Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001405-90.2025.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por L. L. R. em face da sentença do evento 1, APELACAO2, fls. 4-9, em que se pleiteia sua reforma para: (i) obter a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana; (ii) reconhecer o tempo de contribuição e a carência de períodos laborados com registro em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e não considerados pela autarquia previdenciária; (iii) condenar o apelado ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo (DER), em 24.10.2023.

Em suas razões recursais (evento 1, APELACAO2, fls. 10-12), a apelante alega que a sentença incorreu em erro material e de julgamento ao fundamentar a improcedência na ausência de provas de atividade rural, uma vez que o objeto da lide é exclusivamente a aposentadoria por idade urbana. Sustenta que preenche o requisito etário (64 anos) e possui 188 meses de carência, comprovados por anotações em CTPS que gozam de presunção de veracidade, nos termos da Súmula 75 da Turma Nacional de Uniformização (TNU).

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) apresentou contestação (evento 1, APELACAO2, fls. 21-28) alegando preliminar de falta de interesse processual e, no mérito, sustentou a fragilidade das anotações em CTPS desacompanhadas de outros documentos, além da impossibilidade de cômputo de contribuições recolhidas em atraso ou abaixo do mínimo.

A sentença recorrida julgou improcedente o pedido, fundamentando que não houve comprovação do efetivo exercício de atividade rurícola em regime de economia familiar pelo período de carência exigido. O juízo de origem destacou a fragilidade da prova material apresentada, mencionando a ausência de notas de produtor rural e baseando-se em jurisprudência aplicada a segurados especiais rurais.

As seguintes questões são analisadas no presente recurso:

(i) preliminar de falta de interesse de agir;

(ii) a nulidade da sentença por violação ao princípio da congruência e aplicação da teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, do CPC);

(iii) o valor probatório da CTPS e a presunção de veracidade frente às omissões no CNIS;

(iv) os vínculos controvertidos e o implemento dos requisitos para a aposentadoria por idade urbana.

O apelado não apresentou contrarrazões, mesmo após ser devidamente intimado (evento 1, APELACAO2, fls. 1-3).

O Ministério Público Federal entendeu desnecessária sua intervenção no feito (evento 4, PROMOCAO1).

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por MARCELO LEONARDO TAVARES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002734031v2 e do código CRC 7ef57645.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001405-90.2025.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

VOTO

1. FUNDAMENTAÇÃO

Conheço da apelação porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Passo a apreciar a questão devolvida ao conhecimento do segundo grau de jurisdição, seguindo a ordem de análise estabelecida no relatório.

Preliminares

(i) Da configuração do interesse de agir

O INSS sustenta a falta de interesse de agir em razão do não cumprimento de exigência administrativa para a juntada de provas suplementares aos vínculos anotados em CTPS.

A autora apresentou requerimento administrativo instruído com suas CTPS (evento 1, APELACAO2, fls. 91-113; evento 1, INIC1, fls. 01-50), documento apto à análise da pretensão (item 1.1 do Tema 1.024/STJ).

Ainda que tenha havido solicitação de documentos complementares (evento 1, INIC1, fls. 45/46), o interesse processual persiste, pois cabe ao Juízo avaliar, conforme o item 1.5 do referido Tema, se o não atendimento da exigência decorreu de desídia da segurada ou se a prova documental já apresentada era suficiente para que a autarquia decidisse o mérito. Uma vez que a lide se baseia nos mesmos fatos e provas submetidos à esfera administrativa, o interesse de agir está configurado nos moldes do item 1.6 do Tema 1.024/STJ.

Rejeito a preliminar de carência de ação.

(ii) Da nulidade da sentença por violação ao princípio da congruência e da aplicação da teoria da causa madura

Verifica-se que a sentença recorrida incorreu em vício de julgamento extra petita. Enquanto a petição inicial pleiteia aposentadoria por idade urbana, a fundamentação do Juízo de origem baseou-se exclusivamente nos requisitos da aposentadoria rural e na ausência de prova de atividade rurícola. Houve clara violação ao princípio da congruência (artigos 141 e 492 do CPC). Diante da descorrelação entre o pedido e o provimento judicial, a anulação da sentença é medida que se impõe.

