Apelação Cível Nº 0038089-35.2014.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO contra r. sentença, proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro (), que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir, com base no art. 485, inciso VI, do CPC c/c art. 1º, da Resolução 547/CNJ, de 22/02/2024.
Por meio da presente demanda, pretende a parte exequente o pagamento de multa administrativa, consubstanciadas na Certidão de Dívida Ativa nº 143, no valor de R$ 502,54 (quinhentos e dois reais e cinquenta e quatro centavos) ().
Em suas razões (), a apelante postulou a reforma da sentença, alegando que: a) a Portaria AGU nº 90/2023, tendo em vista o disposto no art. 1º-A da Lei nº 9.469/97, e no § 2º do art. 19-D da Lei nº 10.522/02, estabeleceu uma análise dos procedimentos de cobrança que considera não só os custos de administração e cobrança, mas também a racionalidade, a economicidade e a eficiência na cobrança; b) para cumprimento do disposto em tal Portaria Normativa AGU 90, de 2023, foi editada a Portaria Normativa PGF/AGU 51/2023, onde nesta está regulamentada a recuperação de créditos pela via judicial, que estabelece política institucional que "pressupõe, no tocante ao custo de cobrança, a verificação do valor total atualizado dos créditos consolidados e devidos por um mesmo devedor por autarquia ou fundação pública federal credora, se igual ou superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), ou não."; c) "A aplicação, pela Procuradoria-Geral Federal, das medidas previstas em tal ato normativo pressupõe, a teor do art. 25 da Portaria Normativa PGF/AGU 51, de 2023, a conclusão de projeto piloto circunscrito a um Tribunal Regional Federal e a fixação de cronograma nacional para sua adoção. O ato normativo prevê, para o período de transição normativa, parâmetros valorativos próprios conforme a natureza do crédito em questão."; d) a parte exequente teria cumprido os requisitos dos artigos 2º e 3º da Resolução CNJ 547/2024; e) houve restrição de veículo por meio do sistema RENAJUD, o que configuraria movimentação útil.
Sem contrarrazões ().
O Ministério Público Federal não foi intimado, por ser desnecessária sua manifestação, considerando que é prescindível a intervenção ministerial nas execuções fiscais, conforme determina o Enunciado nº 189, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
É o relatório. Peço inclusão em pauta.
Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002764058v4 e do código CRC c796002d.
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Data e Hora: 12/03/2026, às 21:51:28