Apelação/Remessa Necessária Nº 5045046-15.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ESPARTA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA. () em face do acórdão () que, por maioria, deu provimento à apelação da União Federal e à remessa necessária para reformar a sentença e denegar a segurança, nesses termos:
DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSLL. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. VERBA RECEBIDA POR ENCERRAMENTO CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DE RESCISÃO UNILATERAL IMOTIVADA. EXISTÊNCIA DE DISTRATO CONSENSUAL. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DA UNILATERALIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E PROVIDAS. SEGURANÇA DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de remessa necessária e apelação da União Federal em face da sentença que julgou procedente o pedido da impetrante, reconhecendo o direito de não recolher IRPJ e CSLL sobre a quantia recebida a título de indenização pela extinção de contrato de representação comercial em razão de rescisão unilateral.
2. A União interpôs apelação, sustentando que o encerramento contratual ocorreu por distrato consensual, e não por rescisão unilateral imotivada, o que descaracterizaria a natureza indenizatória da verba.
3. O Ministério Público Federal opinou pelo provimento da apelação e da remessa necessária.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em analisar se restou comprovado que o encerramento do contrato de representação comercial ocorreu por rescisão unilateral e imotivada, e, por conseguinte, a possibilidade de não recolher IRPH e CSLL sobre a verba recebida a título de indenização.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo alegado, nos termos da Lei nº 12.016/2009, não admitindo dilação probatória.
6. Embora a impetrante sustente a ocorrência de rescisão unilateral e imotivada, o instrumento juntado aos autos qualifica expressamente o encerramento contratual como distrato, firmado de comum acordo entre as partes.
7. A redação do documento evidencia a convergência de vontades, afastando a caracterização de manifestação unilateral, elemento essencial para o enquadramento da verba no art. 27, “j”, da Lei nº 4.886/65.
8. Não foram apresentados documentos adicionais, como notificação prévia ou comunicação formal de rescisão unilateral, capazes de demonstrar, de forma inequívoca, que a ruptura contratual decorreu de iniciativa exclusiva e imotivada da representada.
9. As trocas de e-mails juntadas limitam-se a discutir aspectos tributários do pagamento após a formalização do distrato, não servindo para comprovar a causa e a modalidade da extinção do contrato.
10. Ausente a demonstração do fato constitutivo do direito alegado, não se configura direito líquido e certo apto a amparar a concessão da segurança. Portanto, a remessa necessária e a apelação da União Federal merecem ser providas para reformar a sentença para denegar a segurança.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Apelação e remessa necessária conhecidas e providas
O v. acórdão reformou a sentença de primeiro grau para denegar a segurança, sob o fundamento de que a extinção do contrato de representação comercial ocorreu por meio de distrato consensual, o que afastaria a natureza de rescisão unilateral imotivada e, consequentemente, a isenção tributária pleiteada.
A embargante () requer o provimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes para que sejam sanadas as contradições apontadas:
31. Diante do exposto, requer o provimento dos embargos de declaração para que, sanadas as contradições apontadas, sejam-lhe atribuídos efeitos infringentes para reforma do V. Acórdão embargado e manutenção da r. sentença que reconheceu o direito de a Embargante não recolher o IRPJ e CSLL sobre os valores recebidos do GRUPO CAPES a título de multa pela rescisão unilateral e imotivada do contrato de representação comercial.
A embargante sustenta a nulidade do julgamento por cerceamento de defesa, alegando que a conclusão do julgamento foi realizada com a presença de "julgadores que não participaram da sessão em que a sustentação oral do patrono da embargante foi realizada" (, fl. 03), nesses termos:
6. O feito foi incluído na pauta de julgamentos realizada no dia 02.12.2025, ocasião em que o Exmo. Desembargador Relator apresentou voto (EVENTO 28) para negar provimento ao recurso fazendário e manter a r. sentença de primeiro grau.
(...) 8. No entanto, o julgamento foi interrompido por pedido de vista do Exmo. Juiz Federal Convocado Marcelo Tavares e aguardaria a vista a Exma. Desembargadora Federal Letícia Mello.
(...) 9. O feito retornou à pauta no dia 03.02.2026, contudo, com composição completamente distinta daquela com que foi iniciado o julgamento. O Exmo. Juiz Federal Convocado Marcelo Tavares foi substituído pelo Exmo. Desembargador Federal Paulo Leite, enquanto a Exma. Desembargadora Federal Letícia Mello foi substituída pela Exma. Desembargadora Federal Claudia Neiva. 10. À exceção do Relator que já havia proferido voto favorável aos interesses da embargante, os demais julgadores não participaram da sessão em que a sustentação oral do patrono da embargante foi realizada.
