Apelação Cível Nº 5000567-39.2021.4.02.5101/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por THE CONCENTRATE MANUFACTURING COMPANY OF IRELAND, PEPSI-COLA INDUSTRIAL DA AMAZONIA LTDA. e PORTFOLIO CONCENTRATE SOLUTIONS UNLIMITED COMPANY em face da sentença, proferida pelo Juízo da 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou improcedente o pedido de nulidade do ato do INPI – Instituto Nacional da Propriedade Industrial que indeferiu o registro nº 840.532.911, relativo à marca nominativa "LIMONETO", classe 32, para especificar "águas minerais e gasosas e outras bebidas não alcoólicas; bebidas de frutas e sucos de fruta; xaropes e outras preparações para fabricar bebidas", e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa ().
Em suas razões recursais (), as apelantes requereram a reforma integral da sentença, alegando, em síntese, ter direito ao registro da marca "LIMONETO", diante da inexistência de possibilidade de confusão ou de associação indevida com a marca mista , registro nº 826.937.926, classe 33, para especificar "bebida alcoólica", de titularidade de Gold Bebidas Ltda., sobretudo por estarem inseridas em classes diversas e porque o signo "LIMONET" é nitidamente evocativo/sugestivo de limão, circunstância que afasta a exclusividade do seu uso.
As apelantes ressaltaram sua expressiva notoriedade no mercado de bebidas, ocupando posição de absoluto destaque por meio de seu portfólio de marcas registradas, dentre as quais se sobressai o refrigerante H2OH, lançado no Brasil em 2006 no segmento de bebidas não alcoólicas levemente gaseificadas, cuja consolidação comercial foi acompanhada da ampliação da linha com a introdução de novos sabores de frutas. Nesse contexto, afirmaram que, no ano de 2013, foi concebida a estratégia de lançamento do sabor “LIMONETO”, inspirado no tradicional picolé de limão, denominação que, embora inicialmente associada a uma variação do produto H2OH, teria gradualmente adquirido autonomia distintiva no mercado, passando a ser reconhecida pelo público consumidor como elemento identificador próprio, não sendo incomum que a bebida fosse referida como uma espécie de sinônimo de H2OH, circunstância que, segundo sustentaram, motivou o depósito do pedido de registro da marca “LIMONETO”, na classe 32.
Contrarrazões apresentadas pelo INPI (), com manifestação pelo desprovimento do recurso de apelação.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal limitou-se a informar que a matéria discutida não atrai sua intervenção obrigatória (art. 178 do CPC), devolvendo os autos para regular prosseguimento ().
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade.
O cerne da discussão reside na análise do ato do INPI que indeferiu o registro n.º 840.532.911, relativo à marca nominativa "LIMONETO", classe 32, para especificar "águas minerais e gasosas e outras bebidas não alcoólicas; bebidas de frutas e sucos de fruta; xaropes e outras preparações para fabricar bebidas", sob o fundamento de violação do art. 124, XIX, da LPI, por reproduzir ou imitar o registro nº 826.937.926, referente à marca mista , classe 33, para especificar "bebida alcoólica", de titularidade de Gold Bebidas Ltda.
Previamente à análise do caso concreto, fazem-se necessários alguns esclarecimentos acerca da proteção marcária no ordenamento jurídico nacional.
É consagrado que a tutela jurídica das marcas não se limita à esfera patrimonial do titular, mas também atende ao interesse coletivo dos consumidores, ao viabilizar a identificação da procedência dos produtos ou serviços e evitar confusão quanto à sua origem, em consonância com os arts. 5º, XXIX e XXXII, da CRFB/88, e 4º, VI, do CDC.
Com base nesse sistema protetivo, a aquisição da propriedade da marca e do direito ao seu uso exclusivo em todo o território nacional rege-se pelo sistema atributivo, de caráter misto ou moderado, segundo o qual tais prerrogativas decorrem do registro, sem prejuízo da tutela excepcional conferida ao usuário anterior de boa-fé, por meio do direito de precedência (art. 129, § 1º, da LPI).
Pontue-se, contudo, que o direito de exclusividade conferido ao titular da marca restringe-se, via de regra, a produtos ou serviços que apresentem identidade, semelhança ou afinidade, aferida à luz da realidade do mercado, em observância ao princípio da especialidade, não sendo o enquadramento na Classificação Internacional de Produtos e Serviços, por si só, determinante para autorizar a convivência, devendo-se verificar, concretamente, a possibilidade de confusão ou associação pelo público relevante e eventual prejuízo à concorrência (REsp 1.730.067/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 18.12.2020).
Como decorrência dessa exclusividade, o titular da marca passa a contar com ampla proteção jurídica, podendo impedir o uso ou o registro, por terceiros, de sinais que reproduzam ou imitem sua marca, total ou parcialmente, ainda que com acréscimos, quando destinados a identificar ou certificar produtos ou serviços idênticos, semelhantes ou afins e capazes de gerar confusão ou associação indevida no público consumidor, nos termos do art. 124, XIX, da Lei nº 9.279/96.
