Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0003759-27.2005.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

RELATÓRIO

Trata-se de encaminhamento dos autos pela Vice-Presidência, com fundamento no art. 1030, inciso II, do CPC/2015, para juízo de retratação por esta Turma Especializada, na consideração de que “o acórdão recorrido deu parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora para afastar a incidência de PIS e COFINS sobre as receitas auferidas com a locação de bens próprios, o que parece contrariar a orientação do STF” no julgamento do Tema 684 da Repercussão Geral.

Na decisão monocrática do evento 157, a Vice-Presidência esclarece que no julgamento do referido Tema, a Suprema Corte fixou a seguinte tese vinculante:

É constitucional a incidência da contribuição para o PIS e da COFINS sobre as receitas auferidas com a locação de bens móveis ou imóveis, quando constituir atividade empresarial do contribuinte, considerando que o resultado econômico dessa operação coincide com o conceito de faturamento ou receita bruta, tomados como a soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais, pressuposto desde a redação original do art. 195, I, da Constituição Federal.

É o relatório.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0003759-27.2005.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

VOTO

Há fundamentação na sentença (evento 104, fls. 7/9e) no seguinte sentido:

A incidência de PIS e COFINS sobre a receita proveniente de locação de bens móveis é reconhecida na jurisprudência dominante do STJ, à qual adere este juízo”. Todavia, o juízo singular deu razão à impetrante no que toca “à alegação de inconstitucionalidade do §1° do art. 3º da Lei 9.718/98, declarada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 346084.

Assim, em primeiro grau de jurisdição concedeu-se parcialmente a segurança para declarar em favor da impetrante “a existência de crédito, em face da Fazenda Nacional, resultante do somatório dos recolhimentos indevidos realizados com base na Lei 9.718/98” para fins de compensação, “após o trânsito em julgado” (CTN, art. 170-A). Contudo, vedou-se o direito de a impetrante “deixar de computar na base de cálculo dos tributos discutidos a receita proveniente da locação de bens móveis quando for apurar seus créditos em face do Fisco”.

A empresa interpôs recurso de apelação (evento 104, fls. 17/32e), narrando ser “pessoa jurídica de direito privado, com atividade preponderante no ramo de locação, especialmente na locação de container bem como outros equipamentos de transporte”. Com base em interpretações extraídas dos autos do RE nº 116.121-3/SP e do RE nº 400.874-MG, e argumentando sobre a inconstitucionalidade de leis tributárias, defendeu, em síntese, ser indevida a exigência do PIS e da COFINS para as empresas que desempenham tal atividade, tanto antes quanto após a edição da Lei nº 9.718/98. Ao final, requereu a reforma da sentença para que fosse “DETERMINADA A NÃO INCIDÊNCIA DO PIS E COFINS SOBRE A RECEITA AUFERIDA COM ALUGUEL DOS BENS MÓVEIS” de sua propriedade, bem como “O DIREITO A COMPENSAR os valores indevidamente recolhidos”.

A União Federal também apelou (evento 105, fls. 10/23e), insurgindo-se contra a concessão parcial da segurança. Argumentou acerca da “possibilidade de utilizar a receita como base de cálculo de tributos incidentes sobre o faturamento” e requereu, ao final, a reforma da sentença, “a fim de prevalecer a validade e vigência do art. 3º da Lei n.º 9.718/98”.

A 3ª Turma Especializada negou provimento ao recurso de apelação da União Federal e deu parcial provimento ao recurso de apelação da impetrante, cujo acórdão (evento 11.1) restou assim ementado (grifo nosso):

CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. COFINS E PIS. LEIS 9.718/98, 10.637/02 E 10.833/03. PRESCRIÇÃO. LOCAÇÃO SOBRE BENS PRÓPRIOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL.

1. Quanto ao tema da prescrição, a Colenda Primeira Seção, ao apreciar recentemente os EResp 435.835/SC, sessão de 24/03/2004, rel. Min.  José Delgado, buscando pacificar as discussões em torno da matéria, decidiu no sentido de que ‘nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo prescricional para se pleitear a compensação ou a restituição do crédito tributário somente se opera quando decorridos cinco anos da ocorrência do fato gerador, acrescidos de mais cinco anos, contados a partir da homologação tácita.’.

2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça concluiu o julgamento do EREsp. 327.043/DF, na sessão de 27/04/2005, por unanimidade, no sentido de ser possível interpretar o art. 4o da LC n.º 118/05 ‘conforme a Constituição, desde que os efeitos retroativos ali previstos limitem-se às ações ajuizadas após a vacatio legis de 120 dias prevista na parte inicial do dispositivo.  Ajuizada a ação após 9 de junho de 2005, poderá o art. 3o da LC n.º 118/05 ser aplicado aos fatos geradores ocorridos antes de sua publicação. O prazo de cinco anos poderá ser contado a partir do pagamento indevido, e não da homologação expressa ou tácita, desde que a ação tenha sido proposta depois de 9 de junho de 2005 e mesmo que o pagamento antecipado pelo contribuinte tenha sido realizado antes da vigência da Lei”.

