Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000567-39.2021.4.02.5101/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por THE CONCENTRATE MANUFACTURING COMPANY OF IRELAND, PEPSI-COLA INDUSTRIAL DA AMAZONIA LTDA. e PORTFOLIO CONCENTRATE SOLUTIONS UNLIMITED COMPANY em face da sentença, proferida pelo Juízo da 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou improcedente o pedido de nulidade do ato do INPI – Instituto Nacional da Propriedade Industrial que indeferiu o registro nº 840.532.911, relativo à marca nominativa "LIMONETO", classe 32, para especificar "águas minerais e gasosas e outras bebidas não alcoólicas; bebidas de frutas e sucos de fruta; xaropes e outras preparações para fabricar bebidas", e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa (54.1).

Em suas razões recursais (57.1), as apelantes requereram a reforma integral da sentença, alegando, em síntese, ter direito ao registro da marca "LIMONETO", diante da inexistência de possibilidade de confusão ou de associação indevida com a marca mista , registro nº 826.937.926, classe 33, para especificar "bebida alcoólica", de titularidade de Gold Bebidas Ltda., sobretudo por estarem inseridas em classes diversas e porque o signo "LIMONET" é nitidamente evocativo/sugestivo de limão, circunstância que afasta a exclusividade do seu uso.

As apelantes ressaltaram sua expressiva notoriedade no mercado de bebidas, ocupando posição de absoluto destaque por meio de seu portfólio de marcas registradas, dentre as quais se sobressai o refrigerante H2OH, lançado no Brasil em 2006 no segmento de bebidas não alcoólicas levemente gaseificadas, cuja consolidação comercial foi acompanhada da ampliação da linha com a introdução de novos sabores de frutas. Nesse contexto, afirmaram que, no ano de 2013, foi concebida a estratégia de lançamento do sabor “LIMONETO”, inspirado no tradicional picolé de limão, denominação que, embora inicialmente associada a uma variação do produto H2OH, teria gradualmente adquirido autonomia distintiva no mercado, passando a ser reconhecida pelo público consumidor como elemento identificador próprio, não sendo incomum que a bebida fosse referida como uma espécie de sinônimo de H2OH, circunstância que, segundo sustentaram, motivou o depósito do pedido de registro da marca “LIMONETO”, na classe 32.

Contrarrazões apresentadas pelo INPI (65.1), com manifestação pelo desprovimento do recurso de apelação. 

Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal limitou-se a informar que a matéria discutida não atrai sua intervenção obrigatória (art. 178 do CPC), devolvendo os autos para regular prosseguimento (6.1).

É o relatório.

VOTO

Conheço do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade. 

O cerne da discussão reside na análise do ato do INPI que indeferiu o registro n.º 840.532.911, relativo à marca nominativa "LIMONETO", classe 32, para especificar "águas minerais e gasosas e outras bebidas não alcoólicas; bebidas de frutas e sucos de fruta; xaropes e outras preparações para fabricar bebidas", sob o fundamento de violação do art. 124, XIX, da LPI, por reproduzir ou imitar o registro nº 826.937.926, referente à marca mista , classe 33, para especificar "bebida alcoólica", de titularidade de Gold Bebidas Ltda. 

Previamente à análise do caso concreto, fazem-se necessários alguns esclarecimentos acerca da proteção marcária no ordenamento jurídico nacional.

É consagrado que a tutela jurídica das marcas não se limita à esfera patrimonial do titular, mas também atende ao interesse coletivo dos consumidores, ao viabilizar a identificação da procedência dos produtos ou serviços e evitar confusão quanto à sua origem, em consonância com os arts. 5º, XXIX e XXXII, da CRFB/88, e 4º, VI, do CDC.

Com base nesse sistema protetivo, a aquisição da propriedade da marca e do direito ao seu uso exclusivo em todo o território nacional rege-se pelo sistema atributivo, de caráter misto ou moderado, segundo o qual tais prerrogativas decorrem do registro, sem prejuízo da tutela excepcional conferida ao usuário anterior de boa-fé, por meio do direito de precedência (art. 129, § 1º, da LPI).

