Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0038089-35.2014.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO  contra r. sentença, proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro (116.1), que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir, com base no art. 485, inciso VI, do CPC c/c art. 1º, da Resolução 547/CNJ, de 22/02/2024.

Por meio da presente demanda, pretende a parte exequente o pagamento de multa administrativa, consubstanciadas na Certidão de Dívida Ativa nº 143, no valor de R$ 502,54 (quinhentos e dois reais e cinquenta e quatro centavos)  (1.1).

Em suas razões (119.1), a apelante postulou a reforma da sentença, alegando que:  a) a Portaria AGU nº 90/2023, tendo em vista o disposto no art. 1º-A da Lei nº 9.469/97, e no § 2º do art. 19-D da Lei nº 10.522/02, estabeleceu uma análise dos procedimentos de cobrança que considera não só os custos de administração e cobrança, mas também a racionalidade, a economicidade e a eficiência na cobrança; b) para cumprimento do disposto em tal Portaria Normativa AGU 90, de 2023, foi editada a Portaria Normativa PGF/AGU 51/2023, onde nesta está regulamentada a recuperação de créditos pela via judicial, que estabelece política institucional que "pressupõe, no tocante ao custo de cobrança, a verificação do valor total atualizado dos créditos consolidados e devidos por um mesmo devedor por autarquia ou fundação pública federal credora, se igual ou superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), ou não."; c)  "A aplicação, pela Procuradoria-Geral Federal, das medidas previstas em tal ato normativo pressupõe, a teor do art. 25 da Portaria Normativa PGF/AGU 51, de 2023, a conclusão de projeto piloto circunscrito a um Tribunal Regional Federal e a fixação de cronograma nacional para sua adoção. O ato normativo prevê, para o período de transição normativa, parâmetros valorativos próprios conforme a natureza do crédito em questão."; d) a parte exequente teria cumprido os requisitos dos artigos 2º e 3º da Resolução CNJ 547/2024; e) houve restrição de veículo por meio do sistema RENAJUD, o que configuraria movimentação útil.

Sem contrarrazões (121.1). 

O Ministério Público Federal não foi intimado, por ser desnecessária sua manifestação, considerando que é prescindível a intervenção ministerial nas execuções fiscais, conforme determina o Enunciado nº 189, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.

É o relatório. Peço inclusão em pauta.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0038089-35.2014.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, deve ser conhecido o recurso interposto.

O cerne da controvérsia cinge-se em verificar se escorreita a sentença que julgou extinguiu a execução fiscal, com base no art. 485, inciso VI, do CPC c/c art. 1º da Resolução 547/CNJ, de 22/02/2024, sob o fundamento de que ausente o interesse de agir.

O Supremo Tribunal Federal, em recurso repetitivo, no RE 1.355.208, fixou as teses do Tema nº 1.184, que versa sobre a extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial.

Transcrevem-se as teses:

"1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.

2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.

3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis."

Por sua vez, a partir do julgamento do tema transcrito, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, que institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário. Vejamos:

Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.

§ 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.

§ 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado.

§ 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição.

§ 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento.

§ 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.

Art. 1º-A. Deverão ser igualmente extintas as execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada. (incluído pela Resolução n. 617, de 12.3.2025)

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se em qualquer fase do processo, inclusive na análise da petição inicial. (incluído pela Resolução n. 617, de 12.3.2025)

Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa.

§ 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre.

§ 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa.

§ 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente.

Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.

Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto:

I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I);

II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou

III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado.

IV – a inclusão do crédito inscrito em dívida ativa no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin) de que trata a Lei nº 10.522/2002.  (incluído pela Resolução n. 617, de 12.3.2025)

Art. 4º Os cartórios de notas e de registro de imóveis deverão comunicar às respectivas prefeituras, em periodicidade não superior a 60 (sessenta) dias, todas as mudanças na titularidade de imóveis realizadas no período, a fim de permitir a atualização cadastral dos contribuintes das Fazendas Municipais.