Anulada a sentença, observa-se que o processo encontra-se em condições de imediato julgamento, pois a matéria é de direito e de fato, e as provas necessárias (documentação previdenciária e profissional) já estão acostadas aos autos, tendo havido o regular contraditório com a contestação de mérito do INSS. Assim, aplico a teoria da causa madura, nos termos do artigo 1.013, § 3º, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, para julgar o mérito da demanda.

Mérito

(iii) Do reconhecimento do tempo de serviço anotado em CTPS e não constante do CNIS

O cerne da controvérsia reside no valor probatório das anotações de vínculos empregatícios na CTPS da autora que não se encontram registradas no CNIS.

É pacífico o entendimento de que as anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social gozam de presunção relativa de veracidade, constituindo prova plena do serviço prestado nos períodos ali registrados, exceto em caso de prova inequívoca de fraude ou irregularidade, cujo ônus recai sobre o INSS.

A ausência do registro no CNIS, por si só, não é suficiente para invalidar as informações contidas na CTPS. O CNIS é um importante sistema de dados, mas não é absoluto, podendo conter omissões. A falha do empregador em não realizar os devidos recolhimentos previdenciários ou em não prestar as informações corretas aos órgãos competentes não pode penalizar o segurado-empregado, que não possui a incumbência de fiscalizar tais obrigações.

Nesse sentido, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais consolidou o entendimento na Súmula nº 75:

"A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)."

(iv) Da análise dos vínculos controvertidos e do implemento dos requisitos para a aposentadoria por idade urbana

No caso dos autos, a controvérsia reside nos vínculos anotados em CTPS de 08.08.1974 a 20.12.1975, 25.06.1976 a 02.12.1976 (evento 1, INIC1, fl. 35), 09.09.1994 a 23.10.1998 e 24.10.1998 a 24.12.1998 (evento 1, INIC1, fl. 27). As anotações em CTPS gozam de presunção de veracidade (art. 19 do Decreto nº 3.048/99), cabendo ao INSS o ônus de provar eventual fraude ou irregularidade, o que não ocorreu.

Ao contrário do alegado pela autarquia, as anotações na carteira de trabalho da autora não se apresentam isoladas ou frágeis. O exame das cópias digitalizadas revela um conjunto probatório robusto e harmônico:

(i) nas fls. 14/15 (evento 1, INIC1, fl. 37) e 42 (evento 1, INIC1, fl. 30) da CTPS verificam-se as opções pelo FGTS devidamente carimbadas e assinadas, contemporâneas aos vínculos de 1974, 1976 e 1987, 1988;

(ii) há registros de exame médico (evento 1, INIC1, fl. 31), alterações salariais detalhadas (evento 1, INIC1, fl. 29) e contribuições sindicais (evento 1, INIC1, fl. 28), o que reforça a fidedignidade dos vínculos empregatícios;

(iii) na fl. 52 (evento 1, INIC1, fl. 29) da CTPS, consta uma certidão da Justiça do Trabalho ratificando anotações decorrentes de sentenças, o que confere ainda mais autoridade aos registros dos anos 90.

Ressalte-se que a obrigação pelo recolhimento das contribuições é do empregador (art. 30, I, da Lei nº 8.212/91), não podendo o segurado ser penalizado por eventual inadimplência patronal. Somados os períodos de CTPS (73 meses) ao tempo reconhecido no CNIS, a autora atinge 181 meses de contribuição, superando os 180 meses exigidos pelo artigo 142 da Lei nº 8.213/91.

A aposentadoria por idade urbana exige o implemento da idade mínima e da carência. A autora, nascida em 06.04.1960, possuía 63 anos na data do requerimento (24.10.2023), atendendo ao requisito etário estabelecido pela regra de transição do artigo 18 da Emenda Constitucional nº 103/2019.