Pontue-se, contudo, que o direito de exclusividade conferido ao titular da marca restringe-se, via de regra, a produtos ou serviços que apresentem identidade, semelhança ou afinidade, aferida à luz da realidade do mercado, em observância ao princípio da especialidade, não sendo o enquadramento na Classificação Internacional de Produtos e Serviços, por si só, determinante para autorizar a convivência, devendo-se verificar, concretamente, a possibilidade de confusão ou associação pelo público relevante e eventual prejuízo à concorrência (REsp 1.730.067/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 18.12.2020).

Como decorrência dessa exclusividade, o titular da marca passa a contar com ampla proteção jurídica, podendo impedir o uso ou o registro, por terceiros, de sinais que reproduzam ou imitem sua marca, total ou parcialmente, ainda que com acréscimos, quando destinados a identificar ou certificar produtos ou serviços idênticos, semelhantes ou afins e capazes de gerar confusão ou associação indevida no público consumidor, nos termos do art. 124, XIX, da Lei nº 9.279/96.

Diante da dificuldade inerente à análise da colidência entre marcas, a jurisprudência, com apoio na doutrina, passou a adotar critérios orientadores para o exame acerca da potencial confusão, quais sejam:

(i) grau de distintividade intrínseca das marcas: diz respeito à força distintiva própria do sinal marcário, de modo que marcas mais originais, fantasiosas ou arbitrárias possuem maior capacidade de individualização e, por isso, recebem proteção mais ampla do que sinais fracos, descritivos ou de uso comum.

(ii) grau de semelhança entre as marcas: consiste na análise comparativa global dos sinais, levando em conta a impressão de conjunto (aspectos visuais, fonéticos e conceituais).

(iii) reconhecimento e fama do suposto infrator: refere-se ao grau de notoriedade da marca apontada como conflitante, sendo que a forte identidade própria de um sinal amplamente conhecido pode reduzir a probabilidade de confusão, na medida em que o público o associa de forma clara a determinada origem empresarial.

(iv) tempo de convivência das marcas no mercado: relaciona-se à coexistência prolongada e pacífica entre os sinais, sem registros de confusão efetiva, circunstância que indica que o consumidor consegue distingui-los na prática.

(v) espécie dos produtos em cotejo: abrange a natureza, a finalidade e o contexto de consumo dos produtos ou serviços, de modo que, quanto maior a proximidade mercadológica entre eles, maior tende a ser a probabilidade de confusão.

(vi) especialização do público-alvo: considera o grau de atenção do consumidor típico daquele segmento, sendo que públicos especializados ou técnicos tendem a apresentar menor suscetibilidade à confusão do que o consumidor comum.

 (vii) diluição: relaciona-se ao enfraquecimento do poder distintivo da marca anterior pelo uso de sinais semelhantes por terceiros, mesmo na ausência de confusão direta, por dispersar sua singularidade no mercado.

Nesse sentido, citem-se: 1) jurisprudência: REsp 1.819.062/RJ e AgRg no REsp 1.346.089/RJ; 2) doutrina: CABRAL, Filipe Fonteles; MAZZOLA, Marcelo. Fundamentação Judicial e Propriedade Industrial: O Teste 360º de Confusão de Marcas como Metodologia de Análise de Conflitos (https://revistajuridica.esa.oabpr.org.br/wp-content/uploads/2017/08/10.pdf).

Conclui-se, assim, que a aferição da colidência entre marcas exige análise conjunta desses fatores, não se limitando ao exame do direito de precedência, mas demandando a verificação concreta da possibilidade de confusão ou associação indevida entre sinais semelhantes ou afins, com fundamento no princípio da especialidade.

Estabelecidas tais premissas, passa-se ao exame do caso concreto, com a análise inicial da forma visual das marcas em confronto:

 Marca das apelantes

 Marca da apelada

 

 

 

 

LIMONETO

 

 

                    

De fato, o termo “LIMONET” possui reduzido grau de distintividade, por evocar diretamente a fruta limão e suas características sensoriais — como sabor cítrico, acidez e frescor —, atributos comumente associados a bebidas, de modo que a concessão de uso exclusivo implicaria indevida apropriação de expressão evocativa de uso comum, em desacordo com os princípios que regem o sistema marcário, notadamente a vedação à monopolização de sinais de baixa distintividade e a preservação da livre concorrência (REsp n. 1.929.811/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma,  DJe de 21/3/2023).

