Apelação Cível Nº 5001405-90.2025.4.02.9999/ES
RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por L. L. R. em face da sentença do , fls. 4-9, em que se pleiteia sua reforma para: (i) obter a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana; (ii) reconhecer o tempo de contribuição e a carência de períodos laborados com registro em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e não considerados pela autarquia previdenciária; (iii) condenar o apelado ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo (DER), em 24.10.2023.
Em suas razões recursais (, fls. 10-12), a apelante alega que a sentença incorreu em erro material e de julgamento ao fundamentar a improcedência na ausência de provas de atividade rural, uma vez que o objeto da lide é exclusivamente a aposentadoria por idade urbana. Sustenta que preenche o requisito etário (64 anos) e possui 188 meses de carência, comprovados por anotações em CTPS que gozam de presunção de veracidade, nos termos da Súmula 75 da Turma Nacional de Uniformização (TNU).
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) apresentou contestação (, fls. 21-28) alegando preliminar de falta de interesse processual e, no mérito, sustentou a fragilidade das anotações em CTPS desacompanhadas de outros documentos, além da impossibilidade de cômputo de contribuições recolhidas em atraso ou abaixo do mínimo.
A sentença recorrida julgou improcedente o pedido, fundamentando que não houve comprovação do efetivo exercício de atividade rurícola em regime de economia familiar pelo período de carência exigido. O juízo de origem destacou a fragilidade da prova material apresentada, mencionando a ausência de notas de produtor rural e baseando-se em jurisprudência aplicada a segurados especiais rurais.
As seguintes questões são analisadas no presente recurso:
(i) preliminar de falta de interesse de agir;
(ii) a nulidade da sentença por violação ao princípio da congruência e aplicação da teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, do CPC);
(iii) o valor probatório da CTPS e a presunção de veracidade frente às omissões no CNIS;
(iv) os vínculos controvertidos e o implemento dos requisitos para a aposentadoria por idade urbana.
O apelado não apresentou contrarrazões, mesmo após ser devidamente intimado (, fls. 1-3).
O Ministério Público Federal entendeu desnecessária sua intervenção no feito ().
É o relatório.
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