Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5018504-97.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por M. E. D. S. T. e R. M. D. A. contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Angra dos Reis /RJ, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0000927-06.1996.4.02.5111, afastou as arguições de prescrição intercorrente e de ilegitimidade passiva, bem como as alegações de impossibilidade de cumprimento das obrigações de fazer, da irrazoabilidade da demolição ou a conversão em perdas e danos, determinando a intimação pessoal dos executados "para cumprimento das obrigações de fazer consubstanciadas no título executivo transitado em julgado (evento 72, ACOR2), com a devida comprovação nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de aplicação da multa diária já fixada na decisão de evento 131, DESPADEC1, no valor de R$ 1.000,00 (mil) reais por dia, limitada a R$10.000,00 (dez mil) reais, a ser revertida em favor da parte autora" (evento 142, DESPADEC1 integrada pela decisão proferida no evento 174, DESPADEC1).

Em suas razões recursais, alegou a agravante, em síntese, que:

i) "Nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 0000824- 93.2021.8.19.0041, que tramita na Vara Única da Comarca de Paraty/RJ, foi proferida sentença de procedência em desfavor dos Agravantes, determinando a perda da posse e a entrega do bem a terceira interessada (F. C. A.)";

ii) "Se cumprirem a ordem Federal agora (demolição): Estarão alterando substancialmente (ou destruindo) o objeto da lide possessória estadual, o que poderá gerar responsabilização civil e até criminal por dano a bem que o Judiciário Estadual disse pertencer a outrem. Se aguardarem o desfecho Estadual: Estão sendo penalizados pela Justiça Federal com multa diária por inércia";

iii) "Não é razoável exigir que os Agravantes realizem obras de demolição (irreversíveis) em um imóvel cuja posse lhes foi retirada por sentença, ainda que pendente de recurso. Se o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) confirmar a reintegração, a obrigação de regularizar o imóvel caberá à nova possuidora. Se o TJRJ reformar a sentença, os Agravantes retomam a legitimidade plena. Portanto, não se trata de negativa de cumprimento, mas de impossibilidade jurídica momentânea decorrente de conflito entre esferas judiciais";

iv) "Conforme leciona a doutrina e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a responsabilidade pela regularização ambiental recai sobre aquele que detém o poder fático de ingerência sobre o imóvel" (...) "No caso em tela, há um Fato Jurídico Superveniente de gravidade extrema: a sentença de procedência na Ação de Reintegração de Posse nº 0000824-93.2021.8.19.0041 (Justiça Estadual), que determinou a perda da posse dos Agravantes em favor de terceiro";

v) "é imperiosa a aplicação do Art. 313, inciso V, alínea 'a', do Código de Processo Civil, que determina a suspensão do processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente";

vi) "Embora se reconheça a jurisprudência acerca da imprescritibilidade da reparação civil de danos ao patrimônio cultural (Tema 999 do STF), tal entendimento não pode servir de salvo-conduto para a ineficiência estatal e a eternização dos processos judiciais. O presente feito é marcado por sucessivos períodos de abandono e marcha processual claudicante por culpa exclusiva do Exequente (IPHAN), violando frontalmente o princípio constitucional da Duração Razoável do Processo (art. 5º, LXXVIII, da CF) e a Segurança Jurídica. A prescrição intercorrente pune a desídia do credor que deixa o processo paralisado injustificadamente. No caso em tela, a cronologia dos fatos denota uma inércia injustificável";

vii) "Não se pode confundir a imprescritibilidade do direito material (proteção ao patrimônio) com a possibilidade de o processo executivo tramitar sine die, ao bel-prazer da autarquia, sujeitando os cidadãos a uma insegurança perpétua. A construção objeto da lide data de mais de 30 anos. Somandose a isso a demora no ajuizamento e, agora, a desídia na fase de cumprimento de sentença, tem-se um cenário de abuso do direito de ação. O Estado-Exequente não pode se valer de sua própria torpeza (demora) para manter os Executados sob a penalidade de uma multa diária e de uma obrigação de fazer, quando ele mesmo não diligenciou tempestivamente para a conclusão do pleito";

viii) "A r. decisão agravada, ao indeferir a produção de prova pericial e determinar o imediato cumprimento da ordem de demolição, incorreu em grave Cerceamento de Defesa (art. 5º, LV, da CF/88) e violação ao Devido Processo Legal Substancial (art. 5º, LIV, da CF/88). Embora o Juízo a quo fundamente sua decisão na imutabilidade da coisa julgada, é cediço que a realidade fática dos imóveis não é estática. O decurso de longos anos entre a sentença condenatória e a atual fase de cumprimento (mais de uma década) impõe a necessidade de reavaliação técnica das condições estruturais do bem";

