Manter a exclusão da Impetrante do Simples Nacional em razão de um único débito, que foi quitado um pouco mais de um mês após o prazo permitido, cujo valor sequer alcançou dois mil reais, mesmo após os encargos de mora, mostra-se excessivo e desproporcional, principalmente em hipóteses, como a presente, na qual é possível aferir a boa-fé da contribuinte e a sua clara vontade de quitar o débito. Precedentes. 5. Apelação da União Federal e remessa necessária desprovidas. DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da União Federal e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.  (TRF2 , Apelação/Remessa Necessária, 5004091-12.2019.4.02.5102, Rel. MARCUS ABRAHAM , 3a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - MARCUS ABRAHAM, julgado em 27/04/2021, DJe 07/05/2021)

RECURSO DE APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO. SIMPLES NACIONAL. INDEVIDA. GFIP RETIFICADORA. PAGAMENTO DO DÉBITO. 1. O ponto que ensejou a controvérsia trazida no presente recurso diz respeito ao pedido da Autora de nulidade dos débitos que fundamentaram sua exclusão do Regime de Tributação denominado Simples N acional, com sua consequente reinclusão. 2. Restou esclarecido nos autos que a Autora/Apelada apresentou GFIP retificadora e efetuou o pagamento do primeiro débito com os acréscimos legais para a mesma competência - nov/2005 - em 13/12/2005 (documento de f. 46 dos autos). Sobre o segundo, a Apelada comprovou se tratar de valor referente à dedução do salário família pago aos empregados, nos termos do art. 82, §4ºdo Decreto de nº 3.048/99, o qual prevê tal possibilidade. Portanto, o valor de R$ 71,86, a título de salário família, foi deduzido do valor d a contribuição devida, descabendo sua cobrança. 3. O Simples Nacional é um regime de tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte. 4. Há vedação expressa quanto à aplicação dos benefícios do regime fiscal do SIMPLES NACIONAL às empresas que se encontrem inadimplentes com o Fisco, pouco importando qual o montante do valor devido. 5. No entanto, como demonstrado nos autos, o primeiro valor foi quitado com os acréscimos legais e o segundo se referia à dedução do salário família comprovadamente pago. 6. Logo, não se afigura razoável a exclusão do Contribuinte do Simples Nacional, medida extrema e prejudicial a suas atividades, uma vez que foram pagos os valores tidos como devidos. 7. Afinal, a finalidade do sistema é oferecer tratamento jurídico diferenciado às pequenas e médias empresas, de forma a manter suas atividades no cenário econômico atual, não muito favorável. 8 . Desprovido o recurso de apelação interposto por UNIÃO FEDERAL (TRF2, AC 201651011019924, Terceira Turma Especializada, Rel. Des. Fed. THEOPHILO MIGUEL, E-DJF2R 28/06/2019)

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL. EXIGÊNCIA DE REGULARIDADE FISCAL. ART. 17, V, da LC 123/2006. 1. A questão posta nos autos diz respeito à legalidade Ato Declaratório Executivo que excluiu o Autor do Simples Nacional, com fundamento no art. 17, V, da Lei Complementar (LC) nº 123/2006, tendo em vista que o Autor sustenta que sua exclusão foi indevida, ao fundamento de inexistência de dívida. 2. Segundo orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, ao impedir que a empresa que tenha débitos sem exigibilidade suspensa junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ou às Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, goze dos benefícios do Simples Nacional, o art. 17, V, da Lei Complementar nº 123/06 (i) não viola o princípio da isonomia, pois estabelece regra aplicável a todas as microempresas e microempreendedores individuais e que afasta justamente a possibilidade de que contribuintes devedores tenham vantagem econômica sobre aqueles que estejam em dia com suas obrigações; (ii) não cria meio coercitivo para a cobrança indireta de tributo, visto que o ingresso no Simples é uma faculdade conferida ao contribuinte e não uma obrigação (RE 627.543, Relator Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 30/10/2013). 3. Os débitos devem ser devidamente relacionados no ato administrativo de exclusão do Simples Nacional ou indeferimento da opção pelo Regime, para possibilitar ao contribuinte o exercício da ampla defesa na esfera administrativa. 4. No entanto, o indeferimento do ingresso ou permanência no Simples Nacional nas hipóteses em que se verifique diferença irrisória entre os valores recolhidos pelo contribuinte (ainda que a destempo) e os valores corretos dos débitos caracteriza medida desproporcional, pois não se adequa ao próprio objetivo da L C nº 123/06, que é o de viabilizar que as microempresas permaneçam em situação de regularidade fiscal. 4. No caso, embora a exclusão do Autor do Simples Nacional por meio do Ato Declaratório Executivo (ADE) nº 1557052, com efeitos a partir de 01/01/2016, tenha sido correta, em 10/12/2015, o Autor efetuou o pagamento dos três débitos mencionados no Termo de Indeferimento da Opção pelo Simples Nacional, de 17/02/2016, com uma diferença de apenas R$ 16,94 (dezesseis reais e noventa e quatro centavos) em relação a cada um deles, decorrente do erro na atualização do valor original (de R$ 200,00 reais por débito e m 08/12/2011). 5. Portanto, o Autor deve ser reincluído no Simples Nacional com efeitos a partir de 01/01/2016, ressalvada, contudo, a possibilidade de verificação do cumprimento dos requisitos do Regime a cada ano, conforme previsto na LC nº 123/06. Os ônus sucumbenciais devem ser invertidos. 6. Apelação do Autor a que se dá provimento. (TRF2, AC 201651171437402, Quarta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. LETICIA DE SANTIS MELLO, E-DJF2R 14/06/2019)

Conclusão

Dessa forma, não merece reparo a sentença que manteve a parte impetrante no regime do Simples Nacional.