Parágrafo único. O disposto no caput deve ser cumprido pelos cartórios sem a cobrança de emolumentos aos entes públicos. (incluído pela Resolução n. 617, de 12.3.2025)

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

De início, cumpre destacar que a Resolução CNJ nº 547/24 foi editada no exercício da competência constitucional do CNJ, conforme disposto no art. 103-B, §4º, CF/1988, visando promover medidas para racionalizar e dar eficiência à tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário.

A Resolução CNJ nº 547/24, em consonância com o Tema nº 1.184 do STF, busca apenas dar eficiência à tramitação das execuções fiscais. Conforme as Notas Técnicas nº 06/2023 e 08/2023, ambas do Núcleo de Processos Estruturais e Complexos do STF, o custo mínimo de uma execução fiscal, com base no valor da mão de obra, é de R$ 9.277,00 (nove mil, duzentos e setenta e sete reais), casos em que o protesto de certidões de dívida ativa costuma ser mais eficaz que o ajuizamento de execuções fiscais.

Com base nisso, nesses casos específicos, afasta-se a aplicação do art. 40 da Lei de Execução Fiscal, extinguindo-se as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis, em razão de não estar caracterizado o interesse de agir da parte, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa.

Por conseguinte, o disposto no art. 1º, §1º da Resolução CNJ nº 547/24 sobre ausência de movimentação útil há mais de um ano apenas repete o disciplinado pelo Tema nº 1.184 do Supremo Tribunal Federal, estabelecendo condição de procedibilidade para o ajuizamento e desenvolvimento de execuções fiscais de baixo valor.

Assim, a sua aplicação, nos termos do art. 14 do Código de Processo Civil, deve ocorrer de forma imediata aos processos em curso, uma vez que apenas consiste em fornecer interpretação de norma preexistente em consonância com o aperfeiçoamento da gestão administrativa do Poder Judiciário.

Nesse sentido:

Ementa: Direito constitucional e processual civil. Recurso extraordinário com agravo. Extinção de execução fiscal por falta de interesse de agir. Competência do CNJ para gestão judiciária. Reafirmação de jurisprudência. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que extinguiu execução fiscal com fundamento no Tema 1.184/RG e na Resolução CNJ nº 547/2024. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a utilização dos parâmetros da Resolução CNJ nº 547/2024 para aferição de interesse de agir em execução fiscal viola a separação de poderes e a competência tributária do ente federativo, na hipótese de lei local fixar critérios diversos para o ajuizamento de cobrança de crédito. III. Razões de decidir 3. No julgamento do Tema 109/RG, o Supremo Tribunal Federal afirmou a autonomia dos entes federativos para a definição de valores mínimos de cobrança judicial de crédito tributário, vedando a utilização de lei de ente diverso para aferir o interesse de agir em execução fiscal. 4. Por sua vez, no Tema 1.184/RG, o STF assentou a legitimidade da extinção de execuções fiscais por falta de interesse de agir, inclusive estabelecendo a necessidade de adoção de providências prévias ao seu ajuizamento, à luz do princípio constitucional da eficiência. A decisão fundamentou-se tanto na reduzida perspectiva de recuperação de créditos pela via judicial, quando comparada a outros mecanismos de cobrança, como nos impactos que tais execuções produzem sobre o funcionamento do Poder Judiciário. 5. Após a conclusão do julgamento do Tema 1.184/RG, o Conselho Nacional de Justiça, no exercício de competência constitucional, editou a Resolução nº 547/2024 para fixar os critérios para tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais no Poder Judiciário. A jurisprudência do STF afirma a competência do CNJ para regulamentar questões afetas ao aprimoramento da gestão do Poder Judiciário. 6. Como decorrência do Tema 1.184/RG e da Resolução CNJ nº 547/2024, no âmbito da “Política Judiciária de Eficiência das Execuções Fiscais”, mais de 13 milhões de execuções fiscais foram extintas, no período de outubro de 2023 a julho de 2025. 7. As providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência. 8. A controvérsia sobre o atendimento das exigências da Resolução CNJ nº 547/2024 tem natureza infraconstitucional e fática, tendo em vista que pressupõe a reinterpretação da resolução do Conselho Nacional de Justiça, assim como a análise do quadro fático-probatório. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo conhecido para admitir em parte o recurso, negando-lhe provimento. Teses de julgamento: “1. As providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência; 2. É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre o atendimento das exigências da Resolução CNJ nº 547/2024 para extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir”.
(ARE 1553607 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 19-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-329 DIVULG 29-09-2025 PUBLIC 30-09-2025)