ix) "A r. decisão agravada, ao indeferir a produção de prova pericial e determinar o imediato cumprimento da ordem de demolição, incorreu em grave Cerceamento de Defesa (art. 5º, LV, da CF/88) e violação ao Devido Processo Legal Substancial (art. 5º, LIV, da CF/88). Embora o Juízo a quo fundamente sua decisão na imutabilidade da coisa julgada, é cediço que a realidade fática dos imóveis não é estática. O decurso de longos anos entre a sentença condenatória e a atual fase de cumprimento (mais de uma década) impõe a necessidade de reavaliação técnica das condições estruturais do bem";

x) "a obrigação de fazer, nos moldes impostos, é inexequível. Requer-se, subsidiariamente, a conversão da obrigação em medidas compensatórias ou indenizatórias, preservando-se a integridade do imóvel e a segurança da vizinhança, em homenagem ao princípio da menor onerosidade ao devedor";

xi) "No caso em tela, a impossibilidade é dupla: Impossibilidade Jurídica: A posse do imóvel atualmente esta com determinação de ser transferida a Fanalita (por força de sentença na Ação nº 0000824- 93.2021.8.19.0041, pendente de recurso logo, não têm legitimidade para realizar obras no local. Impossibilidade Técnica: A demolição parcial, conforme laudo técnico, acarretaria a ruína total do bem, violando o próprio escopo de proteção patrimonial";

xii) "O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento consolidado de que a conversão em perdas e danos é plenamente cabível na fase de cumprimento de sentença, inclusive de ofício, quando verificada a inviabilidade da obrigação original, sem que isso configure ofensa à coisa julgada. A conversão altera apenas a forma de cumprimento (de específica para indenizatória), mantendo a substância da condenação (reparação do ilícito)."

xiii) "requer-se a reforma da decisão para afastar ou suspender a incidência da multa diária até que: (i) seja definida a titularidade da posse na Justiça Estadual; e (ii) seja realizada nova perícia técnica ou homologado acordo entre as partes sobre a forma de cumprimento da obrigação."

Ao final, requereu a antecipação dos efeitos da tutela recursal e, no mérito, o seu provimento e a reforma da decisão agravada.

A medida de urgência foi indeferida pela decisão do evento 6, DESPADEC1. 

Foram apresentadas contrarrazões no .

Através de manifestação acostada no evento 18, PROMOCAO1, o Ministério Público Federal requereu nova intimação após a apresentação das contrarrazões da parte agravada.

 Contra a decisão monocrática porferida por este Relator foi interposto agravo interno (evento 20, AGR_INTERNO1) no qual o agravante alegou que:

i) "A r. decisão monocrática do e. Relator, ao indeferir o efeito suspensivo, não considerou adequadamente a robustez dos argumentos apresentados pelos Agravantes, que demonstram, de forma inequívoca, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, conforme exigido pelo artigo 995, parágrafo único, do CPC, e artigo 300 do CPC";

ii) "O e. Relator, ao que parece, entendeu que os argumentos dos Agravantes não eram suficientes para afastar a presunção de legalidade da decisão de primeira instância. Contudo, a análise aprofundada dos fatos e do direito, que se espera do colegiado, revelará a necessidade de reforma da decisão";

iii) "Os Agravantes apresentaram uma série de fundamentos que, isoladamente ou em conjunto, justificam a suspensão imediata da ordem de demolição e das astreintes. A decisão agravada, ao não reconhecer a plausibilidade desses argumentos, incorreu em equívoco que merece ser corrigido por esta Egrégia Turma."

No mais, reiteraram os argumentos expostos no agravo de intrumento interposto.

É o relatório. Peço dia para julgamento. 

VOTO

No momento da apreciação do requerimento de urgência, este Relator analisou a hipótese dos autos, deixando consignado o seguinte (evento 6, DESPADEC1): 

"Verifica-se que a decisão agravada, da lavra da MMª. Juíza Federal Substituta da 1ª Vara Federal de Angra dos Reis/RJ, Drª. Monica Maria Cintra Leone Cravo, assim dispôs:

“Trata-se de ação civil pública proposta pelo INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL – IPHAN em face de J. C. D. A. objetivando a condenação do réu na obrigação de fazer consistente em demolir todos os acréscimos construídos ilegalmente, para atingir o coeficiente de aproveitamento permitido para o local, bem como o rebaixamento da edificação para que consista em único pavimento com altura máxima de seis metros às suas expensas e de acordo com critérios e recomendações estabelecidas pelo IPHAN.

Sentença julgou improcedente o pedido (evento 50, SENT8).

Acórdão proferido pelo E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região reformou a sentença para condenar o réu a realizar a demolição de todos os acréscimos construídos ilegalmente, e assim atingir a coeficiente de aproveitamento permitido para o local, bem como seja efetuado o rebaixamento da edificação, de modo que a mesma consista em um único pavimento, com altura máxima de 6 (seis) metros, às suas expensas, de acordo com os critérios e as recomendações estabelecidas pelo IPHAN (evento 72, ACOR2).

