Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0024405-81.2016.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) contra o acórdão desta 3ª Turma Especializada que negou provimento à apelação da Fazenda Nacional e ao recurso adesivo da parte autora, mantendo a sentença que, em liquidação por arbitramento, homologou o laudo pericial e fixou em R$ 900.144,09 o valor devido à empresa METALSER INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., referente à restituição de valores de PIS e COFINS indevidamente recolhidos em razão da inclusão do ICMS em suas bases de cálculo. 

No acórdão embargado consignou-se que a perícia observou o regime não cumulativo das contribuições, previsto nas Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, bem como os parâmetros fixados no título executivo judicial, inexistindo erro técnico ou extrapolação da coisa julgada. 

Nos presentes embargos, a Fazenda Nacional sustenta a ocorrência de omissão e obscuridade, ao argumento de que o acórdão não teria examinado adequadamente a alegação de inexistência de indébito em períodos em que não houve recolhimento de PIS e COFINS. Afirma que os valores apurados corresponderiam, em realidade, a saldo de créditos escriturais no regime não cumulativo, hipótese que não configuraria repetição de indébito nem permitiria restituição ou compensação, sob pena de violação à coisa julgada. x

Requer, assim, o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para reformar o acórdão.

Intimada, a parte autora apresentou manifestação, sustentando que não há qualquer vício no julgado, pois o acórdão enfrentou expressamente a questão relativa ao regime não cumulativo e à inexistência de recolhimento em determinados períodos, limitando-se a Fazenda Nacional a rediscutir matéria já decidida, o que não se admite na via dos embargos de declaração. 

É o relatório.



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Documento:20002749226
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0024405-81.2016.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

Nos termos do art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.

Ressalte-se que é entendimento pacífico na jurisprudência dos tribunais superiores que os embargos declaratórios não se prestam à modificação do julgado da matéria amplamente decidida e discutida.

O acórdão embargado está sintetizado na seguinte ementa:

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. METODOLOGIA CONTÁBIL. REGIME DE NÃO CUMULATIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE ERRO TÉCNICO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSOS DESPROVIDOS.

1. Apelação interposta pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) e recurso adesivo por METALSER INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. contra sentença que, em liquidação por arbitramento, homologou laudo pericial e fixou o valor devido à exequente em R$ 900.144,09, referentes à restituição de valores de PIS e COFINS indevidamente pagos sobre o ICMS, conforme título executivo formado após o trânsito em julgado da decisão que reconheceu a exclusão do imposto estadual da base de cálculo das referidas contribuições.

2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, mesmo após o advento do novo Código de Processo Civil, admite o emprego de motivação per relationem, a fim de evitar tautologia, reconhecendo que tal técnica se coaduna com o art. 93, IX, da Constituição Federal (STJ - AgInt no REsp: 2004969 MA 2022/0163597-2, Data de Julgamento: 26/09/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2022).

3. Nessa perspectiva, considerando que a questão foi minunciosamente analisada pelo Juízo a quo, adoto como razão de decidir os fundamentos da sentença prolatada. Isso porque a sentença recorrida analisou detidamente a impugnação da União e concluiu pela correção do trabalho técnico, ao reconhecer que o perito observou o regime de não cumulatividade do PIS e da COFINS, previsto nas Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003.

4. De fato, conforme o entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal, o ICMS destacado na nota fiscal deve ser excluído da base de cálculo das contribuições, por não constituir faturamento ou receita do contribuinte (RE nº 574.706/PR). Nesse contexto, a ausência de recolhimento em determinado mês não implica inexistência de crédito, já que, no sistema não cumulativo, o saldo credor pode ser transportado para períodos subsequentes até o seu aproveitamento integral.

5. Os cálculos periciais seguiram tais diretrizes e não inovaram em relação à coisa julgada, tendo inclusive observado os parâmetros fixados na decisão judicial de liquidação. Não se verifica, pois, vício técnico ou extrapolação dos limites da sentença exequenda.

6. Apelação e recurso adesivo desprovidos.

 

Não há vícios no julgamento. No caso, o acórdão embargado examinou de forma expressa a controvérsia posta nos autos. Consta do julgado que a sentença analisou detidamente a impugnação apresentada pela Fazenda Nacional e concluiu pela correção da metodologia empregada na perícia, a qual observou o regime da não cumulatividade do PIS e da COFINS, previsto nas Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003.

Também foi consignado que, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal acerca da exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições, a ausência de recolhimento em determinado período não implica inexistência de crédito, pois, no regime não cumulativo, o saldo credor pode ser transportado para períodos subsequentes até seu aproveitamento integral. 