3. O Supremo Tribunal Federal, concluindo o julgamento do RE 346.084 (rel. Min. Ilmar Galvão, DJU 9.11.2005), em que se questionava a constitucionalidade das alterações promovidas pela Lei n.º 9.718/98, que ampliou a base de cálculo da COFINS e do PIS, declarou, por maioria, a inconstitucionalidade do §1o do art. 3o da Lei n.º 9.718/98. A Corte Constitucional entendeu que esse dispositivo, ao ampliar o conceito de receita bruta para toda e qualquer receita, violou a noção de faturamento prevista no art. 195, I, ‘b’, da Constituição Federal, na sua redação original, que equivaleria ao de receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviços de qualquer natureza.

4. No que se refere à incidência sobre alugueis próprios, vale destacar que, a despeito de decisões do Superior Tribunal de Justiça favoráveis à incidência na espécie, deve ser ressaltado que a aludida Corte, em função de precedente da Suprema Corte (RE 116.121-3), afastou a incidência de tributo (ISS) sobre a locação de bens móveis, porque não implica em prestação de serviços (REsp 615161/PB, Rel. Ministra Eliana Calmon), devendo tal entendimento ser aplicado no caso dos autos.

5. Na reclamação nº 5129, decidiu o Min. Sepúlveda Pertence que não é ‘adentrar a interpretação da LC 70/91 para concluir que nem a locação de bens móveis (item c), nem a administração e locação de bens próprios (item e) concretizam ‘venda de mercadorias, de serviços ou de mercadorias e serviços’ e, portanto, que são operações não compreendidas, no período anterior à EC 20/98, no âmbito constitucional de incidência possível das contribuições questionadas’(DJU 01.08.2007).

6. As leis 10.637/02 e 10.833/03 são constitucionais, eis que a conversão das Medidas Provisórias as originaram ocorreu legitimamente, na medida em que o art. 246 da Constituição da República, com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 32/2001, é expresso em dispor que seria vedada a edição de Medida Provisória para regulamentar Emenda Constitucional promulgada entre 1º de janeiro de 1995 até a promulgação da Emenda nº 32/2001. As Medidas Provisórias que propiciaram as leis 10.637/02 e 10.833/03 não vieram regulamentar uma Emenda Constitucional específica, mas tão-somente instituir nova disciplina tributária envolvendo contribuições que já eram cobradas anteriormente. Registre-se, inclusive, que o PIS tem suporte constitucional no art. 239 da Constituição e em momento algum este dispositivo foi alterado.

7. Mister salientar que o § 1º do art. 1º da lei 10.637/02 (PIS) e § 1º do art. 1º da lei 10.833/03 (COFINS) tem como fato gerador não apenas a venda de mercadoria e de serviços, mas também ‘todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica’, englobando as receitas decorrentes de locações de bens próprios.

8. Descabido se falar em arranhão à isonomia se os contribuintes não estão na mesma situação jurídica.

9. Finalmente, inexiste prova nos autos no sentido de que o novo modelo de cobrança das contribuições impugnadas comprometa a capacidade econômica do contribuinte, a ponto de viciar as citadas leis.

10. Apelação da União Federal conhecida e desprovida. Apelação do impetrante e remessa necessária conhecidas e providas em parte.

A empresa GE SEACO DO BRASIL LTDA interpôs recurso especial (evento 108, fls. 6e) e recurso extraordinário (evento 109, fls. 7e), objetivando, em suma, “AFASTAR A APLICAÇÃO DAS LEIS N° 10.637/02 E 10.833/03”, sob a alegação de inconstitucionalidade.

A União Federal, por sua vez, interpôs recurso especial e recurso extraordinário (evento 109, fls. 12/35 e evento 110, fls. 1/21e), objetivando, em síntese, a inclusão da receita com aluguel de bem móvel na base de cálculo do PIS e da COFINS e o afastamento da “tese dos 5 + 5” para efeitos do cômputo da prescrição.

A Vice-Presidência deste Egrégio Tribunal determinou o encaminhamento dos autos para juízo de retratação, com fundamento no art. 543-B, § 3º, do CPC revogado (evento 112, fls. 2/4e), em razão do julgamento definitivo do leading case RE 580108 (Tema 93/STF). Nessa oportunidade, embora mantido o acórdão recorrido, a Turma Especializada enfrentou a questão posta nos autos à luz da tese vinculante firmada no referido Tema (evento 112, fls. 18/29e).

