Agravo de Instrumento Nº 5010924-16.2025.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela UFRJ, em face do acórdão que deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto por ADUFRJ, para reforma parcial de decisão proferida no bojo do cumprimento de sentença versando sobre reajuste de vencimentos de servidores públicos, onde determinada a juntada de documentos por parte dos substituídos.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
No caso, a UFRJ embarga de declaração em face do acórdão que acolheu em parte o agravo de instrumento interposto pela ADUFRJ, apenas para dispensá-la da apresentação de procuração atualizada da parte substituída.
Com efeito, embora já tenha prolatado acórdão resolvendo o mérito do agravo interposto pela ADUFRJ, por ocasião da apreciação dos presentes embargos de declaração, verifiquei, de ofício, questão de ordem que impõe a anulação do julgamento de mérito anteriormente proferido por esta Eg. 4ª Turma Especializada.
Observa-se que o feito originário trata-se de execução individual de título executivo formado em ação coletiva (nº 0000906-21.2000.4.02.5101), referente ao reajuste de vencimentos no índice resultante da diferença entre o índice efetivamente aplicado (22,07%) e aquele realmente devido (25,95%), por força da aplicação da Lei nº 8.804/1994, no mês de janeiro de 1995.
Portanto, conclui-se que a matéria versada nos presentes autos detém natureza administrativa, e não caráter tributário, não se enquadrando na competência desta Quarta Turma Especializada.
A Resolução nº 36, de 25/11/2004, deste Tribunal, determinou a implantação de Turmas Especializadas da seguinte forma:
Art. 1º O Tribunal passará a funcionar com Turmas e Seções Especializadas nas seguintes matérias:
I – penal, incluídos os habeas corpus, previdenciária, propriedade industrial e intelectual, inclusive marcas e patentes;
II – tributária, inclusive contribuições, e ações trabalhistas remanescentes;
II – administrativa e todas as matérias não compreendidas na competência das demais Turmas.
Art. 3º As Turmas Especializadas em matéria tributária processarão e julgarão as questões pertinentes aos tributos, inclusive contribuições, bem como as remanescentes ações de natureza trabalhista.
Registra-se, ainda, que, por se tratar de critério de fixação de competência absoluta ratione materiae, pode ser arguída a qualquer tempo e reconhecida de ofício, na forma do § 1º do artigo 64 do CPC.
Logo, apresento esta questão de ordem, para que seja reconhecida a incompetência da Quarta Turma Especializada, com anulação do acórdão embargado e consequente redistribuição do feito a uma das turmas competentes em matéria administrativa.
Posto isto, voto no sentido de acolher a questão de ordem. Prejudicados os embargos de declaração
Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002704027v2 e do código CRC 73f9c1eb.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ ANTONIO SOARES
Data e Hora: 13/04/2026, às 12:35:31