Apelação Cível Nº 5090071-51.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPES
RELATÓRIO
IGUÁ RIO DE JANEIRO S.A. interpõe apelação contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado em face da União, por meio do qual se buscava o reconhecimento do direito ao creditamento de COFINS, no regime não cumulativo, relativamente aos valores pagos a título de outorga fixa prevista em contrato de concessão de serviços públicos de saneamento básico.
A impetrante sustenta, em síntese, que os valores despendidos com a outorga fixa configuram ativo intangível utilizado na prestação de serviços, nos termos do art. 3º, XI, da Lei nº 10.833/2003, ou, subsidiariamente, insumo essencial e relevante, na forma do art. 3º, II, do mesmo diploma legal.
A sentença entendeu que a outorga não se destinaria à utilização direta na prestação do serviço de abastecimento de água e esgotamento sanitário, tampouco se qualificaria como insumo essencial ou relevante, sob o fundamento de que o serviço poderia ser prestado diretamente pelo Estado, independentemente da concessão.
Inconformada, a apelante alega que tal entendimento desconsidera a natureza jurídica da concessão, bem como a jurisprudência invocada nos autos, inclusive o voto proferido no Agravo de Instrumento nº 5017249-41.2024.4.02.0000, no qual se reconheceu, em juízo de cognição sumária, a essencialidade da outorga fixa para a continuidade da prestação do serviço concedido.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
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Data e Hora: 19/02/2026, às 14:36:26