EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5011222-08.2025.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES
RELATÓRIO
Trata-se de questão de ordem visando a anulação do acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, bem como do acórdão de mérito no agravo de instrumento, que foi interposto por ADUFRJ em face da decisão proferida no bojo do cumprimento de sentença, que versa sobre reajuste de vencimentos de servidores públicos, onde determinada a juntada de documentos por parte dos substituídos.
Após parcial provimento do agravo de instrumento, a parte contrária opôs embargos de declaração, que foram julgados improvidos por esta Turma.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
No caso, embora já tenha prolatado acórdão resolvendo o mérito do agravo interposto pela ADUFRJ, bem como em relação aos embargos de declaração opostos em face dele, verifiquei, de ofício, questão de ordem que impõe a anulação dos referidos julgamentos.
Isso porque, o feito originário trata-se de execução individual de título executivo formado em ação coletiva (nº 0000906-21.2000.4.02.5101), referente ao reajuste de vencimentos no índice resultante da diferença entre o índice efetivamente aplicado (22,07%) e aquele realmente devido (25,95%), por força da aplicação da Lei nº 8.804/1994, no mês de janeiro de 1995.
Portanto, conclui-se que a matéria versada nos presentes autos detém natureza administrativa, e não caráter tributário, não se enquadrando na competência desta Quarta Turma Especializada.
A Resolução nº 36, de 25/11/2004, deste Tribunal, determinou a implantação de Turmas Especializadas da seguinte forma:
Art. 1º O Tribunal passará a funcionar com Turmas e Seções Especializadas nas seguintes matérias:
I – penal, incluídos os habeas corpus, previdenciária, propriedade industrial e intelectual, inclusive marcas e patentes;
II – tributária, inclusive contribuições, e ações trabalhistas remanescentes;
II – administrativa e todas as matérias não compreendidas na competência das demais Turmas.
Art. 3º As Turmas Especializadas em matéria tributária processarão e julgarão as questões pertinentes aos tributos, inclusive contribuições, bem como as remanescentes ações de natureza trabalhista.
Registra-se, ainda, que, por se tratar de critério de fixação de competência absoluta ratione materiae, pode ser arguída a qualquer tempo e reconhecida de ofício, na forma do § 1º do artigo 64 do CPC.
Logo, apresento esta questão de ordem, para que seja reconhecida a incompetência da Quarta Turma Especializada, com anulação dos acórdãos e consequente redistribuição do feito a uma das turmas competentes em matéria administrativa.
Posto isso, voto no sentido de acolher a questão de ordem.
Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002760920v2 e do código CRC 87c8b979.
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