Trânsito em julgado em 30/06/2020 (evento 73, EXTR2).

Noticiado o falecimento do executado, com requerimento de habilitação da herdeira F. C. A. para cumprimento das obrigações de fazer, nos moldes estabelecidos no Laudo ET II Paraty/6ªSR/IPHAN Nº 004/07 (evento 80, OUT2).

Decisão determinou a habilitação da sucessora F. C. A. para se habilitar no feito (evento 94, DESPADEC1).

Habilitação da sucessora F. C. A., com requerimento de inclusão dos novos possuidores do imóvel, M. E. D. S. T. e R. M. D. A. (evento 98, PET2).

Decisão determinou a inclusão de M. E. D. S. T. e R. M. D. A. no polo passivo, com a respectiva intimação para cumprimento das obrigações de fazer, sob pena de multa diária, no valor de R$ 1.000,00 (mil) reais por dia, limitada a R$10.000,00 (dez mil)  reais, a ser revertida em favor da parte autora, além da intimação de F. C. A. para apresentar documentos pessoais (RG e CPF), certidão de óbito do réu, e termo de inventariante (evento 109, DESPADEC1).

Juntada de documentos pelo espólio de J. C. D. A., ora representado pela inventariante F. C. A. (evento 113, PET1).

O IPHAN requer a retificação do polo passivo da presente demanda para constar como executado o réu ESPOLIO DE J. C. D. A., representado pela inventariante F. C. A., bem como a sua intimação para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer consubstanciada na decisão judicial transitada em julgado (evento 122, PET1).

Impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelos executados M. E. D. S. T. e R. M. D. A., alegando, em síntese: i. prescrição intercorrente; ii. ilegitimidade passiva; iii. impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer; iv. conversão em perdas e danos; v. reconsideração da multa arbitrada (evento 127, PET1).

Decisão homologou a habilitação do ESPOLIO DE J. C. D. A., representado pela inventariante F. C. A., e determinou sua intimação para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer consubstanciada na decisão judicial transitada em julgado (evento 131, DESPADEC1).

Interposto agravo de instrumento pelos executados, a Egrégia 8ª. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento interposto (processo 5008455-31.2024.4.02.0000/TRF2, evento 27, ACOR2).

Ciência do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (evento 136, PET1).

Manifestação do IPHAN (evento 137, PET1).

É o que me cumpre relatar. Decido.

1. Da prescrição intercorrente

Ocorre prescrição intercorrente da pretensão executiva quando o credor, após a propositura da ação de execução, deixa transcorrer prazo igual ao da prescrição do direito material vindicado sem praticar qualquer ato destinado ao andamento processual.

No caso em comento, verifico que o próprio IPHAN noticiou o falecimento do executado e prontamente requereu a habilitação do espólio, na pessoa da herdeira F. C. A. (evento 80, DOC1), e assim que tomou conhecimento de que o imóvel foi transferido a terceiros (evento 98, PROC1), requereu a inclusão dos adquirentes no polo passivo (evento 102, PET1).

Aliás, no transcorrer da presente fase de cumprimento de sentença, o exequente manteve-se diligente ao promover o andamento processual no prazo adequado, razão pela qual afasto qualquer possibilidade de prescrição intercorrente.

2. Ilegitimidade passiva

Igualmente, afasto a alegação de ilegitimidade passiva, eis que a sentença, acobertada pela coisa julgada, atingirá não apenas as partes originárias do processo, mas também o terceiro adquirente ou cessionário do direito ou coisa litigiosa, em hipótese de legitimação extraordinária superveniente. Nesse sentido: DIDIER JR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria. Curso de Direito Processual Civil, v. 2, 9ª ed. Salvador: Jus Podivm, 2014, p. 430-431.

O art. 109 do CPC é claro ao estabelecer os efeitos da coisa julgada sobre o adquirente ou cessionário:

"Art. 109. A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.

§ 1º O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.

§ 2º O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente.

§ 3º Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário".

Ademais, a obrigação consubstanciada no título judicial transitado em julgado, que objetiva a reparação de dano ao patrimônio cultural nacional, é de natureza propter rem, de modo que a responsabilidade pela reparação do imóvel acompanha o bem em caso de transferência.

3. Do cumprimento das obrigações de fazer

Afasto a alegação de impossibilidade de cumprimento das obrigações de fazer, da irrazoabilidade da demolição ou a conversão em perdas e danos, pelas razões a seguir listadas.

Consigno que na fase de cumprimento de sentença, não se admite a rediscussão das matérias decididas no título judicial, sob pena de violação à coisa julgada (AgInt nos EDcl no REsp 1.954.816/SE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 4/4/2022, DJe de 7/4/2022).