Ressalte-se, contudo, que o fato de o termo possuir caráter evocativo não afasta, por si só, a possibilidade de proteção marcária, desde que presente distintividade suficiente para afastar o risco de confusão ou associação indevida pelo público consumidor — hipótese que deve ser cuidadosamente examinada à luz dos elementos concretos do caso.

Examinando os conjuntos marcários, observa-se que a marca nominativa das apelantes se limita ao uso isolado do termo “LIMONETO”, sem qualquer elemento gráfico que lhe confira distintividade adicional, ao passo que a marca mista da apelada — composta por elementos figurativos como a imagem central de um limão cortado e dois papagaios dispostos simetricamente — apresenta estrutura visual mais elaborada.

Há, no entanto, significativa semelhança entre os elementos nominativos das marcas, que se distinguem apenas pela terminação — 'O' em uma e 'E' em outra —, sem alteração fonética relevante, o que acentua o risco de confusão ou associação indevida pelo público consumidor, que pode interpretá-las como variações ou extensões de uma mesma origem empresarial, sobretudo porque o elemento nominativo constitui o signo preponderante na identificação da marca.

É oportuno pontuar que não é objeto do processo a análise do registro nº 921.674.996, relativo à marca mista , classe 32 para especificar "água gaseificada; água litinada; água mineral [bebida]; águas [bebidas]; águas minerais engarrafadas; bebidas isotônicas; bebidas não alcoólicas à base de fruta; bebidas não-alcoólicas; bebidas para esportistas enriquecidas com proteínas; coquetéis não-alcoólicos; essências para fabricar bebidas; extratos de fruta, não alcoólicos; néctares de fruta [não alcoólicos]; pós para bebidas efervescentes; preparações para fabricar bebidas; produtos para fabricar água gaseificada; sucos de frutas; xaropes para bebidas; refrigerantes; bebidas energéticas; água gaseificada por adição de gás carbônico; água-de-coco; bebida em xarope; bebida energética não alcoólica; bebida fermentada não alcoólica; essência não alcoólica para fabricar bebidas; guaraná [bebida não alcoólica]", depositada em 22.12.2020, tal como defendem as apelantes em suas razões recursais, conforme se depreende do seguinte excerto:

 

Na verdade, a análise se circunscreve à marca nominativa "LIMONETO", registro nº 840.532.911, classe 32, para especificar "águas minerais e gasosas e outras bebidas não alcoólicas; bebidas de frutas e sucos de frutas; xaropes, concentrados e outras preparações para fabricar bebidas".

Retomando a análise, cumpre esclarecer que o fato de as marcas estarem inseridas em classes distintas — 32 e 33 — não afasta, por si só, a possibilidade de colidência, especialmente diante da interseção existente entre os produtos assinalados, já que ambas se referem a bebidas, ainda que de natureza diversa (alcoólica e não alcoólica).

Tal entendimento, aliás, está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o princípio da especialidade não se limita à Classificação Internacional de Produtos e Serviços, devendo considerar a efetiva afinidade entre os produtos ou serviços e o risco concreto de confusão no público consumidor, especialmente quando inseridos no mesmo segmento mercadológico, o que justifica o impedimento ao registro de marcas semelhantes, ainda que formalmente enquadradas em classes distintas (REsp n. 1.848.033/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 12/11/2021).

Nem se diga, como pretendem as apelantes, que a marca "LIMONETO" já possui reconhecimento de mercado capaz de justificar o registro, pois não há nos autos qualquer elemento que comprove seu uso efetivo de forma autônoma. Ao contrário, o que se observa é a utilização do termo em conjunto com outros signos distintivos, como no caso da marca composta "H2OH LIMONETO", acima referida, o que afasta a alegada capacidade distintiva própria do sinal nominativo.

Consequentemente, sequer se pode cogitar a existência de tempo de convivência no mercado.

Refuta-se, ademais, a tentativa das apelantes de induzir à conclusão de que haveria ampla utilização de sinais contendo o termo “LIMONET” ou correlatos no setor de bebidas, como forma de legitimar sua pretensão ao registro, pois,  conforme se extrai do histórico de registros junto ao INPI, há apenas dois sinais relevantes: o registro da apelada e o de nº 923.221.530, referente à marca mista , inserida na classe 30 para especificar "ervas para infusão, exceto medicinal", o que evidencia caráter pontual e não disseminado do uso do termo.

