Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5010924-16.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela UFRJ, em face do acórdão que deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto por ADUFRJ, para reforma parcial de decisão proferida no bojo do cumprimento de sentença versando sobre reajuste de vencimentos de servidores públicos, onde determinada a juntada de documentos por parte dos substituídos.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

No caso, a UFRJ embarga de declaração em face do acórdão que acolheu em parte o agravo de instrumento interposto pela ADUFRJ, apenas para dispensá-la da apresentação de procuração atualizada da parte substituída.

Com efeito, embora já tenha prolatado acórdão resolvendo o mérito do agravo interposto pela ADUFRJ, por ocasião da apreciação dos presentes embargos de declaração, verifiquei, de ofício, questão de ordem que impõe a anulação do julgamento de mérito anteriormente proferido por esta Eg. 4ª Turma Especializada.

 Observa-se que o feito originário trata-se de execução individual de título executivo formado em ação coletiva (nº 0000906-21.2000.4.02.5101), referente ao reajuste de vencimentos no índice resultante da diferença entre o índice efetivamente aplicado (22,07%) e aquele realmente devido (25,95%), por força da aplicação da Lei nº 8.804/1994, no mês de janeiro de 1995.

 Portanto, conclui-se que a matéria versada nos presentes autos detém natureza administrativa, e não caráter tributário, não se enquadrando na competência desta Quarta Turma Especializada.

 A Resolução nº 36, de 25/11/2004, deste Tribunal, determinou a implantação de Turmas Especializadas da seguinte forma:

 

Art. 1º O Tribunal passará a funcionar com Turmas e Seções Especializadas nas seguintes matérias:

I – penal, incluídos os habeas corpus, previdenciária, propriedade industrial e intelectual, inclusive marcas e patentes;

II – tributária, inclusive contribuições, e ações trabalhistas remanescentes;

II – administrativa e todas as matérias não compreendidas na competência das demais Turmas.

Art. 3º As Turmas Especializadas em matéria tributária processarão e julgarão as questões pertinentes aos tributos, inclusive contribuições, bem como as remanescentes ações de natureza trabalhista.

 

Registra-se, ainda, que, por se tratar de critério de fixação de competência absoluta ratione materiae, pode ser arguída a qualquer tempo e reconhecida de ofício, na forma do § 1º do artigo 64 do CPC. 

 Logo, apresento esta questão de ordem, para que seja reconhecida a incompetência da Quarta Turma Especializada, com anulação do acórdão embargado e consequente redistribuição do feito a uma das turmas competentes em matéria administrativa.

 Posto isto, voto no sentido de acolher a questão de ordem. Prejudicados os embargos de declaração



Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002704027v2 e do código CRC 73f9c1eb.

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Documento:20002704028
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5010924-16.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM. INCOMPETÊNCIA DA QUARTA TURMA ESPECIALIZADA. MATÉRIA ADMINISTRATIVA. REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO. 

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela UFRJ em face do acórdão que deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto por ADUFRJ, para reforma da decisão proferida no bojo do cumprimento de sentença versando sobre reajuste de vencimentos de servidores públicos, apenas para dispensá-la da apresentação da procuração atualizada da parte substituída.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A presente controvérsia consiste em saber se, após a prolação de acórdão acerca da matéria de mérito do presente agravo, pode ser acolhida questão de ordem para reconhecer a incompetência absoluta da Quarta Turma Especializada para julgamento do feito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de cumprimento individual de título executivo formado em ação coletiva, referente ao reajuste de vencimentos no índice resultante da diferença entre o índice efetivamente aplicado (22,07%) e aquele realmente devido (25,95%), por força da aplicação da Lei nº 8.804/1994, no mês de janeiro de 1995.

4. A matéria versada detém natureza administrativa, e não caráter tributário, não se enquadrando na competência desta Quarta Turma Especializada, nos termos da Resolução nº 36, de 25/11/2004, deste Tribunal.

5. Por se tratar de critério de fixação de competência absoluta ratione materiae, pode ser arguída a qualquer tempo e reconhecida de ofício, na forma do art. 64, § 1º, do CPC. 

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Questão de ordem acolhida, para declarar a incompetência desta Quarta Turma Especializada e determinar a redistribuição do feito a uma das turmas competentes em matéria administrativa. Embargos de declaração prejudicados.

_________

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 64, § 1º.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, acolher a questão de ordem para que seja reconhecida a incompetência da Quarta Turma Especializada, com a anulação do acórdão embargado e consequente redistribuição do feito a uma das turmas competentes em matéria administrativa, e julgar prejudicados os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002704028v3 e do código CRC c7a892d4.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 30/03/2026 A 09/04/2026

Agravo de Instrumento Nº 5010924-16.2025.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 30/03/2026, às 00:00, a 09/04/2026, às 18:00, na sequência 63, disponibilizada no DE de 19/03/2026.

Certifico que a 4ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER A QUESTÃO DE ORDEM PARA QUE SEJA RECONHECIDA A INCOMPETÊNCIA DA QUARTA TURMA ESPECIALIZADA, COM A ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO E CONSEQUENTE REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO A UMA DAS TURMAS COMPETENTES EM MATÉRIA ADMINISTRATIVA, E JULGAR PREJUDICADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

IMPEDIDO: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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