Não há dúvidas quanto ao cumprimento da obrigação: o acórdão proferido pelo E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região reformou a sentença para condenar o réu a realizar a demolição de todos os acréscimos construídos ilegalmente, e assim atingir a coeficiente de aproveitamento permitido para o local, bem como efetuar o rebaixamento da edificação, de modo que a mesma consista em um único pavimento, com altura máxima de 6 (seis) metros, às suas expensas, de acordo com os critérios e as recomendações estabelecidas pelo IPHAN (evento 72, ACOR2), e deve ser objeto de cumprimento pelos executados.

Nesse sentido, destaco que o título judicial expressamente determinou que a “obra fica a cargo da parte ré observados os critérios e as recomendações do IPHAN”, de modo que os critérios e recomendações do IPHAN para cumprimento das obrigações de fazer estão dispostos no Laudo ET II Paraty/6ªSR/IPHAN Nº 004/07 (evento 80, OUT2).

Em observância ao disposto na Súmula 410 do STJ, intimem-se pessoalmente os executados para cumprimento das obrigações de fazer consubstanciadas no título executivo transitado em julgado (evento 72, ACOR2), com a devida comprovação nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de aplicação da multa diária já fixada na decisão de evento 131, DESPADEC1, no valor de R$ 1.000,00 (mil) reais por dia, limitada a R$10.000,00 (dez mil) reais, a ser revertida em favor da parte autora.

Destaco que o termo inicial para a contagem da multa incidirá a partir do 31º dia da juntada aos autos do mandado de intimação cumprido.

Intimem-se.” (Evento 142, grifos no original). 

Nos termos do inciso I do art. 1.019 do CPC, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, cuja concessão depende da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC), os quais são aferidos em juízo de cognição sumária. 

Primeiramente, cumpre observar que da análise do sistema informatizado da primeira instância não se cogita na prescrição suscitada, evidenciado que além de não se identificar paralização no trâmite processual, o trânsito em julgado foi certificado em 30.06.2020, tendo o despacho para manifestação, após o retorno dos autos, sido proferido em 04.05.2021, seguindo-se de manifestações do IPHAN: primeiro noticiando o falecimento do executado e prontamente requereu a habilitação do espólio, na pessoa da herdeira F. C. A. (petição juntada em  02.06.2021 - evento 80, PET1) e depois, assim que tomou conhecimento de que o imóvel foi transferido a terceiros, requerendo a inclusão dos adquirentes no polo passivo, 31.1.2023 - evento 102, PET1), culminando com a intimação dos executados para cumprimento da obrigação de fazer em 5.6.2024 (evento 125, CERT1), não havendo que se falar em desídia do exequente e tampouco em decurso de prazo prescricional trienal.

No mérito, em que pese a irresignação dos Agravantes, importa reconhecer que esta Colenda Turma Especializada, por ocasião do julgamento da apelação interposta pelo IPHAN nos autos da Ação Civil Pública, por unanimidade, deu provimento ao recurso para, reformando a sentença, julgar procedente o pedido formulado na exordial, para condenar o Apelado à “demolição de todos os acréscimos construídos ilegalmente, e assim atingir a coeficiente de aproveitamento permitido para o local, bem como seja efetuado o rebaixamento da edificação, de modo que a mesma consista em um único pavimento, com altura máxima de 6 (seis) metros”, estabelecendo que a obra fica a cargo da parte ré observados os critérios e as recomendações do IPHAN, consoante o Acórdão a seguir transcrito, verbis: 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL. MUNICÍPIO DE PARATY-RJ, MONUMENTO NACIONAL (DECRETO Nº 58.077/1966). BAIRRO HISTÓRICO (CENTRO). REGIME EXCEPCIONAL DE PROTEÇÃO. ENTORNO (FAIXA DE PROTEÇÃO). IMÓVEL ORIGINALMENTE IDENTIFICADO COMO LOCALIZADO NO ENTORNO DO CENTRO HISTÓRICO. REFORMA E ADAPTAÇÃO PARA POUSADA. AUTORIZAÇÃO DO IPHAN NÃO REQUERIDA. REQUISITO INDISPENSÁVEL (PORTARIA IPHAN Nº 10, DE 24.09.1981). PARÂMETROS AUTORIZADOS (04.09.1991) NÃO ATENDIDOS. CONSTATAÇÃO EM SEDE DE CONSULTA PRÉVIA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 18, DECRETO-LEI Nº 25/1937. DESFAZMENTO DA REFORMA NÃO AUTORIZADA. CABIMENTO. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. IMÓVEL EFETIVAMENTE SITUADO NA ÁREA DE REGIME EXCEPCIONAL DE PROTEÇÃO. NÃO ALTERAÇÃO DO RESULTADO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO NOS TERMOS EM QUE FORMULADO. APELAÇÃO DO IPHAN PROVIDA. REFORMA DA SENTENÇA ATACADA.