 

As demais marcas listadas pelas apelantes (61.1) apresentam radicais distintos, como “LEMON”, “LIMONJAL” ou “LIMONELLO”, e, embora compartilhem referência à fruta limão, possuem estruturas e composições diferentes, sem equivalência fonética ou gráfica com o termo em análise, razão pela qual tais variações não evidenciam uso generalizado do sinal pretendido tampouco afasta o risco de confusão decorrente da sua proximidade com a marca da apelada.

No tocante ao precedente persuasivo invocado — REsp 1.079.344/RJ —, além de não possuir aplicação vinculante, cuida-se de julgado proferido em contexto fático distinto, no qual foram examinadas circunstâncias específicas que não se confundem com as verificadas na presente demanda, cuja análise se deu de forma detida e individualizada. Acrescente-se, ainda, tratar-se de decisão proferida no ano de 2012, em cenário jurisprudencial que não permaneceu estático, tendo a interpretação sobre a matéria evoluído ao longo do tempo, como já exposto anteriormente.

Por derradeiro, apenas para evitar futuros embargos de declaração, cumpre registrar que não se aplica ao caso o disposto no art. 126 da Lei de Propriedade Industrial e no art. 6º-bis da Convenção da União de Paris, relativo à proteção da marca notoriamente conhecida, pois não há qualquer comprovação de que a marca “LIMONETO” desfrute de notoriedade em âmbito internacional e, menos ainda, de que possua uso efetivo e reconhecimento no próprio mercado nacional, circunstância que afasta, de modo inequívoco, a incidência do regime jurídico invocado.

Diante de todo o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, com a majoração dos honorários advocatícios em 2% (dois por cento) sobre o percentual anteriormente fixado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.



Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002712236v31 e do código CRC a395f988.

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Documento:20002795498
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000567-39.2021.4.02.5101/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

VOTO DIVERGENTE

Peço vênia à eminente Relatora para divergir.

O cerne da controvérsia consiste em verificar a legalidade do ato administrativo que indeferiu o pedido de registro 840.532.911 para a marca nominativa “LIMONETO”, na classe 32, sob o fundamento de colidência com a marca mista “LIMONET”, registrada com anterioridade sob o número 826.937.926 na classe 33, nos termos do art. 124, XIX, da Lei nº 9.279/96.

Como bem delineado no voto condutor, a análise da colidência marcária deve observar, de forma conjunta, critérios como o grau de distintividade do sinal, a semelhança entre as marcas e a afinidade entre os produtos ou serviços.

No caso concreto, o primeiro aspecto que se impõe destacar é o reduzido grau de distintividade do elemento nominativo da marca mista “LIMONET”.

Com efeito, trata-se de expressão claramente evocativa da fruta limão, remetendo a características sensoriais como sabor cítrico, frescor e acidez, atributos diretamente relacionados ao segmento de bebidas.

Nessa linha, cuida-se de sinal fraco, que deve suportar o convívio com outros signos semelhantes, especialmente quando acrescidos de elementos capazes de diferenciá-los no conjunto marcário.

Estamos diante de uma situação em que os sinais marcários são compostos por termos evocativos ou sugestivos, comumente denominados “marcas de baixa distintividade” ou “marcas fracas”, que não gozam da proteção ampla conferida às marcas altamente distintivas, devendo, por isso, tolerar a presença de sinais semelhantes no mesmo segmento de mercado.

No que tange ao tema de marcas com expressões comuns e evocativas, como do presente caso, o Colendo Superior de Justiça pronunciou que as “marcas fracas ou evocativas, que constituem expressão de uso comum, de pouca originalidade ou forte atividade criativa, podem coexistir harmonicamente. É descabida, portanto, qualquer alegação de notoriedade ou anterioridade de registro, com o intuito de assegurar o uso exclusivo da expressão de menor vigor inventivo” (STJ - REsp 1.166.498 – Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 30.03.2011). 