(...) 13. Neste contexto, a embargante ressalta, em primeiro lugar, que, data maxima venia, a continuidade do julgamento por Magistrados que não participaram da sessão em a sustentação oral foi realizada e, principalmente, a impossibilidade de despachar memoriais acarretou cerceamento do direito de defesa e, consequentemente, a nulidade do V. Acórdão embargado.
No mérito recursal, aponta contradição e omissão, afirmando que o acórdão ignorou cláusulas expressas do distrato que qualificavam a rescisão como unilateral e imotivada, baseada no artigo 27, alínea "j", da Lei nº 4.886/1965. Alega, ainda, que o Tribunal presumiu a existência de fraude ou simulação sem amparo em provas, desconsiderando comunicações eletrônicas que corroborariam a tese da impetrante, nesses termos:
21. Ao afastar esta natureza jurídica, esta C. Turma Julgadora presume que as partes teriam incorrido em fraude. Contudo, conforme cediço a FRAUDE NÃO SE PRESUME.
22. E mais, considerando que a multa pela rescisão de um contrato de representação comercial por decisão unilateral e imotivada é calculada na forma do artigo 27, “j”, da Lei n.º 4.886/65, ou seja, de forma desfavorável para o contratante, por qual motivo o GRUPO CAPES aceitaria arcar com tal penalidade? Apenas para beneficiar a Embargante com relação ao recolhimento do IRPJ e da CSLL? Com todas as venias, a premissa não faz sentido.
23. Caso a decisão pela rescisão contratual não fosse unilateral e imotivada o valor seria negociado pelas partes, pois o GRUPO CAPES não aceitaria pagar a pesada penalidade prevista na Lei n.º 4.886/65.
A União Federal apresentou contrarrazões (), defendendo a manutenção do acórdão. Requer que os embargos de declaração não sejam recebidos ou, ainda, que os mesmos não sejam providos. Argumenta que não existem os vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil e que a embargante busca apenas a rediscussão do mérito da causa por via inadequada.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
SUMÁRIO
1. Admissibilidade
2. Questão em discussão
3. Razão de decidir
3.1 Do prequestionamento
4. Conclusão
FUNDAMENTAÇÃO DO VOTO
1. Admissibilidade
Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos () e fundamentados em hipóteses legais de cabimento.
2. Questão em discussão:
Há três questões em discussão: (i) definir se a alteração da composição do colegiado após a sustentação oral configura nulidade por cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se há omissão ou contradição na análise da prova documental quanto à natureza da extinção contratual; (iii) determinar se os embargos de declaração são utilizados para rediscussão indevida do mérito.
3. Razão de decidir:
Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, destinam-se, exclusivamente, a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inc. I), suprir omissão (inc. II), de modo a integrar o decisum recorrido, e, ainda, para a correção de inexatidões materiais (inc. III). Desse modo, é espécie de recurso de fundamentação vinculada.
No caso em tela, não há que se falar na existência de vícios no v. acórdão embargado, conforme fundamentação a seguir.
A alegação da embargante quanto à nulidade por cerceamento de defesa decorrente da alteração na composição desta 3ª Turma Especializada não merece prosperar. A alteração da composição da Turma julgadora é procedimento regimental comum e não interrompe a prestação jurisdicional.
Cumpre registrar que o direito à sustentação oral é exercido em momento processual próprio, de acordo com o art. 937 do CPC, regulamentado, no âmbito desta Corte, pelo art. 149-A do Regimento Interno do TRF2. Além disso, a sustentação oral não se renova automaticamente após pedido de vista nem tampouco quando houver a ampliação da composição do colegiado prevista no art. 942 do CPC.
