Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5004187-26.2025.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária decorrente de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim/ES (evento 25, SENT1) que, nos autos do mandado de segurança impetrado por C. L. em face de ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, concedeu em parte a segurança para "determinar ao Impetrado que analise, no prazo de 10 (dez) dias, o pedido formulado pelo impetrante nos autos do Processo Administrativo iniciado pelo protocolo nº 1253791445, em 17/12/2024".

As partes não interpuseram recurso voluntário.

Por força de reexame necessário, foram remetidos os autos a este Tribunal.

O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito da causa (evento 4, PROMOCAO1).

É o relatório.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5004187-26.2025.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

VOTO

Conheço da remessa necessária porque presentes seus pressupostos.

Considerando que o pedido formulado pelo impetrante foi de restabelecimento do benefício por incapacidade, reconheço a competência dessa Primeira Turma Especializada para julgamento do feito.

A sentença (evento 25, SENT1) concedeu parcialmente a ordem, determinando que a autoridade procedesse à análise do pedido formulado pelo impetrante nos autos do Processo Administrativo iniciado pelo protocolo nº 1253791445.

A matéria foi bem solucionada pelo juízo de origem, motivo pelo qual aproveito para transcrever o seguinte trecho do fundamento de sua sentença, que bem elucidou a questão:

Pois bem, sabe-se que Mandado de Segurança é garantia constitucional fundamental consistente em ação mandamental destinada a proteger direito líquido e certo, entendendo-se este como o direito certo em sua existência, delimitado em sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração, que tenha sido lesado ou ameaçado por ato de autoridade.

Assim, é de se notar que o amplo pedido para restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária não se adequa ao especial rito do mandado de segurança, posto que a via mandamental não comporta dilação probatória, esta necessária para que se analise a incapacidade justificadora da manutenção do benefício.

Não obstante a consideração acima, fato é que assiste razão ao impetrante quando aponta o desrespeito ao seu constitucional direito à razoável duração do Processo Administrativo protocolizado em 17/12/2024, sob o número 1253791445.

Ora, a Constituição Federal, no inciso XXXIV, do art. 5º, estabelece que "são a todos assegurados (...) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder", sendo certo que a Emenda Constitucional 45/04 incluiu, no art. 5º, o inciso LXXVIII, que é lapidar ao dispor que "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".

Como se vê, o direito de petição constitucionalmente assegurado abrange não só o direito de provocar o órgão público, mas igualmente o de ter apreciado e decidido o assunto posto em pauta, em prazo razoável. Se assim não fosse, a eficácia do comando constitucional seria nula e o administrado estaria à mercê da sorte, já que a defesa de direito sem a expectativa de tempestivo pronunciamento pelo órgão competente equivale à própria impossibilidade de defesa.

Segundo José Afonso da Silva, citado na obra de Maria Sylvia Zanella Di Pietro (Direito Administrativo, 24ª edição, Editora Atlas, p. 740), "(...) o direito de petição não pode ser destituído de eficácia. Não pode a autoridade a quem é dirigido escusar pronunciar-se sobre a petição, quer para acolhê-la quer para desacolhê-la com a devida motivação. (...) a Constituição não prevê sanção à falta de resposta e pronunciamento da autoridade, mas parece-nos certo que ela pode ser constrangida a isso por via do mandado de segurança, quer quando se nega expressamente a pronunciar-se quer quando se omite; para tanto, é preciso que fique bem claro que o peticionário esteja utilizando efetivamente do direito de petição, o que se caracteriza com maior certeza se for invocado o artigo 5º, XXXIV, 'a'."

Note que o art. 49, da Lei nº 9.784/99 - que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Federal -, concede à Administração o prazo de até 30 (trinta) dias para decidir, contados da conclusão da fase instrutória.

(...)

Ademais, imperioso destacar que nos autos do RE nº 1.171.152/SC, o INSS firmou acordo com o MPF, já homologado e vigente desde 06/2021, no qual comprometeu-se a, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, analisar os requerimentos administrativos que lhes fossem apresentados, a depender da espécie do benefício pleiteado, sob pena de pagamento de multa e juros de mora.

Assim, no particular, a parcial concessão da ordem é medida que se impõe.

Em assim sendo, fica mantida a sentença que concedeu em parte a segurança para "determinar ao Impetrado que analise, no prazo de 10 (dez) dias, o pedido formulado pelo impetrante nos autos do Processo Administrativo iniciado pelo protocolo nº 1253791445, em 17/12/2024".

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa necessária.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5004187-26.2025.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA ANÁLISE DE INCAPACIDADE. DIREITO DE PETIÇÃO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTO. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Remessa necessária interposta em face de sentença que, em mandado de segurança impetrado com pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade temporária, concedeu parcialmente a ordem para determinar à autoridade impetrada que analisasse, no prazo de 10 (dez) dias, o requerimento administrativo do segurado.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o mandado de segurança é via adequada para o restabelecimento de benefício por incapacidade, quando necessária dilação probatória para aferição da incapacidade; (ii) estabelecer se a demora na apreciação de requerimento administrativo configura violação ao direito de petição e à razoável duração do processo, a justificar a concessão da segurança para compelir a Administração a decidir.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O pedido para restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária não se adequa ao especial rito do mandado de segurança, posto que a via mandamental não comporta dilação probatória, esta necessária para que se analise a incapacidade justificadora da manutenção do benefício.

4. O direito de petição constitucionalmente assegurado abrange não só o direito de provocar o órgão público, mas igualmente o de ter apreciado e decidido o assunto posto em pauta, em prazo razoável.

5. A Lei nº 9.784/99 estabelece prazo de até 30 (trinta) dias para decisão administrativa, contados da conclusão da instrução, e o INSS firmou acordo no RE nº 1.171.152/SC, comprometendo-se a analisar requerimentos administrativos no prazo máximo de 90 (noventa) dias, conforme a espécie do benefício.

6. A inércia na apreciação do requerimento caracteriza afronta ao direito líquido e certo do impetrante à duração razoável do processo administrativo, legitimando a concessão parcial da segurança para determinar a análise do pedido.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Remessa necessária desprovida.


Teses de julgamento:

O mandado de segurança não é via adequada para restabelecimento de benefício por incapacidade quando a controvérsia exige dilação probatória.

O direito de petição compreende o dever da Administração de apreciar e decidir requerimentos em prazo razoável.

A demora injustificada na análise de pedido administrativo autoriza a concessão de mandado de segurança para compelir a autoridade a proferir decisão.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXIV, “a”, e LXXVIII; Lei nº 9.784/99, art. 49.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.171.152/SC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Remessa Necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de abril de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 30/03/2026 A 09/04/2026

Remessa Necessária Cível Nº 5004187-26.2025.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO BERMOND NATAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 30/03/2026, às 00:00, a 09/04/2026, às 18:00, na sequência 358, disponibilizada no DE de 16/03/2026.

Certifico que a 1ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

Votante: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

Votante: Juíza Federal MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO

Votante: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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