Logo, nos casos de marcas fracas ou evocativas, o registro é concedido, porém, com limitação à extensão de sua proteção (ou seja, sua exclusividade é mitigada), arcando o seu titular com o ônus de conviver com marcas relativamente semelhantes. Inclusive, esse é o entendimento adotado pelo C. STJ:

“RECURSO ESPECIAL - PROPRIEDADE INTELECTUAL - AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO EMANADO DO INPI (...) MARCA FRACA, SEM ORIGINALIDADE MARCANTE OU CRIATIVIDADE EXUBERANTE - IMPOSIÇÃO DE CONVIVÊNCIA COM OUTRAS SEMELHANTES - PRECEDENTES - RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. Ação ordinária de anulação de ato administrativo proferido pelo INPI que indeferiu e arquivou o requerimento de registro de sinal distintivo: "CLASSIFICADAS AMARELAS". (...) 2. Importa assinalar ser possível o registro perante o Instituto Nacional de Propriedade Industrial – INPI de marca formada pela combinação de dois ou mais termos genéricos, desde que esta junção se revista de caráter original e distintivo. Embora este tipo de signo comercial seja passível de proteção jurídica, a tutela destinada a ele tem abrangência menor, por ter a nova marca em sua gênese elementos comuns inapropriáveis. Isto é, mesmo sendo defeso a reprodução e a utilização integral de marca composta por elementos comuns, este sinal comercial terá que conviver no mercado com outros signos comerciais semelhantes a ele, pois a vantagem de incorporar à marca característica descritiva do objeto comercializado atrai, em contra partida, o ônus de se criar um sinal distintivo fraco, sem originalidade marcante ou criatividade exuberante. (...) (REsp n. 1.107.558/RJ, Min. Rel. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 01.10.2013). (grifei).

Partindo dessa premissa, a diferença existente entre “LIMONET” e “LIMONETO” é suficiente para afastar o risco de confusão ou associação indevida.

Embora compartilhem o mesmo radical, as marcas apresentam distinção fonética perceptível, sobretudo em razão da modificação do fonema final, o que resulta em sonoridade diversa no conjunto da expressão. A terminação em “O” confere ao sinal “LIMONETO” cadência própria, distinguindo-o de forma adequada da marca anteriormente registrada.

Ademais, não se pode perder de vista que, em se tratando de sinais fracos, pequenas variações são aptas a garantir a diferenciação necessária à convivência no mercado, justamente porque o núcleo evocativo não pode ser monopolizado por um único agente econômico.

Outro ponto relevante diz respeito à análise da afinidade entre os produtos.

Embora ambas as marcas estejam inseridas no amplo setor de bebidas, verifica-se que os produtos por elas assinalados não são diretamente concorrentes. De um lado, a marca anterior refere-se a bebidas alcoólicas (classe 33); de outro, o sinal pretendido destina-se a identificar bebidas não alcoólicas (classe 32), como águas, sucos e preparações para bebidas.

O princípio da especialidade tem por finalidade delimitar o campo de abrangência da proteção de uma marca, de acordo com o segmento mercadológico no qual está inserido o produto ou serviço a ser por ela designado. Em decorrência, é possível que marcas semelhantes ou mesmo idênticas sejam registradas por diferentes titulares, em classes diferentes ou até mesmo dentro da mesma classe, desde que destinadas a mercados diferentes e inconfundíveis entre si.

Vale a pena transcrever a lição de Gama Cerqueira, a respeito do Princípio da Especialidade, no seguinte sentido:

“Nada impede também que a marca seja idêntica ou semelhante a outra já usada para distinguir produtos diferentes ou empregada em outro gênero de comércio ou indústria. É neste caso que o princípio da especialidade da marca tem sua maior aplicação, abrandando a regra relativa à novidade. A marca deve ser nova, diferente das existentes; mas, tratando-se de produtos ou indústrias diversas, não importa que ela seja idêntica ou semelhante a outra em uso”. (CERQUEIRA, João da Gama. Tratado da propriedade Industrial, 2ª edição, vol. 2, São Paulo: Revista dos Tribunais, 1982, p. 779)"

A jurisprudência tem adotado o seguinte entendimento nesses casos, in verbis:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REQUERIMENTO DE NULIDADE DO REGISTRO DA MARCA. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. ELEMENTOS QUE NÃO INDICAM POTENCIAL DE CONFUSÃO OU ASSOCIAÇÃO INDEVIDA POR PARTE DO CONSUMIDOR.

