Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5002868-62.2023.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

QUESTÃO DE ORDEM

Trago o presente feito em questão de ordem para correção de erro material no acórdão prolatado na Sessão Virtual de 24.02.2026, sob o número de pauta 247.

A correção é necessária porquanto há erro material no Extrato de Ata (evento 107, EXTRATOATA1), certificado no evento 110, DOC1, que foi lavrado de forma incompleta, tendo em vista que assim foi lançado:

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, CABENDO AO JUÍZO DE ORIGEM, EM RAZÃO DO LAPSO TEMPORAL DECORRIDO DESDE A APRESENTAÇÃO DA APÓLICE E A PRESENTE DECISÃO, APRECIAR A IDONEIDADE E A SUFICIÊNCIA DA GARANTIA OFERTADA À LUZ DAS CIRCUNSTÂNCIAS ATUAIS DO PROCESSO.

Ainda, o Acórdão em questão (evento 108, ACOR2) também foi disponibilizado com a referida omissão, conforme se lê:

"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região , em juízo de retratação, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, cabendo ao Juízo de origem, em razão do lapso temporal decorrido desde a apresentação da apólice e a presente decisão, apreciar a idoneidade e a suficiência da garantia ofertada à luz das circunstâncias atuais do processo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado."

O extrato de ata e o acórdão, por essa razão, foram lançados incorretamente e devem ser alterados, para refletir o correto resultado referido acórdão com o complemento de que o julgamento foi unânime. 

Assim, deve constar do Extrato de Ata a seguinte informação:

"Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. Turma Especializada decidiu, POR UNANIMIDADE, em juízo de retratação, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, cabendo ao Juízo de origem, em razão do lapso temporal decorrido desde a apresentação da apólice e a presente decisão, apreciar a idoneidade e a suficiência da garantia ofertada à luz das circunstâncias atuais do processo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado, nos termos do voto do Relator."

Ademais, deve constar do acórdão a seguinte informação:

"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, POR UNANIMIDADE, em juízo de retratação, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, cabendo ao Juízo de origem, em razão do lapso temporal decorrido desde a apresentação da apólice e a presente decisão, apreciar a idoneidade e a suficiência da garantia ofertada à luz das circunstâncias atuais do processo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado, nos termos do voto do Relator."

Do exposto, voto no sentido de acolher a questão de ordem para retificar o Extrato de Ata de Sessão Virtual e o acórdão relativo ao julgamento proferido nestes autos por esta E. 8ª Turma Especializada, na sessão de 24.02.2026, nos termos da fundamentação acima exposta.



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002754647v12 e do código CRC fb73ab9d.

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Documento:20002808028
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5002868-62.2023.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 1.203/STJ. SEGURO-GARANTIA. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO

I. Caso em exame

1. Retorno dos autos a esta Corte, por determinação da Vice-Presidência deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que reportando-se ao Tema 1.203 do STF, com trânsito em julgado em 12.09.2025, constatou que “considerando a natureza não tributária do débito em discussão, verifico que o acórdão recorrido, aparentemente, diverge da Tese vinculante supramencionada”.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em avaliar a necessidade de juízo de retratação para adequar o acórdão anterior à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.203, que reconhece a possibilidade de suspensão da exigibilidade do crédito não tributário mediante a apresentação de seguro-garantia idôneo e suficiente.

III. Razões de decidir

3. Verifica-se na origem tratar-se de execução fiscal ajuizada por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face da VALE S.A., lastreada pelas CDAs nºs 72 6 22 007583-07, 72 6 22 007584-98, 72 6 22 007585-79, 72 6 22 007586-50, 72 6 22 007587-30 e 72 6 22 007588-11 no valor total originário de R$41.917.529,04 (quarenta e um milhões, novecentos e dezessete mil quinhentos e vinte e nove reais e quatro centavos).

4. A parte ré, ora Agravada, apresentou apólice de seguro-garantia no valor de R$ 41.917.529,04, com vigência até 25.11.2027, vinculada ao presente feito.

5. Em consonância com o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.203, reconhece-se que o oferecimento de seguro-garantia é apto a suspender a exigibilidade de crédito não tributário, cabendo ao Juízo de origem verificar a idoneidade e a suficiência da garantia à luz das condições atuais do processo.

IV. Dispositivo

6. Juízo de retratação exercido. Agravo de instrumento desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, acolher a questão de ordem para retificar o Extrato de Ata de Sessão Virtual e o acórdão relativo ao julgamento proferido nestes autos devendo constar que: "A Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, POR UNANIMIDADE, em juízo de retratação, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, cabendo ao Juízo de origem, em razão do lapso temporal decorrido desde a apresentação da apólice e a presente decisão, apreciar a idoneidade e a suficiência da garantia ofertada à luz das circunstâncias atuais do processo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.", nos termos do voto do Relator.



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002808028v8 e do código CRC 86b2e60e.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 24/03/2026 A 27/03/2026

Agravo de Instrumento Nº 5002868-62.2023.4.02.0000/ES

INCIDENTE: QUESTÃO DE ORDEM

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 24/03/2026, às 00:00, a 27/03/2026, às 18:00, na sequência 129, disponibilizada no DE de 12/03/2026.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER A QUESTÃO DE ORDEM PARA RETIFICAR O EXTRATO DE ATA DE SESSÃO VIRTUAL E O ACÓRDÃO RELATIVO AO JULGAMENTO PROFERIDO NESTES AUTOS POR ESTA E. 8ª TURMA ESPECIALIZADA, NA SESSÃO DE 24.02.2026, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO ACIMA EXPOSTA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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