Apelação Cível Nº 0003759-27.2005.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS
RELATÓRIO
Trata-se de encaminhamento dos autos pela Vice-Presidência, com fundamento no art. 1030, inciso II, do CPC/2015, para juízo de retratação por esta Turma Especializada, na consideração de que “o acórdão recorrido deu parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora para afastar a incidência de PIS e COFINS sobre as receitas auferidas com a locação de bens próprios, o que parece contrariar a orientação do STF” no julgamento do Tema 684 da Repercussão Geral.
Na decisão monocrática do evento 157, a Vice-Presidência esclarece que no julgamento do referido Tema, a Suprema Corte fixou a seguinte tese vinculante:
É constitucional a incidência da contribuição para o PIS e da COFINS sobre as receitas auferidas com a locação de bens móveis ou imóveis, quando constituir atividade empresarial do contribuinte, considerando que o resultado econômico dessa operação coincide com o conceito de faturamento ou receita bruta, tomados como a soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais, pressuposto desde a redação original do art. 195, I, da Constituição Federal.
É o relatório.
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