Apelação/Remessa Necessária Nº 5014670-77.2023.4.02.5102/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS
RELATÓRIO
A UNIÃO - FAZENDA NACIONAL interpôs recurso de apelação em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Niterói, que concedeu em parte a segurança para manter a parte impetrante no regime do Simples Nacional.
Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado por PAIVENSE CONTABILIDADE LTDA, em que objetiva sua permanência no regime do Simples Nacional. Narra a impetrante que descobriu a existência de débitos de CSLL vinculados ao seu CNPJ, relativos aos meses de julho e agosto de 2005, na importância de R$ 170,29 e R$ 676,66, e que nunca foi intimada para quitar tais débitos. Após tomar conhecimento, tentou por diversas vezes emitir o DARF, sem êxito. Afirma que foi surpreendida pela Receita Federal com a informação "de que não haveria possibilidade de os débitos serem quitados, ante à impossibilidade de missão dos DARF´s, na medida em que os pedidos de compensação formulados ainda não haviam sido analisados."
Em suas razões de apelação, alega a União que a produção de efeitos do ato de exclusão decorreu exclusivamente de ato de responsabilidade do contribuinte. Afirma que o próprio autor agiu de modo a criar pendências que o impossibilitam de permanecer no Simples Nacional, razão pela qual ocorreu sua exclusão. Aduz que no Ato Declaratório Executivo foi constatada a existência de débitos com a Fazenda Pública Federal e, regularmente notificado do ADE, o contribuinte não efetuou a quitação no prazo de 30 dias de que dispunha para regularizar os débitos. Assim, ressalta que quando da exclusão do Simples Nacional, o contribuinte não possuía a necessária regularidade fiscal para permanência no regime, a teor do artigo 17, inciso V, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Requer a Ré, portanto, que seja conhecido e provido o recurso de apelação, para que a sentença seja reformada, julgando-se improcedentes os pedidos formulados na inicial. Prequestiona a matéria, "no que pertine aos dispositivos legais mencionados na presente peça recursal." ().
Contrarrazões ().
O MPF opinou pelo desprovimento do recurso. ().
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002562369v8 e do código CRC 8b62eb60.
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Data e Hora: 28/10/2025, às 16:06:32