1. Ação Civil Pública ajuizada, em 07.12.2016, originalmente, em 17.06.1995, junto à Justiça Estadual e, em 17.01.1996, redistribuída para a Justiça Federal, pelo IPHAN – Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, em face de J. C. D. A., postulando a condenação do Réu, ora Apelado, “na obrigação de fazer, consistente no fiel cumprimento da lei, com a demolição de todos os acréscimos construídos ilegalmente e, assim, atingir o coeficiente de aproveitamento permitido para o local, bem como seja efetuado o rebaixamento da edificação, de modo que a mesma consista em um único pavimento, com altura máxima de 6 (seis) metros, pelo que permitirá o restabelecimento das feições originais do imóvel, tudo às expensas do Réu, e de acordo com os critérios e as recomendações estabelecidas pelo IPHAN, sob pena de multa pecuniária no valor correspondente a 03 (três) salários mínimos por dia de atraso no cumprimento do preceituado [pelo Juízo]”.

2. Imóvel do Apelado que, segundo sustenta o IPHAN na exordial, “integra o entorno do conjunto tombado em Paraty, [...] erigido em Monumento Nacional, pelo Decreto nº 58.077, de 24 de março de 1966, [...] tudo na forma e para os fins do Decreto-Lei nº 25, de 30 de novembro de 1937, que organiza a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional”, sendo que “O Réu, mediante flagrante violação dos preceitos que regulam a proteção do patrimônio cultual, vem empreendendo obras de modificação no seu imóvel em desacordo com o que ficou estabelecido pelo Requerente, inclusive por ocasião de consulta prévia formulada, quando o IPHAN verificou, irregularmente, como área construída, elementos como telheiros cobertos com telhas de fibrocimento e com telhas cerâmicas, bem como um acréscimo à edificação principal [...], ultrapassando não só o coeficiente máximo para o terreno, como também o gabarito para o local, que permite apenas 1 (um) pavimento, com até 6 (seis) metros de altura [...], tudo em flagrante desrespeito aos parâmetros estabelecidos pela Comissão Técnica encarregada de fixar os critérios de proteção do local, consolidados em 04.09.91”, bem como violação ao Artigo 18, DL nº 25/1937.

3. Embora todo o Município de Paraty seja objeto de proteção arquitetônica, histórica e cultural, por força do seu status de Monumento Nacional, a área dentro do círculo de cinco quilômetros de raio, com centro no ponto de interseção dos eixos da Praça Monsenhor Hélio Pires e da Rua Marechal Santos Dias, goza de “proteção excepcional”, na forma do Artigo 2º, Decreto nº 58.077/1966, o que torna o imóvel do Apelado, localizado na Rua Marechal Deodoro nº 502, Paraty-RJ, objeto de proteção, consubstanciada na obrigação de submeter quaisquer modificações arquitetônicas ao crivo e à fiscalização do IPHAN, criado, conforme o Artigo 46, caput, da Lei nº 378/1937, “com a finalidade de promover, em todo o País e de modo permanente, o tombamento, a conservação, o enriquecimento e o conhecimento do patrimônio histórico e artístico nacional”.

4. A Portaria IPHAN nº 10, de 24.09.1981 expressamente determinou a adoção de “todas as normas e disposições contidas nas leis municipais nº 608 e 609, de 25 de junho de 1981 e constantes do Processo Administrativo SPHAN nº 1240 como critérios de aprovação pelo órgão do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional de projetos relativos ao uso do solo no Município de Paraty”, sendo que “nenhum projeto relativo ao uso do solo poderá ser admitido ou executado sem a observância do estabelecido naquelas normas e sem o exame e anuência do órgão competente do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional” (g.n.) e, ainda, “os projetos específicos de edificação, alteração, modificação ou demolição de imóveis, bem como projetos de estrutura urbana, continuarão sujeitos à aprovação do órgão competente do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, segundo critérios por este estabelecidos para cada caso concreto”, em atendimento às determinações dos Artigos 17 e 18, DL nº 25/1937.

5. Exame dos autos que evidencia informação, pela Coordenadoria Regional do IPHAN em Paraty-RJ, que o Réu/Apelado havia efetuado “Consulta Prévia, objetivando reforma para adaptação de pousada [Casa da Colônia Pousada], no imóvel situado à Rua Marechal Deodoro, nº 502, na Faixa de Proteção ao Bairro Histórico de Paraty”, a qual tem Alvará de Licença para Funcionamento emitido pela Prefeitura Municipal de Paraty em 20.12.1995 e renovado, pelo menos, até 21.12.1997, conforme documento trazido aos autos.