Por conseguinte, nos termos da Portaria Normativa AGU nº 90, que regulamenta o disposto no art. 1º-A da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997, e no art. 19-D da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, no que se refere ao ajuizamento seletivo de ações, assim o dispõe: 

"Art. 4º Sem prejuízo do disposto no art. 3º, fica autorizado o não ajuizamento de ações judiciais para cobrança dos créditos referidos nesta Portaria Normativa quando:

I - o valor total atualizado dos créditos da União relativos a um mesmo devedor, cobrados pela Procuradoria-Geral da União, for igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais);

II - o valor total atualizado dos créditos inscritos em dívida ativa, exigíveis e pendentes de ajuizamento, de autarquia ou fundação pública federal credora, cobrados pela Procuradoria-Geral Federal, consolidados e devidos por um mesmo devedor, for igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais); ou

III - o valor atualizado do crédito for igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), no caso de créditos decorrentes de multas aplicadas pelo Tribunal de Contas da União.

Parágrafo único. Em caso de litisconsórcio passivo necessário relativo a devedores não solidários, deverá ser considerado como limite a soma dos créditos."

Desse modo, verifica-se que, conforme o entendimento da própria Advocacia Geral da União, não haveria interesse no ajuizamento da presente execução fiscal, nos parâmetros do art. 4, II, da Portaria Normativa AGU nº 90.

A apelante argumenta, ainda, que os valores mínimos para averiguar a racionalidade, a economicidade e a eficiência na cobrança não seriam aplicados às multas administrativas, em razão de sua finalidade precipuamente extrafiscal, isto é, voltado à punição dos infratores administrativos pelos atos ou omissões que colocam em risco ou violam o meio ambiente, a saúde e a segurança da população e do consumidor, as relações de consumo etc., de modo que o princípio da eficiência não pode ser compreendido apenas no sentido da satisfação do crédito público em si, mas também na realização do interesse público presente na norma de regulação que lhe atribui fundamento legal.

Contudo, conforme pode ser observado nos dispositivos acima, a Portaria Normativa AGU nº 90 não realiza distinção entre a finalidade de seus créditos inscritos em dívida ativa no momento da aferição de sua seletividade.

Cumpre destacar que, durante a 14.ª Sessão Ordinária de 2024 do CNJ, relatada pela conselheira Daiane Nogueira de Lima, o Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande do Norte e o Conselho de Medicina Veterinária de Goiás apresentaram as Consultas 0005858-02.2024.2.00.0000 e 0002087-16.2024.2.00.0000, respectivamente, questionando se a decisão do CNJ seria válida para os conselhos de fiscalização profissional, mesmo que esses possuíssem legislação específica, ocasião na qual o CNJ reforçou que a norma é válida para as execuções fiscais dessas entidades e de toda a administração direta ou indireta.

Assim, a existência da Portaria Normativa AGU nº 90 não afasta a aplicação das disposições constantes na Resolução nº 547 do CNJ.

Para fins de cumprimento das teses fixadas, a Resolução nº 547 de 22/02/2024, estabelece em seu art. 1º, § 1º, que "deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.".

Verifica-se que a ação foi ajuizada em 31/10/2014 para a execução de crédito no valor de R$ 502,24 (quinhentos e dois reais e vinte e quatro centavos).

A parte exequente requereu a suspensão do processo em 12/05/2022 (106.1), após não obter êxito com as tentativas de penhora online por meio do sistema BACENJUD (59.15) e da não localização dos veículos listados no sistema RENAJUD (100.1).

A suspensão foi efetivada em 16/05/2022, conforme evento 107.

Não houve movimentação no processo até o dia 10/02/2026, quando houve intimação da parte exequente para manifestação acerca da extinção em virtude da falta de interesse de agir, nos termos do que restou definido no art. 1º da Resolução 547 do CNJ (111.1).