Os recursos excepcionais já interpostos foram, então, ratificados pelas partes, sendo que a União Federal interpôs novo apelo extremo contra o acórdão proferido na retratação. Todos foram admitidos pela Vice-Presidência (eventos 113 a 115). No entanto, não houve a remessa do feito aos Tribunais Superiores em razão de decisão de sobrestamento “até pronunciamento definitivo do Colendo Supremo Tribunal Federal, no RE n° 561.908/RS” (evento 115, fls. 10e).

Assim, a referida decisão de sobrestamento se deu em razão exclusivamente da questão referente à prescrição (Tema 4/STF), igualmente indexada no RE 566.621 de relatoria da Ministra ROSA WEBER.

Após o julgamento do RE 566.621, o recurso extraordinário da União foi declarado prejudicado quanto ao capítulo da prescrição (evento 115, fls. 17/19e).

Na sequência, o STJ apreciou ambos os recursos excepcionais interpostos pelas partes. Por meio de decisão monocrática (evento 116, fls. 6/12e) posteriormente confirmada pelo Colegiado, o Ministro Relator NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHО negou provimento ao recurso especial da GE SEACO BRASIL LTDA e deu provimento ao recurso especial da UNIÃO, com fundamentação no seguinte sentido:

11. No mais, o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que as receitas provenientes das operações de locação de bens móveis caracterizam-se como faturamento, razão pela qual integram a base de cálculo do PIS e da COFINS. [...].

12. Há, inclusive, no que tange à COFINS, verbete sumular editado por esta Corte (Súmula 423), que sintetiza sua diretriz jurisprudencial: a Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - Cofins incide sobre as receitas provenientes das operações de locação de bens móveis. [...].

13. Ante o exposto, com fundamento no art. 557, caput do CPC, nega-se seguimento ao Recurso Especial de GE SEACO BRASIL LTDA. Recurso Especial da FAZENDA NACIONAL parcialmente provido, nos termos acima, com fundamento no art. 557, § 1º-A do СРС.

Em ato contínuo, no julgamento de agravo regimental, indexado como AgRg no RECURSO ESPECIAL N° 1.278.232 - RJ, o Colegiado, por unanimidade, manteve a decisão monocrática acima transcrita, cujo respectivo acórdão restou assim ementado (evento 117, fls. 5e):

Nesse contexto, em 12/03/2012, foi certificado o trânsito em julgado do referido acórdão (evento 117, fls. 14e):

Por sua vez, os recursos extraordinários interpostos pelas partes foram indexados no STF sob o nº 717.919, tendo o Ministro Relator ROBERTO BARROSO, Relator, em decisão monocrática, determinado a baixa dos mesmos à Corte de Origem até o julgamento do Tema 684/STF (evento 117, fls. 24/26e).

Ante esse quadro, a Vice-Presidência do TRF2 determinou o sobrestamento dos Recursos Extraordinários interpostos (evento 117, fls. 30e).

Dessa forma, com fundamento no art. 505, do CPC, entendo que não há o que ser retratado nestes autos, na medida em que o acórdão do STJ, com trânsito em julgado (AgRg no REsp nº 1.278.232/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 14/2/2012, DJe de 17/2/2012), substituiu o acórdão desta Turma Especializada no ponto indicado pela Vice-Presidência na decisão monocrática do evento 157.1.

Cumpre destacar que, à época da prolação do acórdão pelo Superior Tribunal de Justiça, vigorava o CPC/73, cujo art. 512, aplicável pela regra do tempus regit actum, dispunha que "o julgamento proferido pelo tribunal substituirá a sentença ou a decisão recorrida no que tiver sido objeto de recurso". Vale observar que o atual CPC/15 manteve o instituto no art. 1.008, estabelecendo que "o julgamento proferido pelo tribunal substituirá a decisão impugnada no que tiver sido objeto de recurso". Ressalto, ainda, que a localização de ambos os dispositivos nos respectivos capítulos das "Disposições Gerais" dos recursos evidencia que o efeito substitutivo constitui regra geral norteadora do sistema recursal.

Ademais, o referido acórdão do STJ, que garantiu o provimento do Recurso Especial da União e manteve o desprovimento do recurso especial da empresa, está em conformidade com o entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 684 do STF.

Por fim, considerando a peculiaridade do histórico processual, notadamente a substituição do acórdão desta Turma Especializada pelo acórdão do STJ, entendo que o juízo de retratação propugnado pela Vice-Presidência resta prejudicado. Por oportuno, revela-se prudente o retorno dos autos àquele Órgão, a fim de oportunizar eventual nova avaliação do juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.041, § 2º, do CPC, antes da remessa do feito ao STF quanto à questão.