6. Não se comprovou nos autos que o Apelado tenha apresentado o projeto dessa adaptação ao IPHAN, ou que tenha requerido a esta Autarquia a necessária autorização para fazê-lo, nessa ou em outra ocasião, a despeito de ter sido acostado parecer com data ilegível, e referente a Processo Administrativo (nº 2983/1996) instaurado junto à Prefeitura Municipal de Paraty, referente ao mesmo imóvel, em que se declarou encontrar-se este último “perfeitamente integrado e em harmonia com o conjunto do bairro histórico, numa sequência das construções antigas, casas geminadas e na restada do terreno (rua), com o mesmo gabarito, tal como as mais recentes daquela denominada faixa de proteção e as existentes na Rua Marechal Deodoro, no Centro Histórico”.

7. Ainda que o Município também tenha competência para fiscalizar a adequação dos imóveis, construídos ou alterados, às normas arquitetônicas vigentes, essa circunstância não elide a competência do IPHAN para autorizar a reforma de imóvel localizado em Município constituído em Monumento Nacional, conforme as normas legais e regulamentares anteriormente transcritas, sendo certo que, conforme constatado pelo IPHAN, o imóvel do Apelado não se enquadra nos parâmetros exigidos para a área em questão, porquanto “foram computados irregularmente, como área construída, elementos como telheiros cobertos com telhas de fibrocimento e com telhas cerâmicas, bem como um acréscimo à edificação principal”, em desatendimento aos parâmetros definidos pela Comissão Técnica em 04.09.91 – gabarito máximo de um pavimento; afastamento frontal mínimo de 05 metros; e afastamento frontal mínimo em um dos lados, de 02 metros e meio –, para os lotes cuja escritura seja anterior à promulgação da Lei nº 608/81, o que foi adotado em atendimento ao disposto expressamente na Portaria IPHAN nº 10, de 24.09.1991, no exercício da competência desta Autarquia para fixar tais parâmetros, assim como para fiscalizar o seu efetivo cumprimento.

8. Diante das especificidades do caso concreto, não se pode acatar o entendimento, adotado na sentença ora atacada, de que “por parte do IPHAN foi dada confiança legítima ao réu de que sua construção deveria respeitar apenas as regras aos bens vizinhos a bens tombados”, dado que foi, ao contrário, expressamente comunicado ao ora Apelado de que o seu imóvel não se enquadrava nos parâmetros fixados para a chamada “Faixa de Proteção ao Bairro Histórico”.

9. Diante do desatendimento, pelo ora Apelado, de “direito supraindividual assegurado pela figura jurídica do entorno do bem tombado”, impõe-se, na forma do Artigo 18, do Decreto-Lei nº 25/1937, o desfazimento da obra em questão e a consequente adaptação aos parâmetros determinados para a área, conforme avaliação e análise do IPHAN.

10. Em que pese ter-se constatado que o imóvel do Apelado não está na “faixa de proteção” (ou entorno) do Bairro Histórico tombado de Paraty, mas sim dentro da área definida como “de regime excepcional de proteção”, no Artigo 2º, do Decreto nº 58.077/1966, porquanto dentro do raio de cinco quilômetros com centro na interseção dos eixos da Praça Monsenhor Hélio Pires e da Rua Marechal Santos Dias, tal circunstância não enseja a improcedência do pedido formulado pelo IPHAN, já que, por questão de simples lógica, não se admite que o desfazimento da obra – que se entendeu correto se o imóvel estivesse localizado no entorno da área tombada – se tornasse inviável ao se constatar que ele está, efetivamente, na própria área tombada, cujo grau de proteção pelo IPHAN é, por definição, muito maior.

11. Tampouco se pode concordar com o entendimento do Juízo a quo no sentido de que a única coisa sob risco de demolição seria um “telheiro construído há mais de vinte anos” – não só porque a referida construção foi efetuada pelo Apelado com o conhecimento de que o IPHAN a impugnara, como também porque não se trata apenas de um telheiro, mas de construção fora do gabarito da área e com acréscimo à edificação principal.

12. Apelação do IPHAN provida, com reforma da sentença atacada para julgar procedente o pedido formulado na exordial, em seus exatos termos, na forma da fundamentação. (AC 0000927-06.1996.4.02.5111/RJ, Rel. Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, julgado em 03.03.2020) 

Com o trânsito em julgado certificado em 30.06.2020 e o retorno dos autos ao Juízo de Primeiro Grau, as partes foram instadas a se manifestar conforme despacho proferido em 04.05.2021, ocasião em que o IPHAN informando que o julgado não foi cumprido, bem como a notícia veiculada na imprensa acerca do óbito do réu, por se tratar de ex-prefeito de Paraty, pugnou pela juntada da certidão de óbito e habilitação da filha do Réu assim como pelo prosseguimento do feito para cumprimento do julgado ante a natureza propter rem da responsabilidade civil discutida na ação (evento 80, PET1), seguindo o processo a tramitação regular, culminando com a decisão ora recorrida. 

