Apelação Cível Nº 5001409-30.2025.4.02.9999/ES
RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) em face da sentença (, fls. 15-19), em que se pleiteia sua reforma para: (i) reconhecer a ocorrência de coisa julgada quanto à qualidade de segurado especial do autor; (ii) julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente por ausência de qualidade de segurado; e (iii) revogar a antecipação de tutela concedida.
O apelante em suas razões recursais (, fls. 9-14) alega, preliminarmente, que houve coisa julgada em relação à condição de segurado especial do autor, reportando-se a processo anterior que concluiu pelo seu desenquadramento da categoria. No mérito, sustenta que a prova da qualidade de segurado especial deve seguir os novos parâmetros da Lei nº 13.846/2019, exigindo autodeclaração e base de dados (CNIS), sob pena de inépcia. Afirma que o autor possui estrutura produtiva incompatível com o regime de subsistência. Ressalte-se que a autarquia não impugnou a existência da incapacidade laborativa atestada em perícia.
A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a autarquia a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente desde 03.02.2021, fundamentando-se no laudo pericial que atestou invalidez total e definitiva, bem como na prova material que corrobora a atividade rurícola contemporânea ao período de carência.
As seguintes questões são analisadas no presente recurso:
(i) a ocorrência de coisa julgada;
(ii) a qualidade de segurado especial rural e do cumprimento da carência de 12 meses;
(iii) os requisitos para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente e consectários.
Contrarrazões da apelada no (fls. 6-8).
O Ministério Público Federal entendeu desnecessária sua intervenção no feito ().
É o relatório.
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Signatário (a): MARCELO LEONARDO TAVARES
Data e Hora: 02/03/2026, às 12:53:35