Nesse sentido, confira-se precedente desta 3ª Turma Especializada:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. JULGAMENTO VIRTUAL. PEDIDO DE VISTA. RETOMADA DO JULGAMENTO EM SESSÃO VIRTUAL. AMPLIAÇÃO DO COLEGIADO (ART. 942 DO CPC). AUSÊNCIA DE NOVA SUSTENTAÇÃO ORAL. PRECLUSÃO DA OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pela 3ª Turma Especializada do TRF2, no qual, após julgamento iniciado em sessão virtual, interrompido por pedido de vista e retomado, também em ambiente virtual e com composição ampliada, decidiu-se, por maioria, não conhecer da remessa necessária e dar provimento à apelação da União. A parte embargante sustenta nulidade por ausência de nova oportunidade de sustentação oral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a realização do julgamento ampliado, em sessão virtual retomada após voto-vista, sem abertura de nova oportunidade de sustentação oral, configura cerceamento de defesa e nulidade processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.022 do CPC delimita o cabimento dos embargos de declaração às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, inexistentes no acórdão embargado. 4. O julgamento foi regularmente incluído em pauta virtual, com publicação prévia em Diário Eletrônico, sem oposição tempestiva das partes, o que caracteriza concordância tácita com a modalidade de julgamento. 5. A oposição ao julgamento virtual deve ser manifestada antes da publicação da pauta, sob pena de preclusão, conforme entendimento consolidado do STJ (EDcl no AgInt nos EREsp 1.295.141/SP). 6. A sustentação oral deve ocorrer em momento processual próprio, nos termos do art. 937 do CPC e art. 149-A do RITRF2, não havendo previsão de renovação automática após pedido de vista ou na ampliação do colegiado (art. 942 do CPC). 7. A jurisprudência do STJ afasta a obrigatoriedade de nova intimação para sustentação oral após pedido de vista ou continuidade do julgamento, inclusive em composição diversa (AgRg nos EDcl no RHC 92.642/SC). 8. A exigência de nova sustentação oral em cada retomada ou ampliação inviabilizaria a dinâmica do julgamento virtual, contrariando a eficiência, a duração razoável do processo e a sistemática regimental. 9. A continuidade do julgamento em ambiente virtual, com apresentação de voto-vista e votos dos integrantes da turma estendida, observou integralmente o procedimento legal e regimental, inexistindo cerceamento de defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: A ausência de oposição tempestiva à pauta virtual implica concordância tácita com o julgamento nessa modalidade.A sustentação oral não se renova após pedido de vista nem quando houver ampliação do colegiado prevista no art. 942 do CPC.A retomada do julgamento virtual com composição ampliada não configura nulidade nem cerceamento de defesa quando respeitada a fase adequada para sustentação oral. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 937 e 942; RITRF2, art. 149-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EREsp 1.295.141/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 27.11.2019; STJ, AgInt no AREsp 2.069.436/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 14.08.2023; STJ, AgRg nos EDcl no RHC 92.642/SC, Rel. Min. Felix Fischer, j. 04.10.2018. (TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5081137-07.2024.4.02.5101, 3ª TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal PAULO LEITE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 27/01/2026).
No que tange à alegada contradição sobre a natureza do distrato, o v. acórdão embargado enfrentou a questão de forma clara e suficiente. O voto condutor do v. acórdão embargado () fundamentou que o instrumento apresentado pelas partes prevê, expressamente, que "as Partes têm entre si, justo e acordado, o presente INSTRUMENTO PARTICULAR DE DISTRATO", manifestando a convergência de vontades para o encerramento da relação contratual, nesses termos:
Analisada a documentação apresentada pela impetrante, verifica-se que, apesar de ser indicado o Distrato por "rescisão unilateral imotivada", o documento juntado no demonstra o acordo realizado entre as partes.
Isso porque, o documento em questão () prevê, expressamente, que "as Partes têm entre si, justo e acordado, o presente INSTRUMENTO PARTICULAR DE DISTRATO" .
O v. acórdão embargado enfrentou de forma exauriente a controvérsia central. A conclusão da maioria foi no sentido de que a formalização da extinção contratual por meio de um "Instrumento Particular de Distrato" revela uma convergência de vontades (acordo bilateral), o que juridicamente se diferencia da "rescisão unilateral" prevista no art. 27, "j", da Lei nº 4.886/65.
A contradição que autoriza o acolhimento de embargos de declaração é aquela interna, verificada entre as proposições da própria decisão ou entre a fundamentação e o dispositivo. No caso em tela, o que a embargante denomina contradição é, em verdade, a sua divergência em relação à valoração da prova documental feita pela maioria desta 3ª Turma Especializada. O colegiado interpretou que a formalização bilateral da extinção do vínculo sobrepõe-se à qualificação unilateral inserida pelas partes no documento.
Não houve, outrossim, omissão quanto às comunicações eletrônicas ou às cláusulas da Lei nº 4.886/1965. O v. acórdão embargado considerou que tais elementos não foram suficientes para constituir a prova pré-constituída de direito líquido e certo exigida no mandado de segurança. Nesse sentido, confira-se trecho do voto condutor do v. acórdão embargado:
Consigna-se que os e-mails trocados (), em 24 e 27 de junho, apenas retratam a preocupação quanto à retenção do Imposto de Renda sobre os valores recebidos após a formalização do distrato (formalizado em 11/06/2024), e não, propriamente, uma comunicação formal acerca da razão da rescisão.
Dessa forma, não se verifica a existência de omissão, contradição ou obscuridade no julgamento. Na verdade, com base na alegação de omissão, contradição e erro material deseja a recorrente modificar o julgado por não concordância, sendo esta a via inadequada.
Ademais, deixo consignado que, de acordo com entendimento do Eg. STJ, "não se prestam os embargos de declaração à livre rediscussão do aresto recorrido a fim de alterar entendimento jurisprudencial, irresignação que, em verdade, revela mero inconformismo com o resultado do julgamento" (Confira-se: STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 2516220 AL 2023/0427886-8, Relator.: Ministro Jesuíno Rissato Desembargador Convocado doTJDFT, Data de Julgamento: 11/06/2024, T6 - Sexta Turma, Data de Publicação: DJe 14/06/2024).
