Apelação Cível Nº 0024405-81.2016.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) contra o acórdão desta 3ª Turma Especializada que negou provimento à apelação da Fazenda Nacional e ao recurso adesivo da parte autora, mantendo a sentença que, em liquidação por arbitramento, homologou o laudo pericial e fixou em R$ 900.144,09 o valor devido à empresa METALSER INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., referente à restituição de valores de PIS e COFINS indevidamente recolhidos em razão da inclusão do ICMS em suas bases de cálculo.
No acórdão embargado consignou-se que a perícia observou o regime não cumulativo das contribuições, previsto nas Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, bem como os parâmetros fixados no título executivo judicial, inexistindo erro técnico ou extrapolação da coisa julgada.
Nos presentes embargos, a Fazenda Nacional sustenta a ocorrência de omissão e obscuridade, ao argumento de que o acórdão não teria examinado adequadamente a alegação de inexistência de indébito em períodos em que não houve recolhimento de PIS e COFINS. Afirma que os valores apurados corresponderiam, em realidade, a saldo de créditos escriturais no regime não cumulativo, hipótese que não configuraria repetição de indébito nem permitiria restituição ou compensação, sob pena de violação à coisa julgada. x
Requer, assim, o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para reformar o acórdão.
Intimada, a parte autora apresentou manifestação, sustentando que não há qualquer vício no julgado, pois o acórdão enfrentou expressamente a questão relativa ao regime não cumulativo e à inexistência de recolhimento em determinados períodos, limitando-se a Fazenda Nacional a rediscutir matéria já decidida, o que não se admite na via dos embargos de declaração.
É o relatório.
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Data e Hora: 30/03/2026, às 05:10:53