Feita a necessária digressão, cumpre reconhecer que no caso vertente resta afastada a presença cumulativa dos requisitos indispensáveis à pretendida atribuição de efeito suspensivo/concessão de antecipação de tutela recursal a este recurso (art. 1.019, I, CPC/15), mormente considerando que o decisum recorrido, cuidou de dar cumprimento ao determinado julgado proferido por essa Oitava Turma Especializada, suso reproduzido.

Ademais, não há como dissentir do Magistrado a quo quando, diante da natureza propter rem da obrigação de preservação e conservação do patrimônio cultural, concluiu que a responsabilidade pelo desfazimento da obra irregular e adaptação aos parâmetros determinados para o local com observância às recomendações estabelecidas pelo IPHAN, se estendem aos atuais possuidores diretos que se tornam substitutos processuais do proprietário originário, na forma estabelecida no art. 109, §3º, do CPC/2015, asseverando que “na fase de cumprimento de sentença, não se admite a rediscussão das matérias decididas no título judicial, sob pena de violação à coisa julgada (AgInt nos EDcl no REsp 1.954.816/SE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 4/4/2022, DJe de 7/4/2022).Não há dúvidas quanto ao cumprimento da obrigação: o acórdão proferido pelo E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região reformou a sentença para condenar o réu a realizar a demolição de todos os acréscimos construídos ilegalmente, e assim atingir a coeficiente de aproveitamento permitido para o local, bem como efetuar o rebaixamento da edificação, de modo que a mesma consista em um único pavimento, com altura máxima de 6 (seis) metros, às suas expensas, de acordo com os critérios e as recomendações estabelecidas pelo IPHAN (evento 72, ACOR2), e deve ser objeto de cumprimento pelos executados. Nesse sentido, destaco que o título judicial expressamente determinou que a “obra fica a cargo da parte ré observados os critérios e as recomendações do IPHAN”, de modo que os critérios e recomendações do IPHAN para cumprimento das obrigações de fazer estão dispostos no Laudo ET II Paraty/6ªSR/IPHAN Nº 004/07” (grifos no original) 

Nestas circunstâncias, ausente a probabilidade de provimento do recurso, não há elementos a ensejar a concessão de efeito suspensivo pretendido. 

Registre-se, ainda, no tocante à concessão da gratuidade de justiça, que além do agravo de instrumento prescindir do recolhimento de preparo, o pleito não foi objeto da decisão recorrida, descabendo sua apreciação por essa Corte, sob pena de supressão de instância. O mesmo se diga em relação à alegação de prescrição intercorrente. 

Some-se a isso que, consoante entendimento adotado por esta Corte, apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste tribunal seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento, não se encontrando o pronunciamento judicial impugnado inserido nessas exceções. 

Do exposto, INDEFIRO o requerimento de atribuição de efeito suspensivo/de antecipação dos efeitos da tutela recursal."

Houve por bem este Relator, com apoio nos fundamentos supra,  indeferir a medida liminar, forte no entendimento de que não restou caracterizada a prescrição trienal e de que a decisão recorrida tão somente cuidou de dar cumprimento ao determinado julgado proferido por essa Oitava Turma Especializada.

Sem que tenham sido aduzidos elementos aos autos capazes de conduzir o julgamento de mérito a resultado diverso, mostra-se de rigor o desprovimento do agravo de instrumento. 

Ressalte-se, por fim, que contra a decisão que indeferiu a antecipação da tutela recursal foi interposto agravo interno, cuja análise resta prejudicada diante do julgamento do agravo de instrumento.

Do exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento, restando prejudicada a análise do agravo interno.



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Documento:20002719143
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5018504-97.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

EMENTA

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL. MUNICÍPIO DE PARATY-RJ, MONUMENTO NACIONAL (DECRETO Nº 58.077/1966). DESFAZIMENTO DE OBRA DETERMINADA POR ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA EM OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Angra dos Reis /RJ, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0000927-06.1996.4.02.5111, que afastou as arguições de prescrição intercorrente e de ilegitimidade passiva, bem como as alegações de impossibilidade de cumprimento das obrigações de fazer, da irrazoabilidade da demolição ou a conversão em perdas e danos, determinando a intimação pessoal dos executados "para cumprimento das obrigações de fazer consubstanciadas no título executivo transitado em julgado (evento 72, ACOR2), com a devida comprovação nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de aplicação da multa diária já fixada na decisão de evento 131, DESPADEC1, no valor de R$ 1.000,00 (mil) reais por dia, limitada a R$10.000,00 (dez mil) reais, a ser revertida em favor da parte autora."