Destaque-se que a omissão que autoriza o manejo dos embargos de declaração se refere à questão fundamental ao deslinde da controvérsia não examinada no julgado, o que não é a hipótese dos autos. Os embargos de declaração constituem via estreita, com a finalidade de aprimorar a decisão e não de ocasionar novo julgamento da lide.
Nesse sentido, confira-se os seguintes julgados do Eg. Superior Tribunal de Justiça:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado ( CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1920219 DF 2021/0033611-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022).
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. IRPJ E CSLL. EMPRESAS COLIGADAS E CONTROLADAS SITUADAS NO EXTERIOR. MÉTODO DE EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL. ART. 7º, § 1º, DA IN SRF N. 213/2012. ILEGALIDADE. CONTRADIÇÃO INTERNA. AUSÊNCIA. 1. Não há vício de embargabilidade quando o aresto recorrido decide clara e devidamente a controvérsia, deixando certo que é ilegal a tributação de IRPJ e CSLL sobre o resultado positivo da equivalência patrimonial referente ao investimento existente em empresa controlada ou coligada no exterior, pelo que fica afastada a previsão contida no art. 7º, § 1º, da IN SRF n. 213/2002. 2. A contradição que rende ensejo aos embargos é a interna, entendida como ilogicidade entre os fundamentos e o dispositivo do mesmo julgado, e diversa da contradição externa, esta relativa à incompatibilidade com tese, lei ou precedente tido pelo embargante como correto. 3. Supostos erros de julgamento não são compatíveis com a via estreita dos embargos de declaração, os quais servem precipuamente ao aprimoramento da decisão. 4. Embargos de declaração rejeitados.
(STJ - EDcl no REsp: 1649184 SP 2017/0013364-6, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 09/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/08/2021).
Aliás, este também tem sido o entendimento adotado nesta E. Terceira Turma Especializada:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DESCABIMENTO DE ATOS CONSTRITIVOS COM BASE NO PODER GERAL DE CAUTELA E SEM OBSERVÂNCIA DO BENEFÍCIO DE ORDEM. FALTA DE RELAÇÃO COM OS ILÍCITOS PENAIS EM APURAÇÃO. TESES NÃO CONHECIDAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ). DESCABIMENTO. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO DE FATO EM FRAUDE AO FISCO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO AFASTADAS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, consoante o art. 1.022 do CPC/15, destinam-se a esclarecer obscuridades, eliminar contradições, suprir omissões ou corrigir erros materiais no julgado. 2. Inexistem omissões, uma vez que as questões relevantes para o deslinde do recurso foram enfrentadas no acórdão embargado. 3.Outrossim, a contradição que autoriza a interposição de embargos é aquela ínsita à fundamentação do julgado, consubstanciando a contraposição interna e conflitante de seus termos, o que tampouco se verifica na hipótese. 4. Com base em alegação de omissão e contradição, deseja a parte recorrente modificar o julgado por não-concordância, sendo esta a via inadequada. 5. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (TRF2 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5078494-47.2022.4.02.5101/RJ RELATORA: DESEMBARGADORA FEDERAL CLAUDIA NEIVA - 3ª Turma Especializada - Data de julgamento: 20/02/2024).
Eventual error in judicando cometido quando da prolação da decisão em testilha, somente pode ser corrigido mediante a utilização, pela parte, do remédio processual adequado, dirigido ao órgão que tem competência para tanto, vez que a legislação processual em vigor não permite acolher embargos de declaração opostos com a finalidade de modificar o resultado da decisão, considerando a sua natureza especialíssima, cujos limites são restritos às hipóteses previstas na legislação.
Destaque-se que o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi-Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, julgado em 8/6/2016).
Não há, portanto, a presença de nenhuma das máculas previstas no artigo 1.022 do CPC/2015 e não há razão para modificação do julgado no ponto.
3.1. Do prequestionamento:
Para fins de prequestionamento, é suficiente que a questão seja debatida e enfrentada, o que se verifica no voto-condutor do acórdão. Logo, é dispensável a indicação dos dispositivos legais citados nos recursos e relacionados a solução da controvérsia exposta nos autos, como pleiteia a embargante.
4. Conclusão:
Não há, portanto, a presença de nenhuma das máculas previstas no artigo 1.022 do CPC/2015. Na verdade, o que se almeja é a reforma do julgado; porém, para esse fim, a presente via processual se mostra inadequada.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002775278v10 e do código CRC 33489676.
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Signatário (a): PAULO LEITE
Data e Hora: 10/04/2026, às 18:12:39