Abaixo, segue a planilha detalhada com a apuração dos períodos reconhecidos e a contagem final da carência:

QUADRO CONTRIBUTIVO

Data de Nascimento

06/04/1960

Sexo

Feminino

DER

24/10/2023

Nº

Nome / Anotações

Início

Fim

Fator

Tempo

Carência

1

CTPS

08/08/1974

20/12/1975

1.00

1 ano, 4 meses e 13 dias

17

2

CTPS

25/06/1976

02/12/1976

1.00

0 anos, 5 meses e 8 dias

7

3

CTPS

09/09/1994

23/10/1998

1.00

4 anos, 1 mês e 15 dias

50

4

CTPS

24/10/1998

24/12/1998

1.00

0 anos, 2 meses e 1 dia

2

5

MOVEIS E DECORACOES LUXO DE MERITI LTDA

30/03/1978

07/06/1978

1.00

0 anos, 2 meses e 8 dias

4

6

MESBLA LOJAS DE DEPARTAMENTOS S/A

01/10/1987

22/03/1988

1.00

0 anos, 5 meses e 22 dias

6

7

DROGARIA COUTINHO DE MERITI LTDA

14/04/1988

19/08/1988

1.00

0 anos, 4 meses e 6 dias

5

8

RECOLHIMENTO (IREC-LC123 IREC-LIM-SM)

01/12/2009

31/08/2010

1.00

0 anos, 8 meses e 0 dias

8

9

RECOLHIMENTO (IREC-LC123)

01/10/2010

31/12/2011

1.00

1 ano, 2 meses e 0 dias

14

10

31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 5502316315)

27/02/2012

30/06/2012

1.00

0 anos, 4 meses e 4 dias

5

11

RECOLHIMENTO (IREC-LC123 IREC-LIM-SM)

01/06/2012

31/08/2013

1.00

1 ano, 2 meses e 0 dias
Ajustada concomitância

1

12

RECOLHIMENTO (IREC-LC123)

01/12/2016

31/01/2018

1.00

1 ano, 2 meses e 0 dias

14

13

RECOLHIMENTO (IREC-LC123)

01/01/2019

30/06/2020

1.00

1 ano, 6 meses e 0 dias

18

14

RECOLHIMENTO (IREC-LC123 IREC-MEI)

01/09/2020

30/06/2022

1.00

1 ano, 10 meses e 0 dias

22

15

31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 6385204328)

31/05/2021

04/08/2022

1.00

0 anos, 1 mês e 4 dias
Ajustada concomitância

2

16

RECOLHIMENTO (IREC-LC123 IREC-MEI)

01/11/2022

30/04/2023

1.00

0 anos, 6 meses e 0 dias

6

17

RECOLHIMENTO (IREC-LC123)

01/09/2025

30/09/2025

1.00

0 anos, 1 mês e 0 dias
Período posterior à DER

1

18

RECOLHIMENTO (IREC-LC123)

01/11/2025

31/12/2025

1.00

0 anos, 2 meses e 0 dias
Período posterior à DER

2

Marco Temporal

Tempo de contribuição

Carência

Idade

Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)

12 anos, 6 meses e 0 dias

144

59 anos, 7 meses e 7 dias

Até 31/12/2019

12 anos, 7 meses e 17 dias

145

59 anos, 8 meses e 24 dias

Até 31/12/2020

13 anos, 5 meses e 17 dias

155

60 anos, 8 meses e 24 dias

Até 31/12/2021

14 anos, 5 meses e 17 dias

167

61 anos, 8 meses e 24 dias

Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022)

14 anos, 9 meses e 21 dias

172

62 anos, 0 meses e 28 dias

Até 31/12/2022

15 anos, 2 meses e 21 dias

177

62 anos, 8 meses e 24 dias

Até a DER (24/10/2023)

15 anos, 6 meses e 21 dias

181

63 anos, 6 meses e 18 dias

 Competências consideradas para fins de tempo de contribuição com valor inferior ao salário mínimo (2)

Embora as competências abaixo estejam inferior ao salário mínimo, podem ser consideradas para fins de tempo de contribuição consoante o respectivo fundamento legal.