1. Nos termos da jurisprudência desta Casa, revela-se possível o exercício do direito de precedência mesmo após a concessão do registro da marca (ou seja, no bojo de ação judicial de nulidade), desde que observado o principio da especialidade, positivado no inciso XIX do artigo 124 da Lei 9.279/1996, que preconiza a possibilidade de coexistência de marcas semelhantes ou afins não suscetíveis de causar associação indevida ou confusão no mercado consumidor.

2. O registro da marca confere ao titular o direito de uso exclusivo do signo em todo o território nacional e, consequentemente, a prerrogativa de compelir terceiros a cessarem a utilização de sinais idênticos ou semelhantes (artigo 129, caput, da Lei 9.279/96).

3. O exame da colidência entre marcas não se restringe ao direito de precedência, afigurando-se necessário levar em consideração o princípio da territorialidade, além do princípio da especialidade (possibilidade de coexistência de marcas semelhantes ou afins não suscetíveis de causar associação indevida ou confusão no mercado consumidor).

4. Nesse quadro, sem olvidar o direito de precedência alegado, o deslinde da controvérsia resolve-se à luz do princípio da especialidade, não merecendo reparo o acórdão regional que pugnou pela possibilidade de coexistência, não se extraindo dos autos elementos demonstrativos de potencial confusão do público consumidor ou de associação indevida.

5. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp n. 1.663.455/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021.) (grifei).

Essa distinção não é meramente formal. Os produtos possuem natureza diversa, finalidades distintas e, em muitos casos, são direcionados a públicos parcialmente diferentes, além de se inserirem em contextos de consumo específicos.

A simples circunstância de ambos integrarem o gênero “bebidas” não é suficiente, por si só, para caracterizar afinidade apta a ensejar confusão, sobretudo quando ausentes elementos concretos que indiquem risco efetivo de associação indevida pelo consumidor médio.

Logo, é possível a convivência entre as marcas relativas aos registros em análise na Classe 32 e 33, como consectário do princípio da especialidade.

Nesse cenário, considerando (i) o caráter evocativo e, portanto, fraco do elemento “LIMONET”, (ii) a distinção fonética relevante decorrente da terminação diversa e (iii) a ausência de proximidade mercadológica suficiente entre os produtos para o risco de gerar confusão, não resta configurada a hipótese de vedação ao registro prevista no art. 124, XIX, da LPI.

Diante do exposto, voto por DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelas autoras, para reformar a sentença e julgar procedente o pedido de decretação de nulidade do ato administrativo de indeferimento do registro n.º 840.532.911 para a marca LIMONETO, a fim de que seja deferida.  Ônus da sucumbência invertido, com a condenação dos réus pro rata em favor dos advogados das autoras, nos parâmetros fixados na sentença.



Documento eletrônico assinado por MARCELO LEONARDO TAVARES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002795498v5 e do código CRC a876ae11.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO LEONARDO TAVARES
Data e Hora: 31/03/2026, às 18:09:11

 


 



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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002712237
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000567-39.2021.4.02.5101/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROPRIEDADE INDUSTRIAL. APELAÇÃO CÍVEL. MARCA NOMINATIVA. LIMONETO. INDEFERIMENTO DE REGISTRO PELO INPI. POSSIBILIDADE DE CONFUSÃO COM MARCA MISTA ANTERIOR. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta por THE CONCENTRATE MANUFACTURING COMPANY OF IRELAND, PEPSI-COLA INDUSTRIAL DA AMAZÔNIA LTDA. e PORTFOLIO CONCENTRATE SOLUTIONS UNLIMITED COMPANY contra sentença da 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou improcedente o pedido de nulidade de ato administrativo do INPI que indeferiu o registro da marca nominativa “LIMONETO”, classe 32, com fundamento na semelhança com marca mista anteriormente registrada pela empresa Gold Bebidas Ltda., classe 33, e condenou os autores ao pagamento das custas e honorários advocatícios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a marca nominativa “LIMONETO”, classe 32, apresenta grau de distintividade suficiente para permitir seu registro junto ao INPI; (ii) estabelecer se há risco de confusão ou associação indevida com a marca mista anteriormente registrada por terceiro, inserida na classe 33.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A proteção marcária resguarda não apenas o titular, mas também o consumidor, evitando confusão quanto à origem dos produtos.