Em resposta, a parte exequente afirmou que a presente ação foi ajuizada antes da publicação da Resolução CNJ n. 547, de 2024,  estão cumpridos os requisitos definidos pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 de Repercussão Geral e regulamentados na Resolução CNJ n. 547, de 2024, para a configuração do interesse processual de agir na presente execução fiscal (114.1).

Em seguida, na data de 25/02/2026, adveio a sentença extintiva, que considerou que devem ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis (116.1).

Destaca-se que a mera restrição judicial de circulação ou de transferência de veículo registrada via RENAJUD, desacompanhada da efetiva constrição patrimonial ou da adoção de diligências concretas para localização e expropriação do bem não afasta a aplicação da Resolução CNJ n. 547/2024.

Destarte, tendo em conta que o débito exequendo, quando do ajuizamento, não alcançou o valor mínimo previsto no art. 1º, §§ 1º e 2º, da Resolução nº 547/2024-CNJ, e considerando que, de fato, não se verifica a movimentação útil na presente demanda, há mais de 1 ano, impõe-se a manutenção da sentença, porquanto configurada a ausência do interesse de agir.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO  ao recurso de apelação.



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Apelação Cível Nº 0038089-35.2014.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

VOTO DIVERGENTE

Nos termos do relatado, trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO  contra r. sentença, proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro (116.1), que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir, com base no art. 485, inciso VI, do CPC c/c art. 1º, da Resolução 547/CNJ, de 22/02/2024.

Iniciado o julgamento, o ilustre Relator votou no sentido de negar provimento ao recurso, ponderando que "mera restrição judicial de circulação ou de transferência de veículo registrada via RENAJUD, desacompanhada da efetiva constrição patrimonial ou da adoção de diligências concretas para localização e expropriação do bem não afasta a aplicação da Resolução CNJ n. 547/2024".

Cumpre, no entanto, pedir vênia para manifestar entendimento diverso.

Inicialmente, destaca-se que a Resolução nº 547/2024 foi editada no  exercício da competência constitucional do CNJ, prevista no  art. 103-B, §4º, CF/1988, referente ao controle da atividade administrativa do Poder Judiciário, com o objetivo de promover maior eficiência e celeridade na tramitação das execuções fiscais, prevendo, assim, a extinção de feitos devido aos aspectos processuais de falta de movimentação útil por mais de 1 ano e ausência de citação ou de bens penhoráveis.

Portanto, não há falar em usurpação da competência legislativa da União, uma vez que o CNJ não inova em questão de direito material, limitando-se a regulamentar aspectos relacionados à procedibilidade, em consonância com o princípio da eficiência estabelecido no artigo 37 da Constituição Federal.

Por outro lado, como se extrai das disposições acima trancritas, a Resolução nº 547/2024 do CNJ se aplica, indistintamente, às execuções fiscais, sendo elas movidas por entes administração direta e indireta.

A Resolução nº 547/2024 do CNJ, por seu turno, reputa legítima a extinção de execução fiscal pela ausência de interesse de agir levando em conta não apenas o valor executado, mas, sobretudo, a ausência movimentação útil do processo no período de um ano, sem localização do devedor ou de bens penhoráveis, caso em que resta evidenciada a falta de utilidade e de efetividade da prestação jurisdicional. O valor da execução, portanto, é apenas um dos critérios para a seleção do acervo processual que deve merecer essa análise de provável insucesso da execução pelas circunstâncias mencionadas, matéria bem diversa da mera limitação de valor para fins de arquivamento sem baixa na distribuição.

Neste contexto, não se constata qualquer sobreposição à lei ou de inobservância ao princípio da especialidade, tendo em vista que a Resolução nº 547/2024 do CNJ trata de matéria distintita, embora correlata, daquelas reguladas pelo artigo 8º da Lei nº 12.514/2011 e pelo artigo 20 da Lei 10.522/2002.

Ressalta-se, por outro lado que, por tratar de critérios para aferição da existência de interesse processual, a Resolução nº 547/2024 do CNJ ostenta natureza eminentemente processual, de modo que a sua aplicação deve ocorrer imediatamente aos processos em curso, em observância à teoria do isolamento dos atos processuais, prevista no art. 14 do CPC, inexistindo violação ao princípio da irretroatividade.