Na verdade, o que busca o embargante nada mais é que rediscutir as questões já julgadas, modificando seu conteúdo, o que não é cabível na via estreita dos embargos de declaração, sendo certo que o julgado enfrentou todas as questões relevantes para o deslinde da causa.

Os embargos declaratórios constituem recurso de eficácia limitada, que buscam a mera integração da sentença ou acórdão previamente proferidos, com o objetivo de preservar os requisitos da clareza e completude dos referidos atos judiciais.

 Colaciono julgados do Eg. Superior Tribunal de Justiça que perfilham este entendimento, em acórdãos assim ementados, in verbis:

“EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.

1. De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão impugnado, bem assim para corrigir-lhe erro material.

2. Nesse panorama, não se descortinando nenhum dos referidos vícios, impõe-se a rejeição da súplica integrativa.

3. Embargos de declaração rejeitados. 

(EDRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 1395692 2013.02.79063-8, SÉRGIO KUKINA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:19/12/2019 ..DTPB:.)”

“EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CARÁTER INFRINGENTE. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS APENAS PARA ESCLARECIMENTOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM CONTRA DECISÃO DE DEFERIMENTO DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7.

1. Hipótese em que o acórdão embargado aplicou o entendimento da Súmula 126/STJ e o embargante contesta o cabimento do Recurso Extraordinário.

2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito.

3. Contudo, ainda que superado o entendimento da Súmula 126/STJ, esclarece-se que o Recurso Especial não merecia conhecimento, pela incidência do óbice da Súmula 7/STJ. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que é incabível, em Recurso Especial, o exame acerca da presença ou não dos pressupostos autorizadores da concessão da liminar em Mandado de Segurança, referentes ao direito líquido e certo do impetrante.

4. Embargos de Declaração acolhidos, apenas para prestar esclarecimentos, sem efeitos infringentes.

(EDRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 1815518 2019.00.69185-6, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/12/2019 ..DTPB:.)”

O entendimento da Terceira Turma desta Corte é no mesmo sentido, conforme (TRF2 – AC 201351010133530 Relator: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM– Órgão Julgador:Terceira Turma Especializada – Fonte: DJe 10/05/2017).

 

Portanto, se o embargante entende que o acórdão adotou entendimento contrário ao que persegue ou que o julgamento não está correto, deve interpor o recurso cabível, já que no caso não existe qualquer vício a comprometer o resultado do julgamento, sua clareza e completude, nem se destinam os embargos de declaração à rediscussão da matéria já apreciada.

Por fim, cabe consignar que, para fins de prequestionamento, basta que a questão suscitada tenha sido debatida e enfrentada no corpo da decisão, o que ocorreu, sendo dispensável a indicação de dispositivo legal ou constitucional.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.



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Apelação Cível Nº 0024405-81.2016.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

1.  Os embargos de declaração, consoante o art. 1.022 do CPC/15, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado.

2. Não há vícios no julgamento. No caso, o acórdão embargado examinou de forma expressa a controvérsia posta nos autos. Consta do julgado que a sentença analisou detidamente a impugnação apresentada pela Fazenda Nacional e concluiu pela correção da metodologia empregada na perícia, a qual observou o regime da não cumulatividade do PIS e da COFINS, previsto nas Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003. Também foi consignado que, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal acerca da exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições, a ausência de recolhimento em determinado período não implica inexistência de crédito, pois, no regime não cumulativo, o saldo credor pode ser transportado para períodos subsequentes até seu aproveitamento integral. 

3. Portanto, se a embargante entende que o acórdão adotou entendimento contrário ao que persegue ou que o julgamento não está correto, deve interpor o recurso cabível, já que no caso não existe qualquer vício a comprometer o resultado do julgamento, sua clareza e completude, nem se destinam os embargos de declaração à rediscussão da matéria já apreciada.

4. Por fim, cabe consignar que, para fins de prequestionamento, basta que a questão suscitada tenha sido debatida e enfrentada no corpo da decisão, o que ocorreu, sendo dispensável a indicação de dispositivo legal ou constitucional.

5. Embargos de declaração desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 06 de abril de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 25/03/2026 A 06/04/2026

Apelação Cível Nº 0024405-81.2016.4.02.5001/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO LEITE

PROCURADOR(A): ADRIANA DE FARIAS PEREIRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 25/03/2026, às 00:00, a 06/04/2026, às 18:00, na sequência 32, disponibilizada no DE de 09/03/2026.

Certifico que a 3ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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