4. O direito de exclusividade é limitado pelo princípio da especialidade, que considera a afinidade concreta entre produtos, e não apenas a classe formal.

5. O termo “LIMONET” possui baixo grau de distintividade por evocar diretamente a fruta limão, o que impede sua apropriação exclusiva em sentido amplo.

6. Apesar disso, a elevada semelhança nominativa e fonética entre “LIMONETO” e “LIMONET” é apta a gerar confusão ou associação indevida pelo público consumidor.

7. A diferença entre as classes 32 e 33 não afasta a colidência, pois ambas as marcas identificam bebidas, inseridas em segmento mercadológico próximo.

8. Inexiste prova de uso autônomo e consolidado da marca “LIMONETO”, sendo sua utilização vinculada a outros signos, o que afasta a alegada distintividade própria.

9. Não incide o regime de marca notoriamente conhecida (LPI, art. 126; CUP, art. 6º-bis) por inexistir prova de notoriedade internacional ou de reconhecimento efetivo da marca “LIMONETO” no mercado nacional.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A distinção formal entre classes não impede o reconhecimento de colidência marcária quando há afinidade mercadológica e risco de confusão ou associação indevida entre sinais.

2. A alta proximidade nominativa e fonética entre “LIMONETO” e “LIMONET”, em produtos do mesmo segmento de bebidas, justifica o indeferimento do registro com base no art. 124, XIX, da LPI.

3. A alegação de notoriedade ou distintividade autônoma exige prova de uso efetivo do sinal isolado, sendo insuficiente sua utilização apenas em composição com outros signos.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXIX e XXXII; CDC, art. 4º, VI; LPI (Lei nº 9.279/96), arts. 124, XIX, 129, § 1º; CPC, art. 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.730.067/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 18.12.2020; STJ, REsp 1.848.033/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 12.11.2021; STJ, REsp 1.929.811/RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 21.3.2023; STJ, REsp 1.819.062/RJ; AgRg no REsp 1.346.089/RJ.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos o Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES e a Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, com a majoração dos honorários advocatícios em 2% (dois por cento) sobre o percentual anteriormente fixado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 07 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002712237v5 e do código CRC b4c54de2.

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Signatário (a): SIMONE SCHREIBER
Data e Hora: 09/04/2026, às 15:35:34

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 07/04/2026

Apelação Cível Nº 5000567-39.2021.4.02.5101/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): MARCO TULIO DE OLIVEIRA E SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 07/04/2026, na sequência 3, disponibilizada no DE de 20/03/2026.

Certifico que a 1ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE SCHREIBER NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, COM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 2% (DOIS POR CENTO) SOBRE O PERCENTUAL ANTERIORMENTE FIXADO, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC, E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO JUIZ FEDERAL MARCELO LEONARDO TAVARES NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELAS AUTORAS, PARA REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO DE INDEFERIMENTO DO REGISTRO N.º 840.532.911 PARA A MARCA LIMONETO, A FIM DE QUE SEJA DEFERIDA, ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA INVERTIDO, COM A CONDENAÇÃO DOS RÉUS PRO RATA EM FAVOR DOS ADVOGADOS DAS AUTORAS, NOS PARÂMETROS FIXADOS NA SENTENÇA, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELA DESEMBARGADORA FEDERAL CLAUDIA FRANCO CORREA, VOTARAM O DESEMBARGADOR FEDERAL JULIO DE CASTILHOS E A JUÍZA FEDERAL HELENA ELIAS PINTO ACOMPANHANDO A RELATORA, E A 1ª TURMA ESPECIALIZADA, EM JULGAMENTO CONFORME A TÉCNICA PREVISTA NO ART. 942 DO CPC, DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS O JUIZ FEDERAL MARCELO LEONARDO TAVARES E A DESEMBARGADORA FEDERAL CLAUDIA FRANCO CORREA, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, COM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 2% (DOIS POR CENTO) SOBRE O PERCENTUAL ANTERIORMENTE FIXADO, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. USOU DA PALAVRA O ILUSTRE ADVOGADO DR. MIGUEL TEIXEIRA DOS SANTOS CAMBOIM, OAB/RJ Nº 242.897, PELAS RECORRENTES.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

Votante: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS

Votante: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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