Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001409-30.2025.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) em face da sentença (evento 1, INIC1, fls. 15-19), em que se pleiteia sua reforma para: (i) reconhecer a ocorrência de coisa julgada quanto à qualidade de segurado especial do autor; (ii) julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente por ausência de qualidade de segurado; e (iii) revogar a antecipação de tutela concedida.

O apelante em suas razões recursais (evento 1, INIC1, fls. 9-14) alega, preliminarmente, que houve coisa julgada em relação à condição de segurado especial do autor, reportando-se a processo anterior que concluiu pelo seu desenquadramento da categoria. No mérito, sustenta que a prova da qualidade de segurado especial deve seguir os novos parâmetros da Lei nº 13.846/2019, exigindo autodeclaração e base de dados (CNIS), sob pena de inépcia. Afirma que o autor possui estrutura produtiva incompatível com o regime de subsistência. Ressalte-se que a autarquia não impugnou a existência da incapacidade laborativa atestada em perícia.

A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a autarquia a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente desde 03.02.2021, fundamentando-se no laudo pericial que atestou invalidez total e definitiva, bem como na prova material que corrobora a atividade rurícola contemporânea ao período de carência.

As seguintes questões são analisadas no presente recurso:

(i) a ocorrência de coisa julgada;

(ii) a qualidade de segurado especial rural e do cumprimento da carência de 12 meses;

(iii) os requisitos para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente e consectários.

Contrarrazões da apelada no evento 1, INIC1 (fls. 6-8).

O Ministério Público Federal entendeu desnecessária sua intervenção no feito (evento 4, PROMOCAO1).

É o relatório.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001409-30.2025.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

VOTO

1. FUNDAMENTAÇÃO

Conheço da apelação porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Passo a apreciar as questões devolvidas ao conhecimento do segundo grau de jurisdição, seguindo a ordem de análise estabelecida no relatório.

Preliminar

(i) Da não ocorrência de coisa julgada

O apelante sustenta que a relação jurídica relativa à qualidade de segurado especial já foi decidida em processo anterior, o que impediria nova análise. No entanto, a coisa julgada opera sobre o pedido e a causa de pedir vinculados a um determinado período. O processo anterior discutiu a aposentadoria por idade rural, que exige carência de 180 meses, tendo o juízo se limitado a analisar o período de 1993 a 2017 (processo 5007608-92.2023.4.02.5002/ES, evento 19, SENT1).

A presente ação discute a qualidade de segurado para fins de benefício por incapacidade surgida em fevereiro de 2021, exigindo-se apenas 12 meses de carência (art. 25, I, da Lei nº 8.213/91).

Assim, a decisão anterior não impede o reconhecimento da qualidade de segurado para o período de 2020 a 2021, especialmente quando o quadro de saúde do autor sofreu alteração drástica que impacta sua capacidade produtiva e seu enquadramento socioeconômico.

Não há, portanto, impedimento para a análise da condição do autor no intervalo contemporâneo à invalidez.

Assim, rejeito a preliminar de coisa julgada.

Mérito

(ii) Da qualidade de segurado especial rural e do cumprimento da carência

No mérito, a controvérsia reside na demonstração da atividade rural em regime de economia familiar durante os 12 meses anteriores ao início da incapacidade, fixada em 03.02.2021. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) sustenta que, após as alterações trazidas pela Lei nº 13.846/2019, a comprovação deveria ocorrer exclusivamente via Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) ou por autodeclaração ratificada por órgãos públicos.

Entretanto, é fundamental observar que a própria legislação estabeleceu uma regra de transição para proteger o direito dos trabalhadores. No que se refere aos períodos de atividade rural anteriores a 1º de janeiro de 2023, a comprovação do tempo de serviço segue o disposto no artigo 38-B, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91. Segundo esse dispositivo, a prova do exercício da atividade deve ser realizada por meio de autodeclaração do segurado, obrigatoriamente acompanhada e ratificada pelos documentos previstos no artigo 106 da mesma Lei. Essa exigência assegura que a declaração do trabalhador seja corroborada por elementos materiais contemporâneos aos fatos.

