Agravo de Instrumento Nº 5002868-62.2023.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
QUESTÃO DE ORDEM
Trago o presente feito em questão de ordem para correção de erro material no acórdão prolatado na Sessão Virtual de 24.02.2026, sob o número de pauta 247.
A correção é necessária porquanto há erro material no Extrato de Ata (), certificado no , que foi lavrado de forma incompleta, tendo em vista que assim foi lançado:
Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, CABENDO AO JUÍZO DE ORIGEM, EM RAZÃO DO LAPSO TEMPORAL DECORRIDO DESDE A APRESENTAÇÃO DA APÓLICE E A PRESENTE DECISÃO, APRECIAR A IDONEIDADE E A SUFICIÊNCIA DA GARANTIA OFERTADA À LUZ DAS CIRCUNSTÂNCIAS ATUAIS DO PROCESSO.
Ainda, o Acórdão em questão () também foi disponibilizado com a referida omissão, conforme se lê:
"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região , em juízo de retratação, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, cabendo ao Juízo de origem, em razão do lapso temporal decorrido desde a apresentação da apólice e a presente decisão, apreciar a idoneidade e a suficiência da garantia ofertada à luz das circunstâncias atuais do processo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado."
O extrato de ata e o acórdão, por essa razão, foram lançados incorretamente e devem ser alterados, para refletir o correto resultado referido acórdão com o complemento de que o julgamento foi unânime.
Assim, deve constar do Extrato de Ata a seguinte informação:
"Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 8A. Turma Especializada decidiu, POR UNANIMIDADE, em juízo de retratação, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, cabendo ao Juízo de origem, em razão do lapso temporal decorrido desde a apresentação da apólice e a presente decisão, apreciar a idoneidade e a suficiência da garantia ofertada à luz das circunstâncias atuais do processo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado, nos termos do voto do Relator."
Ademais, deve constar do acórdão a seguinte informação:
"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, POR UNANIMIDADE, em juízo de retratação, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, cabendo ao Juízo de origem, em razão do lapso temporal decorrido desde a apresentação da apólice e a presente decisão, apreciar a idoneidade e a suficiência da garantia ofertada à luz das circunstâncias atuais do processo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado, nos termos do voto do Relator."
Do exposto, voto no sentido de acolher a questão de ordem para retificar o Extrato de Ata de Sessão Virtual e o acórdão relativo ao julgamento proferido nestes autos por esta E. 8ª Turma Especializada, na sessão de 24.02.2026, nos termos da fundamentação acima exposta.
Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002754647v12 e do código CRC fb73ab9d.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO PEREIRA DA SILVA
Data e Hora: 31/03/2026, às 19:55:20