Apelação Cível Nº 5061809-67.2019.4.02.5101/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por D. R. C., em face de decisão monocrática exarada no evento 46, sob a alegação de ocorrência de contradição e omissão, nos termos do art. 1022, I e II, do CPC.
Em suas razões (evento 56), o autor sustenta a presença de omissão no julgado impugnado, pois deve ser aplicado o fixado na decisão proferida pelo Plenário do STF em 10/04/2025 (Tema nº. 1.102 STF) para se estabelecer que é impossível cobrar do Embargante honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis neste processo.
Sem apresentação de contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Conheço dos recursos de embargos de declaração, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, no julgamento impugnado, obscuridade, contradição, quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou quando houver erro material, nos estritos termos do artigo 1.022 do CPC.
Assim, alega o embargante a presença de omissão, pois deve ser aplicado o fixado na decisão proferida pelo Plenário do STF em 10/04/2025 (Tema nº. 1.102 STF) para se estabelecer que é impossível cobrar do Embargante honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis neste processo.
Assiste razão ao recorrente.
Na decisão de evento 34, consta que a exigibilidade do ônus de sucumbência fica suspensa, conforme decidido nas ADIs 2110 e 2111.
Ocorre que a expressão "suspensão de exigibilidade" confere um caráter de temporariedade que não se observa no entedimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal.
Com efeito, em acórdão dos Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração da ADI 2.111 está determinada a inexigibilidade de honorários advocatícios de sucumbência, custas e perícias contábeis dos postulantes de ações judiciais lastreadas na tese jurídica denominada “Revisão da Vida Toda”. Trata-se, como expresso no mesmo julgado, de impossibilidade de cobrança.
Assim, deve ser eliminada a omissão no julgado, para constar:
"Sem condenação em custas e honorários, nos termos das ADIs 2.110 e 2.111."
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO aos embargos de declaração do autor.
Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002698097v3 e do código CRC 7093fb22.
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Signatário (a): SIMONE SCHREIBER
Data e Hora: 12/03/2026, às 13:39:15