Ao examinar o processo, verifica-se que o acervo documental apresentado é robusto e atende plenamente aos requisitos legais, afastando qualquer tese de ausência de prova. Destacam-se, para o período de carência (fevereiro de 2020 a fevereiro de 2021), os seguintes documentos:

(i) Notas Fiscais de produtor: a Nota Fiscal nº 00120 (evento 1, INIC1, fl. 173), datada de 21.11.2020, registra a venda de 106 sacas de café pelo autor. Igualmente, a Nota Fiscal nº 00101 (evento 1, INIC1, fl. 165), de 27.12.2020, atesta a comercialização de 201 sacas de café, comprovando a atividade produtiva meses antes da incapacidade.

(ii) Notas de Compra de insumos: há diversos DANFEs que comprovam a aquisição de fertilizantes e adubos para a lavoura, como os emitidos em 08.02.2021 (evento 1, INIC1, fl. 174), 12.01.2021 (evento 1, INIC1, fl. 176), 14.12.2020 (evento 1, INIC1, fl. 175), 05.12.2020 (evento 1, INIC1, fl. 177) e 25.05.2020 (evento 1, INIC1, fl. 178). Tais documentos são provas diretas do labor e do investimento na pequena propriedade.

(iii) Tamanho das propriedades: as escrituras públicas carreadas indicam áreas de 4,6 hectares (evento 1, INIC1, fl. 184) e 7,4 hectares (evento 1, INIC1, fl. 195), totalizando aproximadamente 12 hectares. Em Ibatiba/ES, tal extensão é amplamente inferior ao limite de 4 módulos fiscais (80 hectares), caracterizando minifúndio explorado em regime familiar.

Diferente do alegado pelo INSS, a produção registrada, embora significativa, não descaracteriza o segurado especial, uma vez que o autor comprovou ser proprietário de pequena gleba e não há provas de uso de empregados permanentes ou de estrutura empresarial. O fato de o autor possuir patologias graves na coluna reforça que o labor, até o limite da sua saúde, era essencial à sua subsistência. Assim, restam comprovados a qualidade de segurado e o período de carência.

(iii) Dos requisitos para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente

A incapacidade não foi objeto de insurgência específica no recurso do INSS. O laudo pericial judicial (evento 1, INIC1, fls. 28-41) foi categórico ao afirmar que o autor é portador de lombociatalgia crônica, com hérnias de disco e discopatia degenerativa, estando total e permanentemente incapacitado para o trabalho rural. Considerando a idade do autor e sua baixa escolaridade (trabalhador braçal), a reabilitação é inviável. Portanto, correta a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente (art. 42 da Lei nº 8.213/91).

(iv) Dos consectários legais

Em relação aos atrasados, determino, de ofício, que a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 136/2025 (10.09.2025), deverão ser observados os seguintes parâmetros: a) Até a expedição do requisitório: Correção monetária pelo INPC (art. 41-A da Lei 8.213/91) e juros de mora equivalentes à Taxa SELIC deduzido o INPC (arts. 389, parágrafo único, e 406 do CC); b) Da expedição do requisitório até o efetivo pagamento: Atualização monetária pelo IPCA e juros simples de 2 % ao ano (art. 3º da EC 113/21, com redação dada pela EC 136/25).

  1. CONCLUSÃO

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação do INSS, majorando os honorários advocatícios em 1% (um por cento) em sede recursal e, de ofício, determino a aplicação da Emenda Constitucional nº 136/2025.