Para o acesso às vias superiores, basta que a questão tenha sido debatida nos autos, sem a necessidade de menção expressa a todos os dispositivos de lei que fundamentam a decisão.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação da União/Fazenda Nacional.



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Apelação/Remessa Necessária Nº 5014670-77.2023.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

VOTO-VISTA

Com a vinda dos autos ao Gabinete, verifiquei que nada tenho a opor ou acrescentar ao voto do Relator.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação da União.



Documento eletrônico assinado por LETICIA DE SANTIS MELLO, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002781949v2 e do código CRC 1f795730.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5014670-77.2023.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

EMENTA

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL. DÉBITO INTEGRALMENTE ADIMPLIDO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA  PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO NO REGIME DO SIMPLES. BOA-FÉ DO CONTRIBUINTE. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.

I – Caso em exame

1. Trata-se de reexame necessário e de recurso de apelação da União/Fazenda Nacional, em face da sentença que concedeu em parte a segurança para manter a parte impetrante no regime do Simples Nacional.

II – Questão em discussão

2. Discute-se se a parte impetrante deve ser mantida no regime do Simples Nacional.

III – Razões de Decidir

3. O tratamento tributário diferenciado e privilegiado para as micro e pequenas empresas determinado pela Constituição Federal não as exonera do dever de cumprir as obrigações tributárias. Não há, pois, ofensa ao princípio da isonomia e do livre exercício de atividade econômica.

4. Todavia, é preciso ter em foco que as regras estabelecidas para a obtenção do benefício fiscal, apesar de, em princípio, serem insuscetíveis de controle pelo Poder Judiciário, quando ofendem os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, merecem ser adaptadas ao caso concreto, para, com espeque nas normas constitucionais processuais, dar adequada tutela ao direito em questão.

5. Embora a União Federal/Fazenda Nacional defenda que o pagamento posterior não tem o condão de reverter a exclusão já efetuada, entendo que excluir a Impetrante do Simples Nacional em razão desses débitos, mostra-se excessivo e desproporcional, principalmente em hipóteses como a presente, na qual é possível aferir a boa-fé do contribuinte e a sua clara vontade de quitar o débito.

6. Como bem pontuado pelo Juízo a quo, os débitos são de valor irrisório e já foram integralmente quitados. Nessas circunstâncias, a aplicação da penalidade de exclusão pura e simples do regime simplificado de apuração tributária mostra-se desproporcional e irrazoável, ainda que encontre respaldo na literalidade da norma aplicável.

7. Com efeito, manter a exclusão da Impetrante por um débito que, ainda que a destempo, foi quitado com todos os encargos devidos, sem prejuízo real ao Fisco, mostra-se desproporcional, além de violar a própria lógica do Simples Nacional, que visa favorecer e auxiliar o pequeno empresário, viabilizando sua permanência no mercado econômico.

8. Não merece reparo a sentença que manteve a parte impetrante no regime do Simples Nacional. 

9. Para o acesso às vias superiores, basta que a questão tenha sido debatida nos autos, sem a necessidade de menção expressa a todos os dispositivos de lei que fundamentam a decisão.

IV – Dispositivo

10.  Apelação e remessa necessária desprovidas.

__________________________

Jurisprudência relevante citada: TRF2:  Apelação/Remessa Necessária, 5004091-12.2019.4.02.5102, Rel. MARCUS ABRAHAM , 3a. TURMA ESPECIALIZADA , DJe 07/05/2021; AC 201651011019924, Terceira Turma Especializada, Rel. Des. Fed. THEOPHILO MIGUEL, E-DJF2R 28/06/2019; AC 201651171437402, Quarta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. LETICIA DE SANTIS MELLO, E-DJF2R 14/06/2019.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da União/Fazenda Nacional, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 06 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002562371v5 e do código CRC f104face.

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Signatário (a): WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS
Data e Hora: 13/04/2026, às 06:00:14

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 19/11/2025 A 28/11/2025

Apelação/Remessa Necessária Nº 5014670-77.2023.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PRESIDENTE: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

PROCURADOR(A): ADRIANA DE FARIAS PEREIRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 19/11/2025, às 00:00, a 28/11/2025, às 18:00, na sequência 40, disponibilizada no DE de 03/11/2025.

Certifico que a 3ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL WILLIAM DOUGLAS NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO JUIZ FEDERAL MARCELO LEONARDO TAVARES, PEDIU VISTA A DESEMBARGADORA FEDERAL LETICIA DE SANTIS MELLO.

Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

Pedido Vista: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 25/03/2026 A 06/04/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 5014670-77.2023.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO LEITE

PROCURADOR(A): ADRIANA DE FARIAS PEREIRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 25/03/2026, às 00:00, a 06/04/2026, às 18:00, na sequência 142, disponibilizada no DE de 09/03/2026.

Certifico que a 3ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DA DESEMBARGADORA FEDERAL LETICIA DE SANTIS MELLO ACOMPANHANDO O RELATOR, A 3ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO/FAZENDA NACIONAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

VOTANTE: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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