Mês

Mês consolidado com concomitantes

Salário mínimo

Diferença

Fundamento legal p/ consideração

04/1988

Período #7

Total 04/1988

Cz$ 4.506,02

Cz$ 4.506,02

Cz$ 7.260,00

-Cz$ 2.753,98

Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 209, §2º da IN 128/2022

08/1988

Período #7

Total 08/1988

Cz$ 10.695,98

Cz$ 10.695,98

Cz$ 15.552,00

-Cz$ 4.856,02

Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 209, §2º da IN 128/2022

 Competências consideradas para fins de carência com valor inferior ao salário mínimo (2)

Embora as competências abaixo estejam inferior ao salário mínimo, podem ser consideradas para fins de carência consoante o respectivo fundamento legal.

Mês

Mês consolidado com concomitantes

Salário mínimo

Diferença

Fundamento legal p/ consideração

04/1988

Período #7

Total 04/1988

Cz$ 4.506,02

Cz$ 4.506,02

Cz$ 7.260,00

-Cz$ 2.753,98

Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 189, §8º da IN 128/2022

08/1988

Período #7

Total 08/1988

Cz$ 10.695,98

Cz$ 10.695,98

Cz$ 15.552,00

-Cz$ 4.856,02

Salário consolidado inferior ao mínimo, mas válido por se tratar de empregado até 11/2019

Art. 189, §8º da IN 128/2022

 Competências desconsideradas para fins de tempo de contribuição por valor inferior ao salário mínimo (2)

Nos termos do art. 195, §14 da CF/88 (incluído pela EC 103/19) c/c arts. 209, caput e 210 da IN 128/2022, as competências abaixo especificadas com recolhimentos inferiores ao salário mínimo não podem ser consideradas para fins de tempo de contribuição.

Mês

Mês consolidado com concomitantes

Salário mínimo

Diferença

01/2010

Período #8

Total 01/2010

R$ 465,00

R$ 465,00

R$ 510,00

-R$ 45,00

01/2011

Período #9

Total 01/2011

R$ 510,00

R$ 510,00

R$ 540,00

-R$ 30,00

 Competências desconsideradas para fins de carência por valor inferior ao salário mínimo (2)

Nos termos dos arts. 189, §§7º e 9º da IN 128/2022, as competências abaixo com recolhimentos inferiores ao salário mínimo não podem ser consideradas para fins de carência.

Mês

Mês consolidado com concomitantes

Salário mínimo

Diferença

01/2010

Período #8

Total 01/2010

R$ 465,00

R$ 465,00

R$ 510,00

-R$ 45,00

01/2011

Período #9

Total 01/2011

R$ 510,00

R$ 510,00

R$ 540,00

-R$ 30,00

 Competências consideradas para carência recolhidas em atraso (23)

Vínculo

Competência

Observações

Contagem

#9

02/2011

Recolhida em atraso em 08/04/2011 (vencia em 15/03/2011), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (12/2009) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 12 meses contado da competência de 12/2010 (válida para carência) foi até 15/02/2012

Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022

1

#9

10/2011

Recolhida em atraso em 30/04/2012 (vencia em 16/11/2011, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc. II, do Decreto 3.048/99), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (12/2009) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 12 meses contado da competência de 09/2011 (válida para carência) foi até 16/11/2012

Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022

2

#9

11/2011

Recolhida em atraso em 30/04/2012 (vencia em 15/12/2011), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (12/2009) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 12 meses contado da competência de 10/2011 (válida para carência) foi até 17/12/2012

Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022

3

#9

12/2011

Recolhida em atraso em 30/04/2012 (vencia em 16/01/2012, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc. II, do Decreto 3.048/99), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (12/2009) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 12 meses contado da competência de 11/2011 (válida para carência) foi até 15/01/2013

Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022

4

#12

01/2018

Recolhida em atraso em 08/02/2019 (vencia em 15/02/2018), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (12/2016) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 12 meses contado da competência de 12/2017 (válida para carência) foi até 15/02/2019

Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022

5

#13

02/2019

Recolhida em atraso em 12/04/2019 (vencia em 15/03/2019), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (12/2016) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 12 meses contado da competência de 01/2019 (válida para carência) foi até 16/03/2020

Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022

6

#13

03/2019

Recolhida em atraso em 08/05/2019 (vencia em 15/04/2019), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (12/2016) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 12 meses contado da competência de 02/2019 (válida para carência) foi até 15/04/2020

Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022

7

#13

04/2019

Recolhida em atraso em 07/06/2019 (vencia em 15/05/2019), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (12/2016) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 12 meses contado da competência de 03/2019 (válida para carência) foi até 15/05/2020

Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022

8

#13

05/2019

Recolhida em atraso em 10/07/2019 (vencia em 17/06/2019, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc. II, do Decreto 3.048/99), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (12/2016) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 12 meses contado da competência de 04/2019 (válida para carência) foi até 15/06/2020

Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022

9

#13

06/2019

Recolhida em atraso em 07/08/2019 (vencia em 15/07/2019), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (12/2016) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 12 meses contado da competência de 05/2019 (válida para carência) foi até 15/07/2020

Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022

10

#13

07/2019

Recolhida em atraso em 09/09/2019 (vencia em 15/08/2019), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (12/2016) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 12 meses contado da competência de 06/2019 (válida para carência) foi até 17/08/2020

Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022

11

#13

08/2019

Recolhida em atraso em 09/10/2019 (vencia em 16/09/2019, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc. II, do Decreto 3.048/99), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (12/2016) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 12 meses contado da competência de 07/2019 (válida para carência) foi até 15/09/2020

Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022

12

#13

09/2019

Recolhida em atraso em 07/11/2019 (vencia em 15/10/2019), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (12/2016) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 12 meses contado da competência de 08/2019 (válida para carência) foi até 15/10/2020

Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022

13

#13

10/2019

Recolhida em atraso em 04/12/2019 (vencia em 18/11/2019, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc. II, do Decreto 3.048/99), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (12/2016) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 12 meses contado da competência de 09/2019 (válida para carência) foi até 16/11/2020

Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022

14

#13

11/2019

Recolhida em atraso em 10/01/2020 (vencia em 16/12/2019, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc. II, do Decreto 3.048/99), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (12/2016) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 12 meses contado da competência de 10/2019 (válida para carência) foi até 15/12/2020

Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022

15

#13

12/2019

Recolhida em atraso em 12/02/2020 (vencia em 15/01/2020), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (12/2016) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 12 meses contado da competência de 11/2019 (válida para carência) foi até 15/01/2021

Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022

16

#13

01/2020

Recolhida em atraso em 10/03/2020 (vencia em 17/02/2020, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc. II, do Decreto 3.048/99), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (12/2016) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 12 meses contado da competência de 12/2019 (válida para carência) foi até 17/02/2021

Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022

17

#13

02/2020

Recolhida em atraso em 13/04/2020 (vencia em 16/03/2020, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc. II, do Decreto 3.048/99), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (12/2016) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 12 meses contado da competência de 01/2020 (válida para carência) foi até 15/03/2021

Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022

18

#13

03/2020

Recolhida em atraso em 12/05/2020 (vencia em 15/04/2020), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (12/2016) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 12 meses contado da competência de 02/2020 (válida para carência) foi até 15/04/2021

Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022

19

#13

04/2020

Recolhida em atraso em 09/07/2020 (vencia em 15/05/2020), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (12/2016) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 12 meses contado da competência de 03/2020 (válida para carência) foi até 17/05/2021

Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022

20

#13

05/2020

Recolhida em atraso em 12/08/2020 (vencia em 15/06/2020), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (12/2016) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 12 meses contado da competência de 04/2020 (válida para carência) foi até 15/06/2021

Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022

21

#13

06/2020

Recolhida em atraso em 16/09/2020 (vencia em 15/07/2020), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (12/2016) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 12 meses contado da competência de 05/2020 (válida para carência) foi até 15/07/2021

Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022

22

#14

04/2021

Recolhida em atraso em 23/12/2021 (vencia em 20/09/2021, cf. Resolução CGSN nº 158, de 24/03/2021), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (12/2016) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 12 meses contado da competência de 03/2021 (válida para carência) foi até 20/05/2022

Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022

23

 Competências desconsideradas para fins de carência por recolhimentos em atraso (13)

Vínculo

Competência

Recolhimento

Fundamento da desconsideração

#11

08/2012

12/01/2017

Recolhida em atraso em 12/01/2017 (vencia em 17/09/2012, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc. II, do Decreto 3.048/99) e após a perda da qualidade de segurado em 17/09/2013 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 07/2012)

Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU

#11

09/2012

08/02/2017

Recolhida em atraso em 08/02/2017 (vencia em 15/10/2012) e após a perda da qualidade de segurado em 17/09/2013 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 07/2012)

Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU

#11

10/2012

10/03/2017

Recolhida em atraso em 10/03/2017 (vencia em 16/11/2012, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc. II, do Decreto 3.048/99) e após a perda da qualidade de segurado em 17/09/2013 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 07/2012)

Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU

#11

11/2012

10/04/2017

Recolhida em atraso em 10/04/2017 (vencia em 17/12/2012, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc. II, do Decreto 3.048/99) e após a perda da qualidade de segurado em 17/09/2013 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 07/2012)

Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU

#11

12/2012

08/05/2017

Recolhida em atraso em 08/05/2017 (vencia em 15/01/2013) e após a perda da qualidade de segurado em 17/09/2013 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 07/2012)

Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU

#11

01/2013

08/06/2017

Recolhida em atraso em 08/06/2017 (vencia em 15/02/2013) e após a perda da qualidade de segurado em 17/09/2013 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 07/2012)

Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU

#11

02/2013

06/07/2017

Recolhida em atraso em 06/07/2017 (vencia em 15/03/2013) e após a perda da qualidade de segurado em 17/09/2013 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 07/2012)

Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU

#11

03/2013

08/08/2017

Recolhida em atraso em 08/08/2017 (vencia em 15/04/2013) e após a perda da qualidade de segurado em 17/09/2013 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 07/2012)

Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU

#11

04/2013

08/09/2017

Recolhida em atraso em 08/09/2017 (vencia em 15/05/2013) e após a perda da qualidade de segurado em 17/09/2013 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 07/2012)

Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU

#11

05/2013

09/10/2017

Recolhida em atraso em 09/10/2017 (vencia em 17/06/2013, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc. II, do Decreto 3.048/99) e após a perda da qualidade de segurado em 17/09/2013 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 07/2012)

Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU

#11

06/2013

06/11/2017

Recolhida em atraso em 06/11/2017 (vencia em 15/07/2013) e após a perda da qualidade de segurado em 17/09/2013 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 07/2012)

Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU

#11

07/2013

11/12/2017

Recolhida em atraso em 11/12/2017 (vencia em 15/08/2013) e após a perda da qualidade de segurado em 17/09/2013 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 07/2012)

Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU

#11

08/2013

10/01/2018

Recolhida em atraso em 10/01/2018 (vencia em 16/09/2013, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc. II, do Decreto 3.048/99) e após a perda da qualidade de segurado em 17/09/2013 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 07/2012)

Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU

- Aposentadoria por idade

Em 24/10/2023 (DER), a segurada tem direito à aposentadoria conforme art. 18 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (15 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima (62 anos). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, §§ 2º e 5º da mesma Emenda Constitucional.

Portanto, o pedido de concessão do benefício é procedente.

(v) Dos consectários legais

Os juros de mora e a correção monetária devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.

A partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 136/2025 (10.09.2025), deverão ser observados os seguintes parâmetros: a) Até a expedição do requisitório: Correção monetária pelo INPC (art. 41-A da Lei 8.213/91) e juros de mora equivalentes à Taxa SELIC deduzido o INPC (arts. 389, parágrafo único, e 406 do CC); b) Da expedição do requisitório até o efetivo pagamento: Atualização monetária pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano (art. 3º da EC 113/21, com redação dada pela EC 136/25).

2. CONCLUSÃO

Inverto o ônus da sucumbência, condenando o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, incidindo sobre o valor da condenação, nos percentuais mínimos do art. 85, § 3º do CPC, conforme o que for apurado em liquidação de sentença, observado os termos da Súmula 111 do STJ.

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso para anular a sentença e, aplicando a teoria da causa madura, julgar procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à autora o benefício de aposentadoria por idade urbana, com o pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo (24.10.2023).



Documento eletrônico assinado por MARCELO LEONARDO TAVARES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002734032v9 e do código CRC f8fb1685.