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Apelação Cível Nº 5001409-30.2025.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. SEGURADO ESPECIAL RURAL. COISA JULGADA. PERÍODO DIVERSO. CARÊNCIA DE 12 MESES. COMPROVAÇÃO POR PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para conceder aposentadoria por incapacidade permanente desde 03.02.2021, em favor de trabalhador rural, reconhecendo sua qualidade de segurado especial e o cumprimento da carência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se há coisa julgada quanto à qualidade de segurado especial do autor em razão de demanda anterior; (ii) estabelecer se restaram comprovadas a qualidade de segurado especial rural e a carência de 12 meses no período anterior à incapacidade; (iii) determinar se estão preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente e os consectários legais aplicáveis.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A coisa julgada limita-se ao pedido e à causa de pedir vinculados ao período analisado na ação anterior, que tratou de aposentadoria por idade rural e examinou intervalo de 1993 a 2017, não abrangendo o período de 2020 a 2021 relacionado à incapacidade surgida em 03.02.2021.

4. A superveniência de novo quadro fático, consistente em incapacidade laboral total e definitiva reconhecida judicialmente, autoriza a reanálise da qualidade de segurado em período diverso, afastando a alegação de coisa julgada.

5. O art. 38-B, § 2º, da Lei nº 8.213/91 admite, para períodos anteriores a 1º.01.2023, a comprovação da atividade rural mediante autodeclaração e documentos previstos no art. 106, não se restringindo exclusivamente aos registros do CNIS.

6. Notas fiscais de produtor emitidas em novembro e dezembro de 2020 comprovam a comercialização de produção agrícola contemporânea ao período de carência, evidenciando o exercício de atividade rural nos 12 meses anteriores à incapacidade.

7. Documentos fiscais de aquisição de insumos agrícolas, emitidos entre maio de 2020 e fevereiro de 2021, demonstram a continuidade da exploração da pequena propriedade em regime de economia familiar.

8. As escrituras públicas indicam propriedades que totalizam aproximadamente 12 hectares, extensão inferior a quatro módulos fiscais no município de Ibatiba/ES, o que caracteriza minifúndio compatível com a condição de segurado especial, inexistindo prova de utilização de empregados permanentes ou estrutura empresarial.

9. O laudo pericial judicial atesta que o autor é portador de lombociatalgia crônica, hérnias discais e discopatia degenerativa, encontrando-se total e permanentemente incapacitado para o labor rural, sendo inviável a reabilitação em razão da idade e baixa escolaridade.

10. Preenchidos os requisitos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, é devida a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente desde a data de início da incapacidade.

11. Quanto aos consectários, aplica-se, até a expedição do requisitório, correção monetária pelo INPC e juros de mora equivalentes à Taxa SELIC deduzido o INPC, e, após a expedição, atualização pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, nos termos da EC nº 136/2025.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A coisa julgada em demanda previdenciária limita-se ao período e ao pedido analisados, não impedindo o exame da qualidade de segurado em intervalo posterior fundado em novo quadro fático.

2. A comprovação da atividade rural como segurado especial, para períodos anteriores a 1º.01.2023, pode ser realizada por autodeclaração e documentos contemporâneos previstos no art. 106 da Lei nº 8.213/91, não se restringindo ao CNIS.

3. A exploração de pequena propriedade inferior a quatro módulos fiscais, sem utilização de empregados permanentes, caracteriza o regime de economia familiar, ainda que haja comercialização regular da produção.

4. Comprovadas a qualidade de segurado, a carência mínima e a incapacidade total e permanente, é devida a aposentadoria por incapacidade permanente.


Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 25, I; 38-B, § 2º; 41-A; 42; 106. CC, arts. 389, parágrafo único, e 406. EC nº 113/2021, art. 3º. EC nº 136/2025.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, majorando os honorários advocatícios em 1% (um por cento) em sede recursal e, de ofício, determino a aplicação da Emenda Constitucional nº 136/2025, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de abril de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 30/03/2026 A 09/04/2026

Apelação Cível Nº 5001409-30.2025.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO BERMOND NATAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 30/03/2026, às 00:00, a 09/04/2026, às 18:00, na sequência 307, disponibilizada no DE de 16/03/2026.

Certifico que a 1ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, MAJORANDO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 1% (UM POR CENTO) EM SEDE RECURSAL E, DE OFÍCIO, DETERMINO A APLICAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 136/2025.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

Votante: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

Votante: Juíza Federal MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO

Votante: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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