Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5011222-08.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

RELATÓRIO

Trata-se de questão de ordem visando a anulação do acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, bem como do acórdão de mérito no agravo de instrumento, que foi interposto por ADUFRJ em face da decisão proferida no bojo do cumprimento de sentença, que versa sobre reajuste de vencimentos de servidores públicos, onde determinada a juntada de documentos por parte dos substituídos.

Após parcial provimento do agravo de instrumento, a parte contrária opôs embargos de declaração, que foram julgados improvidos por esta Turma.

 É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

No caso, embora já tenha prolatado acórdão resolvendo o mérito do agravo interposto pela ADUFRJ, bem como em relação aos embargos de declaração opostos em face dele, verifiquei, de ofício, questão de ordem que impõe a anulação dos referidos julgamentos.

Isso porque, o feito originário trata-se de execução individual de título executivo formado em ação coletiva (nº 0000906-21.2000.4.02.5101), referente ao reajuste de vencimentos no índice resultante da diferença entre o índice efetivamente aplicado (22,07%) e aquele realmente devido (25,95%), por força da aplicação da Lei nº 8.804/1994, no mês de janeiro de 1995.

Portanto, conclui-se que a matéria versada nos presentes autos detém natureza administrativa, e não caráter tributário, não se enquadrando na competência desta Quarta Turma Especializada.

A Resolução nº 36, de 25/11/2004, deste Tribunal, determinou a implantação de Turmas Especializadas da seguinte forma:

Art. 1º O Tribunal passará a funcionar com Turmas e Seções Especializadas nas seguintes matérias:

I – penal, incluídos os habeas corpus, previdenciária, propriedade industrial e intelectual, inclusive marcas e patentes;

II – tributária, inclusive contribuições, e ações trabalhistas remanescentes;

II – administrativa e todas as matérias não compreendidas na competência das demais Turmas.

Art. 3º As Turmas Especializadas em matéria tributária processarão e julgarão as questões pertinentes aos tributos, inclusive contribuições, bem como as remanescentes ações de natureza trabalhista.

Registra-se, ainda, que, por se tratar de critério de fixação de competência absoluta ratione materiae, pode ser arguída a qualquer tempo e reconhecida de ofício, na forma do § 1º do artigo 64 do CPC. 

Logo, apresento esta questão de ordem, para que seja reconhecida a incompetência da Quarta Turma Especializada, com anulação dos acórdãos e consequente redistribuição do feito a uma das turmas competentes em matéria administrativa.

Posto isso, voto no sentido de acolher a questão de ordem.



Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002760920v2 e do código CRC 87c8b979.

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Documento:20002760921
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5011222-08.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

EMENTA

QUESTÃO DE ORDEM. INCOMPETÊNCIA DA QUARTA TURMA ESPECIALIZADA. MATÉRIA ADMINISTRATIVA. REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO. ANULAÇÃO DOS ACÓRDÃOS ANTERIORES.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de questão de ordem visando a anulação do acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, bem como do acórdão de mérito no agravo de instrumento, que foi interposto por ADUFRJ em face da decisão proferida no bojo do cumprimento de sentença, que versa sobre reajuste de vencimentos de servidores públicos, onde determinada a juntada de documentos por parte dos substituídos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A controvérsia consiste em saber se, após a prolação de acórdão acerca da matéria de mérito do presente agravo, bem como nos embargos de declaração, pode ser acolhida questão de ordem para reconhecer a incompetência absoluta da 4ª Turma Especializada para julgamento do feito e anular os acórdãos proferidos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de cumprimento individual de título executivo formado em ação coletiva, referente ao reajuste de vencimentos no índice resultante da diferença entre o índice efetivamente aplicado (22,07%) e aquele realmente devido (25,95%), por força da aplicação da Lei nº 8.804/1994, no mês de janeiro de 1995.

4. Após parcial provimento do agravo de instrumento, a parte contrária opôs embargos de declaração, que foram julgados improvidos por esta Turma.

5. A matéria versada detém natureza administrativa, e não caráter tributário, não se enquadrando na competência desta Quarta Turma Especializada, nos termos da Resolução nº 36, de 25/11/2004, deste Tribunal.

6. Por se tratar de critério de fixação de competência absoluta ratione materiae, pode ser arguída a qualquer tempo e reconhecida de ofício, na forma do art. 64, § 1º, do CPC. 

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Questão de ordem acolhida, para declarar a incompetência desta Quarta Turma Especializada, com a anulação dos acórdãos e a redistribuição do feito a uma das turmas competentes em matéria administrativa.

_________

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 64, § 1º.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, acolher a questão de ordem para que seja reconhecida a incompetência da Quarta Turma Especializada, com anulação dos acórdãos e consequente redistribuição do feito a uma das turmas competentes em matéria administrativa, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002760921v3 e do código CRC 336307a7.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 30/03/2026 A 09/04/2026

Agravo de Instrumento Nº 5011222-08.2025.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: QUESTÃO DE ORDEM

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 30/03/2026, às 00:00, a 09/04/2026, às 18:00, na sequência 1, disponibilizada no DE de 19/03/2026.

Certifico que a 4ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER A QUESTÃO DE ORDEM PARA QUE SEJA RECONHECIDA A INCOMPETÊNCIA DA QUARTA TURMA ESPECIALIZADA, COM ANULAÇÃO DOS ACÓRDÃOS E CONSEQUENTE REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO A UMA DAS TURMAS COMPETENTES EM MATÉRIA ADMINISTRATIVA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

IMPEDIDO: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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