II. Questão em discussão

2. Cinge-se a controvérsia recursal a analisar as alegações de  prescrição intercorrente, de ilegitimidade passiva e de impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, bem como de suposta irrazoabilidade da demolição (ou conversão em perdas e danos) determinada por acórdão proferido por esta 8a. Turma Especializada, já transitado em julgado.

III. Razões de decidir

3. Da análise do sistema informatizado da primeira instância não se cogita da prescrição suscitada, evidenciado que além de não se identificar paralisação no trâmite processual, o trânsito em julgado foi certificado em 30.06.2020. Com efeito, o despacho para manifestação, após o retorno dos autos, foi proferido em 04.05.2021, seguindo-se manifestações do IPHAN: primeiro noticiando o falecimento do executado e pronto requerimento de  habilitação do espólio, na pessoa da herdeira F. C. A. (petição juntada em  02.06.2021) e depois, assim que tomou conhecimento de que o imóvel foi transferido a terceiros, requerendo a inclusão dos adquirentes no polo passivo, 31.1.2023), culminando com a intimação dos executados para cumprimento da obrigação de fazer em 5.6.2024, não havendo que se falar em desídia do exequente e tampouco em decurso de prazo prescricional trienal.

4. A arguição de ilegitimidade passiva  não merece acolhida, uma vez que a obrigação consubstanciada no título judicial transitado em julgado, que objetiva a reparação de dano ao patrimônio cultural nacional, é de natureza propter rem, de modo que a responsabilidade pela reparação do imóvel acompanha o bem em caso de transferência.

5. Esta 8a Turma Especializada, por ocasião do julgamento da apelação interposta pelo IPHAN nos autos da Ação Civil Pública originária, por unanimidade, deu provimento ao recurso para, reformando a sentença, julgar procedente o pedido formulado na exordial, para condenar o Apelado à “demolição de todos os acréscimos construídos ilegalmente, e assim atingir a coeficiente de aproveitamento permitido para o local, bem como seja efetuado o rebaixamento da edificação, de modo que a mesma consista em um único pavimento, com altura máxima de 6 (seis) metros”, estabelecendo que a obra fica a cargo da parte ré observados os critérios e as recomendações do IPHAN (AC 0000927-06.1996.4.02.5111/RJ, Rel. Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, julgado em 03.03.2020) .

6. Não merece reforma a decisão ora agravada, uma vez que ela somente cuidou de dar cumprimento ao determinado no julgado proferido por essa Oitava Turma Especializada. Ademais, correta a decisão agravada ao afirmar que, diante da natureza propter rem da obrigação de preservação e conservação do patrimônio cultural, concluiu que a responsabilidade pelo desfazimento da obra irregular e adaptação aos parâmetros determinados para o local com observância às recomendações estabelecidas pelo IPHAN, se estendem aos atuais possuidores diretos que se tornam substitutos processuais do proprietário originário, na forma estabelecida no art. 109, §3º, do CPC/2015, asseverando que “na fase de cumprimento de sentença, não se admite a rediscussão das matérias decididas no título judicial, sob pena de violação à coisa julgada (AgInt nos EDcl no REsp 1.954.816/SE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 4/4/2022, DJe de 7/4/2022).Não há dúvidas quanto ao cumprimento da obrigação: o acórdão proferido pelo E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região reformou a sentença para condenar o réu a realizar a demolição de todos os acréscimos construídos ilegalmente, e assim atingir a coeficiente de aproveitamento permitido para o local, bem como efetuar o rebaixamento da edificação, de modo que a mesma consista em um único pavimento, com altura máxima de 6 (seis) metros, às suas expensas, de acordo com os critérios e as recomendações estabelecidas pelo IPHAN (evento 72, ACOR2), e deve ser objeto de cumprimento pelos executados. Nesse sentido, destaco que o título judicial expressamente determinou que a “obra fica a cargo da parte ré observados os critérios e as recomendações do IPHAN”, de modo que os critérios e recomendações do IPHAN para cumprimento das obrigações de fazer estão dispostos no Laudo ET II Paraty/6ªSR/IPHAN Nº 004/07."

IV. Dispositivo 

7. Agravo de Instrumento desprovido, restando prejudicada a análise do agravo interno interposto.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, restando prejudicada a análise do agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002719143v12 e do código CRC df96358e.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 10/03/2026 A 13/03/2026

Agravo de Instrumento Nº 5018504-97.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 10/03/2026, às 00:00, a 13/03/2026, às 18:00, na sequência 286, disponibilizada no DE de 26/02/2026.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

ADIADO O JULGAMENTO.

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 08/04/2026

Agravo de Instrumento Nº 5018504-97.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

PROCURADOR(A): BIANCA MATAL

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, RESTANDO PREJUDICADA A ANÁLISE DO AGRAVO INTERNO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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