Diante da dificuldade inerente à análise da colidência entre marcas, a jurisprudência, com apoio na doutrina, passou a adotar critérios orientadores para o exame acerca da potencial confusão, quais sejam:
(i) grau de distintividade intrínseca das marcas: diz respeito à força distintiva própria do sinal marcário, de modo que marcas mais originais, fantasiosas ou arbitrárias possuem maior capacidade de individualização e, por isso, recebem proteção mais ampla do que sinais fracos, descritivos ou de uso comum.
(ii) grau de semelhança entre as marcas: consiste na análise comparativa global dos sinais, levando em conta a impressão de conjunto (aspectos visuais, fonéticos e conceituais).
(iii) reconhecimento e fama do suposto infrator: refere-se ao grau de notoriedade da marca apontada como conflitante, sendo que a forte identidade própria de um sinal amplamente conhecido pode reduzir a probabilidade de confusão, na medida em que o público o associa de forma clara a determinada origem empresarial.
(iv) tempo de convivência das marcas no mercado: relaciona-se à coexistência prolongada e pacífica entre os sinais, sem registros de confusão efetiva, circunstância que indica que o consumidor consegue distingui-los na prática.
(v) espécie dos produtos em cotejo: abrange a natureza, a finalidade e o contexto de consumo dos produtos ou serviços, de modo que, quanto maior a proximidade mercadológica entre eles, maior tende a ser a probabilidade de confusão.
(vi) especialização do público-alvo: considera o grau de atenção do consumidor típico daquele segmento, sendo que públicos especializados ou técnicos tendem a apresentar menor suscetibilidade à confusão do que o consumidor comum.
(vii) diluição: relaciona-se ao enfraquecimento do poder distintivo da marca anterior pelo uso de sinais semelhantes por terceiros, mesmo na ausência de confusão direta, por dispersar sua singularidade no mercado.
Nesse sentido, citem-se: 1) jurisprudência: REsp 1.819.062/RJ e AgRg no REsp 1.346.089/RJ; 2) doutrina: CABRAL, Filipe Fonteles; MAZZOLA, Marcelo. Fundamentação Judicial e Propriedade Industrial: O Teste 360º de Confusão de Marcas como Metodologia de Análise de Conflitos (https://revistajuridica.esa.oabpr.org.br/wp-content/uploads/2017/08/10.pdf).
Conclui-se, assim, que a aferição da colidência entre marcas exige análise conjunta desses fatores, não se limitando ao exame do direito de precedência, mas demandando a verificação concreta da possibilidade de confusão ou associação indevida entre sinais semelhantes ou afins, com fundamento no princípio da especialidade.
Estabelecidas tais premissas, passa-se ao exame do caso concreto, com a análise inicial da forma visual das marcas em confronto:
Marca das apelantes | Marca da apelada |
LIMONETO
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De fato, o termo “LIMONET” possui reduzido grau de distintividade, por evocar diretamente a fruta limão e suas características sensoriais — como sabor cítrico, acidez e frescor —, atributos comumente associados a bebidas, de modo que a concessão de uso exclusivo implicaria indevida apropriação de expressão evocativa de uso comum, em desacordo com os princípios que regem o sistema marcário, notadamente a vedação à monopolização de sinais de baixa distintividade e a preservação da livre concorrência (REsp n. 1.929.811/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 21/3/2023).
Ressalte-se, contudo, que o fato de o termo possuir caráter evocativo não afasta, por si só, a possibilidade de proteção marcária, desde que presente distintividade suficiente para afastar o risco de confusão ou associação indevida pelo público consumidor — hipótese que deve ser cuidadosamente examinada à luz dos elementos concretos do caso.
Examinando os conjuntos marcários, observa-se que a marca nominativa das apelantes se limita ao uso isolado do termo “LIMONETO”, sem qualquer elemento gráfico que lhe confira distintividade adicional, ao passo que a marca mista da apelada — composta por elementos figurativos como a imagem central de um limão cortado e dois papagaios dispostos simetricamente — apresenta estrutura visual mais elaborada.
Há, no entanto, significativa semelhança entre os elementos nominativos das marcas, que se distinguem apenas pela terminação — 'O' em uma e 'E' em outra —, sem alteração fonética relevante, o que acentua o risco de confusão ou associação indevida pelo público consumidor, que pode interpretá-las como variações ou extensões de uma mesma origem empresarial, sobretudo porque o elemento nominativo constitui o signo preponderante na identificação da marca.