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Documento:20002734033
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001405-90.2025.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. TEORIA DA CAUSA MADURA. CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. CÔMPUTO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NÃO CONSTANTE DO CNIS. IMPLEMENTO DE IDADE E CARÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade urbana, sob fundamento de ausência de comprovação de atividade rural em regime de economia familiar.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se está configurado o interesse de agir diante de exigência administrativa não integralmente cumprida; (ii) estabelecer se a sentença incorreu em nulidade por violação ao princípio da congruência, autorizando a aplicação da teoria da causa madura; (iii) determinar se as anotações em CTPS não constantes do CNIS constituem prova suficiente do tempo de contribuição; (iv) verificar se a autora implementou os requisitos para a aposentadoria por idade urbana.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O interesse de agir está configurado quando o requerimento administrativo é instruído com CTPS apta à análise do pedido, cabendo ao Judiciário avaliar se a documentação apresentada permitia a apreciação do mérito, nos termos do Tema 1.024/STJ.

4. A sentença viola o princípio da congruência ao fundamentar a improcedência com base em requisitos de aposentadoria rural, embora o pedido verse exclusivamente sobre aposentadoria por idade urbana, caracterizando julgamento extra petita.

5. Anulada a sentença por vício de congruência, aplica-se a teoria da causa madura quando o processo se encontra devidamente instruído e apto ao imediato julgamento do mérito, nos termos do art. 1.013, § 3º, II e IV, do CPC.

6. As anotações em CTPS gozam de presunção relativa de veracidade e constituem prova suficiente do tempo de serviço, salvo demonstração inequívoca de fraude ou irregularidade pelo INSS, conforme Súmula 75 da TNU.

7. A ausência de registro no CNIS não afasta, por si só, a validade das anotações em CTPS, pois eventuais omissões cadastrais ou inadimplemento das contribuições pelo empregador não podem prejudicar o segurado-empregado.

8. Reconhecidos os vínculos anotados em CTPS e somados aos períodos constantes do CNIS, a autora totaliza 181 meses de contribuição, superando a carência de 180 meses exigida pelo art. 142 da Lei nº 8.213/91.

9. Implementado o requisito etário pela regra de transição do art. 18 da EC nº 103/2019, faz jus a autora à aposentadoria por idade urbana desde a DER.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. Configura-se o interesse de agir quando o requerimento administrativo é instruído com CTPS apta à análise do pedido, ainda que haja exigência complementar não integralmente atendida.

2. Viola o princípio da congruência a sentença que aprecia pedido de aposentadoria urbana com fundamento exclusivo em requisitos de benefício rural, impondo-se sua anulação.

3. As anotações em CTPS, não infirmadas por prova de fraude, prevalecem como prova do tempo de serviço, ainda que ausentes no CNIS.

4. O inadimplemento das contribuições pelo empregador não pode prejudicar o segurado-empregado para fins de cômputo de carência e tempo de contribuição.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201; CPC, arts. 141, 492, 1.013, § 3º, II e IV, e 85, § 3º; Lei nº 8.213/91, arts. 41-A e 142; Lei nº 8.212/91, art. 30, I; Decreto nº 3.048/99, art. 19; EC nº 103/2019, art. 18; EC nº 136/2025; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.024; TNU, Súmula 75; STJ, Súmula 111.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso para anular a sentença e, aplicando a teoria da causa madura, julgar procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à autora o benefício de aposentadoria por idade urbana, com o pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo (24.10.2023), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por MARCELO LEONARDO TAVARES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002734033v3 e do código CRC e9477cbc.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 30/03/2026 A 09/04/2026

Apelação Cível Nº 5001405-90.2025.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO BERMOND NATAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 30/03/2026, às 00:00, a 09/04/2026, às 18:00, na sequência 204, disponibilizada no DE de 16/03/2026.

Certifico que a 1ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA ANULAR A SENTENÇA E, APLICANDO A TEORIA DA CAUSA MADURA, JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR O INSS A CONCEDER À AUTORA O BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE URBANA, COM O PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (24.10.2023).

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

Votante: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

Votante: Juíza Federal MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO

Votante: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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