Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5061809-67.2019.4.02.5101/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por D. R. C., em face de decisão monocrática exarada no evento 46, sob a alegação de ocorrência de contradição e omissão, nos termos do art. 1022, I e II, do CPC.

Em suas razões (evento 56), o autor sustenta a presença de omissão no julgado impugnado, pois deve ser aplicado o fixado na decisão proferida pelo Plenário do STF em 10/04/2025 (Tema nº. 1.102 STF) para se estabelecer que é impossível cobrar do Embargante honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis neste processo. 

Sem apresentação de contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Conheço dos recursos de embargos de declaração, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, no julgamento impugnado, obscuridade, contradição, quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou quando houver erro material, nos estritos termos do artigo 1.022 do CPC.

Assim, alega o embargante a presença de omissão, pois deve ser aplicado o fixado na decisão proferida pelo Plenário do STF em 10/04/2025 (Tema nº. 1.102 STF) para se estabelecer que é impossível cobrar do Embargante honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis neste processo.

Assiste razão ao recorrente.

Na decisão de evento 34, consta que a exigibilidade do ônus de sucumbência fica suspensa, conforme decidido nas ADIs 2110 e 2111.

Ocorre que a expressão "suspensão de exigibilidade" confere um caráter de temporariedade que não se observa no entedimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal.

Com efeito, em acórdão dos Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração da ADI 2.111 está determinada a inexigibilidade de honorários advocatícios de sucumbência, custas e perícias contábeis dos postulantes de ações judiciais lastreadas na tese jurídica denominada “Revisão da Vida Toda”. Trata-se, como expresso no mesmo julgado, de impossibilidade de cobrança.

Assim, deve ser eliminada a omissão no julgado, para constar:

"Sem condenação em custas e honorários, nos termos das ADIs 2.110 e 2.111." 

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO aos embargos de declaração do autor.



Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002698097v3 e do código CRC 7093fb22.

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Documento:20002698096
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5061809-67.2019.4.02.5101/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO À INEXIGIBILIDADE DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, CUSTAS E PERÍCIAS CONTÁBEIS. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NAS ADIS 2.110 E 2.111. EMBARGOS ACOLHIDOS.

I. Caso em exame

  1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que havia apenas suspendido a exigibilidade de custas, honorários advocatícios e despesas periciais, em demanda previdenciária relativa à “Revisão da Vida Toda”.

  2. O embargante alega omissão no julgado, sustentando a aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 1.102 e nas ADIs 2.110 e 2.111, que reconhecem a inexigibilidade de custas e honorários nos casos idênticos.

II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado deve ser integrado para adequar-se ao entendimento do STF no sentido da inexigibilidade, e não mera suspensão da exigibilidade, de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis em ações fundadas na tese da “Revisão da Vida Toda”.

III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC.
5. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs 2.110 e 2.111, bem como o Tema nº 1.102 da repercussão geral, firmou entendimento de que é inexigível a cobrança de honorários de sucumbência, custas e perícias contábeis dos autores de ações relativas à “Revisão da Vida Toda”.
6. O acórdão embargado incorreu em omissão ao manter a expressão “suspensão de exigibilidade”, a qual não reflete o teor do entendimento do STF, que determina a impossibilidade de cobrança.

IV. Dispositivo e tese
7. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão, com a alteração do dispositivo do acórdão embargado para que conste: “Sem condenação em custas e honorários, nos termos das ADIs 2.110 e 2.111, do que resulta o parcial acolhimento do apelo da autarquia.”

Tese de julgamento:
“1. É inexigível a cobrança de honorários de sucumbência, custas e perícias contábeis nas ações judiciais fundadas na tese da ‘Revisão da Vida Toda’, conforme decidido nas ADIs 2.110 e 2.111.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 2.110, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 10.04.2025; STF, ADI nº 2.111, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 10.04.2025; STF, Tema nº 1.102.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO aos embargos de declaração do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002698096v4 e do código CRC b20b521c.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 30/03/2026 A 09/04/2026

Apelação Cível Nº 5061809-67.2019.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO BERMOND NATAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 30/03/2026, às 00:00, a 09/04/2026, às 18:00, na sequência 45, disponibilizada no DE de 16/03/2026.

Certifico que a 1ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS

Votante: Juíza Federal MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO

IMPEDIDO: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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