No caso em análise, embora o valor da execução seja inferior a R$ 10.000,00, o feito não restou paralisado, tendo em vista que, em 09/05/2022 (evento 101, RENAJUD1) foi realizada penhora via RENAJUD de dois automóveis registrados em nome do executado, devendo o Juízo, a requerimento da exequente, promover as diligências necessárias para a efetiva constrição dos bens.

Considerando o exposto, DIVIRJO DO RELATOR e voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos à primeira instância para regular processamento da execução.



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002797589v2 e do código CRC 4422d64a.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0038089-35.2014.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. VALOR INFERIOR A DEZ MIL REAIS. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. TEMA 1.184/STF. PORTARIA NORMATIVA AGU Nº 90. MERA RESTRIÇÃO DE VEÍCULO. INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO DESPROVIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal ajuizada para cobrança de multa administrativa, por ausência de interesse de agir, com fundamento no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 pode ser extinta por ausência de interesse de agir, à luz do Tema 1.184/STF e da Resolução CNJ nº 547/2024.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O STF, no julgamento do Tema 1.184 (RE 1.355.208/SC), firmou a tese de que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, em observância ao princípio da eficiência administrativa.

4. A Resolução CNJ nº 547/2024, ato normativo de caráter processual, estabelece que execuções fiscais ajuizadas com valor inferior a R$ 10.000,00 devem ser extintas quando, ainda que citado o executado, não houver localização de bens penhoráveis.

5. Não há afronta à competência legislativa da União, pois o CNJ, no exercício de sua função constitucional (art. 103-B, § 4º, II, da CF/88), disciplinou aspectos procedimentais para assegurar a eficiência na tramitação das execuções fiscais.

6. Cumpre destacar que, durante a 14.ª Sessão Ordinária de 2024 do CNJ, relatada pela conselheira Daiane Nogueira de Lima, o Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande do Norte e o Conselho de Medicina Veterinária de Goiás apresentaram as Consultas 0005858-02.2024.2.00.0000 e 0002087-16.2024.2.00.0000, respectivamente, questionando se a decisão do CNJ seria válida para os conselhos de fiscalização profissional, mesmo que esses possuíssem legislação específica, ocasião na qual o CNJ reforçou que a norma é válida para as execuções fiscais dessas entidades e de toda a administração direta ou indireta. Assim, a existência da Portaria Normativa AGU nº 90 não afasta a aplicação das disposições constantes na Resolução nº 547 do CNJ.

7. A mera restrição judicial de circulação ou de transferência de veículo registrada via RENAJUD, desacompanhada da efetiva constrição patrimonial ou da adoção de diligências concretas para localização e expropriação do bem não afasta a aplicação da Resolução CNJ n. 547/2024.

8. Tendo em conta que o débito exequendo, quando do ajuizamento, não alcançou o valor mínimo previsto no art. 1º, §§ 1º e 2º, da Resolução nº 547/2024-CNJ, e considerando que, de fato, não se verifica a movimentação útil na presente demanda, há mais de 1 ano, impõe-se a manutenção da sentença, porquanto configurada a ausência do interesse de agir.

IV. DISPOSITIVO

9. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002764060v3 e do código CRC c05da4b2.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES
Data e Hora: 13/04/2026, às 16:06:33

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 31/03/2026 A 10/04/2026

Apelação Cível Nº 0038089-35.2014.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 31/03/2026, às 00:00, a 10/04/2026, às 18:00, na sequência 35, disponibilizada no DE de 19/03/2026.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELA JUÍZA FEDERAL GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, ANULANDO A SENTENÇA E DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA REGULAR PROCESSAMENTO DA EXECUÇÃO, PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, NOS TERMOS DO §1º DO ARTIGO 942 DO CPC, APÓS OS VOTOS DO DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO E DO JUIZ FEDERAL CONVOCADO FABRICIO FERNANDES DE CASTRO, ACOMPANHANDO O RELATOR, A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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