É oportuno pontuar que não é objeto do processo a análise do registro nº 921.674.996, relativo à marca mista , classe 32 para especificar "água gaseificada; água litinada; água mineral [bebida]; águas [bebidas]; águas minerais engarrafadas; bebidas isotônicas; bebidas não alcoólicas à base de fruta; bebidas não-alcoólicas; bebidas para esportistas enriquecidas com proteínas; coquetéis não-alcoólicos; essências para fabricar bebidas; extratos de fruta, não alcoólicos; néctares de fruta [não alcoólicos]; pós para bebidas efervescentes; preparações para fabricar bebidas; produtos para fabricar água gaseificada; sucos de frutas; xaropes para bebidas; refrigerantes; bebidas energéticas; água gaseificada por adição de gás carbônico; água-de-coco; bebida em xarope; bebida energética não alcoólica; bebida fermentada não alcoólica; essência não alcoólica para fabricar bebidas; guaraná [bebida não alcoólica]", depositada em 22.12.2020, tal como defendem as apelantes em suas razões recursais, conforme se depreende do seguinte excerto:
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Na verdade, a análise se circunscreve à marca nominativa "LIMONETO", registro nº 840.532.911, classe 32, para especificar "águas minerais e gasosas e outras bebidas não alcoólicas; bebidas de frutas e sucos de frutas; xaropes, concentrados e outras preparações para fabricar bebidas".
Retomando a análise, cumpre esclarecer que o fato de as marcas estarem inseridas em classes distintas — 32 e 33 — não afasta, por si só, a possibilidade de colidência, especialmente diante da interseção existente entre os produtos assinalados, já que ambas se referem a bebidas, ainda que de natureza diversa (alcoólica e não alcoólica).
Tal entendimento, aliás, está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o princípio da especialidade não se limita à Classificação Internacional de Produtos e Serviços, devendo considerar a efetiva afinidade entre os produtos ou serviços e o risco concreto de confusão no público consumidor, especialmente quando inseridos no mesmo segmento mercadológico, o que justifica o impedimento ao registro de marcas semelhantes, ainda que formalmente enquadradas em classes distintas (REsp n. 1.848.033/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 12/11/2021).
Nem se diga, como pretendem as apelantes, que a marca "LIMONETO" já possui reconhecimento de mercado capaz de justificar o registro, pois não há nos autos qualquer elemento que comprove seu uso efetivo de forma autônoma. Ao contrário, o que se observa é a utilização do termo em conjunto com outros signos distintivos, como no caso da marca composta "H2OH LIMONETO", acima referida, o que afasta a alegada capacidade distintiva própria do sinal nominativo.
Consequentemente, sequer se pode cogitar a existência de tempo de convivência no mercado.
Refuta-se, ademais, a tentativa das apelantes de induzir à conclusão de que haveria ampla utilização de sinais contendo o termo “LIMONET” ou correlatos no setor de bebidas, como forma de legitimar sua pretensão ao registro, pois, conforme se extrai do histórico de registros junto ao INPI, há apenas dois sinais relevantes: o registro da apelada e o de nº 923.221.530, referente à marca mista , inserida na classe 30 para especificar "ervas para infusão, exceto medicinal", o que evidencia caráter pontual e não disseminado do uso do termo.
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As demais marcas listadas pelas apelantes () apresentam radicais distintos, como “LEMON”, “LIMONJAL” ou “LIMONELLO”, e, embora compartilhem referência à fruta limão, possuem estruturas e composições diferentes, sem equivalência fonética ou gráfica com o termo em análise, razão pela qual tais variações não evidenciam uso generalizado do sinal pretendido tampouco afasta o risco de confusão decorrente da sua proximidade com a marca da apelada.
No tocante ao precedente persuasivo invocado — REsp 1.079.344/RJ —, além de não possuir aplicação vinculante, cuida-se de julgado proferido em contexto fático distinto, no qual foram examinadas circunstâncias específicas que não se confundem com as verificadas na presente demanda, cuja análise se deu de forma detida e individualizada. Acrescente-se, ainda, tratar-se de decisão proferida no ano de 2012, em cenário jurisprudencial que não permaneceu estático, tendo a interpretação sobre a matéria evoluído ao longo do tempo, como já exposto anteriormente.
Por derradeiro, apenas para evitar futuros embargos de declaração, cumpre registrar que não se aplica ao caso o disposto no art. 126 da Lei de Propriedade Industrial e no art. 6º-bis da Convenção da União de Paris, relativo à proteção da marca notoriamente conhecida, pois não há qualquer comprovação de que a marca “LIMONETO” desfrute de notoriedade em âmbito internacional e, menos ainda, de que possua uso efetivo e reconhecimento no próprio mercado nacional, circunstância que afasta, de modo inequívoco, a incidência do regime jurídico invocado.
Diante de todo o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, com a majoração dos honorários advocatícios em 2% (dois por cento) sobre o percentual anteriormente fixado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002712236v31 e do código CRC a395f988.
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Signatário (a): SIMONE SCHREIBER
Data e Hora: 10/02/2026, às 14:36:53