Ante o exposto, voto no sentido de declarar prejudicado o juízo de retratação, nos termos da fundamentação, determinando o retorno dos autos à Vice-Presidência para oportunizar eventual nova avaliação do juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.041, § 2º, do CPC, antes da efetivação da remessa do feito ao STF.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0003759-27.2005.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

EMENTA

EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC/2015. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E A COFINS. RECEITAS DE LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS. ATIVIDADE EMPRESARIAL. TEMA 684/STF. ACÓRDÃO DO STJ SUBSTITUTIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREJUDICADO

I. CASO EM EXAME

1. Juízo de retratação instaurado pela Vice-Presidência, com fundamento no art. 1.030, II, do CPC/2015, diante de possível divergência entre acórdão proferido pela Turma Especializada e a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 684 da Repercussão Geral, relativa à incidência do PIS e da COFINS sobre receitas decorrentes da locação de bens móveis no exercício de atividade empresarial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Definir se é cabível o exercício de juízo de retratação por Turma Especializada posteriormente ao provimento de recurso especial interposto contra o acórdão objeto da retratação (AgRg no REsp nº 1.278.232/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 14/2/2012, DJe de 17/2/2012), bem como verificar se o entendimento firmado pelo STJ está em conformidade com a tese fixada no Tema 684/STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão originalmente proferido pela Turma Especializada foi substituído pelo acórdão do Superior Tribunal de Justiça que deu provimento ao Recurso Especial da União Federal (AgRg no REsp nº 1.278.232/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 14/2/2012, DJe de 17/2/2012) quanto ao ponto que ensejou o encaminhamento dos autos para retratação.

4. O Recurso Especial nº 1.278.232/RJ, interposto pela União, foi provido pelo STJ para reconhecer a legitimidade da incidência do PIS e da COFINS sobre receitas oriundas da locação de bens móveis, havendo certidão de trânsito em julgado nos autos (evento 117, fls. 14e).

5. Nos termos do art. 512 do CPC/73 (atual art. 1.008 do CPC/15), "o julgamento proferido pelo tribunal substituirá a decisão recorrida no que tiver sido objeto de recurso".

6. Os Recursos Extraordinários interpostos foram devolvidos pelo Supremo Tribunal Federal à Corte de origem para aguardar o julgamento do Tema 684, nos termos do art. 543-B do CPC/73.

7. A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 684 reconhece a constitucionalidade da incidência do PIS e da COFINS sobre receitas de locação de bens móveis ou imóveis quando configurada atividade empresarial, coincidindo com o entendimento adotado pelo acórdão do STJ.

8. Diante da conformidade entre o acórdão do STJ e a tese vinculante do STF, inexiste divergência apta a ensejar juízo de retratação.

9. Considerando a peculiaridade do histórico processual, notadamente a substituição do acórdão desta Turma pelo acórdão do STJ, o juízo de retratação propugnado pela Vice-Presidência resta prejudicado, mostrando-se adequado o retorno dos autos àquele Órgão para eventual nova avaliação do juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.041, § 2º do CPC, antes da remessa do feito ao STF.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Juízo de retratação prejudicado.

Tese de julgamento:

1. Provido o recurso especial, resta prejudicado o juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC, na medida em que o acórdão da Turma Especializada foi substituído no ponto pelo acórdão do STJ, que se encontra em conformidade com a tese fixada no Tema 684/STF cuja vinculação ensejou o encaminhamento para retratação.

2. Nos termos do art. 512 do CPC/73 (atual art. 1.008 do CPC/15), "o julgamento proferido pelo tribunal substituirá a decisão recorrida no que tiver sido objeto de recurso".

3. Prejudicado o juízo de retratação, cabe o retorno dos autos à Vice-Presidência para reavaliação do juízo de admissibilidade antes da remessa aos Tribunais Superiores (art. 1.041, § 2º do CPC).


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, I; CPC/1973, arts. 512 e 543-B; CPC/2015, arts. 505, 1.008, 1.030, II, e 1.041, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 659.412, Rel. Min. Marco Aurélio, Tema 684 da Repercussão Geral; STJ, REsp nº 1.278.232/RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, declarar prejudicado o juízo de retratação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 06 de abril de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 25/03/2026 A 06/04/2026

Apelação Cível Nº 0003759-27.2005.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO LEITE

PROCURADOR(A): ADRIANA DE FARIAS PEREIRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 25/03/2026, às 00:00, a 06/04/2026, às 18:00, na sequência 30, disponibilizada no DE de 09/03/2026.

Certifico que a 3ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DECLARAR PREJUDICADO O JUÍZO DE RETRATAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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